Viviane Santos Lial De Oliveira

Viviane Santos Lial De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 478430

📋 Resumo Completo

Dr(a). Viviane Santos Lial De Oliveira possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: VIVIANE SANTOS LIAL DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (3) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) USUCAPIãO (3) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 04/07/2025 0011570-31.2025.8.26.0996; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; Comarca: Presidente Prudente; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Ação: Agravo de Execução Penal; Nº origem: 0011570-31.2025.8.26.0996; Assunto: Livramento condicional; Agravante: Mauricio Izaias; Advogado: Ronaldo Vieira dos Santos (OAB: 384019/SP); Advogada: Viviane Santos Leal de Oliveira (OAB: 478430/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000530-60.2025.5.02.0444 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Santos na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565511300000408771627?instancia=1
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011570-31.2025.8.26.0996 (processo principal 7000442-87.2019.8.26.0224) - Agravo de Execução Penal - Regime Inicial - Fechado - MAURICIO IZAIAS - Recebo o Recurso de Agravo de Execução Penal e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Encaminhe-se o incidente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção Criminal. - ADV: RONALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 384019/SP), VIVIANE SANTOS LEAL DE OLIVEIRA (OAB 478430/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001453-62.2025.4.03.6332 / CECON-Guarulhos REQUERENTE: WILSON DA SILVA PRADO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA KARULINE ROCHA OLIVEIRA - SP410126, VIVIANE DE JESUS SANTOS OLIVEIRA - SP478430 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Com fundamento no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR A PARTE AUTORA para manifestação sobre a PROPOSTA DE ACORDO do INSS. Prazo: 10 (dez) dias. GUARULHOS, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5032619-16.2022.4.03.6301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: FERNANDA SANTANA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA KARULINE ROCHA OLIVEIRA - SP410126-A, VIVIANE SANTOS LIAL DE OLIVEIRA - SP478430-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Previdenciário. Benefícios por incapacidade. Sentença de improcedência, fundada na perda da qualidade de segurada, impugnada pelo recurso da autora. Improcedência das razões recursais. A sentença julgou improcedente o pedido por não ter a autora a qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada em 09.03.2023, data da perícia médica judicial: “No que tange à incapacidade atual da parte autora, primeiramente, saliento que, melhor analisando os autos, reconsidero a determinação para oficiar a ex-empregadora TOP SERVICE FACILITIES LTDA., uma vez que a parte autora relata, ao ID 285916784, que se entende como incapaz desde a constatação da doença, em 08.2020. Depreende-se, de tal afirmação, que não retornou ao labor após a cessação do auxílio-doença recebido sob NB 6327334524, de 21/10/2020 a 20/12/2020. Dessa forma, desnecessária a provocação da empresa para esclarecimentos sobre se houve labor após 12.2020, dado que, conforme exposto, o próprio relato da parte autora já indica que não houve, pois não teria como retornar ao trabalho convicta de sua incapacidade. Posto isso, e em consulta aos dados do sistema CNIS (ID 357771233 e ss.), verifico que, quando do início da incapacidade temporária (09.03.2023), a parte autora não preenchia o requisito da qualidade de segurado. Isto porque após a perda de qualidade de segurado decorrente do último recolhimento ao RGPS em 12.2020 (auxílio-doença recebido até 20.12.2020, e recolhimento como empregado na competência de 12.2020), a parte autora não mais reingressou no RGPS. Não comprovados os motivos de fato e de direito que permitiriam a prorrogação da qualidade de segurado até a DII, conforme o disposto no art. 15, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91. Assim, sem a qualidade de segurado ao início da incapacidade, não há que se falar na concessão de benefício de incapacidade à parte autora”. Consta do laudo pericial que a autora, com 39 anos, escolaridade até o ensino fundamental incompleto (8ª série), atividade habitual declarada “limpador”, sem acompanhamento psicológico nem internações psiquiátricas, apresenta “quadro compatível com Transtorno Afetivo Bipolar Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maniforme com sintomas psicóticos. (CID-10 F31.2)”, o que gera “incapacidade laborativa total e temporária por 06 meses a partir da data da perícia 09.03.2023. Os relatórios anexados não apresentam elementos que demonstrem incapacidade laborativa” (...) Quadro grave no momento, com boa possibilidade de melhora com ajuste medicamentoso e consultas médicas mais frequentes e com médico psiquiatra (...)” A parte autora alega que a incapacidade não se iniciou no dia da perícia judicial. Sustenta que “há elementos nos autos que demonstram que a doença é progressiva e sua incapacidade remonta a agosto de 2020, conforme informado pelo próprio perito”. É certo que a doença decorrente de transtorno afetivo bipolar não começou no dia da perícia judicial. Mas a médica perita judicial foi expressa ao salientar que “os relatórios anexados não apresentam elementos que demonstrem incapacidade laborativa”. Portanto, a perita não encontrou elementos seguros para concluir que a incapacidade perdurou desde dezembro de 2020, momento da cessação do auxílio por incapacidade temporária. O fato de a autora fazer acompanhamento médico constante, desde agosto de 2020, independentemente de não ter sido com médico psiquiatria, não foi suficiente para corroborar a tese de continuidade do estado incapacitante. Conforme fundamento no laudo médico pericial, o transtorno afetivo bipolar cursa com episódios sintomáticos com períodos de recuperação. Além disso, a médica perita assinalou a ausência de acompanhamento psicológico em período recente e a inexistência de internações psiquiátricas no período, elementos que corroboram a ausência de elementos que permitam concluir pela incapacidade em período anterior ao estabelecido no laudo pericial produzido em juízo. Quanto à perícia a que foi submetida a autora pelo INSS em 25/012022, para análise do pedido de benefício de prestação mensal continuada, trata-se de avaliação funcional, que não analisa a capacidade para o trabalho. Não podem sequer ser conhecidas as críticas ofertadas ao laudo pericial pelo profissional da advocacia sem base em parecer fundamentado de assistente técnico produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de palpite ou mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua leitura ou interpretação de relatórios e exames médicos, matéria técnica. A impugnação não pode ser conhecida por caracterizar o exercício da Medicina e somente poderia ser veiculada com fundamento em manifestação do assistente técnico da parte, produzida também e necessariamente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com submissão às críticas das partes e réplica do perito. A matéria é exclusivamente técnica e somente um médico pode emitir parecer médico. A emissão de parecer ou laudo médico é privativa de médico (artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013). Prevalência do laudo pericial, elaborado com base em procedimento científico por médico perito de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento do palpite pessoal do profissional da advocacia, que não é médico. Os relatórios e atestados médicos particulares não têm o mesmo valor da perícia judicial. São elaborados com base em declarações do próprio paciente, às quais o médico que o atende fica vinculado. Não significam que as declarações do paciente, nas quais o médico se motivou para emitir o relatório ou atestado afirmando que há incapacidade para o trabalho, sejam falsas ou verdadeiras. São apenas declarações unilaterais do paciente, parte interessada em obter o benefício por incapacidade. Daí por que devem sempre passar pelo filtro da leitura crítica de profissional imparcial e equidistante, a fim de tentar extrair que relatos correspondem à realidade e em que extensão. Esses documentos, produzidos unilateralmente pelo segurado, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, construídos fora do processo, servem apenas para instruir o pedido administrativo ao INSS de concessão de benefício por incapacidade. Servem também para o perito ter parâmetros mais concretos objetivos sobre os caminhos que deve percorrer para investigar o que pode ser classificado como doença incapacitante. Mas de modo nenhum servem como críticas ao laudo pericial. Os médicos que os emitiram não participam do contraditório. Os relatos do segurado sobre doenças muitas vezes envolvem aspectos muito subjetivos e de difícil apuração pelo perito judicial, que não pode ficar vinculado à opinião dos médicos do segurado - o que, aliás, é expressamente autorizado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, ao estabelecer que sempre deve prevalecer a conclusão do perito judicial. O médico que atende a parte não é seu “médico assistente”. Isso porque ele não atuou como assistente técnico nos autos nem se manifestou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, submetendo-se às críticas das partes e réplica do perito. E, de resto, está proibido de atuar como médico assistente técnico: “Constitui infração ética expressa no art. 120 do Código de Ética Médica, Resolução CFM n° 1.246/88, o médico ser perito ou assistente técnico em processo judicial ou procedimento administrativo, envolvendo seu paciente ou ex-paciente”, é o que estabelece o artigo 1º, § 3º, da Resolução 126/2005, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. A divergência entre a avaliação de um médico particular e um perito judicial em relação à incapacidade para o trabalho é um cenário comum e complexo. Para compreender essa discrepância, é fundamental analisar as diferenças nas perspectivas, metodologias e objetivos de cada profissional. O médico do segurado estabelece uma relação de confiança e proximidade com o paciente, visando o seu bem-estar e a resolução de seus problemas de saúde. O médico perito atua de forma imparcial, buscando avaliar a incapacidade para o trabalho de forma objetiva e de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação previdenciária: realiza uma anamnese detalhada, similar à do médico do segurado, mas com um foco maior nos aspectos que possam influenciar a capacidade laborativa; realiza um exame físico completo, avaliando não apenas os sintomas relatados pelo segurado, mas também outros sinais que possam indicar a presença de doenças ou condições que não foram mencionadas; analisa os documentos médicos apresentados pelo segurado, como exames complementares, relatórios médicos e atestados, confrontando-os com os dados obtidos na anamnese e, especial e principalmente, no exame físico; interpreta os dados coletados à luz da legislação previdenciária, considerando a natureza do trabalho exercido pelo segurado, as limitações impostas pela doença e a possibilidade de reabilitação. O perito judicial pode discordar do médico do segurado porque a análise do quadro de saúde deste é realizado segundo diferentes perspectivas; o médico do segurado tem como foco principal o bem-estar do paciente, baseado principalmente no relato subjetivo do paciente, enquanto o perito busca avaliar a incapacidade para o trabalho de forma objetiva. A avaliação da incapacidade para o trabalho pela Previdência Social segue critérios específicos, que podem não ser os mesmos utilizados pelo médico do segurado. Mesmo diante dos mesmos dados, diferentes profissionais podem chegar a conclusões distintas devido a diferentes interpretações. O perito avalia a coerência entre os dados dos exames complementares e os sintomas relatados pelo segurado, a evolução da doença ao longo do tempo, e a existência de outros fatores que possam explicar a incapacidade. Em resumo, a divergência entre o médico do segurado e o perito judicial pode ocorrer por diversos motivos, incluindo diferenças nas perspectivas, critérios de avaliação, informações disponíveis e interpretação dos dados. Sobre a questão da manutenção da qualidade de segurada desde a cessação até a data da perícia médica judicial, deve ser observado o tema 300 da TNU: “Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991”. No caso dos autos, a autora não comprovou a existência de recusa expressa do empregador em readmiti-la logo após a cessação do benefício por incapacidade pelo INSS em 2020. A parte autora deveria ter exibido algum atestado de saúde ocupacional do ano de 2021 a 2023 com a conclusão de inaptidão para o seu retorno ao trabalho naquele ano, prova ausente na espécie. Cessado o benefício por incapacidade em dezembro de 2020 e não exercida atividade laborativa nem recolhido contribuições desde então, a autora não mais detinha qualidade de segurada quando do início da incapacidade em 09.03.2023, tal como resolvido na sentença. Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001453-62.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: WILSON DA SILVA PRADO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA KARULINE ROCHA OLIVEIRA - SP410126, VIVIANE DE JESUS SANTOS OLIVEIRA - SP478430 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. GUARULHOS, 24 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004190-72.2024.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: L. G. M. V. REPRESENTANTE: JULIANA RODRIGUES MONTEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA KARULINE ROCHA OLIVEIRA - SP410126, VIVIANE DE JESUS SANTOS OLIVEIRA - SP478430, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP VISTOS. 1. Para apreciação do pedido de separação do valor dos honorários contratuais na expedição do ofício requisitório de pequeno valor, o patrono da parte autora deverá trazer aos autos o Contrato de Honorários. Ainda, deverá o patrono apresentar declaração da parte autora (com assinatura declarada autêntica pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, ou providenciar o seu comparecimento em Secretaria, para assinatura da declaração, nos termos do disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (EOAB). Sendo que, caso requeira honorários a favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora. Assim, concedo ao patrono da parte o prazo de 10 dias para que apresente a documentação em tela em juízo. 2. Não atendida a providência ou com juntada da documentação incompleta, EXPEÇA-SE o ofício requisitório na integralidade para o autor, conforme sua opção. Atendida a determinação, EXPEÇA-SE o ofício requisitório conforme a opção da parte, com a reserva do percentual referente aos honorários contratuais. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
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