Tayná Sabrina Souza De Moraes
Tayná Sabrina Souza De Moraes
Número da OAB:
OAB/SP 478225
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP
Nome:
TAYNÁ SABRINA SOUZA DE MORAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001331-51.2024.8.26.0101 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - James Faria Coelho - Vistos. CERTIFIQUE-SE a z.Serventia a instrução dos documentos indispensáveis a propositura desta ação (cód. 13 - 495671). Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: TAYNÁ SABRINA SOUZA DE MORAES (OAB 478225/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002582-68.2017.8.26.0101 (processo principal 0006406-40.2014.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.G.G.S. - - L.L.G.S. e outros - W.L.S. - Vistos. Intime-se o executado, através de seu advogado, para que, em 3 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de prisão, sem prejuízo da ordem de protesto. Int. - ADV: TAYNÁ SABRINA SOUZA DE MORAES (OAB 478225/SP), RODRIGO GOMES DE ALMEIDA (OAB 313381/SP), JAIRA ROBERTA AZEVEDO CARVALHO (OAB 117669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2161770-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: T. D. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravante: M. M. N. (Representando Menor(es)) - Agravante: A. D. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. de F. S. N. - Agravo de Instrumento Processo nº 2161770-94.2025.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIÑO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Interposto o recurso no prazo legal, processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado em ação de regulamentação de convivência avoenga interposta por M. F. S. N., ora Agravada, em face de T. D. S. e M. M. N., ora Agravantes, contra a r. decisão interlocutória (e-fls. 96/97 autos originários), que fixou regime de visitação provisória da avó à criança, aos domingos, das 13h às 18h. Alegam os Agravantes que avó materna da criança, em verdade, nunca teve função maternal na vida da neta, e que mente ao Juízo, utilizando fotografias tiradas de redes sociais. Aduzem que se trata de pessoa altamente abusiva, de forma que a convivência com a avó representa um malefício à criança. Afirmam que a avó usa o Judiciário como forma de vingança, por causa de conflito negocial familiar relacionado à aquisição de veículo. Assim, requerem a suspensão das visitas avoengas ao menos até a realização de estudos técnicos, como medida para proteger a criança. Pois bem. Compulsando os autos originários, verifico que, de fato, há indícios relevantes de vínculo de afeto entre avó e neta (e-fls. 38/73), e que a convivência familiar é direito de ambas. Está inscrito no artigo 1.589, parágrafo único, do Código Civil, que o direito de visitas parentais estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. No entanto, entendo que, à míngua de estudos técnicos mais aprofundados, é salutar preservar tais direitos de convivência familiar, por um lado, ao mesmo tempo em que se deve, por outro, resguardar o direito legítimo dos pais no exercício do poder familiar, bem como o mais importante: o melhor interesse da criança, que deve ser protegida de toda a forma de violência e abuso. Assim, considero que há perigo de dano pela manutenção da decisão do Juízo de origem como prolatada, seja porque ela impede que a criança e os pais desenvolvam outras atividades relevantes aos domingos, seja porque há indícios relevantes, consoante vídeo juntado a e-fls. 9, de que a Agravada é dada a investidas físicas contra a própria filha e a certo destempero verbal. Dessa forma, ainda que se deva garantir a convivência entre avó e neta, deve-se garantir também que tal relacionamento se dê em ambiente saudável e favorável ao desenvolvimento da criança. Assim, diante de tal entendimento, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos art. 995, parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC, necessários à concessão do efeito suspensivo do presente recurso, sobretudo a probabilidade do direito alegado. Nesse sentido, recebo o agravo com o efeito suspensivo ativo pleiteado, para fixar regime provisório de convivência entre avó e neta tão somente no terceiro domingo do mês, das 13h às 18h, em local da preferência dos genitores, no município de domicílio da criança e sempre na companhia destes ou de terceiro de sua inteira confiança. O Juízo originário, mediante indícios de mau-comportamento da Agravada na presença da criança, poderá suspender tal regime provisório a qualquer tempo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oficie-se o Juízo a quo e encaminhem-se os autos ao d. representante do Ministério Público, para parecer. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Tayná Sabrina Souza de Moraes (OAB: 478225/SP) - Rodrigo Brom de Almeida (OAB: 160637/SP) - 4º andar
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