Paulo Henrique Rede Rodrigues

Paulo Henrique Rede Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 478358

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Henrique Rede Rodrigues possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: PAULO HENRIQUE REDE RODRIGUES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000858-98.2025.5.02.0020 distribuído para 20ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573669500000408771831?instancia=1
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001143-27.2024.5.02.0473 RECORRENTE: JUCIENE BRITO SANTIAGO E OUTROS (1) RECORRIDO: JUCIENE BRITO SANTIAGO E OUTROS (1) PJe TRT/SP nº 1001143-27.2024.5.02.0473- 4ª Turma(7) RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO ADESIV0 RECORRENTE(S): (1) ACAZ SERVICOS ESPECIALIZADOS TERCEIRIZADOS LTDA (2) JUCIENE BRITO SANTIAGO   EMENTA   RELATÓRIO Contra a r. sentença de fls. 384/398, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos formulados procedentes em parte, recorre a ré apresentando as razões de fls. 414/442. Requer a reforma da r. sentença no que pertine à insalubridade. A demandante, às fls449/460, por sua vez e de forma adesiva, requer a reforma da r. decisão de origem quanto à justa causa e ao dano moral. Contrarrazões às fls. 462/473 e 476/500. Custas às fls. 445/446. Depósito recursal às fls. 443/444. É o relatório. V O T O   FUNDAMENTAÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos recursos ordinários interpostos por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Aprecio-os conjuntamente.   MÉRITO Recurso da parte Item de recurso II- DOS RECURSOS II.1. DA INSALUBRIDADE Razão não assiste à demandada. O Sr. Perito apresentou seu trabalho técnico, fls. 302/325, em que, após descrever as atividades da reclamante, bem como o local de trabalho, fls. 304/312, confirmou o contato da autora com agente insalubre biológico, em razão de limpeza de banheiros coletivos de grande circulação, como pode ser analisado às fls. 320: "Embasamento Técnico: Nos serviços executados pela Reclamante exigiam que a mesma constantemente executasse serviços de limpeza dos sanitários (as quais são justamente o início dos esgotos) do condomínio, de uso coletivo e de grande circulação de pessoas, recolhendo papéis higiênicos sujos e lavando mictórios e privadas, considerando que isto era realizado diariamente, mantendo contato com produtos orgânicos em decomposição, dejetos humanos, lixo, os quais tornam um excelente meio de transmissão de infecções as mais diversas. Pois, por seu intermédio, alguma patologia bacteriana ou viral passível de transmissão levará à doença as pessoas que com ele manuseiam, pois respingos ou partículas poderiam atingir sua face, penetrando pela boca, nariz ou olhos, e mesmo outras partes descobertas de seu corpo, como braços, pernas ou colo. Apesar do fornecimento dos EPIs ser obrigatório, não é considerado pela legislação vigente como elemento de proteção para evitar com que a obreira deixasse de manter contato com produtos orgânicos em decomposição, dejetos humanos, lixo, os quais tornam um excelente meio de transmissão de infecções as mais diversas. Entre as bactérias capazes de produzir doenças por contato com material putrificado e excretório, encontram-se os estreptococos, os estafilococos, capazes de produzir infecções superficiais e profundas; os vírus e pneumococos causadores de patologias agudas do aparelho respiratório e vias respiratórias, as enterites bacterianas causadas por "shighellas" e "salmonelas", a hepatite viral, a meningite, a tuberculose, a sífilis, as afecções parasitárias e microbianas de pele. Havendo insalubridade por tais agentes." Assim, concluiu, às fls. 325: "FORAM INSALUBRES. Conforme a Portaria nº 3.214/78, NR - 15; EM GRAU MÉDIO - Anexo nº 13 - Produtos Químicos - Operações Diversas - Manuseio de Álcalis Cáusticos, apenas nos meses em que não ocorreu a entrega periódica e eficaz das luvas impermeáveis, conforme indicado no item 6, totalizando 44 meses de exposição. EM GRAU MÁXIMO - Anexo nº 14 - Agentes Biológicos, durante todo o período laboral." Dessa forma, considerando que o Sr. Vistor ratificou a conclusão, em esclarecimentos, fls. 339/353, mantenho a r. decisão de origem que condenou a reclamada a pagar o adicional de insalubridade nos meses em que não houve a comprovação de concessão de luvas, o que foi admitido pela própria parte, em razões recursais, fls. 416. Observo à parte que o fato de se alegar que os EPIs ficavam à disposição no local de trabalho, não induz à conclusão de que havia a correta utilização e confirma a ausência de fiscalização. Com relação aos honorários periciais fixados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nada a alterar, eis que retribuiu de forma digna o trabalho apresentado, conforme a peculiaridade do caso apresentado. Irreparável a r. decisão de origem. II.2.DA JUSTA CAUSA.DANOS MORAIS Razão não assiste à autora. A parte não nega o recebimento das advertências e da suspensão anteriores à aplicação da justa causa, sendo que o fato de ter sido promovida a "líder", não quer dizer, por si só, ter sido uma empregada exemplar, como faz crer. Ademais, diferentemente do afirmado, em razões recursais, a justa causa não foi aplicada meramente por atraso de 30 minutos, mas sim em razão da desídia, confirmada pelas faltas anteriormente cometidas. Observa-se, ainda, que, em audiência, a autora confirma ter recebido a advertência e as suspensões, antes de ter seu contrato rescindido por justa causa (fls. 287). Dessa forma, neste caso, em especial, mantenho a justa causa aplicada. Não há falar-se, consequentemente, em dano moral pela reversão da pena máxima trabalhista.   III-DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Ordinários das partes e, no mérito, negar-lhes provimento nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.  IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUCIENE BRITO SANTIAGO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001143-27.2024.5.02.0473 RECORRENTE: JUCIENE BRITO SANTIAGO E OUTROS (1) RECORRIDO: JUCIENE BRITO SANTIAGO E OUTROS (1) PJe TRT/SP nº 1001143-27.2024.5.02.0473- 4ª Turma(7) RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO ADESIV0 RECORRENTE(S): (1) ACAZ SERVICOS ESPECIALIZADOS TERCEIRIZADOS LTDA (2) JUCIENE BRITO SANTIAGO   EMENTA   RELATÓRIO Contra a r. sentença de fls. 384/398, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos formulados procedentes em parte, recorre a ré apresentando as razões de fls. 414/442. Requer a reforma da r. sentença no que pertine à insalubridade. A demandante, às fls449/460, por sua vez e de forma adesiva, requer a reforma da r. decisão de origem quanto à justa causa e ao dano moral. Contrarrazões às fls. 462/473 e 476/500. Custas às fls. 445/446. Depósito recursal às fls. 443/444. É o relatório. V O T O   FUNDAMENTAÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos recursos ordinários interpostos por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Aprecio-os conjuntamente.   MÉRITO Recurso da parte Item de recurso II- DOS RECURSOS II.1. DA INSALUBRIDADE Razão não assiste à demandada. O Sr. Perito apresentou seu trabalho técnico, fls. 302/325, em que, após descrever as atividades da reclamante, bem como o local de trabalho, fls. 304/312, confirmou o contato da autora com agente insalubre biológico, em razão de limpeza de banheiros coletivos de grande circulação, como pode ser analisado às fls. 320: "Embasamento Técnico: Nos serviços executados pela Reclamante exigiam que a mesma constantemente executasse serviços de limpeza dos sanitários (as quais são justamente o início dos esgotos) do condomínio, de uso coletivo e de grande circulação de pessoas, recolhendo papéis higiênicos sujos e lavando mictórios e privadas, considerando que isto era realizado diariamente, mantendo contato com produtos orgânicos em decomposição, dejetos humanos, lixo, os quais tornam um excelente meio de transmissão de infecções as mais diversas. Pois, por seu intermédio, alguma patologia bacteriana ou viral passível de transmissão levará à doença as pessoas que com ele manuseiam, pois respingos ou partículas poderiam atingir sua face, penetrando pela boca, nariz ou olhos, e mesmo outras partes descobertas de seu corpo, como braços, pernas ou colo. Apesar do fornecimento dos EPIs ser obrigatório, não é considerado pela legislação vigente como elemento de proteção para evitar com que a obreira deixasse de manter contato com produtos orgânicos em decomposição, dejetos humanos, lixo, os quais tornam um excelente meio de transmissão de infecções as mais diversas. Entre as bactérias capazes de produzir doenças por contato com material putrificado e excretório, encontram-se os estreptococos, os estafilococos, capazes de produzir infecções superficiais e profundas; os vírus e pneumococos causadores de patologias agudas do aparelho respiratório e vias respiratórias, as enterites bacterianas causadas por "shighellas" e "salmonelas", a hepatite viral, a meningite, a tuberculose, a sífilis, as afecções parasitárias e microbianas de pele. Havendo insalubridade por tais agentes." Assim, concluiu, às fls. 325: "FORAM INSALUBRES. Conforme a Portaria nº 3.214/78, NR - 15; EM GRAU MÉDIO - Anexo nº 13 - Produtos Químicos - Operações Diversas - Manuseio de Álcalis Cáusticos, apenas nos meses em que não ocorreu a entrega periódica e eficaz das luvas impermeáveis, conforme indicado no item 6, totalizando 44 meses de exposição. EM GRAU MÁXIMO - Anexo nº 14 - Agentes Biológicos, durante todo o período laboral." Dessa forma, considerando que o Sr. Vistor ratificou a conclusão, em esclarecimentos, fls. 339/353, mantenho a r. decisão de origem que condenou a reclamada a pagar o adicional de insalubridade nos meses em que não houve a comprovação de concessão de luvas, o que foi admitido pela própria parte, em razões recursais, fls. 416. Observo à parte que o fato de se alegar que os EPIs ficavam à disposição no local de trabalho, não induz à conclusão de que havia a correta utilização e confirma a ausência de fiscalização. Com relação aos honorários periciais fixados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nada a alterar, eis que retribuiu de forma digna o trabalho apresentado, conforme a peculiaridade do caso apresentado. Irreparável a r. decisão de origem. II.2.DA JUSTA CAUSA.DANOS MORAIS Razão não assiste à autora. A parte não nega o recebimento das advertências e da suspensão anteriores à aplicação da justa causa, sendo que o fato de ter sido promovida a "líder", não quer dizer, por si só, ter sido uma empregada exemplar, como faz crer. Ademais, diferentemente do afirmado, em razões recursais, a justa causa não foi aplicada meramente por atraso de 30 minutos, mas sim em razão da desídia, confirmada pelas faltas anteriormente cometidas. Observa-se, ainda, que, em audiência, a autora confirma ter recebido a advertência e as suspensões, antes de ter seu contrato rescindido por justa causa (fls. 287). Dessa forma, neste caso, em especial, mantenho a justa causa aplicada. Não há falar-se, consequentemente, em dano moral pela reversão da pena máxima trabalhista.   III-DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Ordinários das partes e, no mérito, negar-lhes provimento nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.  IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ACAZ SERVICOS ESPECIALIZADOS TERCEIRIZADOS LTDA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016390-32.2023.8.26.0554 (processo principal 0015334-95.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Laudemilson Silva - Laura Ernestina Maria Evangelista dos Santos - PELA PARTE EXECUTADA: ciência de bloqueio de fls. supra. "Na hipótese de bloqueio, à transferência de valores, intimando-se a parte executada para eventuais embargos à execução (art. 52, IX da Lei 9099/95), em 15 (quinze) dias."VALORES BLOQUEADOS: R$ 293,64 no Nu Pagamentos - IP - ADV: PAULO HENRIQUE REDE RODRIGUES (OAB 478358/SP), CRISTINE GONÇALVES DA SILVA (OAB 480228/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Henrique Rede Rodrigues (OAB 478358/SP) Processo 1033523-70.2023.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Josimeire Macedo Santos - Vistos. O acesso à primeira instância no Juizado Especial Cível é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. Contudo, não está implícito o benefício da gratuidade processual. Para apreciação do pedido de gratuidade, deverá a interessada juntar aos autos cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de imposto de renda COMPLETA e dos extratos de movimentação bancária relativa ao mês em curso de todas as contas de sua titularidade, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido. A propósito, recente posicionamento do E. STJ: Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência (STJ - AgRg no AREsp 329910/AL, T1, Rel. Min. Benedito Gonçalves, dj. 06/05/2014). No mesmo sentido: A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (STJ - AgRg no AREsp 495939/MS, T4, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, dj. 24/06/2014). Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Henrique Rede Rodrigues (OAB 478358/SP) Processo 1033523-70.2023.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Josimeire Macedo Santos - Vistos. O acesso à primeira instância no Juizado Especial Cível é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. Contudo, não está implícito o benefício da gratuidade processual. Para apreciação do pedido de gratuidade, deverá a interessada juntar aos autos cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de imposto de renda COMPLETA e dos extratos de movimentação bancária relativa ao mês em curso de todas as contas de sua titularidade, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido. A propósito, recente posicionamento do E. STJ: Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência (STJ - AgRg no AREsp 329910/AL, T1, Rel. Min. Benedito Gonçalves, dj. 06/05/2014). No mesmo sentido: A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (STJ - AgRg no AREsp 495939/MS, T4, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, dj. 24/06/2014). Intime-se.
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