Julia Carvalho De Araujo
Julia Carvalho De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 478382
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julia Carvalho De Araujo possui 25 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJRJ, TJSP, STJ
Nome:
JULIA CARVALHO DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
INTERDIçãO (4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036974-97.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luis Paulo Afonso - - Devanira Michela de Carvalho - Em São José dos Campos, aos 14 de julho de 2025, às 10 horas, na sala de audiências, sob a condução do(a) Conciliador(a) Elisangela Elaine Ribeiro Monteiro Machado, apregoadas as partes e iniciados os trabalhos, Foi proposta e aceita a conciliação, nos seguintes termos: 1. as partes expressamente definem as pendências nos termos do presente acordo; 2. a parte-ré pagará à parte-autora a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em uma única parcela. 3. o pagamento será feito no dia 30/07/2025, mediante depósito em conta da parte autora, no CPF nº. 082.291.288-04, Banco Santander, Agência 0804, c/c 01017962-4 ou chave PIX (cpf): 082.291.288-04, e o comprovante de depósito valerá como recibo; 4. o descumprimento de qualquer prestação implicará o vencimento antecipado das demais, sobre os quais incidirá multa penal de 10% (dez por cento), sem prejuízo da correção monetária segundo critérios da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do vencimento; 5. em caso de inconsistência nos dados bancários fornecidos pela parte-autora que impeça o depósito em conta corrente dentro do prazo acima estipulado, o pagamento será efetuado mediante depósito judicial; 6. com o presente acordo as partes dão por satisfeitas as obrigações, os direitos e as pretensões relativas ao fato originário da ação. O(a) MM Juiz(a) proferiu a seguinte sentença: Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo, por sentença, o acordo celebrado, nos termos supramencionados, e julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, inc. III, alínea b, do CPC/15). Em caso de eventual depósito, defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico. Processo isento de custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registro dispensado (Provimento CG 27/2016). Oportunamente, arquivem-se os autos. Ficam as partes intimadas de que, fixados pelo juízo em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), atendendo aos critérios expostos no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e à Resolução 809/2019. Outrossim, ficam advertidas da obrigatoriedade do recolhimento em caso de interposição de recurso. Os honorários deverão ser depositados diretamente na conta da conciliadora Elisangela Elaine Ribeiro Monteiro Machado (Dados bancários: - ADV: JULIA CARVALHO DE ARAUJO (OAB 478382/SP), JULIA CARVALHO DE ARAUJO (OAB 478382/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006906-59.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Antonio Pereira - Gwc Distribuidora de Veículos Ltda. - - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - - Great Wall Motor Brasil Ltda - Vistos. JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face de GWC DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA (CARRERA CONCESSIONÁRIA) e AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando que, em 1° de fevereiro de 2024, adquiriu um veículo zero quilômetro modelo ORA 03 GT BEV 63 e que, apenas dois dias após a retirada, o bem apresentou o primeiro de uma série de defeitos, incluindo pane geral, problemas no sistema multimídia, nos freios, no teto solar e no módulo de regeneração. Destaca que o veículo foi submetido a múltiplas passagens pela oficina da concessionária, ultrapassando, já no primeiro reparo, o prazo legal de 30 dias para o conserto, e que mesmo após as intervenções, os vícios persistiram, comprometendo a segurança e a adequada utilização do bem. Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento e restituam imediata os valores pagos ou disponibilizem um veículo reserva. Ao final, pleiteou pela procedência da ação para que seja declarada a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, com a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 31/81. Deferida em parte a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento (fls. 89/90), e, posteriormente, em sede de embargos de declaração, para determinar o fornecimento de veículo reserva (fls. 104). Sobreveio emenda a inicial requerendo a retificação do polo passivo para excluir ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA (CARRERA CONCESSIONÁRIA) e incluir a empresa GREAT WALL MOTOR BRASIL LTDA. (fls. 110/112) Citadas, as rés ofertaram contestação. A ré Aymoré Credito Financiamento e Investimento S.A. arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os contratos de compra e venda e de financiamento são autônomos e que, como mero agente financeiro, não possui responsabilidade sobre vícios do produto (fls. 170/185). A ré Gwc Distribuidora de Veículos Ltda. também suscitou sua ilegitimidade, alegando ter atuado apenas como intermediária em venda direta da fabricante, a qual seria a única responsável pelos vícios de fabricação. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado (fls. 123/169). Por fim, a ré Great Wall Motor Brasil Ltda. sustentou que os reparos foram realizados adequadamente, impugnou as provas apresentadas e levantou a hipótese de mau uso do veículo pelo autor (fls. 245/370). A parte autora manifestou-se em réplica (fls. 212/224 e 288/306). Instadas a especificarem provas, a parte autora (fls. 381/390) e as rés GWC Distribuidora de Veículos Ltda. (fls. 376/379) e Aymoré (fls. 380) pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. A ré Great Wall Motor Brasil Ltda., por sua vez, requereu a produção de prova pericial (fls. 374/375). É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 7º, parágrafo único e artigo 18 do referido diploma legal. A concessionária (GWC), a fabricante (Great Wall Motor) e a instituição financeira (Aymoré), que viabilizou o negócio através de contrato de financiamento coligado, participaram do ciclo que resultou na entrega do produto ao consumidor final. A rescisão do contrato principal de compra e venda, em razão de eventual vício, afeta diretamente o contrato acessório de financiamento, justificando a permanência de todas as rés no polo passivo da demanda. Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Superadas as questões preliminares, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, a natureza e a extensão dos vícios alegados na petição inicial, e se estes tornam o veículo impróprio ou inadequado ao uso a que se destina; b) a causa dos defeitos, verificando se decorrem de vício de fabricação ou de eventual mau uso pelo autor; c) se os vícios, caso existentes, foram sanados no prazo legal de 30 (trinta) dias; e d) a existência e a quantificação dos danos materiais e morais alegados pelo autor. Diante da verossimilhança das alegações do autor, corroborada pelas múltiplas ordens de serviço que demonstram os reiterados problemas no veículo, e considerando a sua manifesta hipossuficiência técnica em relação às rés, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Para a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente no que tange à existência e à causa dos alegados vícios, a produção de prova técnica é medida que se impõe. Defiro, portanto, a produção de prova pericial e, para a sua realização, nomeio perito do juízo o Senhor JEAN PIERRE FREDERIC (e-mailjean_pierre@gape.com.br), que deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, apresentar sua proposta de honorários. Considerando a inversão do ônus da prova, os custos da perícia deverão ser arcados pelas rés, de forma solidária. Com a apresentação da proposta, intimem-se as rés para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, sendo aprovada a proposta, deverão realizar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Realizado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o seu teor no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ), JULIA CARVALHO DE ARAUJO (OAB 478382/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), PATRICIA BRASIL CLAUDINO (OAB 198281/SP), LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB 155531/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008031-48.2024.8.26.0008 (processo principal 1012850-11.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Kelly de Sousa Carvalho - Laser Fast Depilação Ltda e outros - Fls. 221/222: o fornecimento dos dados das partes (CPF e CNPJ) compete à exequente, sendo, inclusive, essencial para a análise do pedido de bloqueio via Sisbajud. Proceda a exequente. No silêncio, arquivem-se. - ADV: JULIA CARVALHO DE ARAUJO (OAB 478382/SP), PATRÍCIA KELI MIGUEL (OAB 377731/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008031-48.2024.8.26.0008 (processo principal 1012850-11.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Kelly de Sousa Carvalho - Laser Fast Depilação Ltda e outros - Tendo em vista certidão retro, arquivem-se os autos. - ADV: PATRÍCIA KELI MIGUEL (OAB 377731/SP), JULIA CARVALHO DE ARAUJO (OAB 478382/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012398-45.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana Furtado Silva - Ciência do(s) A.R.(s) (Aviso(s) de Recebimento) devolvido(s) negativo(s). - ADV: JULIA CARVALHO DE ARAUJO (OAB 478382/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2959874/SP (2025/0211917-8) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : GENTE SEGURADORA SA ADVOGADOS : VINICIUS LUBIANCA - RS050820 LEONARDO SANTANA DE ABREU - RS043188 AGRAVANTE : MASSFIX COMERCIO DE SUCATAS DE VIDROS LTDA ADVOGADOS : VANESSA GISLAINE TAVARES LARUCCIA - SP211441 THIAGO MASSICANO - SP249821 JULIA CARVALHO DE ARAUJO - SP478382 MARIA RAFAELA GABRIEL CAMPOS - SP532579 AGRAVADO : MASSFIX COMERCIO DE SUCATAS DE VIDROS LTDA ADVOGADOS : VANESSA GISLAINE TAVARES LARUCCIA - SP211441 THIAGO MASSICANO - SP249821 JULIA CARVALHO DE ARAUJO - SP478382 MARIA RAFAELA GABRIEL CAMPOS - SP532579 AGRAVADO : GENTE SEGURADORA SA ADVOGADOS : VINICIUS LUBIANCA - RS050820 LEONARDO SANTANA DE ABREU - RS043188 AGRAVADO : DENILSON SANTOS CASSIDORI ADVOGADO : SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES - SP221908 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002139-07.2025.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - Daniela Franca Rodrigues - Maria Nazaré Souza - Vistos. Fls. 285/287: Defiro os beneficios da justiça gratuita ás requeridas. Anote-se. No mais, aguarde-se o agendamento da perícia junto ao IMESC. Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA LEME (OAB 266201/SP), LUCIANO AURELIO GOMES DOS SANTOS LOPES (OAB 261373/SP), LUCIANO AURELIO GOMES DOS SANTOS LOPES (OAB 261373/SP), ALEXANDRE DA SILVA LEME (OAB 266201/SP), JULIA CARVALHO DE ARAUJO (OAB 478382/SP)
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