Leticia Alves Luiz Calegare
Leticia Alves Luiz Calegare
Número da OAB:
OAB/SP 478714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Alves Luiz Calegare possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LETICIA ALVES LUIZ CALEGARE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
DIVóRCIO CONSENSUAL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003320-97.2024.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.C.S. - S.V.M.S. e outro - S.V.M.S. e outro - S.C.S. - Vistos. Em cinco dias, indiquem as partes, a forma de atualização do valor estipulado para a pensão alimentícia. Int. - ADV: LETICIA ALVES LUIZ CALEGARE (OAB 478714/SP), MARCELO MACHADO DE MELO (OAB 351947/SP), MARCELO MACHADO DE MELO (OAB 351947/SP), MARCELO MACHADO DE MELO (OAB 351947/SP), LETICIA ALVES LUIZ CALEGARE (OAB 478714/SP), MARCELO MACHADO DE MELO (OAB 351947/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003627-17.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Orozildo Pereira Gomes Luiz - Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: Atribuir correto valor à causa, na forma prevista do artigo 292, V e VI do CPC. Comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º , do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. ) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais iniciais, sob pena de extinção, sem nova intimação. O recolhimento da custa processual inicial, compreendida como a taxa de distribuição (Lei nº 11.608/03) e despesa de citação, na forma do artigo 247 do CPC com redação dada pela lei nº 14.195/2021 (observando-se que a diligência de oficial de justiça será permitida apenas para os casos específicos, como, por exemplo, no cumprimento de liminares ou com justificativa idônea), sob pena de incidência do disposto no art. 290 do CPC, inclusive com relação à despesa de citação, tem orientação no preenchimento das guias conforme link's a seguir: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp (Taxa de Distribuição) http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo/ (Taxa de Postagem) http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Deverá ainda providenciar a vinculação da guia Dare, na forma determinada pelo Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5, o qual pode ser visualizado através do link: https://portal.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=27009pagina=1 As guias devem ser apresentadas na forma prevista pelo artigo 1.093 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Certificado a ausência de recolhimento, a não apresentação das guias ou a não vinculação da guia DARE, tornem conclusos para determinar o cancelamento da distribuição. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: LETICIA ALVES LUIZ CALEGARE (OAB 478714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001682-12.2025.8.26.0358 (processo principal 1004486-14.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Fixação - N.M.C. - - L.P.M. - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: LETICIA ALVES LUIZ CALEGARE (OAB 478714/SP), LETICIA ALVES LUIZ CALEGARE (OAB 478714/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005881-94.2024.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lucas Eduardo Alves Luiz - Vistos. Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de Extinção. Int. - ADV: LETICIA ALVES LUIZ CALEGARE (OAB 478714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003477-36.2025.8.26.0358 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.F.S. - - A.M.P.F. - Mandado de Averbação de divórcio expedido, será disponibilizado no sistema e-SAJ. Caberá ao Ilmo./interessado providenciar o encaminhamento do mandado ao Cartório de Registro Civil e Anexos competente. - ADV: LETICIA ALVES LUIZ CALEGARE (OAB 478714/SP), LETICIA ALVES LUIZ CALEGARE (OAB 478714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001668-45.2024.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - P.M.O. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM que P. M. de O. ajuizou em face em face de J. T. de L. S. E OUTROS, para DECLARAR que J. A. L. da S. é pai da autora, determinando-se a averbação no registro de nascimento para inclusão do nome de J. A. L. da S. como pai e de seus genitores como avós paternos. O nome da autora não sofrerá alteração. Declaro extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, averbe-se no registro de nascimento da autora, nos termos do artigo 10, inciso II do Código Civil e artigo 6º da Lei 8560/92, servindo a cópia da presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Sucumbentes, os requeridos arcarão com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado da parte adversa, que arbitro por equidade em R$ 1.200,00, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da presente data e juros de mora a contar do trânsito em julgado, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), ficando, porém, suspensa a exigibilidade destas verbas em relação aos requeridos J. T. de L. S., O. L. da S. e A. J. da S. F., por força da gratuidade de justiça que neste ato lhes concedo, diante da documentação apresentada às fls. 227/232. Diante do trabalho desenvolvido, arbitro os honorários do advogado dativo nos termos do convênio. Expeça-se certidão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, observando-se o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09. Verificada a existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód. 61614 - Suspenso. P.I.C. - ADV: LETICIA ALVES LUIZ CALEGARE (OAB 478714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003477-36.2025.8.26.0358 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.F.S. - - A.M.P.F. - 1- Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo entabulado entre as partes (fls. 01/05), e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. 2- A pretensão de divórcio comporta acolhimento, tendo em vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode ser inferida do preâmbulo da Emenda Constitucional nº 66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma). Portanto, julgo procedente a pretensão de divórcio e assim o faço para, com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, decretar o divórcio de A.M.P.DE F. e de M.F.DOS S., a se reger nos moldes estabelecidos pelas partes. Não houve alteração no nome. 3. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. 4. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes A.M.P.DE F. e de M.F.DOS S., Matrícula nº 016295 01 55 2020 2 00013 250 0003871 16, a necessária averbação, sendo que as partes mantiveram os mesmos nomes. O trânsito em julgado ocorreu nesta data (11/06/2025). As partes são beneficiárias da justiça gratuita. Servirá a presente sentença de mandado averbação. Caberá à parte interessada e/ou seu advogado, após extrair cópia da presente sentença junto ao e-SAJ, e efetuar seu protocolo junto ao cartório competente. 5- Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários em prol dos ilustres advogados nomeados, no valor máximo da tabela. 6- Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LETICIA ALVES LUIZ CALEGARE (OAB 478714/SP), LETICIA ALVES LUIZ CALEGARE (OAB 478714/SP)
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