Anna Clara Rodrigues Almeida Grilo
Anna Clara Rodrigues Almeida Grilo
Número da OAB:
OAB/SP 478528
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anna Clara Rodrigues Almeida Grilo possui 37 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ANNA CLARA RODRIGUES ALMEIDA GRILO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
APELAçãO CíVEL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001631-21.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Creuza Macena dos Santos - Santa Casa da Misericordia de Itatiba - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - Vistos. I) Em preparação para o saneamento do feito, no prazo de 15 (quinze dias): ESCLAREÇAM as partes se há interesse na designação de audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSC (Comunicado CG nº 284/2020), prestigiando-se a rápida e consensual solução da lide. ESPECIFIQUEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que desejam produzir para comprovar os fatos narrados, justificando sua pertinência, bem como se possuem interesse na audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado. Eventuais preliminares arguidas e ainda não analisadas serão apreciadas quando o processo for saneado. Consigno que as petições deverão ser corretamente classificadas como "indicação de provas", a fim de evitar tumulto processual e auxiliar na maior celeridade processual. Ainda que as partes já tenham indicado, genericamente, na inicial e na contestação, as provas que pretendiam produzir, a especificação, na atual fase procedimental, é essencial em razão da estabilização da lide, sendo a não especificação neste momento processual compreendida como desinteresse na produção de outras provas. Outrossim, o despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência, que fatos pretendem provar com a oitiva, o porquê do depoimento pessoal das partes, bem como qual prova pericial pretende que seja produzida e o motivo. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Desde já ressalto que do rol que vier a ser apresentado, somente serão admitidas substituições dentro das previsões legais e a apresentação após o prazo levará à preclusão da prova. A não juntada do rol desde já acarretará preclusão da prova. Ressalte-se que, conforme o artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". Não obstante, o art. 357, § 7º, CPC estabelece que "O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados ". Assim, somente será aceito número superior a três testemunhas quando devidamente justificado pela parte e se a causa apresentar complexidade para tanto. Em caso de prova pericial, para que cumpra efetivamente sua finalidade processual, mostra-se imprescindível a delimitação precisa de seu objeto, conforme determina o artigo 473 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de o juiz especificar na decisão que deferir a perícia os pontos controvertidos sobre os quais incidirá o exame pericial. Nesse contexto, considerando os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição, estabeleço que toda parte que requerer a produção de prova pericial deverá: a) especificar, de forma clara e detalhada todos os pontos que se busca elucidar mediante a prova pericial; b) já formular os quesitos específicos que delimitem o objeto da perícia e orientem o trabalho do perito, com o objetivo de melhor nortear o juízo na nomeação e, também o perito, na estimativa de seus honorários; c) esclarecer, dentro do possível e conforme a natureza da matéria, quais as especialidades técnicas ou científicas são necessárias para a adequada realização do exame pericial. Tais determinações têm como objetivo: delimitar o objeto da prova, evitando perícias genéricas ou desnecessariamente amplas que onerem o processo sem contribuir efetivamente para a solução da lide; possibilitar a adequada estimativa de honorários periciais, permitindo que o perito, conhecendo previamente a extensão e complexidade do trabalho a ser desenvolvido, possa apresentar proposta de honorários condizente com os serviços a serem prestados; auxiliar o juízo na verificação da necessidade de nomeação de um ou mais peritos, considerando se as especialidades requeridas podem ser atendidas por um único profissional ou se demandam a atuação de peritos com formações técnicas distintas. Se prestando a perícia a avaliação de bem, deverá ser justificado o motivo pelo qual não se pode chegar a um valor de mercado através da juntada de orçamentos obtidos pelas partes. Em sendo este o objeto do processo, fica desde já deferida a juntada de três orçamentos por cada uma das partes. Em caso de juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária antes da remessa dos autos à conclusão. Após, tornem conclusos. II) Intimem-se. - ADV: SERGIO LUIS GREGOLINI (OAB 248634/SP), POLIANA MOREIRA PRATA (OAB 210331/SP), ANNA CLARA RODRIGUES ALMEIDA GRILO (OAB 478528/SP), ROBERTO CARDOSO DE LIMA JUNIOR (OAB 88645/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1032653-98.2024.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. de D. H. e U. de S. P. - C. - Apelado: F. A. e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESISTÊNCIA DA EMBARGADA QUANTO AO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. EMBARGADA QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO, DEVENDO ARCAR COM OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA REPETITIVO 872, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - Anna Clara Rodrigues Almeida Grilo (OAB: 478528/SP) - Raisa Cabrino Montico (OAB: 354246/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002864-53.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cesaro de Arimateia Carvalho - Vistos. I) Determinada a apresentação de documentos idôneos que comprovassem o estado de hipossuficiência financeira declarado na inicial (fl. 117), a parte autora apresentou manifestação e exibiu documentos (fls. 119/142). O pedido deve ser indeferido. Com efeito, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com a superveniência do Código de Processo Civil de 2015, derrogando a Lei 1060/50, o legislador asseverou no artigo 99 o seguinte: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4oA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Como lei ordinária que é, não poderia o novo Código contrariar a Constituição Federal. Urge, então, atribuir uma interpretação adequada aos novos dispositivos que disciplinam a gratuidade processual de forma a harmonizá-los com a Lei Maior (interpretação conforme). De início, já se afasta qualquer cogitação de que a singela existência de declaração de pobreza seja, por si, suficiente, para a concessão almejada, haja vista que não poderia uma presunção legal contrariar um comando constitucional que determina a necessidade de comprovação. Bem se vê que a Constituição permite a concessão da gratuidade àqueles que comprovarem e não àqueles que comprovarem, salvo presunção legal em contrário. Não existe essa reserva legal pretendida. Se comprovação é exigida, significa que presunção não pode haver. São exigências absolutamente antagônicas, mas facilmente superadas aqui pelo intérprete, que se socorre de um critério básico para a aplicação da norma, qual seja, a hierarquia das disposições constitucionais sobre o ordenamento jurídico. Isso não significa que o mencionado parágrafo terceiro seja inconstitucional; apenas implica a impossibilidade da concessão da gratuidade diante unicamente de uma declaração unilateral da parte. E na mesma linha de raciocínio, agora em relação ao parágrafo 4º, se a assistência de advogado particular não impede a concessão do benefício, por uma necessária interpretação constitucional, nenhuma forma de prestação de serviços advocatícios, seja pro bono, seja por assistência da Defensoria, pode vincular a concessão da gratuidade, que tem como condição constitucional contemplar apenas (lembre-se que se trata também de tributo) aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Na hipótese, embora a parte autora alegue a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, deve ser observado, pela leitura dos documentos exibidos (fls. 129/136), que possui rendimentos mensais de R$ 4.259,20 (R$ 51.110,34 / 12 = R$ 4.259,20), com patrimônio declarado à Receita Federal no valor de R$ 293.366,27. Assim, possui a parte autora, tudo indica, condições financeiras de suportar o pagamento de custas e despesas processuais. Posto isso, fica indeferido o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, devendo a parte autora comprovar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, nos termos da Lei nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição. II) Intimem-se. - ADV: ANNA CLARA RODRIGUES ALMEIDA GRILO (OAB 478528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000873-59.2025.8.26.0281 (processo principal 1001350-36.2023.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcia Pizzi Rodrigues Ibelino - Vistos. Nos termos do artigo 242 do CPC, INTIME-SE a coexecutada MAIS SAUDE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA - LTDA, na pessoa do representante Ericsson de Morais Sales (fls. 28/29), conforme requerido pela exequente (fls. 27). Outrossim, INTIME-SE também a coexecutada RCTL FRANCHISING LTDA EPP. Expeça(m)-se o necessário, tudo nos termos da decisão inicial (fls. 19). Intime(m)-se. - ADV: RAISA CABRINO MONTICO (OAB 354246/SP), ANNA CLARA RODRIGUES ALMEIDA GRILO (OAB 478528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003227-40.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.B.S.L. - - J.S. - I) Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao(s) requerente(s). Anote-se e observe-se. II) Fls. 24. Indefiro o pedido do representante do Ministério Público de inclusão dos demais avós no polo passivo, uma vez que nas ações de alimentos avoengos a participação dos demais avós no polo passivo e facultativa, conforme colacionado o seguinte julgado do E. TJSP: APELAÇÃO. QUERELLA NULITATIS. Sentença de indeferimento da petição inicial. Insurgência dos autores sob o argumento de que deve ser declarada a nulidade da sentença de fixação dos alimentos avoengos por ausência de citação dos avós maternos, que seriam litisconsortes necessários. Inteligência do art. 1.698, CC. Parecer da Douta PGJ pelo desprovimento do recurso. JULGAMENTO. Afastamento das razões recursais. Ainda que exista a possibilidade de litisconsórcio passivo entre todos os avós, a redação do art. 1.698, CC, é clara ao preceituar que "poderão" ser chamados a integrar a lide, evidenciando o caráter facultativo da intervenção anômala de terceiros trazida na hipótese. Tese recursal de litisconsórcio necessário, a justificar a nulidade da sentença, não se sustenta. Sentença mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos (RITJSP, art. 252). Recurso desprovido. Honorários de sucumbência majorados.(TJSP; Apelação Cível 1049108-52.2022.8.26.0602; Relator (a):Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024) III) Arbitro os alimentos provisórios devidos pelo requeridos à neta, a partir da citação, em 15% dos rendimentos líquidos, incidindo sobre eventual adicional de periculosidade e insalubridade, horas extras, férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, exceto FGTS (não podendo esse valor ser inferior a 50% do salário mínimo). Em caso de trabalho informal ou desemprego, arbitro os alimentos em 25% do salário mínimo vigente ao tempo de efetivo pagamento, que deverão ser depositados até o dia 10 de cada mês subsequente ao vencido, valendo os comprovantes de depósito como prova de quitação. Após a citação, caso requerido, expeça-se ofício ao empregador do requerido para que efetue o desconto diretamente em folha de pagamento. IV) Nos termos do artigo 695 do Novo Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) instalado na Comarca, para designação de data e horário para a realização de audiência prévia de conciliação, a ser realizada virtualmente via Microsoft Teams, conforme o disposto no Comunicado CG nº 284/2020. Agendado o ato conciliatório pelo CEJUSC, intime-se o(s) autor(es), por intermédio de seus procuradores, para ciência e fornecimento de e-mails para participação, ressaltando-se que, na audiência, o autor deverá estar acompanhado de seu advogado (artigo 695, § 4º, NCPC). Nos termos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo a remuneração do conciliador judicial no valor de R$82,41 por hora de audiência (patamar básico - nível de remuneração 1), conforme a Resolução CNJ nº 271/2018. O pagamento dessa remuneração deverá ser efetuado pelas partes em frações iguais, exceto se beneficiárias da justiça gratuita (art. 14, Resolução 809/2019), no prazo máximo de 5 dias, contados da audiência realizada, independentemente da formalização de acordo, diretamente na conta do conciliador, cujos dados bancários serão fornecidos após o encerramento do ato conciliatório. Caso não haja pagamento, após provocação do conciliador judicial, fica autorizada a expedição de certidão de honorários, para viabilizar a cobrança/execução pelas vias próprias. V) Após o agendamento da audiência junto ao CEJUSC, cite-se a parte ré, por intermédio do Sr. Oficial de Justiça, com as advertências legais, para que forneça e-mail pessoal ao Sr. Oficial e de seu advogado com antecedência mínima de 10 dias antes da audiência, a fim de que seja enviado o link de acesso. A parte terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação, sob pena de revelia e de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, NCPC). Caso a parte requerida não tenha e-mail no momento da diligência, deverá informá-lo até 10 dias antes da audiência pelo e-mail cejusc.itatiba@tjsp.jus.br. O simples fornecimento de telefone com WhatsApp não supre a necessidade do e-mail. Intime-se a parte requerida para comparecimento na audiência, ressaltando-se que deverá estar acompanhada de seu advogado (art. 695, § 4º, NCPC). O prazo para contestação, de 15 dias, fluirá a partir da data da audiência, caso não haja conciliação (art. 335, I, NCPC). VI) A presente decisão serve como mandado de citação e intimação da parte requerida, a ser cumprida de forma urgente. VII) Para a participação na reunião virtual, as partes e seus procuradores deverão observar o procedimento previsto no manual de orientações sobre sessões virtuais de conciliação nos CEJUSCs (disponível no link fornecido). VIII) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência virtual de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa. Intimem-se e dê-se ciência à representante do Ministério Público. - ADV: ANNA CLARA RODRIGUES ALMEIDA GRILO (OAB 478528/SP), ANNA CLARA RODRIGUES ALMEIDA GRILO (OAB 478528/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003033-14.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO PINTO PROCOPIO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNA CLARA RODRIGUES ALMEIDA GRILO - SP478528 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003033-14.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO PINTO PROCOPIO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNA CLARA RODRIGUES ALMEIDA GRILO - SP478528 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Eduardo Pinto Procópio contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara Cível de São Paulo que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5027694-95.2022.4.03.6100, rejeitou a impugnação apresentada. O recorrente sustenta haver excesso de execução, tendo em vista a capitalização diária dos juros, a abusividade da taxa de juros remuneratórios, acima da média do mercado e a impossibilidade da cobrança de taxa de comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora, violando o contrato firmado. Afirma, ainda, o excesso de execução, conforme planilha de cálculo apresentada. Por fim, entende necessária a realização de perícia contábil. Requer a reforma da decisão agravada. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003033-14.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO PINTO PROCOPIO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNA CLARA RODRIGUES ALMEIDA GRILO - SP478528 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, proferi a seguinte decisão: “(...) Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Em uma análise perfunctória permitida neste momento processual, entendo que a parte agravante não demonstrou a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada pela CEF, visando à constituição de título executivo em razão de débito não pago, relacionado aos contratos ns. 0000000212469993, 0000000212469994, 0251001000264133 e 210251107090108067. Na ação monitória, devidamente citado, o executado não apresentou embargos no prazo legal, na forma do art. 702, §1º, do CPC. Nesse contexto, o mandado inicial foi constituído título executivo judicial, sendo dado início ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC. Não houve o pagamento pelo agravante dos valores constantes do título. Assim dispõe o art. 525 do CPC, in verbis: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (...)" Como se vê, a matéria trazida pelo executado - à exceção do excesso de execução -- deveria ter sido discutida em embargos à ação monitória e não em impugnação ao cumprimento de sentença. De outro lado, ainda que o excesso de execução possa ser apreciado na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1º, inc. V, do CPC), a planilha de cálculos apresentada não atende ao disposto no §4º do referido dispositivo legal, o que afasta, também, a necessidade de perícia contábil. Dessa forma, ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, desnecessário o exame de eventual perigo de dano, dada a simultaneidade dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, indefiro pedido de efeito suspensivo. Comunique-se. Dê-se ciência. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta.” Considerando que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação supra. É como voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da demonstração da probabilidade de provimento do recurso. 2. No caso dos autos, entendo que o agravante não demonstrou a presença dos requisitos legais aptos à suspensão da decisão recorrida. 3. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003153-83.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Erika Cristina Perline - - Vitor Gabriel da Silva - Vistos, 1) Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, porquanto assistida por advogado indicado pelo Convênio existente entre a OAB/SP e a Defensoria Pública de São Paulo (fls. 19). Anote-se e observe-se. 2) Defiro, de ofício, a tramitação prioritária, porquanto comprovado o direito subjetivo da parte autora (fl. 27 - artigo 9º, inciso VII da Lei n.º 13.146/15). Anote-se e observe-se. 3) Providencie a parte autora a regularização da representação processual do incapaz. 4) Indefiro o pedido liminar. A parte requerente narrou que recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionário da instituição financeira requerida. Nessa oportunidade, utilizando-se do pretexto da contratação de empréstimo, teria sido induzido a fornecer suas informações pessoais e tirar selfie. Após, deparou-se com a realização de empréstimos consignados e, posteriormente, com descontos realizados no benefício do autor. Aponta que o terceiro a induziu a transferir as quantias de R$ 6.300,00 e R$ 2.000,00 para terceiro. Observo que as conversas foram realizadas por meio de WhatsApp, sendo que não há foto dos destinatários, bem como os números não são de conta verificada (fls. 59/220).Ademais, a transferência foi realizada para conta de terceiro estranho, o que, por si só, deveria ter levantado suspeitas de possível golpe. Desse modo,em cognição sumária, não é possível aferir a probabilidade do direito, pois não foram juntados documentos a comprovar os fatos alegados, notadamente acerca da irregularidade das transações por parte da rés, sendo que o boletim de ocorrência traduz versão unilateral dos fatos, devendo ser aferida pela perspectiva do contraditório e da dilação probatória. Nessa senda, prima facie, faz-se necessária a formação do contraditório para que as circunstâncias relatadas sejam melhor contextualizadas. 5) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 6) Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil. Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ANNA CLARA RODRIGUES ALMEIDA GRILO (OAB 478528/SP), ANNA CLARA RODRIGUES ALMEIDA GRILO (OAB 478528/SP)