Vanderlei De Campos Segundo
Vanderlei De Campos Segundo
Número da OAB:
OAB/SP 478345
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanderlei De Campos Segundo possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
VANDERLEI DE CAMPOS SEGUNDO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PRECATÓRIO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001435-08.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Vinicius Guimarães Segundo - Cellshopping Servicos de Telecomunicacoes e Informatica Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO O presente processo deve ser extinto com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. A parte autora afirma ter solicitado orçamento para conserto de seu relógio com a requerida, sendo que, após análise do aparelho, foi constatada a existência de dano em outra peça, além daquelas indicadas pelo autor, ocasionando a modificação do orçamento apresentado inicialmente. Contudo, alega o autor que tal dano não existia quando entregou o item à ré, e que foi causado em razão de problema no manuseio do equipamento quando da análise para reparo. Pois bem, para análise do caso em tela, revela-se impreterível a realização de perícia técnica, a fim de se verificar se o dano alegado ocorreu em decorrência de mau uso ou de eventual vício existente no relógio, fato este que, em decorrência dos princípios e sistemática presentes, não permitem o julgamento da ação por este Juízo. Com efeito, depreende-se dos fatos narrados que será necessário para a comprovação do alegado a produção de prova técnica de ampla investigação, ou seja, prova pericial de engenharia, não bastando simples inquirição ou inspeção de técnicos da confiança deste Juízo (artigo 35, caput, Lei nº 9.099/95), a fim de se comprovar não só a causa do dano, mas também a sua extensão e os respectivos valores para sua reparação, o que significa não ser a causa de menor complexidade, devendo as partes serem remetidas ao Juízo Comum. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. DO RECURSO. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado. Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo que corresponderá: a.) à taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa; b.) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (nas hipóteses acima sempre observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas a e b deverá ser feito em guia DARE-SP, cód. 230-6; c.) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. - cód. 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; carta precatória - guia DARE - cód. 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados como Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Comgásjud, Serasajud - guia do F.E.D.T.J. - cód. 434-1, dentre outras (Comunicados CG nº 1530/2021 e CG nº 489/2022); d.) Despesas relativas a porte de remessa e retorno são devidas somente para processos físicos (Prov. 2.684/23, art. 3º, parág. único). Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (F.E.D.T.J., GRD e/ou DARE) com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno e despesas processuais, implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC. Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/21, nº 489/22 e nº 374/23. P.R.I - ADV: VANDERLEI DE CAMPOS SEGUNDO (OAB 478345/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1093845-70.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Remoção - Ralph Hugo Espósito - Vistos. Ante o Provimento CG nº 16/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, a parte exequente deverá dar início à execução por meio eletrônico, no prazo de 60 dias. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-. Ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - petição intermediaria, de acordo com o Prov. 16/2016 e Com. 438/16, categoria Execução de Sentença; - selecionar a classe, conforme o caso 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública; - anexar os documentos mencionados no artigo 1286, § 2º do Provimento CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Decorrido o prazo acima concedido, ao arquivo. Intime-se. - ADV: VANDERLEI DE CAMPOS SEGUNDO (OAB 478345/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014830-31.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.M.S. - R.R.M. - Abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: VANDERLEI DE CAMPOS SEGUNDO (OAB 478345/SP), JORGE MARCOS CAMPOS VITORIANO (OAB 122553/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000739-54.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Igreja Evangelica Pentecostal O Brasil para Cristo Em Vila Nhocune - VISTOS. Providencie a parte requerente o recolhimento das custas em aberto conforme ato ordinatório retro. Prazo 10 dias. Int. - ADV: VANDERLEI DE CAMPOS SEGUNDO (OAB 478345/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1093845-70.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ralph Hugo Espósito - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEMANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR RALPH HUGO ESPÓSITO CONTRA ATO DO DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, VISANDO À TRANSFERÊNCIA PARA O 17º BPM/M, EM MOGI DAS CRUZES, PARA ACOMPANHAR O TRATAMENTO DE SAÚDE DE SEU FILHO MENOR, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SENTENÇA DENEGOU A SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LISTA DE PRIORIDADES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O IMPETRANTE POSSUI DIREITO LÍQUIDO E CERTO À TRANSFERÊNCIA PRETENDIDA, À LUZ DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. AS MOVIMENTAÇÕES DE POLICIAIS MILITARES SÃO REGULADAS PELA LEI ESTADUAL Nº 10.123/68, QUE SUBORDINA O DEFERIMENTO DE REMOÇÃO À CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO E AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROVIMENTO DO CARGO.4. A INSTRUÇÃO Nº 2-PM FACULTA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A ANÁLISE DO PEDIDO EXCEPCIONAL, MEDIANTE CRITÉRIOS DE NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA, SEM CRIAR UM DIREITO SUBJETIVO AUTOMÁTICO DE DEFERIMENTO DA TRANSFERÊNCIA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A TRANSFERÊNCIA DE POLICIAIS MILITARES ESTÁ SUBORDINADA AO INTERESSE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. A PROTEÇÃO À SAÚDE E À FAMÍLIA NÃO IMPLICA PREVALÊNCIA DO INTERESSE INDIVIDUAL SOBRE O COLETIVO.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ARTS. 196, 226 E 227; LEI Nº 12.016/09, ART. 25; LEI ESTADUAL Nº 10.123/68, ART. 4º; ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ARTS. 4º E 7º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1068571-41.2023.8.26.0053, REL. MÔNICA SERRANO, 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 30/01/2024.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1072706-96.2023.8.26.0053, REL. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 09/04/2024.STJ, RMS 55732 / PE, T2 - SEGUNDA TURMA, J. 22/05/2019. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vanderlei de Campos Segundo (OAB: 478345/SP) - Marcos Rogerio Venanzi (OAB: 102868/SP) (Procurador) - 1º andar