Pedro Antonio Bifaroni Jantorno
Pedro Antonio Bifaroni Jantorno
Número da OAB:
OAB/SP 478068
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Antonio Bifaroni Jantorno possui 74 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJSP e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJSP
Nome:
PEDRO ANTONIO BIFARONI JANTORNO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (26)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (24)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PEDIDO DE UNIFORMIZAçãO DE INTERPRETAçãO DE LEI CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 1002703-82.2025.8.26.0268; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; RUBENS HIDEO ARAI - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Itapecerica da Serra; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1002703-82.2025.8.26.0268; Adicional de Fronteira; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev; Recorrido: Ismael Alves Barreto; Advogado: Luis Carlos Cobacho Presutto (OAB: 373327/SP); Advogado: Gabriel Fernandes Terencio (OAB: 325391/SP); Advogado: André Luis Sevestrin Terencio (OAB: 317660/SP); Advogado: Pedro Antonio Bifaroni Jantorno (OAB: 478068/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 1010831-12.2024.8.26.0047; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; JOSÉ FERNANDO AZEVEDO MINHOTO - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Assis; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1010831-12.2024.8.26.0047; Adicional de Fronteira; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: Danilo Henrique Ravagnani Pintar; Advogado: Luis Carlos Cobacho Presutto (OAB: 373327/SP); Advogado: Gabriel Fernandes Terencio (OAB: 325391/SP); Advogado: André Luis Sevestrin Terencio (OAB: 317660/SP); Advogado: Pedro Antonio Bifaroni Jantorno (OAB: 478068/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000322-54.2025.8.26.0160 (processo principal 1001843-51.2024.8.26.0160) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Fábio Luis Machado Ennes - Vistos. Ouça-se o exequente, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP), GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP), LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP), PEDRO ANTONIO BIFARONI JANTORNO (OAB 478068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001508-78.2025.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Carlos Mave de Campos Assis - VISTOS. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, diante da tese firmada nos autos do PUIL sob nº 0004787-15.2024.8.26.9061. Após, tornem conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV: GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP), ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP), PEDRO ANTONIO BIFARONI JANTORNO (OAB 478068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003370-52.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Valdemir Alves Rodrigues - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré pagar ao autor as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, nos moldes fixados na ação de Mandado de Segurança Coletivo - Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, inclusive quanto aos reflexos nos adicionais temporais eventualmente percebidos e na RETP, referentes ao período anterior a 24/01/2014, e posterior à entrada em vigor da LCE nº 1.1197/13, em 01/03/2013 (art. 7º, caput), momento em que inaugurado o direito reconhecido no writ. Declaro, outrossim, a natureza alimentar do crédito, embora de ordem remuneratória, e não indenizatória, de forma que incidente o IR. Considerando o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810),bem como a tese firmada no Tema 905 de Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à correção monetária e aos juros de mora observar-se-á o seguinte: A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado corretamente. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando incidentes no mesmo período correção monetária e juros de mora, será aplicada a taxa SELIC. Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, tem-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, será de 1,5% sobre o valor da causa; quando se tratar de execução de título extrajudicial, será de 2% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbito dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso Inominado (artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, incisos I e III, da Lei Estadual nº 11.608/03); e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (art. 45, § 1º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei 11.608/03, quando houver condenação, o percentual de 4% devido a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação. O valor mínimo de cada uma das parcelas (a e b) deverá corresponder a 05 UFESP (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual 11.608/03). Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Incabível o reexame necessário, uma vez que o feito tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamenteprotelatórios, aplicar-se-ámultadeaté 2% sobreovalordacausa, nos termosdoartigo1.026, §2º,doCPC, e, em casodereincidência,amultaserá elevada em até 10%, nos termosdo§3ºdomesmoartigo. Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. Assis, data da assinatura eletrônica. - ADV: LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP), PEDRO ANTONIO BIFARONI JANTORNO (OAB 478068/SP), ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP), GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000131-71.2025.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Silvana de Oliveira Silva - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto apenas no efeito devolutivo. Vista à parte contrária para as contrarrazões no prazo legal de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/05). Após, com ou sem manifestação, subam ao E. Colégio Recursal com as cautelas de estilo. Int. - ADV: LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP), PEDRO ANTONIO BIFARONI JANTORNO (OAB 478068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002357-18.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Riolando Alves - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré pagar ao autor as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, nos moldes fixados na ação de Mandado de Segurança Coletivo - Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, inclusive quanto aos reflexos nos adicionais temporais eventualmente percebidos e na RETP, referentes ao período anterior a 24/01/2014, e posterior à entrada em vigor da LCE nº 1.1197/13, em 01/03/2013 (art. 7º, caput), momento em que inaugurado o direito reconhecido no writ. Declaro, outrossim, a natureza alimentar do crédito, embora de ordem remuneratória, e não indenizatória, de forma que incidente o IR. Considerando o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810),bem como a tese firmada no Tema 905 de Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à correção monetária e aos juros de mora observar-se-á o seguinte: A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado corretamente. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando incidentes no mesmo período correção monetária e juros de mora, será aplicada a taxa SELIC. Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, tem-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, será de 1,5% sobre o valor da causa; quando se tratar de execução de título extrajudicial, será de 2% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbito dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso Inominado (artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, incisos I e III, da Lei Estadual nº 11.608/03); e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (art. 45, § 1º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei 11.608/03, quando houver condenação, o percentual de 4% devido a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação. O valor mínimo de cada uma das parcelas (a e b) deverá corresponder a 05 UFESP (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual 11.608/03). Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Incabível o reexame necessário, uma vez que o feito tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamenteprotelatórios, aplicar-se-ámultadeaté 2% sobreovalordacausa, nos termosdoartigo1.026, §2º,doCPC, e, em casodereincidência,amultaserá elevada em até 10%, nos termosdo§3ºdomesmoartigo. Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. Assis, data da assinatura eletrônica. - ADV: GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP), LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP), PEDRO ANTONIO BIFARONI JANTORNO (OAB 478068/SP), ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP)
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