Alex Sandro Caetano Dos Santos Souza
Alex Sandro Caetano Dos Santos Souza
Número da OAB:
OAB/SP 478437
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alex Sandro Caetano Dos Santos Souza possui 99 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJMT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TRF3, TJMT, TJSP, TJBA, TRT2
Nome:
ALEX SANDRO CAETANO DOS SANTOS SOUZA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO ID do Documento No PJE: 505203305 Processo N° : 8000049-09.2024.8.05.0046 Classe: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE EDILMAR SIMOES registrado(a) civilmente como EDILMAR JOSE SIMOES (OAB:BA66408) ALEX SANDRO CAETANO DOS SANTOS SOUZA (OAB:SP478437) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061309450907100000484063257 Salvador/BA, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO ID do Documento No PJE: 500847121 Processo N° : 8000049-09.2024.8.05.0046 Classe: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE EDILMAR SIMOES registrado(a) civilmente como EDILMAR JOSE SIMOES (OAB:BA66408) ALEX SANDRO CAETANO DOS SANTOS SOUZA (OAB:SP478437) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051515095191400000480128243 Salvador/BA, 15 de maio de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO ID do Documento No PJE: 500847121 Processo N° : 8000049-09.2024.8.05.0046 Classe: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE EDILMAR SIMOES registrado(a) civilmente como EDILMAR JOSE SIMOES (OAB:BA66408) ALEX SANDRO CAETANO DOS SANTOS SOUZA (OAB:SP478437) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051515095191400000480128243 Salvador/BA, 15 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023823-13.2024.8.26.0050 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS - A.A.A. - Atenda-se a cota retro da Defesa (pág. 45). - ADV: ALEX SANDRO CAETANO DOS SANTOS SOUZA (OAB 478437/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003678-31.2021.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - A.C.M.S. e outro - L.A.S. - Sobre os estudos técnicos juntados aos autos, digam em dez dias. - ADV: ALEX SANDRO CAETANO DOS SANTOS SOUZA (OAB 478437/SP), NOEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 393410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012175-83.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.B.P. - D.P.P. - Vistos. Fls. 73/88: o presente feito já foi sentenciado, estando encerrada a prestação jurisdicional. Ademais, as alegações ali contidas deverão ser apuradas pelo Juízo da Infância e Juventude, se o caso. Assim, envie-se cópia de fls. 73/88, com urgência, ao Juízo da Infância e Juventude para as providências cabíveis. Após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE RICARDO FERREIRA GARCIA (OAB 506659/SP), DENNIS MONTEIRO MACHADO (OAB 480792/SP), ALEX SANDRO CAETANO DOS SANTOS SOUZA (OAB 478437/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500822-32.2024.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.M.S. - S.S.M.S. - Aos 10 de Junho de 2025, às 15:39 horas, por meio hibrido(presencial/virtual), passou-se à realização de audiência da Terceira Vara de Embu das Artes, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Dr. LUIS ANTONIO NOCITO ECHEVARRIA, Juiz de Direito Titular, comigo Escrevente no final assinado. Feito o pregão, verificou-se a presença de Representante do Ministério Público, Dra. Adriana de Cassia Delbue Silva, DD. Promotora de Justiça, do réu, de advogado, Dr. Alex Sandro Caetano dos Santos Souza, OAB.478437/SP, da vitima e de advogado, Dr. Ademir Molina Júnior, OAB.419826/SP. Iniciados os trabalhos da presente audiência, pelo MMº. Juiz foi ouvida a vitima e procedido o interrogatório do réu, sendo tudo gravado por meio de captura de áudio/vídeo que estarão disponíveis nos autos. A seguir, pelo MMº. Juiz foi proferida a seguinte decisão: Não havendo mais provas a se produzir, dou por encerrada a instrução, passando aos debates orais. Dada a palavra à Promotora de Justiça e ao advogado do réu, ambos se manifestaram em alegações finais orais. A seguir, pelo MMº. Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos. JOSÉ MARES DOS SANTOS, qualificado nos autos (fls.22 do Inquérito Policial em apenso), foi denunciado como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal, c/c artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06, porque, segundo a denúncia (fls.38/39), no dia 05 de maio de 2023, por volta das 00h20min, na residência situada na Rua Quata, nº 114, Pirajussara, nesta Cidade e Comarca de Embu das Artes, teria ofendido a integridade física de sua então companheira, S. S. M. dos S., provocando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo pericial de fls.28/29, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares contra a mulher, na forma da Lei 11.340/06. A denúncia foi oferecida (fls.38/39) e recebida em 17 de abril de 2024 (fls.41/42). O réu foi citado à fl.111, tendo apresentado Resposta à Acusação às fls.116/119. Na instrução, realizada na presente data (10/06/2025), por meio de gravação audiovisual, foi ouvida a vítima e o réu interrogado. A acusação apresentou seus memoriais oralmente, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia. Em suas alegações finais, também orais, a defesa sustentou, no mérito, a improcedência da pretensão acusatória, pugnando pela absolvição do réu ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para infração de menor potencial ofensivo. É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade está provada pelo laudo pericial de lesão corporal (fls.28/29), pelo boletim de ocorrência (fls.04/05 do Inquérito Policial), bem como pelos depoimentos coletados em juízo sob o crivo do contraditório. A autoria, igualmente, restou comprovada pelos elementos de convicção carreados aos autos. A vítima, em juízo, afirmou que: Já é divorciada dele. Sempre ocorreram agressões verbais e físicas. No dia dos fatos, foi a última vez que aconteceu isso. Ele começou a agredi-la com chutes. Teve o cabelo arrancado, quando ele a jogou no chão e sua cabeça arrastou pela parede. Ele deu uma cotovelada também, que pegou no seu braço. No chão, ele a chutava e machucou seu rosto. O réu, JOSÉ MARES DOS SANTOS, interrogado, alegou que: Tem 50 anos. Lembra que, na data, estava com sua filha, um genro e um amigo. Estavam fazendo churrasco. Beberam bastante nesse dia. Faz chamada de vídeo com sua ex-esposa. Mostrou para ela o ambiente em que estava e ela disse que só faltava ela. Depois de um tempo, sua filha sai e vai para casa. Quando chega em casa, apagou a luz e dormiu. Lembra que levou um tapa na perna, mas não lembra de quem. Lembra dela dando a chave do carro e falando para ir. Saiu sem destino. Não lembra de ter agredido a vítima. Nos crimes de violência doméstica, geralmente ocorridos na clandestinidade do lar, sem a presença de testemunhas oculares, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, como no caso vertente. Foi apurado que as partes foram casadas por aproximadamente 22 anos (fls.04 do IP) e que o relacionamento se tornou conturbado, havendo histórico de agressões e o desejo da vítima de se separar, ao qual o réu não se conformava (fls.04 e 33 do IP). Na data dos fatos, conforme narrado pela vítima de forma consistente tanto na fase policial (fls.04 do IP) quanto em juízo, o réu, após uma discussão, passou a agredi-la fisicamente. A descrição das agressões - chutes, cabelo arrancado, cabeça arrastada na parede, cotovelada e chutes no rosto - encontra respaldo no laudo pericial de fls.28/29, que atestou a ocorrência de Escoriação na Região cervical posterior. - Escoriação na face lateral da perna direita. - Escoriação na Região zigomática direita do crânio - Escoriação na região do cotovelo direito - Escoriação na região posterior do antebraço direito, lesões estas classificadas como de natureza leve. A versão do réu, de que não se recorda das agressões devido à ingestão de bebida alcoólica, não tem o condão de afastar sua responsabilidade penal, uma vez que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal. Ademais, a alegação de amnésia alcoólica se mostra isolada e insuficiente para infirmar o robusto conjunto probatório formado pelas declarações seguras da vítima e pela prova técnica. A tese defensiva de desclassificação para crime de menor potencial ofensivo, igualmente, não merece acolhida. Primeiramente, a materialidade do crime de lesão corporal restou inequivocamente demonstrada pelo laudo pericial de fls. 28/29, que constatou a efetiva ofensa à integridade física da vítima, afastando, por conseguinte, a hipótese de mera contravenção penal de vias de fato (artigo 21 da Lei de Contravenções Penais), a qual se caracteriza por agressões que não deixam vestígios. Em segundo lugar, e de forma peremptória, o artigo 41 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) veda expressamente a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena cominada. Assim, o crime de lesão corporal, ainda que de natureza leve, quando cometido nas circunstâncias descritas no §13º do artigo 129 do Código Penal, não se submete aos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Especiais Criminais. Evidente, igualmente, a prática do delito contra pessoa com quem convivia, prevalecendo-se o agente das relações domésticas e familiares para praticar o delito contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, a subsumir a conduta do acusado ao crime de lesão corporal qualificada, estando provadas a autoria e a materialidade do delito. Portanto, em virtude das provas colhidas nos autos, mister se faz a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, c/c artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06. Passo a dosar sua pena. Na primeira fase de aplicação da pena, parte-se do mínimo legal (01 ano de reclusão - lesão do artigo 129, § 13, do Código Penal), conforme redação vigente à época dos fatos. As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são neutras e não ensejam a majoração da pena. A culpabilidade é normal à espécie; o réu não ostenta maus antecedentes (conforme certidões juntadas); não há elementos nos autos para aferir sua conduta social ou personalidade de forma desfavorável; os motivos são inerentes ao contexto de violência doméstica; as circunstâncias do crime já foram consideradas para a qualificação; as consequências foram as lesões leves sofridas pela vítima, já valoradas no tipo penal; e o comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento ou de diminuição a serem apreciadas, motivo pelo qual torno definitiva a pena do réu em 01 (um) ano de reclusão. Fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, com as seguintes condições especiais: a) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e similares; b) proibição de se ausentar da comarca onde reside sem autorização do juiz; c) dever de comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (artigo 115, lei de execução penal); d) comparecer em programa educativo, todas as segundas feiras, de 9h as 12h, no Centro Cultural Jardim Santo Eduardo, endereço Rua Iva, n. 100, Jd. Santo Eduardo, telefone 4244-125 (na forma do artigo 79 do Código Penal). O crime foi cometido com violência à pessoa, motivo pelo qual o réu não tem direito ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme vedação expressa do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, considero cabível a suspensão condicional da pena (sursis), e fixo o período de provas em 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e similares; b) proibição de se ausentar da comarca onde reside sem autorização do juiz; c) dever de comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Fixo, a título de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia (fls.39) e a oportunidade de contraditório assegurada à defesa ao longo da instrução processual, bem como a natureza dos danos morais e físicos sofridos pela vítima em decorrência da violência doméstica. Deixo de aplicar eventual detração eis que tal instituto deve ser valorado no âmbito da execução penal, uma vez que é essencial para a sua viabilidade a análise do requisito subjetivo. Em razão do exposto, acolho a pretensão acusatória para: CONDENAR o réu JOSÉ MARES DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal, c/c artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, com as seguintes condições especiais: a) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e similares; b) proibição de se ausentar da comarca onde reside sem autorização do juiz; c) dever de comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; d) comparecer em programa educativo, todas as segundas feiras, de 9h as 12h, no Centro Cultural Jardim Santo Eduardo, endereço Rua Iva, n. 100, Jd. Santo Eduardo, telefone 4244-125. Suspendo condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições especificadas no corpo desta sentença. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima, a título de reparação mínima pelos danos causados, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto e não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal que justifiquem a decretação de sua prisão preventiva. Custas e despesas processuais ex lege, observada eventual gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, determina-se: a) expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para se observar o art. 15, III, Constituição Federal; b) expedição de ofício ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para fins de registro. Publicada em audiência, a DD Representante do Ministério Publico manifestou-se que não irá recorrer da sentença. O advogado do réu, por sua vez, informou que irá conferenciar com seu cliente e, se o caso, peticionará nos autos e foi intimado do prazo legal para apresentação do recurso. Nada Mais. Este termo deixa de conter as assinaturas dos demais participantes, tendo em vista o formato da audiência. Lido e achado conforme, segue assinado digitalmente pelo magistrado. - ADV: ALEX SANDRO CAETANO DOS SANTOS SOUZA (OAB 478437/SP), ADEMIR MOLINA JUNIOR (OAB 419826/SP)