Elaine Cristina Scassa Teixeira
Elaine Cristina Scassa Teixeira
Número da OAB:
OAB/SP 478546
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elaine Cristina Scassa Teixeira possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJRJ
Nome:
ELAINE CRISTINA SCASSA TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
INVENTáRIO (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000056-73.2024.8.26.0681 - Inventário - Inventário e Partilha - Felipe Gripp Santos - Vitor Gripp Santos - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA SCASSA TEIXEIRA (OAB 478546/SP), ANY KELLY MORETES DO AMARAL BENTLIN (OAB 425094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027401-32.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcio Pedroso Guilherme - Vistos. Defiro, na forma do artigo 1.048 do CPC, a tramitação do presente feito com a prioridade ali prevista. Corrijo, de ofício, o valor da causa, na forma do Artigo 292, § 3º, do CPC, para que conste o valor de R$ 20.820,48, equivalente a doze meses de aluguel (Artigo 58, III, da Lei 8.245/91). Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Com observância ao disposto no artigo 59, Caput, da Lei nº 8.245/91, com a redação que lhe deu a Lei nº 12.112/09, cite(m)-se o(s) locatário(s) para contestar(em) ao pedido de rescisão e de cobrança, bem como o(s) fiador(es) para contestar(em) ao pedido de cobrança, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, e de que poderá(ão) evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de quinze dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de requerimento e de cálculo, mediante depósito judicial no Banco do Brasil, agência Fórum local desta Comarca, até às 18:00 horas (passando esse dia, no caso de não haver expediente, para o primeiro (1º) dia útil subsequente, devendo essa advertência constar expressamente do mandado), incluídos os aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a data da sua efetivação, multas ou penalidades contratuais quando exigíveis, juros de mora, custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o débito, caso o contrato não conste disposição diversa (art. 62, II, d da Lei 8245/91). Cientifique(m) eventual(ais) sublocatário(s) ou ocupante(s). Em havendo tempestiva purgação da mora, o que a Serventia certificará, diga(m) o(s) autor(es), requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA SCASSA TEIXEIRA (OAB 478546/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018111-25.2023.4.03.6303 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: MIRIAM JOSIANA SCASSA Advogado do(a) RECORRENTE: ELAINE CRISTINA SCASSA TEIXEIRA - SP478546-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018111-25.2023.4.03.6303 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: MIRIAM JOSIANA SCASSA Advogado do(a) RECORRENTE: ELAINE CRISTINA SCASSA TEIXEIRA - SP478546-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade. 2. O pedido foi julgado parcialmente procedente. O Juízo de origem reconheceu a incapacidade total e temporária da autora, que conta com 53 anos de idade, faxineira autônoma, ensino fundamental incompleto, portadora de miocardiopatia. 3. Recorre a parte Autora. Alega comprovada a incapacidade permanente e impossibilidade de recuperação. Requer a reforma da sentença com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Anexa novos documentos demonstrando que teve a prorrogação do benefício de auxílio-doença deferida administrativamente até 17/03/2026. 4. É o sucinto relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018111-25.2023.4.03.6303 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: MIRIAM JOSIANA SCASSA Advogado do(a) RECORRENTE: ELAINE CRISTINA SCASSA TEIXEIRA - SP478546-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 5. Inicialmente, é de se observar que para a decretação de nulidade, vigora a máxima de “pas de nullité sans grief”, pois medida excepcional, notadamente no sistema dos Juizados Especiais, que possui como princípios norteadores o da celeridade e informalidade. Não é causa de nulidade a não concessão de nova perícia, posto que não se vislumbra a necessidade para tanto. A perícia foi realizada por perito equidistante das partes, e não se nota irregularidades objetivamente detectáveis no laudo, para retirar sua credibilidade, não havendo necessidade de nova perícia. Acrescento que não assiste direito às partes de pleitearem novas diligências fundamentado em discordância, tampouco de escolher a especialidade médica e cabe ao órgão julgador a verificação de necessidade de nova perícia. 6. A sentença deve ser mantida posto que não constatada a incapacidade laborativa permanente na data da perícia. Note-se que enfermidade e incapacidade são dois conceitos que não se confundem, aquela não confere direito ao benefício perseguido nos autos. Confira-se trecho do laudo médico pericial: “MIRIAM JOSIANA SCASSA, com 53 anos de idade. Exerceu as funções de auxiliar de acabamento, auxiliar de produção, babá. Nega ter recebido benefício previdenciário. Foi caracterizado apresentar miocardiopatia. A avaliação pericial revelou estar estável, sem manifestações por descompensação de doenças. Foi caracterizada a presença de cardiopatia grave, devido à presença de disfunção ventricular acrescido de fração de ejeção reduzida. Mantém classe funcional II, com medicação em baixas doses e não otimizadas. O quadro apresentado revela comprometimento para o desempenho de atividades que demandem esforços moderados e intensos, além do potencial para manifestar sintomas desagradáveis que repercutem na atenção, capacidade de experimentar o prazer, gerar perda de interesse, diminuir a capacidade de concentração e desencadear fadiga. Considerando-se o tempo de evolução, o quadro atual e o conhecimento da fisiopatologia da doença, caracterizado potencial de controle e melhora do quadro, com tratamento adequado, portanto restrição e incapacidade temporária. Sugere-se reavaliação em 1 ano, com exames atualizados. Em relação a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada em 2014 tendo como base em relatório apresentado em folha 41. A data do início da incapacidade (DII) para realização de sua atividade habitual, estimo em 27/01/2023, data em que há relatório médico (folha 540) indicando classe funcional II-III. VII. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Com os elementos apresentados, foi caracterizada a presença de incapacidade total e temporária. Em relação a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada em 2014 tendo como base em relatório apresentado em folha 41. A data do início da incapacidade (DII) para realização de sua atividade habitual, estimo em 27/01/2023, data em que há relatório médico (folha 540) indicando classe funcional II-III. O estado atual de saúde, apurado por exame clínico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho.” 8. Vê-se, pois, que restou esclarecido que não há incapacidade a autorizar o gozo do benefício de aposentadoria por invalidez pretendido, sendo reforçado expressamente pelo médico perito que “Considerando-se o tempo de evolução, o quadro atual e o conhecimento da fisiopatologia da doença, caracterizado potencial de controle e melhora do quadro, com tratamento adequado, portanto restrição e incapacidade temporária. Sugere-se reavaliação em 1 ano, com exames atualizados.”. 9. Por fim, com relação aos novos documentos anexados, que demonstram a prorrogação administrativa do auxílio por incapacidade temporária até 03/2026, apenas reforça a conclusão pela possiblidade de melhora ou compensação do quadro clínico, ressaltando que a despeito do curso do processo judicial é assegurado ao segurado o requerimento de novo benefício por incapacidade ou sua prorrogação na esfera administrativa, cabendo no presente processo o exercício do controle judicial do ato administrativo que indeferiu o benefício anteriormente, até mesmo pela natureza precária dos benefícios por incapacidade. 10. Advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à mera reanálise meritória de toda ou de parte deste acórdão, sob as penas do artigo 1026, § 2º, do CPC. 11. Recurso da parte autora a que se nega provimento, mantida a sentença. 12. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. 13. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA X INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE PRETÉRITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Juíza Federal
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoInformo que o documento está pronto para ser retirado no sistema, no prazo legal.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000393-53.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Thais Cristina Zerbini - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - - Caixa Seguradora S/A - 1. Recebo os autos para processamento. 2. Mantenho a gratuidade judiciária concedida à autora. 3. Proceda-se à exclusão da CEF do polo passivo, ante a decisão de fls. 554/556. 4. Considerando-se que o feito prossegue em relação à Caixa Seguros S/A, pessoa jurídica de direito privado; que já houve instrução processual, mediante realização de perícia técnica (fls. 516/539), e que as partes já se manifestaram acerca do laudo pericial (fls. 541/545); concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais. 5. Após, tornem conclusos para sentença. 6. Intimem-se. - ADV: ELAINE CRISTINA SCASSA TEIXEIRA (OAB 478546/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030454-17.2022.8.26.0602 - Inventário - Inventário e Partilha - T.P.S. - I.P.B. - - P.M.S. - - P.H.M.B. e outro - Digam quanto ao prosseguimento da ação. Int. - ADV: PALMA MORENO DE SOUZA (OAB 229854/SP), PALMA MORENO DE SOUZA (OAB 229854/SP), ELAINE CRISTINA SCASSA TEIXEIRA (OAB 478546/SP), ELAINE CRISTINA SCASSA TEIXEIRA (OAB 478546/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001345-78.2025.4.03.6317 / 2ª Vara Federal de Santo André AUTOR: JONNATHAS HENRIQUE LUDOVICO CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA SCASSA TEIXEIRA - SP478546 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, ajuizada por JONNATHAS HENRIQUE LUDOVICO CARVALHO, nos autos qualificado, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC, objetivando a expedição de diploma universitário e indenização por danos morais. Informa que ingressou na UFABC em junho de 2021 no curso de Bacharelado em Engenharia de Informação. Durante sua trajetória acadêmica, a disciplina obrigatória "Fundamentos de Fotônica" não foi ofertada por dois anos devido à pandemia. Em 2024, quando finalmente disponibilizada, houve conflito de horário com outra disciplina obrigatória do período noturno. O coordenador do curso, em maio/2024, dispensou a disciplina por e-mail. No entanto, ao solicitar colação de grau em novembro/2024, a universidade exigiu o cumprimento de disciplina optativa de 36h para compensar a dispensa concedida (Fundamentos de Fotônica), ao passo que o estudante compreende que a dispensa daquela disciplina não significava que ele teria que cursar outra "optativa", no lugar daquela. Juntou documentos. Os autos foram distribuídos perante o JEF local. Em decisão id365256311, aquele juízo declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais locais, sendo recebido por este juízo aos 30/05 p.p. É o relatório. DECIDO. Pretende a parte autora ordem judicial que determine à ré imediata expedição de diploma, defendendo a ilegalidade do indeferimento. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, no caso específico da tutela antecipada, o perigo de dano. Neste sentido, reputo ausentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Isto porque não há, ao menos nesta cognição sumária do pedido, como vislumbrar a verossimilhança do alegado quanto ao cumprimento integral da carga horária acadêmica exigida pela instituição de ensino superior para fins de diplomação do autor no curso de bacharelado em engenharia de informação. Neste ponto, destaque-se que, em resposta ao questionamento do autor perante a instituição de ensino superior, recebeu os seguintes esclarecimentos (id 362202998): Para cumprir os requisitos do projeto pedagógico das engenharias de 2017, qualquer que seja a engenharia, o estudante precisa completar a carga horária mínima de 3600 horas em disciplinas e 120 horas mínimas em atividades complementares. Neste momento, você tem integralizado 3564 horas em disciplinas (2856 em OB + 384 em OL + 324 em LE) e 167 horas em ATC's, retornando uma defasagem de 36 horas em carga horária de disciplinas, o que além de ser impeditivo à colação de grau, fere as regras aprovadas junto ao MEC para o curso, bem como gera a impossibilidade de registro no CREA. Com relação à orientação pedagógica feita pela coordenação, entendemos que diz respeito apenas ao aspecto da exceção. De todo modo, você pode solicitar estudo dirigido para uma disciplina com carga horária mínima de 36h, que poderá ser realizada fora dos trâmites convencionais, inclusive de prazo de conclusão, pois não segue as regras da matrícula convencional. Recomendamos que entre em contato com a coordenação para viabilizar a aplicação de estudo dirigido, talvez ainda com efeitos para 2024.3. Do que se depreende da leitura acima, ainda que o autor alegue que as informações foram passadas intempestivamente, o posicionamento da IES em relação à impossibilidade imediata de diplomação do autor está fundamentado e não apresenta indícios de ilegalidade. Além disso, é vedada a concessão de liminar com caráter absolutamente satisfativo da providência pretendida, voltada, em verdade, a esvaziar o objeto da ação e, principalmente, impedir a recomposição da situação fática ao status quo ante em caso de final improcedência, conforme proibição inserta no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. Poderia ser admitido o deferimento da medida satisfativa quando imprescindível para evitar o perecimento do direito, desde que os riscos pela não concessão fossem mais graves do que aqueles a que se expõe a parte responsável pelo cumprimento da determinação judicial, o que não se observa no presente caso. A questão demanda o estabelecimento do contraditório e instrução probatória, uma vez que dos documentos que instruem a petição inicial não é possível concluir, em sede de cognição sumária, que o autor preencha todos os requisitos para a diplomação em curso superior. Pelo exposto, ausente prova de risco concreto decorrente da demora na prestação jurisdicional, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. A parte autora não indicou a União Federal como corré na presente ação, no entanto, ante o interesse público nas demandas pertinentes ao caso, determino sua inclusão no polo passivo desta demanda, de ofício. Citem-se as rés para, querendo, apresentar contestação. Sem prejuízo da determinação supra, intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias: - esclareça o valor atribuído à causa, retificando-o, se o caso, a fim de que seja compatível com conteúdo econômico do processo (artigos 291 e 292, do CPC), que, aparentemente, é representado exclusivamente pelos danos morais pleiteados. - recolha as custas processuais, diante da ausência de requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pub. Int. Santo André, data do sistema.
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