Lucas Collaço Claro

Lucas Collaço Claro

Número da OAB: OAB/SP 478586

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Collaço Claro possui 36 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: LUCAS COLLAÇO CLARO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATSum 0010326-30.2025.5.15.0089 AUTOR: JESSICA MILENA NUNES RÉU: SOUSA E NOBREGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95232ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada Sousa e Nobrega Ltda, a pagar à parte reclamante Jéssica Milena Nunes, as parcelas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste decisum, observados os comandos ali expostos, em valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, sob os títulos de: a) indenização do período de estabilidade provisória. Em fase de liquidação de sentença, deverá a reclamante apresentar a certidão de nascimento a fim de servir de subsídio à apuração do valor devido. Honorários advocatícios: devidos nos termos da fundamentação. Atualização monetária e juros de mora observarão os termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Constitucionalidade 58. Na apuração dos valores devidos serão observados, também, as alterações determinadas pela Lei 14.905/2024, a partir de 30.8.2024. Atentem as partes ainda para o fato de que a eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios poderá justificar a aplicação não só das multas previstas nos §2º e §3º do artigo 1026 do CPC, subsidiário, mas também daquela especificada para os casos de litigância de má-fé. Custas pela reclamada no importe de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA MILENA NUNES
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATSum 0010326-30.2025.5.15.0089 AUTOR: JESSICA MILENA NUNES RÉU: SOUSA E NOBREGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95232ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada Sousa e Nobrega Ltda, a pagar à parte reclamante Jéssica Milena Nunes, as parcelas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste decisum, observados os comandos ali expostos, em valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, sob os títulos de: a) indenização do período de estabilidade provisória. Em fase de liquidação de sentença, deverá a reclamante apresentar a certidão de nascimento a fim de servir de subsídio à apuração do valor devido. Honorários advocatícios: devidos nos termos da fundamentação. Atualização monetária e juros de mora observarão os termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Constitucionalidade 58. Na apuração dos valores devidos serão observados, também, as alterações determinadas pela Lei 14.905/2024, a partir de 30.8.2024. Atentem as partes ainda para o fato de que a eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios poderá justificar a aplicação não só das multas previstas nos §2º e §3º do artigo 1026 do CPC, subsidiário, mas também daquela especificada para os casos de litigância de má-fé. Custas pela reclamada no importe de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOUSA E NOBREGA LTDA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2200459-13.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 25ª Câmara de Direito Privado; JOÃO ANTUNES; Foro de Piratininga; Vara Única; Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; 1000486-78.2025.8.26.0458; Alienação Fiduciária; Agravante: Luiz Gustavo Collaço Claro; Advogado: Lucas Collaço Claro (OAB: 478586/SP); Agravado: Banco C6 S/A; Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 27 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003382-88.2024.4.03.6325 AUTOR: GITLA DANIELA ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS COLLACO CLARO - SP478586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por GITLA DANIELA ALVES DE SOUZA (CPF 046.012.269-02), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 03/05/2023 até 29/09/2023. Alega que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença NB 1162411777, em 26/09/2023, com perícia médica realizada na data de 24/11/2023 (pois na data anteriormente agendada teve que se ausentar pela notícia da morte de sua mãe), o qual foi indeferido ao argumento de que a autora não estava incapaz. Contudo, sustenta que esteve incapaz para atividade laborativa desde 06 de maio de 2023 quando passou a sentir dores abdominais e sofrendo para exercer as atividades cotidianas, recebendo diversos atestados médicos do dia 03/05/2023 até 31/06/2023, realizou cirurgia no dia 06/07/2023, e recebeu atestados até dia 29/09/2023. Processo administrativo foi juntado no ID 342061922. Despacho de ID 342329370 designou perícia médica e determinou a intimação das partes para apresentarem quesitos. Laudo médico foi juntado aos autos no ID 346135053, que concluiu pela existência pretérita da incapacidade temporária para a sua função habitual, sendo a situação atual de capacidade para o trabalho. Citado, o INSS apresentou contestação de ID 347490153, na qual alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, por não comparecer à perícia médica, o que equivale à própria ausência do requerimento administrativo. No mérito, requereu o julgamento improcedente da demanda, uma vez que a parte autora perdeu a qualidade de segurada em 16/02/2021 pois sua última contribuição vertida ao RGPS foi em 12/2019 e não recuperou a carência até a DII, recolhendo apenas 03 contribuições previdenciárias entre a refiliação e a DII fixada pelo perito judicial em 06/07/2023. É no essencial o relatório. DECIDO. Inicialmente, declaro prescritas as parcelas vencidas e não pagas em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior à data da propositura da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Ademais, as partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, de modo que passo a analisar o mérito. Do mérito Os requisitos para concessão do benefício por incapacidade pretendido pela parte autora estão previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos". Para o deferimento da prestação, exige-se, portanto, os seguintes pressupostos: (i) constatação de incapacidade temporária (auxílio-doença) para o desempenho de atividade laboral; (ii) carência de 12 (doze) contribuições (salvo as hipóteses em que se dispensa a carência); (iii) qualidade de segurado. No caso em tela, a controvérsia diz respeito à ausência de qualidade de segurado. Examinando-a em 21/11/2024, o perito de confiança do Juízo constatou que a parte autora foi submetida a "cirurgia da vesícula em 06.07.2023, tendo ocorrido complicações por infecção, CID K80" encontrando-se incapaz de modo total e temporariamente entre 06/07/2023 a 26/09/2023 (ID 346135053). Contudo, da análise do CNIS, verifica-se que a parte autora não possui carência necessária para concessão do benefício (ID 342331087). Em que pese a autora ter retornado ao trabalho em 03/2023, após perda da qualidade de segurado em 16/02/2021, conforme contracheques apresentados em ID 342061921, na data do início da incapacidade, ocorrida em 06/07/2023, não havia contado com o mínimo de 06 meses de contribuições necessárias para reaver o período de carência de 12 meses, exigido pelo art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, conforme estabelece o art. 27-A do mesmo diploma legal. Assim, não preenche a autora os requisitos necessários para concessão do benefício por incapacidade pleiteado. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. (Assinado eletronicamente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta Designada para atuação na Rede 4.0
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017085-89.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joao Pacheco dos Santos Filho - Vistos. Confirme o autor o endereçamento constante da exordial, que, encontra-se dirigida ao "AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BAURU/SP" (os destaques são do original). Int. - ADV: LUCAS COLLAÇO CLARO (OAB 478586/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009283-57.2025.8.26.0071 (processo principal 1010386-82.2025.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Meneguela da Silva - - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, para inclusão/retificação das partes, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: LUCAS COLLAÇO CLARO (OAB 478586/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LUCAS COLLAÇO CLARO (OAB 478586/SP)
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011232-20.2025.5.15.0089 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Bauru na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700301084100000265138076?instancia=1
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou