Jussara Júnia Caires Fernandes Nagatomy
Jussara Júnia Caires Fernandes Nagatomy
Número da OAB:
OAB/SP 478577
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jussara Júnia Caires Fernandes Nagatomy possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
JUSSARA JÚNIA CAIRES FERNANDES NAGATOMY
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
USUCAPIãO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Guilherme Gomes Affonso (OAB 376656/SP), Jussara Júnia Caires Fernandes Nagatomy (OAB 478577/SP) Processo 1031724-25.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Allan Kardec Santana Silva - Reqda: Fabiana Gueller Zanelatto - Vistos. 1. Verifico a procuração de fls. 57 encontra-se apócrifa. Portanto, converto o julgamento em diligência e determino à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e não conhecimento de suas manifestações, regularize sua representação processual. 2. Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária à ré (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anotado. 3. Fls. 85/88: Para a concessão da tutela provisória, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte requerente; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso específico do despejo por falta de pagamento, a Lei nº 8.245/91, em seu art. 59, §1º, enumera taxativamente as hipóteses de concessão de liminar, dentre as quais se destaca o inciso IX, que prevê: "a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.". Conforme já esclarecido às fls. 36 e 69/70, observo que no contrato de locação há garantia de caução no valor de R$ 1.700,00 (fls. 06), o que afasta a hipótese legal que autorizaria a concessão de liminar de despejo prevista no inciso IX do §1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91. O autor insiste em argumentar que a ré possui histórico de inadimplência contumaz, com diversas outras ações de despejo anteriores, e que sua condição econômica está sendo gravemente afetada pela falta de recebimento dos aluguéis, argumentando inclusive que precisou vender bens pessoais para subsistência. Traz ainda alegações sobre suposta fraude da ré, que teria simulado pagamentos com envelopes vazios. Contudo, embora tais alegações sejam graves e mereçam atenção na análise do mérito, o rol de hipóteses autorizadoras de concessão de liminar de despejo previsto no art. 59, §1º da Lei do Inquilinato é taxativo, não comportando interpretação extensiva ou ampliativa. Portanto, não havendo previsão legal específica que autorize a concessão da liminar pleiteada no caso em tela, não há como acolher o pedido neste momento processual. Ressalto, por fim, que o presente feito já está em fase avançada de instrução, com a apresentação de contestação (fls. 51/54), réplica (fls. 76/80) e manifestação sobre provas (fls. 82), encontrando-se praticamente maduro para julgamento. As questões controvertidas estão devidamente delineadas nos autos, havendo elementos suficientes para, em breve, proferir sentença de mérito. Nesse contexto, esclareço que, embora o pedido liminar de despejo tenha sido indeferido na presente fase processual, tal circunstância não impede que a ordem de desocupação seja concedida quando da prolação da sentença, após a análise aprofundada do mérito da causa. Diante do exposto, MANTENHO, por ora, o INDEFERIMENTO do pedido de despejo liminar, pelas razões já expostas. 4. Após o decurso do prazo para manifestação da ré acerca do despacho de fls. 72 e cumprimento do quanto determinado no item 1 desta decisão, tornem conclusos para saneamento ou sentença. Int.
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