Érica Da Silva Fernandes Soares Batista
Érica Da Silva Fernandes Soares Batista
Número da OAB:
OAB/SP 478170
📋 Resumo Completo
Dr(a). Érica Da Silva Fernandes Soares Batista possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJSP
Nome:
ÉRICA DA SILVA FERNANDES SOARES BATISTA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005091-68.2023.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - José Mesquita dos Santos Filho - VISTOS. Os embargos de declaração opostos devem ser CONHECIDOS e PROVIDOS, de modo a sanar a omissão apontada. De fato, os holerites juntados às fls. 257/315 (dezembro/2018 a outubro/2023) indicam que até o mês de abril/2023 (fl. 309) o quinquênio foi calculado considerando-se apenas o "salário": R$ 2.046,72 x 5% x 8 quinquênios = R$ 818,69. Apenas a partir de maio/2023 (fl. 310) é que o abono foi incluído na base de cálculo do adicional temporal: R$ 2.046,72 ("salário") + R$ 272,45 ("abono de lei") x 5% x 8 quinquênios = R$ 927,67 O abono de lei está previsto na Lei Municipal nº 2315/03, que assim dispõe: "O abono salarial não se incorporará ao salário para efeito de enquadramento objetivando a concessão dos benefícios vigentes" (art. 3º). Não obstante a redação da Lei denota-se do art. 2º que seu pagamento é estendido aos servidores ativos e inativos, o que evidencia o caráter geral de tal verba. Assim, devida a incidência do quinquênio sobre ela. Assim, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais apuradas no período de dez/2018 (quinquênio anterior à distribuição da ação) à abril/2023, mês anterior à inclusão do abono de lei na base de cálculo do adicional temporal. Observo que o quinquênio ostenta natureza remuneratória, pois se os pagamentos tivessem sido realizados à parte autora na data oportuna, os descontos relativos à contribuição previdenciária teriam incidido. Desse modo, por ocasião da expedição do precatório/RPV, deverão ser calculados os descontos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda. Nesse particular, observo que a incidência deverá ocorrer não sobre o total da condenação em questão, mas apurada mensalmente, conforme alíquotas e bases de cálculo constantes em lei e vigentes ao tempo em que cada pagamento deveria ter sido realizado. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração apresentados pelo autor (fls. 244/246) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao réu o recálculo do quinquênio, considerando-se o "abono de lei", no período compreendido entre dezembro/2018 a abril/2023, bem como o pagamento das diferenças pretéritas, observados os descontos legais obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda). A incidência dos descontos deverá ocorrer não sobre o total da condenação em questão, mas apurada mensalmente, conforme alíquotas e bases de cálculo constantes em lei e vigentes ao tempo em que cada pagamento deveria ter sido realizado. As verbas da condenação deverão ser corrigidas desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento, com incidência de juros de mora desde a citação, observando-se o que decidido no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral - tema 810), no qual o E. STF assentou entendimento de que o cálculo de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deverá ser observado o IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os critérios acima serão aplicáveis até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ). Int. - ADV: ÉRICA DA SILVA FERNANDES SOARES BATISTA (OAB 478170/SP)