Alessandra Dos Santos Vicente

Alessandra Dos Santos Vicente

Número da OAB: OAB/SP 478230

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Dos Santos Vicente possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: ALESSANDRA DOS SANTOS VICENTE

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002854-39.2025.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.B.A.F. - - C.T.B.S. - E.A.F. - Vistos. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença, diante disso, é importante ressaltar a possibilidade das partes se conciliarem mesmo após proferida a sentença. Aliás, o Código de Ética e Disciplina da OAB, no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, prevê, dentre os deveres do advogado, "estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios". O Código de Processo Civil de 2015, em inúmeros preceitos, estimula a autocomposição. Dispõe, com efeito, o parágrafo 2º do artigo 3º que: O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Assim, por vislumbrar a possibilidade de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação/mediação, que será realizada por videoconferência, pelo aplicativo Teams, conforme autorizado pelos artigos 236, § 3º do CPC, agendada para o dia 28 de julho de 2025 às 10:20 horas. O aplicativo não exige prévia instalação pelas partes e advogados em seus respectivos celulares ou computadores, bastando que acessem o link que será recebido. Para tanto, as partes e patronos deverão fornecer seus "e-mails" em cinco dias, a fim de que possam ingressar em audiência. Faculta-se a utilização de uma mesma estação de trabalho pelo patrono e seu respectivo cliente/ assistido caso seja necessário. As partes ficam intimadas da realização da audiência virtual por meio de seus procuradores. Havendo parte(s) assistida por Defensor Público, providencie o Cartório sua intimação. Olinkpara acesso à sala virtual será enviado individualmente ao endereço eletrônico de todos os participantes para o ingresso na videoaudiência. Caso a(s) parte(s) não possua(m) os meios necessários para o acesso à videoaudiência poderá(ão) comparecer ao fórum no dia e horário designado. Ficam as partes cientificadas que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC). De acordo com a Resolução 809/2019 a remuneração do Conciliador é devida, desde que realizada a audiência, mesmo que não haja acordo. O valor deverá ser pago pelas partes, preferencialmente em fração de 50% para cada parte, estando isento do pagamento a parte que for beneficiária da assistência gratuita. O pagamento deverá ser realizado após a audiência, mediante depósito em conta que será indicada pelo Conciliador. Sendo assim, fixo o valor da taxa do Conciliador (Nível de remuneração 1), no patamar mínimo estabelecido pela tabela, que poderá ser acessada através do link:https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.pdf As orientações complementares acerca da remuneração devida ao Conciliador podem ser obtidas através do endereço:https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Resolucao809-2019.Pdf Intime-se - ADV: MARCOS ANTONIO MONTEIRO DE ALMEIDA (OAB 179170/SP), ALESSANDRA DOS SANTOS VICENTE (OAB 478230/SP), ALESSANDRA DOS SANTOS VICENTE (OAB 478230/SP), JOSE ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 133723/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002260-42.2025.8.26.0271 (processo principal 0010799-90.2008.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - L.A.J.S. - S.S.S. - - L.A.J.S. - Vistos. Observo que se trata de petição intermediária que deveria ter sido direcionada aos autos nº 0010799-90.2008.8.26.0271 e não como um novo incidente, como constou. Assim, determino o cancelamento da distribuição deste incidente. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DOS SANTOS VICENTE (OAB 478230/SP), AURELIO DE OLIVEIRA (OAB 107337/SP), LINDINAVA DE PAIVA KOLLE (OAB 177191/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001355-06.2025.8.26.0152 (apensado ao processo 1001092-88.2024.8.26.0152) (processo principal 1001092-88.2024.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Magazine União - Caron Industria e Comércio de Moveis - Eireli - - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Vistos. Expeça-se MLE fo valor depositado em favor do exequente, devendo ser recolhido o respectivo formulário. Para apreciação do pedido de bloqueio via SISBAJUD, providencie o exequente o recolhimento da taxa pertinente na guia FDTJ código 434-1 no valor mencionado no anexo V do Provimento CSM 2.684/2023 (1 UFESP para o bloqueio simples, 2 UFESPs para quebra de sigilo por ano e 3 UFESPs para bloqueio Sisbajud utilizando a "teimosinha" pelo prazo de 30 dias) para cada CPF/CNPJ a ser consultado. Prazo: 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Int. - ADV: ALESSANDRA DOS SANTOS VICENTE (OAB 478230/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005976-07.2025.8.26.0127 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.F.D. - Vistos. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para incluir no polo ativo a genitora, em seu próprio nome, pois o menor não é parte legítima para pleitear guarda, visitas e alimentos à genitora. No mesmo prazo, deverá ser regularizada a representação processual dos autores, juntando procurações, bem como declarações de hipossuficiência, devidamente assinadas. Juntada a emenda, abra-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DOS SANTOS VICENTE (OAB 478230/SP), ALESSANDRA DOS SANTOS VICENTE (OAB 478230/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alessandra dos Santos Vicente (OAB 478230/SP) Processo 1002080-77.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: F. R. C. da S. - Vistos. F D da S ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e indenização por danos morais em face de F R C da S. Narra, em apertada síntese, que conviveram em união estável de março de 2009 até maio de 2012. As partes residiram, durante um tempo, na Rua Estrada Austral, 32, Jd. Vitápolis, Itapevi/SP., imóvel adquirido pelo casal. Na época, a autora pagou o valor da entrada do imóvel e móveis para a casa. Ocorre que a autora teve que se deslocar até a cidade de Castelo do Piauí/PI, para cuidar de sua mãe, que logo após, faleceu. A autora possui uma filha de outro relacionamento, que ficou morando em uma das casas do terreno, quando foi viajar. O requerido fez de tudo para que a filha da autora deixasse o imóvel, até que a agrediu fisicamente, o que fez com ela saísse da casa. Logo após a saída de sua filha, o requerido alugou a casa, deixando a autora e sua filha sem terem onde morar. Em razão desses fatos, requer o reconhecimento da união estável e sua dissolução, a partilha do imóvel e bens móveis adquirido pelas partes e a condenação do réu em danos morais na quantia de R$ 20.000,00. Emenda da inicial. Deferida a gratuidade da Justiça (fls. 30/31). Citada, a parte ré ingressou nos autos (fls. 67/82) e apresentou contestação, acompanhada de documentos (fls. 93/110). Ressaltou que conviveu com a autora entre início de 2010 até junho de 2011, conforme declaração do proprietário do imóvel locado pelas partes. Após ter partido para o Estado do Piauí, a autora não deu mais notícias, nem manifestou interesse em voltar. Em preliminar, alegou a ocorrência de prescrição dos pedidos da autora, inépcia da inicial. Impugnou a gratuidade da Justiça deferida à autora e o valor atribuído à causa. No mérito, aduziu que a autora não levava a sério essa união, haja vista ter saído de casa sem qualquer justificativa, não tendo lá retornado. Rebateu o pedido de indenização por danos morais, pois foi ele quem sofreu com a partida e o abandono pela parte autora (fls. 280/306 e 307/317). Deferida a gratuidade da Justiça ao requerido (fls. 111). Em réplica (fls. 114/121), a autora noticiou ter ajuizado ação de dissolução e união estável cc partilha de bens, no Estado do Piauí, processo de nº 0000594-47.2013.8.18.0045. Contou que tentou resolver a situação de forma amigável, mas não obteve êxito. Após o falecimento de sua mãe, em 23/06/2012, tentou retornar para casa, mas havia outras pessoas morando com o requerido. Firmou contrato de empréstimo para pagar a entrada do terreno, em 05/10/2011, e teve seu nome negativado. Juntou documentos e requereu a produção de prova testemunhal (fls. 114/132). O réu quedou-se silente durante o prazo para especificar provas (fls. 134). Instado acerca dos documentos coligidos pela autora, o requerido manteve-se inerte. A autora acostou aos autos cópia do processo 0000594-47.2013.8.18.004 (fls. 147/240). Seguiu-se manifestação do requerido, pugnando o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada (fls. 243/245). O feito foi saneado, ocasião em que foram afastadas as alegações de ocorrência de coisa julgada e prescrição, inépcia da inicial. Foram rejeitadas a impugnação a gratuidade da justiça e a impugnação ao valor da causa. Deferida a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora. As partes arrolaram testemunhas (fls. 255/256 e 257/258). Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. É o relatório. Fundamento e decido. É cediço que, para a caracterização da união estável entre duas pessoas, necessário que se configure a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do Código Civil). Por ser ato-fato jurídico (ou ato real), a união estável não necessita de qualquer manifestação de vontade para que produza seus efeitos jurídicos. Basta sua configuração fática para que incida as normas constitucionais, legais, cogentes e supletivas. Logo, ainda que uma das partes ou mesmo o casal a negue, mesmo assim, pode o Poder Judiciário concluir por sua existência e seus legais consectários. Importante consignar que na união estável, exceto se houver contrato escrito, incide o regime de comunhão parcial de bens, conforme preceitua o artigo 1725 do Código Civil. Com efeito, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, o regime de bens a disciplinar o relacionamento dos cônjuges é o da comunhão parcial de bens e, portanto, os bens, direitos e dívidas adquiridos na vigência da união estável entram na comunhão.Ressalta-se que, no regime de comunhão parcial de bens, que o patrimônio comum do casal é composto pelos bens que sobrevierem na constância do casamento, pouco importando qual dos cônjuges efetivamente despendeu os recursos financeiros para a aquisição ou assumiu as dívidas, pois há presunção legal de esforço de ambos, na forma do artigo 1.658 e 1.662 do Código Civil. O Código Civil estabelece quais bens são excluídos, bem como aqueles que entram na comunhão (artigos 1.659 e 1.660), além de esclarecer que são incomunicáveis os bens cuja aquisição tenha por título uma causa anterior ao casamento (artigo 1.661). Importa consignar que, com a separação, não mais prevalece a presunção de esforço em comum do casal, incumbindo a cada qual comprovar a sua contribuição dada para a quitação do bem. Durante a instrução processual, foi produzida prova oral, a seguir transcrita: A testemunha arrolada pela autora, Andrea dos Santos Fialho contou que as partes moraram perto da casa da depoente. Foram vizinhos desde 2009 até 2011, na cidade de Jandira. Em 2011 eles se mudaram para outro bairro, pra cidade de Itapevi. Tem contato com a Francisca, porque tinha emprestado o cartão de crédito para ela poder comprar os materiais da casa dela, então todo dia 04 ela mandava o Rony levar o dinheiro referente a prestação. Quando eles eram vizinhos da depoente eram um casal normal. Quanto ao ano de 2009, a depoente não se recorda se foi no começo ou no final do ano, sabe que eles ficaram como vizinhos dela por esse determinado tempo, até que compraram o terreno deles. Antes disso, a Francisca já morava ao lado da casa da depoente. Francisco foi morar com a Francisca, eles se apresentavam como marido e mulher. Eles ficaram lá até 2011. Eles se mudaram para o bairro vizinho, Vitápolis ou Engenheiro Cardoso. A casa que a Francisca morava era alugada. Depois eles foram para o terreno que eles compraram. A depoente foi uma vez ao terreno com a Francisca. Era um terreno vazio. A depoente emprestou o cartão pra eles comprarem material pra construir no terreno. O material foi parcelado em dez vezes de R$320,00. Até o quarto mês, a Francisca morava ao lado da depoente e dava o dinheiro da parcela. Depois, eles se mudaram e o Francisco levava o dinheiro da parcela. Até a última parcela do cartão, eles estavam juntos. Soube depois que a Francisca viajou pra cuidar da mãe dela. A mãe dela veio a falecer. A testemunha Vânia Silva Souza, arrolada pela autora, disse que conheceu a Francisca em 2007. A Francisca e o Francisco se conheceram em 2009, no começo do ano. Eles se conheceram em fevereiro e em março ele já foi pra casa dela. Ela conheceu a Francisca na Tejofran e frequentava a casa dela. Eles eram vistos como marido e mulher. Quando a Francisca viajou, eles estavam juntos. Eles moravam no Engenheiro Cardoso, na casa que eles compraram juntos. Compraram um terreno e construíram uma casa. Eles compraram mais ou menos em 2010, em 2011 eles estavam morando lá. Eles construíram 04 cômodos, sem acabamento. Depois que a Francisca saiu de lá, a depoente não foi mais lá. Depois que a mãe da Francisca faleceu, em junho de 2012, ela tentou voltar pra casa, mas não deu certo. Foi logo que a mãe dela faleceu, em junho ou julho. Josival da Silva Santos, testemunha arrolada pelo requerido, disse que o depoente comprou um terreno e logo após, Francisco comprou um terreno do lado e começou a construir junto com a Francisca. Via mais o Francisco lá. Conheceu os dois em 2009. Francisco construiu uma casa. Acha que é mais ou menos em 2009, via o Francisco construindo lá. Ele construiu 02 cômodos. Eles moraram lá, mas com pouco tempo, ela teve que cuidar da mãe dela e não voltou mais. Hoje o imóvel está alterado porque ele investiu na casa. Ele reformou a casa toda, colocou cerâmica, rebocou, colocou forro no teto, construiu mais cômodos na parte de cima. Na época da Francisca, a casa não tinha acabamento. Eles não construíram quatro cômodos. Depois, Francisco comprou outro terreno. Antes de morar com a Francisca, Francisco construiu quarto, sala e banheiro, a parte de baixo. Hoje ainda tem esses dois cômodos na parte de baixo. Quando a Francisca foi morar com a mãe dela, a casa não tinha acabamento. Hoje tem a casa de baixo, onde ele começou e tem mais duas em cima e a outra que ele mora. Quando a D. Francisca foi pro Norte, ele ficou sozinho. A testemunha arrolada pelo requerido, Sidney Fialho Neto, contou que foi vizinho deles de 2009 a 2011. Eles eram um casal normal. Eles moravam lá de aluguel. A Francisca veio antes, depois ele veio, eles moravam juntos como marido e mulher. Depois eles foram pra Itapevi, no bairro de Vitápolis. A irmã do depoente financiou um material pra eles e todo mês eles pagavam pra ela. Compraram material de construção no cartão dela, da Andreia. Usaram esse dinheiro pra construir uma coisa no terreno. Soube que ela foi cuidar da mãe dela e não voltou mais. A prova oral produzida nos autos dá conta de que da convivência duradoura, pública e contínua das partes, pelo período indicado na inicial. Outrossim, o cartão de identificação e agendamento de saúde acostado às fls. 122/123 demonstra que a autora agendou consultas até maio de 2012, no posto de saúde do bairro onde residia com o requerido. Nesse contexto, à luz desses elementos de convicção, dessume-se que as partes mantiveram uma convivência pública, contínua e duradoura, instituída com o propósito de constituir família desde março de 2009 que vigorou até maio de 2012. Quanto à partilha de bens, há comprovação de que a aquisição do imóvel descrito no contrato particular de cessão de direitos possessórios, firmado pelas partes, ocorreu em 18 de setembro de 2010, isto é, durante a constância da união estável entre as partes (fls. 27/29). Ademais, extrai-se da oitiva da testemunha Josival, vizinho do imóvel adquirido pelas partes, que durante o período da união estável as partes construíram no imóvel benfeitorias consistentes em dois cômodos e um banheiro inacabados. Deste modo, deve ser partilhado os direitos e obrigações em relação ao bem imóvel, descrito no contrato de fls. 27/29, na proporção de 50% cada um. Outrossim, também deverão ser partilhadas as benfeitorias consistentes em dois cômodos e um banheiro inacabados, na proporção de 50% cada um, cujo valor deverá ser apurado por meio de avaliação pericial em liquidação de sentença. No que se refere à partilha dos bens móveis, a autora não produziu provas no sentido de demonstrar a existência dos móveis que guarneciam a residência, tampouco indicou quais seriam estes bens. Sendo assim, considerando que a autora não se desincumbiu do ônus atinente à demonstração da aquisição dos bens móveis durante a constância da união estável, conforme exigência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não merece prosperar o pedido de partilha de bens móveis. Quanto aos danos morais, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio responsabiliza civilmente aquele que viola direito e causa dano moral a outrem (artigo 186 c/c 927 do Código Civil). Ademais, importante destacar que, embora os direitos morais sejam imprescritíveis, a pretensão indenizatória deve ser exercida dentro do prazo prescricional de 3 anos, contados do conhecimento do fato violador dos direitos da personalidade, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil. No caso em tela, os fatos que deram ensejo aos supostos danos morais ocorreram mais de três anos anteriores ao ajuizamento da ação, operando se a prescrição nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Diante do exposto, DECLARO a prescrição do pedido de indenização por danos morais, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: i) RECONHECER a união estável entre as partes durante o período compreendido entre março de 2009 e maio de 2012; ii) PARTILHAR em 50% para cada um os direitos e obrigações referentes ao imóvel descrito no contrato de fls. 27/29; iii) PARTILHAR em 50% para cada um as benfeitorias consistentes em dois cômodos e um banheiro inacabados, cujo valor deverá ser apurado por meio de avaliação pericial em liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno o polo ativo e passivo em custas e despesas processuais, na fração de 1/3 e 2/3, respectivamente. Condeno o polo ativo e o polo passivo, na fração de 1/3 e 2/3, respectivamente, em honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a Gratuidade da Justiça deferida as partes, considerando o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alessandra dos Santos Vicente (OAB 478230/SP) Processo 0002223-83.2023.8.26.0271 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exectdo: T. H. N. P. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos que Davi Sebastião de Oliveira Nunes e Patricia de Oliveira da Silva move em face de Thierry Henrique Nunes Pereira. Diante da petição de fls. 109, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Custas na forma da lei. Ciência ao M.P. P.I.C.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alessandra dos Santos Vicente (OAB 478230/SP) Processo 1005894-95.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vando Vicente - Vistos. Proceda a Serventia as anotações de praxe e ao arquivo.
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