Jairo Do Amor Divino
Jairo Do Amor Divino
Número da OAB:
OAB/SP 478478
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
JAIRO DO AMOR DIVINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000722-51.2025.5.02.0069 distribuído para 69ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564002400000408771579?instancia=1
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001620-81.2024.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: GUILHERME PEREIRA DE FRANCA, ROBSON PENHA SANTOS, IVALDO SANTOS DE MORAIS, FRANKLIN RAYAN ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) REU: JAIRO DO AMOR DIVINO - SP478478 Advogado do(a) REU: ROSA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP380140 D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Em decisão proferida aos 30 de maio de 2025, além de apreciar as teses defensivas veiculadas nas respostas à acusação apresentadas nos autos este juízo INDEFERIU uma vez mais o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de GUILHERME PEREIRA DE FRANÇA, determinando, outrossim, o prosseguimento do feito, vez que ausentes as hipóteses que autorizariam a absolvição sumária dos acusados, diante da ausência de quaisquer das causas elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Na ocasião, determinou-se a intimação das partes e seus procuradores para que apresentassem os dados para contato para designação de futura audiência (ID 366098257). O corréu Robson Penha Santos apresentou os dados de contato (ID 367705515). Por sua vez, a defesa constituída de GUILHERME PEREIRA DE FRANÇA, além de apresentar os dados para contato, requereu a imediata expedição de contramandado de prisão em seu favor, afirmando o descumprimento de decisão judicial por parte da serventia deste juízo (ID 371614427). Instado a esclarecer o pleito formulado nos autos, vez que da simples leitura da decisão ID 366098257 se depreende que o pleito para a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de GUILHERME PEREIRA DE FRANÇA FOI INDEFERIDO, o defensor constituído elucidou que sua manifestação anteriormente trazida aos autos decorreu de sua legítima compreensão de determinação judicial para a suspensão dos efeitos da prisão preventiva decretada contra seu cliente, afirmando que o juízo teria concedido parcialmente seu pedido formulado. Reiterou, mais uma vez, o pedido de revogação de prisão preventiva, repetindo os mesmos argumentos já apreciados pelo juízo. É o relatório. Decido. Ainda que desnecessário, este juízo esclarece que a decisão ID 366098257, em momento algum, revogou a prisão preventiva anteriormente decretada. A simples leitura da decisão judicial permite verificar que todas as teses defensivas foram rechaçadas pelo juízo o qual, uma vez mais, apreciou o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do corréu GUILHERME, destacando PERMANECEREM INALTERADOS OS PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO QUE ENSEJARAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DESTE. Logo, o pedido defensivo acostado ao ID 371614427 não possui qualquer lógica e nem pode ser fundamentado na legítima compreensão do causídico da determinação de suspensão dos efeitos da prisão preventiva decretada nos autos, contra seu cliente. Inexiste, no corpo da decisão ora em análise, qualquer pronunciamento judicial que possa ter induzido a erro o douto defensor, não se compreendendo as manifestações defensivas posteriores. Em continuidade, resta, MAIS UMA VEZ, indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do corréu GUILHERME, já que os argumentos expendidos pela defesa em nada alteram o panorama já traçado nas decisões anteriormente proferidas nos autos, razão pela qual restam mantidos os fundamentos jurídicos autorizadores da segregação cautelar. Consoante já explicitado minuciosamente nos autos, a segregação cautelar do acusado foi decretada para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, diante da inexistência de informações acerca de residência fixa, ocupação lícita ou outros elementos que assegurem a este Juízo que sua liberdade não representaria óbice à apuração dos fatos ou à aplicação da lei penal. Reafirmo que as fotos trazidas aos autos pela defesa não são aptas a comprovar o labor do corréu Guilherme como entregador de delivery, até porque os entregadores cadastrados no IFOOD realizam suas atividades de forma autônoma, sem vínculo empregatício com as plataformas digitais escolhidas para a atividade laboral. De seu turno, a declaração acostada pela defesa afirmando que o corréu presta serviços na empresa de autopeças de propriedade de Sidney Penha Santos não possui lastro, diante das informações provenientes do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil (ID 366067847) indicando a situação de inapta da pessoa jurídica por omissão de declarações desde 27 de outubro de 2023. Deve-se destacar que os apontamentos na folha de antecedentes do corréu Guilherme (ID 354134568) indicam a reiteração criminosa em prática similar à apurada nos autos, além de informações acerca de execução criminal em trâmite perante a Justiça Estadual (0014435-23.2023.8.26.0050) e de guia de execução definitiva expedida em seu desfavor nos autos 5004661-61.2021.4.03.6181. Entendo, nesse passo e em conformidade com as diversas decisões já proferidas outrora, que a segregação cautelar do corréu Guilherme se revela necessária diante do risco de reiteração criminosa, especialmente se considerarmos possível reincidência específica, referente a crime cuja pena máxima é superior a quatro anos. Com efeito, a concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares alternativas ao cárcere, de indivíduo que reitera na prática de delitos contra o patrimônio é estimular os criminosos e deixar perplexa a comunidade, que não compreende que alguém capaz de tamanha transgressão seja, de imediato, devolvido às ruas. Nestes termos, considerando as circunstâncias do caso concreto, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão são absolutamente inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública. Assim, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Destaco, também, não ser o caso de se aplicar as medidas cautelares introduzidas pela nova redação do artigo 282 do Código de Processo Penal, pois o periculum libertatis narrado para justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva também sustenta a inaplicabilidade das medidas cautelares. Ante o exposto, permanecendo inalterados os pressupostos de fato e de direito que ensejaram a segregação cautelar, INDEFIRO a reiteração do pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado GUILHERME PEREIRA DE FRANÇA. Int. Após, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000529-23.2025.5.02.0332 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563618700000408771566?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008898-45.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Portal da Cantareira - William da Costa Dornelas, - O MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO foi expedido conforme documento acima e assinado. Os valores são automaticamente liberados na conta bancária indicada no formulário e os detalhes do depósito podem ser acessados no link abaixo. Sem prejuízo e se o caso, manifeste-se o interessado em 05 dias quanto ao prosseguimento do feito. Ficando consignado, nos casos de execução ou cumprimento de sentença, que a inércia por mais de 30 dias, implicará a suspensão e arquivamento dos autos. - ADV: JULIANA DOS SANTOS ROSA (OAB 231941/SP), JAIRO DO AMOR DIVINO (OAB 478478/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038528-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patricia Erika Jojima - - Yuri Franco Fontoura - Vistos. Para a realização de pesquisas de endereço, determino a utilização do sistemaPETRUS, o qual realizapesquisas nas plataformas da Receita Federal, RENAJUD e no SISBAJUD para verificação dos endereços da requerida, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária. Exercíciode2025: R$37,02- 01 UFESP - POR SISTEMA A SER PESQUISADO Com o pagamento, a ser feito em 05 (cinco) dias, efetue-se a ordem de consulta, salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo. Consigno, desde já, que caso reste infrutífera a diligência requerida pelo autor, os endereços encontrados em razão das determinações supra ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade, devendo a autora providenciar o necessário. Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, devendo a autora providenciar o necessário. Manifeste-se a autora, dizendo em termos de prosseguimento e providenciando o que for necessário, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JAIRO DO AMOR DIVINO (OAB 478478/SP), JAIRO DO AMOR DIVINO (OAB 478478/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003329-78.2025.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.M.M. - - D.B.S.L.M. - Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO JUDICIAL consensual do casal acima mencionado, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. O trânsito em julgado se opera desde logo pela falta de interesse recursal. Expeça-se mandado de averbação e ofícios, se necessário, que serão impressos pelo Procurador das partes através do Sistema SAJ. Em caso de bens imóveis, expeça-se Carta de Sentença nos termos do artigo 1.273-A, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, se o caso. Após o cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas do 2º Subdistrito da Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 115238 01 55 2022 2 00163 013 0048289-31, para que proceda a averbação, observando que a requerente voltará a usar o nome de solteira. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Osasco, 01 de julho de 2025. - ADV: JAIRO DO AMOR DIVINO (OAB 478478/SP), JAIRO DO AMOR DIVINO (OAB 478478/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017411-36.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - M.J.S.L. - S.T.U. - S.S.S. - S.C.S. - Vistos. Providencie a z. Serventia a expedição de ofício cobrando a entrega do laudo ao IMESC. Com a respostas dê-se ciência às partes para que se manifestem em 15 dias. Int. - ADV: AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP), CLAUDIO VALHERI LOBATO (OAB 84736/SP), CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 98597/SP), NATACHA BARBARA SILVA NARCHE (OAB 329258/SP), AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP), JAIRO DO AMOR DIVINO (OAB 478478/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028902-16.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Newton Bento Ramos Júnior - Certifico e dou fé de haver designado Audiência de Conciliação para a data de 06/08/2025 às 16:15h, a se realizar no Anexo/FIG - Av. São Luiz, 315, Vl.Rosália, GRU/SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente e, em sendo pessoa jurídica, deverá ser representada por seu empresário individual ou sócio dirigente, vedada a constituição de preposto (Enunciado 141, do FONAJE), sob pena de extinção e pagamento das custas, independentemente de nova intimação, e a ausência do réu implicará a decretação da revelia, com pronto julgamento a favor do demandante, salvo se outra for a convicção do Juiz. - ADV: JAIRO DO AMOR DIVINO (OAB 478478/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009616-46.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Desvio de Função - Andreza Silva Moreira - Vistos. DEFIRO a gratuidade judiciária. Presentes os pressupostos, recebo o recurso nos regulares efeitos. Fica a parte ré intimada, via portal eletrônico, para apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao Colégio Recursal. Intimem-se. - ADV: JAIRO DO AMOR DIVINO (OAB 478478/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008831-46.2025.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.C.S. - - P.H.S.C. - - M.C.S. - - T.C.S. - - S.C.S. - - E.C.S. - - T.S.C. - E.S. - Vistos. Fls. 143/146: Os documentos foram juntados apócrifos. Reporto-me à decisão anterior. Intime-se. - ADV: JAIRO DO AMOR DIVINO (OAB 478478/SP), JAIRO DO AMOR DIVINO (OAB 478478/SP), JAIRO DO AMOR DIVINO (OAB 478478/SP), JAIRO DO AMOR DIVINO (OAB 478478/SP), JAIRO DO AMOR DIVINO (OAB 478478/SP), JAIRO DO AMOR DIVINO (OAB 478478/SP), JAIRO DO AMOR DIVINO (OAB 478478/SP), NAÍRA BARBOSA NUNES VIEIRA (OAB 397186/SP)
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