Tamiris Fernanda Dos Santos Nascimento

Tamiris Fernanda Dos Santos Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 478418

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tamiris Fernanda Dos Santos Nascimento possui 97 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 97
Tribunais: TRF2, TJSP, TRF3
Nome: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1092877-64.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Selma Codinhoto - Oscar Mari e outro - Orlando dos Anjos Bertole Filho - Vistos. 1) Fls. 282: rejeito o pedido de reconsideração e mantenho a decisão/sentença retro por seus próprios e lançados fundamentos. Ainda que fosse possível a reanálise, é de se mencionar que a parte possui renda incompatível com a benesse; e que não houve cumprimento integral do que constou de fls. 269/270, item 2. 2) À z. Serventia para cumprimento de fls. 279/280, item 2, bem como para aferir se decorrido o prazo para manifestação das partes sobre a referida decisão. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 478418/SP), ADRIANA MONDADORI (OAB 217935/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002182-74.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: MISAEL MOTTA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007011-74.2025.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDISMAR DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O teto do valor da causa no Juizado Especial Federal em 2025 é de R$ 91.080,00, conforme art. 3º da Lei 10.259/2001, que fixa a alçada dos Juizados Especiais Federais em 60 salários mínimos. No caso, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 29.483,40, configurando, assim, a incompetência absoluta deste juízo. Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste juízo e declino da competência, para julgar este feito, em favor do Juizado Especial Federal de São Paulo determinando a remessa dos autos àquele juízo, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil. Intime-se. SãO PAULO, 10 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0000044-26.2010.403.6183 (2010.61.83.000044-1) - JANETE MADALENA DOS SANTOS(SP478418 - TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO E SP142681 - SILVIO CRISTINO DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X FERNANDO GUILHERME HOLANDA MARTINS(SP125969 - JOELMA DE OLIVEIRA MENEZES TEIXEIRA) X MARIA GUILHERME MARTINS Ciência ao peticionário do desarquivamento dos autos, que permanecerão em Secretaria pelo prazo de 10 (dez) dias. Considerando tratar-se de processo findo, havendo interesse do peticionante, poderá promover a digitalização das peças e inserção no PJE, devendo, nesse caso, informar à Secretaria para que providencie a inserção dos metadados. Defiro o pedido de Justiça Gratuíra. Intime-se e no silêncio, retornem os autos ao arquivo.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5025668-35.2024.4.03.6301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: EDNILSON COSTA E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5025668-35.2024.4.03.6301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: EDNILSON COSTA E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5025668-35.2024.4.03.6301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: EDNILSON COSTA E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS apenas para o fim de condenar o réu à obrigação de averbar e reconhecer a especialidade dos períodos de 04/04/1989 a 20/08/1991 e 02/05/2008 a 31/08/2014, sujeitos a conversão pelo índice 1,4. Tais períodos deverão ser reconhecidos pelo INSS por ocasião de eventual requerimento futuro de aposentadoria, nos termos da Emenda constitucional nº 103/2019. Julgo improcedentes todos os demais pedidos formulados. INSS impugnou o enquadramento dos períodos de 04/04/1989 a 20/08/1991 e 02/05/2008 a 31/08/2014. Parte autora alega cerceamento de defesa por não terem sido deferidas provas em relação aos períodos de 01/08/1994 à 03/03/2008 e 02/05/2022 a 20/10/2023. Preliminarmente. Da alegação de cerceamento de defesa. Cabe à parte autora, instruir seu pedido corretamente de forma a suprir as exigências legais juntamente com a inicial, não havendo justificativa para interveniência do judiciário em questões entre particulares e/ou órgãos públicos, ainda mais quando não há comprovada resistência do empregador ou órgão ou instituição competente para fornecer a documentação hábil à instrução do processo. Nesse sentido: 14ª TR/SP, RecInoCiv 5007080-53.2018.4.03.6183, Juiz Federal Luciane Aparecida Fernandes Ramos, DJEN: 27/09/2023; 14ª TR/SP, RecInoCiv 0019703-66.2021.4.03.6302, Juiz Federal Tais Vargas Ferracini De Campos Gurgel, DJEN: 29/08/2023; 13ª TR/SP, RecInoCiv 0002393-54.2021.4.03.6332, Juiz Federal Joao Carlos Cabrelon de Oliveira, DJEN: 15/02/2024; 15ª TR/SP. RecInoCiv - SP 0002099-60.2020.4.03.6324 Relator(a) Juiz Federal Rodrigo Oliva Monteiro, DJEN: 01/08/2023. De se citar, analogicamente, também: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0002261-73.2010.4.03.6302, Ministro Raul Araújo, 30/11/2017. Ademais, o Enunciado nº 147 FONAJEF esclarece que “A mera alegação genérica de contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a realização de novo exame técnico”. E ainda, o Enunciado nº 203 FONAJEF dispõe: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Também o Superior Tribunal de Justiça tem precedente no sentido de que “Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ. AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021). No que tange à perícia por similaridade a TNU definiu o seguinte: (...) No que tange à perícia por similaridade, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF n. 0001323-30.2010.4.03.6318, decidiu que "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições.". No mesmo julgado, a TNU concluiu que "são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas" e que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época". No caso vertente, a Turma de origem concluiu pelo afastamento da realização de perícia técnica por similaridade, haja vista que "em relação a algumas empresas a parte autora não comprovou o encerramento da atividade e em relação a outras, não se comprovou a semelhança do ambiente laboral". Por conseguinte, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento da TNU, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". (...) (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0002261-73.2010.4.03.6302, Ministro Raul Araújo, 30/11/2017 – destaques nossos) No mesmo sentido: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 5007135-07.2017.4.04.7122, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 29/08/2019. Desta forma, conforme já se pronunciou essa 14ª Turma Recursal “com relação à eventuais empresas inativas, a parte autora deve comprovar nos autos os requisitos necessários para a realização de perícia por similaridade, nos moldes previstos pela Turma Nacional de Uniformização. Com relação às empresas em atividade, a eventual alegação de negativa de fornecimento de formulários ou a comprovação de sua inexatidão devem ser resolvidos na seara laboral”: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. COM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS ATIVAS, EVENTUAL NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO FORMULÁRIO OU A COMPROVAÇÃO DA SUA INEXATIDÃO DEVEM SER RESOLVIDOS NA SEARA LABORAL. FORMULÁRIO JUNTADO COMPROVA EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. EFICÁCIA PROBATÓRIA DO FORMULÁRIO ATÉ A DATA DA SUA EXPEDIÇÃO. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, para a revisão do benefício. 2. Resta afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois, com relação à eventuais empresas inativas, a parte autora deve comprovar nos autos os requisitos necessários para a realização de perícia por similaridade, nos moldes previstos pela Turma Nacional de Uniformização. Com relação às empresas em atividade, a eventual alegação de negativa de fornecimento de formulários ou a comprovação de sua inexatidão devem ser resolvidos na seara laboral, por se tratar de relação entre empregador e empregado. Aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ. AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021)”. (...) 5. Recurso da parte autora que se nega provimento. (14ª TR/SP, RecInoCiv 0011427-41.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal Fernanda Souza Hutzler, julgado em 23/02/2024, DJEN: 04/03/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AFASTAR O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR COMO PROVA EMPRESTADA LAUDO GENÉRICO DE INSALUBRIDADE DESTINADO À SEARA LABORAL. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido revisional. 2. Afastar a alegação de cerceamento de defesa. De acordo com o artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, portanto, a obrigação quanto ao juntada do LTCAT e demais documentos necessários a comprovação do período especial, é da parte autora. E no caso da empresa estar inativa, deve comprovar os requisitos para a realização da perícia por similaridade, conforme precedente da TNU. (...) 4. Recurso da parte autora que se nega provimento. (14ª TR/SP, RecInoCiv 0000490-42.2020.4.03.6324, Rel. Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, DJEN: 21/03/2024) Caso em análise Em relação aos períodos de 01/08/1994 à 03/03/2008 e 02/05/2022 a 20/10/2023 não foi demonstrado efetivo encerramento das atividades, com esgotamento de meios para obtenção de documentos com sócios ou por outros meios (como síndico da falência, sindicato, etc) e também não foi indicada empresa paradigma para perícia, com demonstração de similaridade entre elas (o que poderia ter sido feito pela parte diretamente na petição inicial), não atendendo aos critérios definidos pela TNU para realização da perícia indireta. Caso as empresas ainda estejam ativas, o fornecimento/regularização da documentação deveria ter sido questionado/providenciado previamente por meio da justiça laboral, não havendo documentos que evidenciem que isso tenha sido feito. Assim, conforme precedentes jurisprudenciais acima mencionados, não cabe acolhimento à alegação de cerceamento de defesa e necessidade de produção de provas. Mérito. Tendo em vista que o reconhecimento ou não de atividades ditas especiais foi objeto de impugnação de recurso, discorro acerca da caracterização destas. Da caracterização do exercício da Atividade Especial. Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária. Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf. art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original). O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico. Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91. A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição. Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (a) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (b) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la. Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor. Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei. Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento. Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado. Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese. Por fim, com a entrada em vigor da EC 103/19, deixou de ser possível a conversão de tempo especial em comum, para aposentadoria por tempo de contribuição, apenas sendo o cômputo integralmente especial para aposentadoria especial. Entretanto, o período laborado em condições especiais até a entrada em vigor da referida emenda, vale dizer, até 13/11/2019, pode ser convertido em comum, em razão do princípio tempus regit actum. Contudo, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente e que não tenha sido utilizado Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual eficazes. Da necessidade de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. A Lei 9.032/95, acrescentou o § 3º do art. 57 à Lei 8.213/91, dizendo da necessidade de habitualidade, permanência, não ocasionalidade e nem intermitência na exposição aos agentes nocivos. A TNU, no PEDILEF 200451510619827, assim distinguiu os termos conceituais: 3. Habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho 4. Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. 5. Intermitente é a exposição experimentada pelo segurado de forma programada para certos intervalos. 6. Ocasional é a exposição experimentada pelo segurado de forma não programada, sem mensuração de tempo, acontecimento fortuito, previsível ou não (TNU, PEDILEF 200451510619827, DJ 20/10/2008) Consoante entendimento pacificado pela TNU (PEDILEF nº 2004.51.51.061982-7/RJ; PEDILEF nº 2007.70.95.012758-6/PR; PEDILEF nº 2006.71.95.021405-5; Pedilef nº 2006.72.95.016242-2/SC), os requisitos da permanência e da não intermitência, introduzidos pela Lei nº 9.032/95 para o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, não podem ser exigidos para os períodos de trabalho realizados antes do início da vigência do referido diploma legal (29/04/1995), porém, a habitualidade sempre foi um requisito exigível “antes e depois da Lei nº 9.032/95” (PEDILEF 50012915420134047110, Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, TNU, DOU 18/05/2017 páginas 99-220.), jamais sendo considerado especial o labor realizado em condições eventualmente nocivas, o que por razões lógicas não poderia ser diferente, ante a ausência de lesão paulatina e extraordinária à saúde e segurança do trabalhador. A “habitualidade e permanência” na exposição é “aferida da descrição das atividades e local de trabalho em formulário próprio.” (14ª TRSP, RecInoCiv 0000467-69.2020.4.03.6333, Juiz Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, DJEN: 20/06/2022). Quanto à juntada de procuração/autorização do vistor do PPP Quanto à alegação de “ausência de procuração com outorga de poderes específicos para o representante legal da empresa assiná-lo ou declaração informando que o subscritor foi devidamente autorizado” a TNU fixou a seguinte tese: "A impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade." (TNU, PUIL (Turma) 0507386-47.2018.4.05.8300, POLYANA FALCAO BRITO, 29/06/2020.) Da existência de responsável técnico no PPP e extemporaneidade do laudo O responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com aquele responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais. No Tema 14 da TNU foi fixado que “Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente” (PEDILEF 2008.72.59.003073-0/SC, publicado em 28/10/2011). Depois, a Súmula 68 da TNU dispôs: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (publicada no DOU de 24/09/2012). Porém, posteriormente, o Tema 208/TNU (redação da tese após Embargos de Declaração publicado em 21/06/2021) faz referência à indicação de responsável técnico e exigência de comprovação da “inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo” quando se tratar de laudo técnico extemporâneo: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (TNU, PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Relator da nova tese (ED): Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, publicado ED em 21/06/2021 - destaques nossos) Nos embargos de declaração desse PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312 (referente ao Tema 208/TNU) o IBDP alegou justamente que a Súmula 68/TNU “prevê que o laudo pericial não contemporâneo é prova suficiente para a comprovação da atividade especial, não havendo menção à necessidade de declaração do empregador acerca de inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, para validação do laudo como prova”. Porém no voto condutor desse julgado essa alegação foi afastada, com o seguinte esclarecimento quanto ao ponto: (...) 9. Levando-se em conta o teor do unânime voto do relator e a tese fixada, me parece certo que este colegiado decidiu: (i) para os períodos em que o PPP deve ser preenchido com base em LTCAT, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica; (ii) é necessária a indicação do responsável técnico para todo o período apontado no PPP, sendo que essa indicação comprova que os registros ambientais foram aferidos a partir de LTCAT ou de elemento técnico equivalente (art. 261 da IN 77/2015); (iii) os períodos integrais ou parciais apontados no PPP, sem a indicação de responsável técnico, correspondem a períodos em que não houve aferição por meio de LTCAT ou elemento técnico equivalente; (iv) para esses períodos integrais (sem responsável técnico para todo o período) ou parciais (com responsável técnico somente para parte do período) do PPP sem indicação de responsável técnico, a necessária informação acerca da existência de prova técnica da nocividade pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou elemento técnico equivalente, que ampare todos os períodos omitidos; (v) as informações do LTCAT ou do elemento técnico equivalente podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhadas da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo; (vi) na forma da súmula 68 da TNU e da IN 77/2015, o LTCAT ou o elemento técnico equivalente não precisa ser contemporâneo ao tempo de atividade exercido, ou seja, os registros ambientais podem, por exemplo, ter sido colhidos posteriormente, mas deverá apontar que as condições laborais eram as mesmas, similares, não oferencedo outro cenário do ambiente; (vii) essa extensão pode constar do próprio LTCAT (feita diretamente pelo perito), do PPP ou de declaração avulsa na qual a empresa informe que não houve alteração do ambiente laboral (declaração de extemporaneidade/similaridade); (viii) a premissa de que "uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior à prestação do trabalho, considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que, à época do exercício da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do PPP", não é idônea a afastar a necessidade de extensão das informações técnicas para períodos do PPP não abrangidos pelo LTCAT. 10. Diante do que restou decidido no julgamento originário do tema 208, é certo que não procedem as alegações do IBDP de contradição ou obscuridade, no ponto específico em que demanda efeitos infringentes, para afastar a necessidade de meio de prova complementar além do LTCAT ou elemento técnico equivalente (salvo quando o próprio LTCAT traz, em seu corpo, declaração de extemporaneidade/similaridade), com finalidade de suprir a necessária informação acerca da existência de prova técnica da nocividade para os períodos - integrais ou totais - do PPP sem responsável técnico. 11. Os fundamentos adotados foram claros, expressos, inequívocos, coerentes e baseados em legislação de regência, não padecendo de contradição ou obscuridade. Foi devidamente justificada a compatibilidade da posição adotada com a súmula 68 da TNU e a não aplicabilidade da posição do STJ, invocada nos embargos. 12. Na minha turma de origem, por exemplo, há muito adotamos fundamentação nessa linha: 3. Para fins de reconhecimento de atividade especial, os registros ou demonstrações ambientais referentes à exposição aos agentes nocivos devem, a princípio e em regra, ser contemporâneos aos períodos em que desenvolvidas as respectivas atividades. Essa é exigência que decorre logicamente da natureza do fato a ser demonstrado - evento fático específico, situado no tempo e no espaço e influenciado diretamente pelas condições ambientais de trabalho, em especial local, layout, técnicas de trabalho/produção/prestação do serviço, maquinário/equipamentos, tecnologias de proteção coletiva e individual etc - e da prova eleita pela lei para comprovar essa exposição (perícia). Assim, a princípio, o LTCAT e o PPP dele derivado somente possuem força probatória se os registros ambientais foram contemporâneos (colhidos durante o período trabalhado). A jurisprudência e a própria administração pública (art. 261, §3º, da IN 77/2015) têm abrandado esse entendimento, afirmando que o laudo pericial que traz registros e demonstrações ambientais extemporâneas (registros ambientais realizados em data anterior ou posterior ao período trabalhado) pode ser aceito para fins de reconhecimento de atividade especial, desde que “a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”, ou seja, informe que as condições ambientais de trabalho (local, layout, maquinário/equipamentos, técnicas de proteção coletiva e individual etc) permaneceram inalteradas ou com mudanças pouco significativas entre o período a ser considerado e o da efetiva aferição dos registros e demonstrações ambientais. Essa afirmação da empresa, em complemento ao laudo, é feita por meio da chamada declaração de extemporaneidade ou similaridade, que pode, inclusive, constar no campo “observações do PPP”. Sobre o tema do laudo extemporâneo, esclarece a doutrina especializada: “É necessário, portanto, que a empresa forneça uma declaração de extemporaneidade para esclarecer que, embora o laudo tenha sido expedido fora da época do período de trabalho, as condições de trabalho permaneceram as mesmas” (LADENTHIN, Adriana Bramante de Castro. Aposentadoria Especial – dissecando o PPP: de acordo com a EC n. 103/19. – 1. Ed. – São Paulo: LUJUR Editora, 2020, p. 60). Nesse caso a exigência legal fica satisfatoriamente cumprida, uma vez que se pode falar em exame pericial indireto (ou mesmo por similaridade), com validade quando inexistente ou impossível se periciar o objeto ou o mesmo ambiente em litígio. Nesse contexto é que o Poder Judiciário acolhe, sem maiores questionamentos, os laudos periciais feitos em outras empresas, com ambientes de trabalho similares aos que são objeto da lide. Essa interpretação é consentânea com o caráter protetivo do direito previdenciário e com a conhecida dificuldade de se fazer prova técnica de atividade especial relativa a períodos remotos. Inclusive, é nesse contexto que deve ser interpretada a súmula 68 da TNU, sob pena de se burlar a exigência legal de prova pericial para fins de comprovação de atividade especial, acolhendo laudo pericial que não retrata, ainda que de forma indireta, as condições ambientais e de nocividade do período controverso. Registre-se, inclusive, que esse entendimento foi recentemente acolhido pela TNU no tema 208 dos seus representativos de controvérsia, com tese firmada no seguinte sentido: ... 13. No entanto, na linha do voto já apresentado pelo juiz Fábio de Souza Silva, talvez seja possível acolher os embargos de declaração, para tornar exemplificativo o rol de provas apto a comprovar a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, não adotando como único elemento a declaração de extemporaneidade/similaridade fornecida pelo empregador. (...) (TNU, PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Relator da nova tese (ED): Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, publicado ED em 21/06/2021 – trecho copiado do voto - destaques nossos) Em razão disso, quando a documentação é baseada em laudo extemporâneo, necessária a comprovação de que as condições do ambiente de trabalho permaneceram as mesmas, conforme vem reiteradamente decidindo a TNU: RECLAMAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO PERMANECERAM AS MESMAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME. TEMA 208/TNU. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TNU, RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000085-15.2024.4.90.0000, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, 17/10/2024) RECLAMAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO PERMANECERAM AS MESMAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME. TEMA 208/TNU. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TNU, RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000070-46.2024.4.90.0000, CAIO MOYSES DE LIMA, 05/09/2024) Observa-se da tese firmada que, em verdade, foi referendada a necessidade de constar responsável técnico pelas avaliações ambientais, a princípio por todo o período para ruído e calor e para os demais agentes, a partir de 06/03/1997; mas também se reiterou a possibilidade de adoção de laudo extemporâneo “desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Assim, ainda que o PPP apresentado não contenha responsável técnico por todo o período, tal ausência pode ser convalidada, nos termos mencionados. Ou seja, ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, o laudo possui valor probante, desde que demonstrado que as condições do ambiente de trabalho permaneceram as mesmas. Do agente ruído e seus limites de tolerância Observado o fixado, em recurso repetitivo, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal no RESP 201302684132, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014, é considerado prejudicial à saúde o ruído: a) superior a 80 dB no período de 25/03/1964 (Dec nº 53.831/64) a 05/03/1997; b) superior a 90dB no período de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997) a 18/11/2003; c) superior a 85dB a partir de 19/11/2003 (quando publicado o Decreto nº 4.882/2003). Da metodologia de aferição do ruído Com a publicação da Medida Provisória nº 1.729/98 em 03/12/1998, que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e introduziu a exigência de observância da legislação trabalhista no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), admite-se a observância do que dispõe a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), expedida pelo Ministério do Trabalho, a respeito da insalubridade dos agentes nocivos, inclusive quanto aos tipos de agentes, níveis de tolerância e avaliação qualitativa ou quantitativa da insalubridade, em especial quanto aos agentes químicos. O Tema 174/TNU definiu que: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, rel. para acórdão: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, publicado em 21/03/2019) Portanto, “em relação à necessidade de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP, a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 174 não a exige, haja vista ser admissível a utilização da metodologia de aferição de ruído prevista no Anexo I da NR-15 para a comprovação da insalubridade da atividade.” (13ª TR/SP, RecInoCiv 5002593-93.2022.4.03.6314, Rel. Juiz Federal Joao Carlos Cabrelon de Oliveira, DJEN: 07/05/2024). Observado o acima exposto, com relação à metodologia de aferição do ruído, temos que: a) para períodos anteriores a 18/11/2003 (véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003), não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo; b) para os períodos a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99), a medição do ruído deve se dar em conformidade com a NHO-01 da Fundacentro ou NR-15; c) indicação simultânea no PPP da NHO-01 e da NR-15 não o invalidam, visto que o Anexo 1 da NR-15 indica o limite de tolerância e a NHO-01 indica as metodologias e os procedimentos a serem seguidos. Do uso de EPI Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) o Supremo Tribunal Federal fixou no ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral (Tema 555/STF), que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Quanto aos critérios para aferição da eficácia do EPI o Tema 213/TNU definiu: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. (PEDILEF 0004439-44.2010.403.6318/SP) Posteriormente, assim definiu o STJ no julgamento do Tema 1090: Previdenciário. Tema 1.090. Recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Equipamento de Proteção Individual (EPI) Eficaz. Ônus da prova. (...) 11. Tese de julgamento: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (STJ – 1ª Seção, REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025 – destaques nossos) A súmula 87, TNU ainda definiu que “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. De se lembrar, por fim, que quando se tratar de exposição a agente reconhecidamente cancerígeno, constante do Grupo 1 da LINACH, qualquer que seja o período em que tenha sido prestado o trabalho, a informação de EPI´s/EPC´s eficazes não descaracterizam o período como especial (Tema 170/TNU). Do enquadramento por categoria profissional por analogia Em relação ao enquadramento de categoria profissional por analogia (para período anterior a 29/04/1995), a TNU fixou o seguinte no Tema 198: Tema 198, TNU: No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto. (TNU, PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE, publicado: 03/09/2019) Portanto, para enquadramento por analogia, é imprescindível a efetiva comprovação de que é exercida nas mesmas condições de nocividade/periculosidade/penosidade da individualizada profissão paradigma. Não basta a simples análise da descrição formal da atividade que se pretende equiparar; é necessário que haja a comprovação de que a atividade que se pretende equiparar, no caso concreto, estava sujeita às mesmas condições nocivas compreendidas como existentes para a categoria mãe, com a qual se pretende a realização da analogia (Nesse sentido: TNU no PEDILEF 05017389120154058300, de relatoria da Juíza federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, DJE 27/01/2017). Do caso concreto RECURSO DO INSS a) INDUSTRIA GRÁFICA FORONI EIRELI de 04/04/1989 a 20/08/1991, como auxiliar gráfico – PPP (ID 317108942 - Pág. 15 e ss.) e CTPS (ID 317108941 - Pág. 8) O período trabalhado nessa empresa foi enquadrado por categoria profissional na sentença (ID 317109998 - Pág. 2): Em relação ao período de 04/04/1989 a 20/08/1991, a parte autora ocupou o cargo de auxiliar gráfico, em indústria gráfica, consoante anotação em carteira de trabalho (vide fl. 8 do ID 330459201). Entendo ser de rigor o reconhecimento da especialidade com fundamento exclusivo na categoria profissional, com enquadramento no item 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79. Confira-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESSOR OFF-SET. RUÍDO. (...) 3. Admite-se como especial a atividade em indústria gráfica como impressor off-set, nos termos do código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79. (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2176917 0006657-28.2011.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018) O código 2.5.8 do quadro anexo ao Decreto 83.080/1979 traz previsão de enquadramento do trabalho em “indústria gráfica e editorial” para “monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores” O código 2.5.5 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 traz previsão de enquadramento do trabalho em “composição tipográfica e mecânica, linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-sett, fotogravura, rotogravura e gravura, encadernação e impressão em geral” para “trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: Linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas”. Pois bem, o PPP juntado informa que o autor trabalhava em indústria gráfica, preparando materiais para alimentação de linha de produção e abastecendo a linha de produção com exposição a agente nocivo, evidenciando que o trabalho era realizado nas mesmas condições de nocividade dos profissionais mencionados no código 2.5.8 do quadro anexo ao Decreto 83.080/1979. Assim, de ser mantido o enquadramento por categoria profissional, não cabendo provimento ao recurso do INSS quanto ao ponto. b) AUTO POSTO PARAGUASSU PAULISTA LTDA. de 02/05/2008 a 31/08/2014, como frentista – PPP (ID 317108942 - Pág. 11 e ss.) Consta responsável por registros ambientais de 16/05/2023 a 16/05/2024, mas no campo de observações a empresa esclarece que “não houveram mudanças no layout, nem condições ambientais do ambiente de trabalho”. Atendido, assim, o Tema 208/TNU. O PPP informa exposição a “hidrocarbonetos, solventes, óleo mineral e graxa, benzeno”. O “benzeno” encontra previsão para enquadramento no código 1.0.3 e 1.0.18 do quadro IV, anexo aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Além disso o benzeno consta entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego razão pela qual, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial. De toda forma, registre-se que o PPP também informa inexistência de EPI. A habitualidade e permanência na exposição resta evidenciada, pois o autor trabalhava em posto de gasolina, no abastecimento de combustíveis. Portanto, o período é considerado especial. RECURSO DA PARTE AUTORA Quanto aos períodos questionados no recurso da parte autora, constou o seguinte da sentença: 01/08/1994 a 03/03/2008 No tocante ao período de 01/08/1994 a 03/03/2008, é inviável o reconhecimento da especialidade. Veja-se que não é possível o enquadramento com fundamento na categoria profissional (até 28/04/1994), já que a função exercida (“auxiliar operador de produção” - vide fl. 8 do ID 330459201) não está prevista nos anexos dos decretos de regência (Decreto nº 53.831/64, nº 83.080/79 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). Ademais, a parte autora não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovassem contato efetivo com agentes químicos, físicos ou biológicos de risco previstos na legislação previdenciária de regência (anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79, anexo IV do Decreto 2.172/97 e anexo IV do Decreto 3.048/99). (...) 02/05/2022 a 20/10/2023 No tocante ao período de 02/05/2022 a 20/10/2023, é inviável o reconhecimento da especialidade. Isso porque, a parte autora não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovassem contato efetivo com agentes químicos, físicos ou biológicos de risco previstos na legislação previdenciária de regência (anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79, anexo IV do Decreto 2.172/97 e anexo IV do Decreto 3.048/99). Quanto ao pedido de provas constante da petição inicial, indefiro a realização de perícias para o fim de comprovação da especialidade dos períodos invocados. É que o deslinde da controvérsia demanda prova documental, com apresentação dos laudos e formulários previstos na legislação de regência. Conforme decide o E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, “a alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido” (TRF-3, Décima Turma, AC 00023638020104036113, Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 11/12/2013). Observadas as considerações já mencionadas na análise da preliminar, não vejo razão para alterar posicionamento do Juízo singular. Como já fundamentado na análise da preliminar, não é o caso de deferimento de prova periial. Acerca da prova emprestada já decidiu essa 14ª Turma Recursal que o formulário em nome de terceiro pode ser utilizado como prova emprestada, desde que o paradigma tenha laborado na mesma empresa e na mesma atividade do autor, podendo-se reconhecer somente o “período em que coincide com o trabalho do autor”: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. UTILIZAÇÃO DE FORMULÁRIO EM NOME DE TERCEIRO COMO PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE NA MESMA EMPRESA, MESMA ATIVIDADE E MESMO PERÍODO. EXPOSIÇÃO A POEIRA DE MADEIRA. SEM PREVISÃO NOS DECRETOS PREVIDENCIÁRIOS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO DISPENSADA ATÉ 18/11/2003. (...) 2. No caso concreto, o formulário em nome de terceiro pode ser utilizado como prova emprestada, visto que o paradigma laborou na mesma empresa e na mesma atividade do autor. No entanto, reconhecer a validade do formulário somente no período em que coincide com o trabalho do autor. (...) 4. Dar parcial provimento ao recurso da parte autora e da parte ré. (14ª TR/SP, RecInoCiv 0003518-27.2021.4.03.6342, Rel. Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, DJEN: 03/07/2023 – destaques nossos) O autor não juntou documentos relativos a esses empregadores que pudessem ser analisados como prova emprestada. A questão submetida a julgamento no Tema 629/STJ se refere ao “argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido”. A espécie de benefício analisada nesse julgamento foi “aposentadoria por idade rural”. Portanto, o Tema 629/STJ se refere a ausência de provas relativas a tempo rural em pedido de aposentadoria por idade rural. Esse Tema não teve como objeto análise de atividade especial, não havendo vinculação de obrigatoriedade com a matéria debatida na presente ação, conforme precedentes das Turmas Recursais de São Paulo a seguir colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS. SÚMULA 356 STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 629 STJ. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte embargante, alegando obscuridade e omissão no acórdão. 2. Pretensão de rediscussão da matéria já exaustivamente tratada na decisão impugnada e prequestionar a matéria. 3. Não aplicação do Tema 629/STJ ao caso concreto. A ausência de provas ou a ausência de conjunto probatório, a gerar a extinção do feito sem resolução do mérito, não se confunde com a prova deficiente, inadequadas ou fracas, a gerar a improcedência do pedido, a exemplo do pedido de reconhecimento de tempo especial por exposição a agente nocivo, em que a parte autora somente junta sua CTPS ou PPP com irregularidades, quando deveria ter juntado o formulário PPP válido ou documento equivalente, o qual já existia ao tempo da interposição da ação e a parte autora tinha conhecimento de sua existência (pois ele é entregue, ou deveria ser entregue, ao empregador na data do seu afastamento da empresa). 4. E ainda, na hipótese do empregador se recusar a fornecer o referido formulário ou o fornecer com irregularidades, a controvérsia deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, antes de se ingressar com a ação previdenciária, conforme se depreende do artigo 114 da Constituição Federal. A exibição de documentos que corroborem a exposição a agentes nocivos envolve a relação de trabalho existente entre o empregado e seu empregador, sendo litígio estranho àquele travado com o INSS para o reconhecimento de labor especial. E, por fim, no caso da empresa se encontrar inativa, deve ser cumprido os requisitos dispostos no PEDILEF n º 0001323-30.2010.4.03.6318 da TNU, para a realização da perícia por similaridade, o que não se comprovou no caso em concreto. 5. Embargos rejeitados. (14ª TR/SP, RecInoCiv 5001853-81.2022.4.03.6332, Rel. Juiz Federal Fernanda Souza Hutzler, julgado em 20/09/2024, DJEN: 27/09/2024 – destaques nossos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TEMA 629/SJT. NÃO SE APLICA. EMBARGOS DE REJEITADOS. (14ª TR/SP, RecInoCiv 0001082-12.2021.4.03.6305, Rel. Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho, julgado em 10/12/2024, Intimação via sistema: 22/12/2024 – destaques nossos) (...) Por fim, entendo não ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito. O Tema 629/STJ refere-se à comprovação de trabalho rural, diante da precariedade ainda existente quanto à sua demonstração, situação diversa de atividade especial, há muito regulamentada na legislação. (...) (4ª TR/SP, RecInoCiv 5000336-32.2024.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Angela Cristina Monteiro, julgado em 13/12/2024, DJEN: 19/12/2024 – trecho copiado do voto – destaques nossos) (...) Por fim, não se aplica ao presente caso a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1352721/SP – Tema 629, com a seguinte redação: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Com efeito, o precedente foi extraído de demanda em que se discutia a repercussão da falta de prova material do tempo rural para fins de concessão de aposentadoria, justificado na dificuldade de obtenção de prova pelos trabalhadores que laboraram no campo. Não é o caso dos autos, em que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o exercício da atividade especial por meio de documentação idônea. (...) (15ª TR/SP, RecInoCiv 5000424-86.2021.4.03.6341, Rel. Juiz Federal Rodrigo Oliva Monteiro, julgado em 16/12/2024, DJEN: 19/12/2024 – trecho copiado do voto – destaques nossos) PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA OS PERÍODOS PLEITEADOS. SEM INFORMAÇÃO DE NÃO ALTERAÇÃO DE LAYOUT E/OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. TEMA 629 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (6ª TR/SP, RecInoCiv 5009176-24.2023.4.03.6326, Rel. Juiz Federal Ciro Brandani Fonseca, julgado em 11/12/2024, Intimação via sistema: 29/12/2024 – destaques nossos) De se registrar, ademais, que irregularidade/insuficiência de documentação (PPP irregular, PPP/laudo que não comprova especialidade, juntada apenas de CTPS quando era necessário PPP etc.) não se confunde com ausência de documentação. Portanto, não é o caso de aplicação do Tema 629/STJ. Assim, a sentença bem decidiu a questão, devendo ser mantida. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de AMBAS AS PARTES. Ambos recorrentes derrotados, deixo de condenar em honorários, observando seu caráter sancionatório nos Juizados. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AFASTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM GRÁFICA. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.8 DO DECRETO 83.080/79. AGENTE QUÍMICO. BENZENO É AGENTE CONFIRMADO COMO CANCERÍGENO NO GRUPO 1 DA LINACH, EM RAZÃO DISSO SUA ANÁLISE É FEITA DE FORMA QUALITATIVA E A UTILIZAÇÃO DE EPC E/OU EPI, AINDA QUE EFICAZ, NÃO DESCARACTERIZA O PERÍODO COMO ESPECIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ambas as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5042058-80.2024.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIA HERRERA CORDEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição de ID 373660790: Assiste razão à parte autora. Excluam-se os anexos de ID 373224529, 373224530 e 373224531 por pertencerem a pessoa estanha ao presente feito. Retornem os autos à CECALC para que sejam anexados os arquivos corretos. Intimem-se. SãO PAULO, 11 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004861-92.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Cesar Bastos Pereira - Vista à parte interessada para: Providenciar a juntada na íntegra de suas três últimas declarações de imposto de renda e extrato de todas as suas contas bancárias dos últimos três meses a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento. - ADV: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 478418/SP)
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