Matheus Mengual Da Costa
Matheus Mengual Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 478630
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Mengual Da Costa possui 124 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TJMG, STJ, TST, TJSP
Nome:
MATHEUS MENGUAL DA COSTA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
APELAçãO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1172933-16.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 27ª Câmara de Direito Privado; DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT; Foro Central Cível; 40ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1172933-16.2024.8.26.0100; Compra e Venda; Apelante: Jean da Silva Papa; Advogado: Matheus Mengual da Costa (OAB: 478630/SP); Apelado: Mega Sofa Outlet Ltda. (Atual Denominação de Fsm da Silva Móveis – Me; Advogada: Bruna Ariadne Santos Silva (OAB: 361425/SP); Advogada: Caroline Alves Moreira (OAB: 367059/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005792-78.2024.8.26.0038 (processo principal 1007115-38.2023.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Andrea Cristina Zoca - Banco Santander (Brasil) S/A - Autos com vista ao executado (intimado na pessoa de seu advogado), nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC - para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos Financeiros. Valor total bloqueado - R$ 1.628,93 Banco Santander S.A. - ADV: MATHEUS MENGUAL DA COSTA (OAB 478630/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), TIAGO MADUREIRA SQUIAPATI (OAB 277128/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007190-61.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Felipe Ferreira da Nave - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Em atenção ao alegado pelo autor em réplica (fls. 70/73), verifica-se que, conquanto seja informado, a fl. 68, que a notificação de penalidade foi postada em 16/01/2023, pelo cartão de postagem nº 70472645, a lista de postagem correspondente a esse cartão (fl. 69) indica como data de postagem o dia 23/01/2023 e cartão de postagem nº 0071762353. Sendo assim, esclareça o Detran, em 15 quinze dias, a divergência apontada, juntando o documento correto (lista de postagem FAC SIMPLES), se for o caso. Com a juntada, ao autor para manifestação em 15 dias. Intime-se. - ADV: MATHEUS MENGUAL DA COSTA (OAB 478630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062562-92.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Danielle Viviani - Vistos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. Uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida. Nada foi trazido, de plano, a confirmar o alegado equívoco na notificação referente ao(s) AIT(s) questionado(s). Ademais, a tese de ausência de notificação requer a análise da integralidade do processo administrativo questionado. Com efeito, nos termos do art. 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a notificação devolvida em razão de desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. Quando ao argumento de que teria se implementado a decadência e/ou prescrição, cabe observar que distinguem-se o prazo prescricional para a instauração de processo de suspensão/cassação do direito de dirigir (cinco anos, a contar do dia da infração), do prazo para a expedição da notificação do resultado do referido processo administrativo (180 dias, sem apresentação de defesa, ou 360 dias, com apresentação de defesa, a contar do encerramento do processo de cassação), este decadencial. Em adendo, não se tem conhecimento quanto a eventuais providências subsequentes tomadas pelo órgão de trânsito, na tentativa de dar andamento ao processo. Impõe-se a demonstração da mais absoluta inércia dos órgãos de trânsito no sentido de dar andamento ao processo impugnado, a fim de que se configure a decadência e/ou prescrição alegada, na ausência de outros documentos, somente restará devidamente esclarecida com as informações que vierem a ser prestadas com a defesa. Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: MATHEUS MENGUAL DA COSTA (OAB 478630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1022918-27.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Gabriel Eduardo Rodrigues Bastos - Apelado: Dell Computadores do Brasil Ltda. - Vistos. Noto que a compra e venda do produto (monitor) se aperfeiçoou em 11/11/2022 (fl. 4). Afirma o apelante que o vício apareceu menos de três meses depois (fl. 4), ou seja, no máximo em 11/02/2023. Diz o Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. No caso, a ação foi ajuizada em julho de 2023, de modo que se vislumbra decorrido o prazo decadencial. A matéria pode ser conhecida de ofício (art. 487, II, do Código de Processo Civil CPC). Assim, e em observância do quanto disposto no art. 10 do CPC, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de reconhecimento de decadência, quanto à alegação de vício oculto. Prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Matheus Mengual da Costa (OAB: 478630/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061388-48.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Esteban José Diliberti - Vistos. Trata-se de Ação pelo procedimento comum no qual alega a parte autora que que o requerido, Gabiel, sofreu encefalite herpética e acidente vascular cerebral (AVC), que resultaram em quadro de desorientação e confusão mental, tornando-o incapaz para a prática dos atos da vida civil, bem como para reger sua pessoa e administrar seus bens, situação já reconhecida judicialmente.Informa que sua mãe, foi nomeada sua curadora, mas faleceu em 2025. Após o falecimento, o requerido passou a residir com sua irmã, Andrea, em Campinas/SP, a qual obteve a curatela provisória. Ocorre que, em razão do comportamento agressivo do requerido em relação à irmã, ela e sua família passaram a correr riscos, motivo pelo qual renunciou à curatela, que então foi assumida pelo irmão, Esteban (autor).Entretanto, o autor, que possui dois filhos, é casado e não consegue permanecer em casa em tempo integral, relata que o comportamento do requerido tem colocado em risco não apenas a si mesmo, mas também sua esposa e seus filhos . Ressalta que, apesar de não ser uma decisão fácil, tentou viabilizar a internação do requerido pela rede pública, realizando diligências em Campinas/SP e São Paulo/SP, mas foi informado da inexistência de vagas disponíveis para esse fim. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a internação compulsória do requerido em clínica e instituição adequada, especializada em tratamento psiquiátrico, arcando com os custos mensais da internação para que possa oferecer o tratamento médico necessário e garantir sua segurança e que o Município de São Paulo e o Estado de São Paulo arquem solidariamente com os custos integrais da internação, inclusive transporte e medicação. Deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Ademais, sendo hipótese excepcional de pronta composição, a parte requerida poderá apresentar pedido de audiência ou proposta de conciliação em preliminar de defesa. A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável. Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação. Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito. Centro a análise, pois, nele. A Lei nº 10.216/01, a qual trata da proteção e dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, estabelece no particular o seguinte: Art. 4oA internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1oO tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2oO tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3oÉ vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2oe que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o. (...) Art. 6oA internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. (...) Art. 9oA internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários. Note-se que a intervenção judicial na autonomia do indivíduo deve se fundamentar em critérios técnicos e rígidos, tendo em vista a alta intervenção seja do direito fundamental à locomoção, seja da própria autonomia da vontade. Assim, mostra-se imprescindível a apresentação de laudo médico circunstanciado, o que não foi juntado aos autos. Para além da questão técnica, a observância desta cautela se impõe na medida em que o pretendido é a internação compulsória de pessoa com transtorno mental, intervenção judicial contundente e de acentuada mitigação da própria autonomia individual. Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência. Acolho o pedido do Ministério Público para que seja oficiada à Supervisão Técnica de Saúde da Secretaria Municipal da Saúde da região onde GABRIEL reside, para que proceda à visita e apresente relatório médico com a indicação de suas condições atuais clínicas, neurológias e psiquiátricas, bem como que seja informado se a internação é necessária, e nesse caso, para que entidade deve ser encaminhado. A presente decisão tem efeitos de ofício e poderá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta e/ou documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Cite-se por mandado e portal eletrônico, na pessoa de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Intime-se. - ADV: MATHEUS MENGUAL DA COSTA (OAB 478630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061388-48.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Esteban José Diliberti - Vistos. Fls. 175/297: Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ciência da regularização da representação processual. No mais, aguarde-se a manifestação do Ministério Público. Intime-se. - ADV: MATHEUS MENGUAL DA COSTA (OAB 478630/SP)
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