Marcelo De Souza Almeida

Marcelo De Souza Almeida

Número da OAB: OAB/SP 478730

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo De Souza Almeida possui 272 comunicações processuais, em 202 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 202
Total de Intimações: 272
Tribunais: TST, TJSP, TRF3, TRT2, TRT15
Nome: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA

📅 Atividade Recente

51
Últimos 7 dias
170
Últimos 30 dias
268
Últimos 90 dias
268
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (109) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (54) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49) APELAçãO CíVEL (19) RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 272 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012750-08.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.C.C. - L.V.S. - Manifeste-se quanto ao laudo pericial juntado aos autos. - ADV: THIAGO HENRIQUE BRANDÃO (OAB 346807/SP), MARCELO DE SOUZA ALMEIDA (OAB 478730/SP), LYGIA FRANCISCA TORRES (OAB 434079/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009977-15.2022.4.03.6183 AUTOR: ADILSON RAIMUNDO GOMES Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aguarde-se resposta da CEF por 15 (quinze) dias. No silêncio, cumpra-se no endereço eletrônico indicado no ID 376924139. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2025 Processo n° 5006622-14.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 12-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RAIMUNDO CLAUDIONOR DE OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008338-62.2023.8.26.0161 (processo principal 1008070-25.2022.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - L.B.S. - C.H.F.S. - Vistos. Intime-se, via imprensa oficial (na pessoa de seu patrono) e pessoalmente, por carta ou mandado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte exequente nos autos, devendo requerer o que de direito em termos de efetivo prosseguimento, com juntada de cálculos atualizados da dívida e especificação de meio executivo, sob pena de, em caso de omissão, ser reconhecida desistência tácita, o que ensejará a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775 c.c. o artigo 485, ambos do C.P.C. Servirá cópia da presente de comunicação bastante para todos os fins. Persistente a inércia, dê-se vista ao MP, se houver atuação no processo. Caso contrário, tornem os autos conclusos para sentença extintiva. Int. - ADV: MICHEL ANDRADE LOPES SANTOS (OAB 432781/SP), MARCELO DE SOUZA ALMEIDA (OAB 478730/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018342-62.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Camila Julie Paulino de Oliveira - SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida em 24/07/2024; b) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em autorizar, custear e garantir a realização de procedimentos médicos prescritos por profissionais credenciados para o tratamento da autora, especialmente em casos de urgência e emergência, abstendo-se de postergar injustificadamente a realização de procedimentos necessários; c) DECLARAR abusiva qualquer cláusula contratual que permita à operadora postergar indefinidamente a realização de procedimentos médicos de urgência devidamente prescritos e autorizados. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MARCELO DE SOUZA ALMEIDA (OAB 478730/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002817-51.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ROBSON RAMOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimo a parte autora da designação de PERÍCIA MÉDICA . P E R Í C I A (S): Data Horário Espec. Perito Endereço 15/08/2025 17:30:00 MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA PAULO ROBERTO APPOLONIO Av. Senador Vergueiro, 3575 - Térreo – Bairro Rudge Ramos – São Bernardo do Campo – SP Haverá apenas a realização de uma perícia médica por processo, em conformidade com o quanto disposto pelo artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei nº 13.876 , de 20 de Setembro de 2019. Determino, ainda, que: a) O advogado ou defensor deverá comunicar a parte autora desta decisão para que compareça à perícia médica agendada munida dos documentos pessoais (RG, CPF e CTPS) e de todos os documentos médicos que possuir (relatórios, receituários, prontuários, exames e outros); b) As partes apresentem, no prazo de 10 dias, o assistente técnico e os quesitos; c) O assistente técnico deverá comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderá ingressar na sala de perícia o assistente técnico previamente indicado nos autos; d) Além de eventuais quesitos da parte autora, o D. Perito deverá responder aos quesitos deste juízo, fixados nas Portarias JEF/SBC nº 55/2018 (DJE 31/08/2018) e nº 81/2019 (DJE 28/11/19); e) O não comparecimento da parte autora à única perícia judicial, sem justificativa prévia, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI do CPC. Caso haja outras perícias, será observada a distribuição do ônus da prova; f) Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 10 dias; g) Havendo pedido de esclarecimentos, tornem os autos conclusos. h) Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025. Do trâmite processual: 1. Aguarde-se a juntada dos laudos pericias e requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 2. Em se tratando de laudo desfavorável (cuja conclusão mantém o resultado da perícia administrativa), INTIME-SE A PARTE AUTORA para que se manifeste no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 3. Em se tratando de laudo favorável (cuja conclusão diverge, no todo ou em parte, do resultado da perícia administrativa), CITE-SE O RÉU e INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem. Prazo 15 dias, sob pena de preclusão. 4. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004797-47.2025.4.03.6301 AUTOR: LOURDES MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Chamo o feito à ordem. Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por LOURDES MARIA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, que entende devido em razão do óbito de seu suposto companheiro, LUIZ DA SILVA NOVAIS, ocorrido em 15/01/2024. Narra a parte autora que em 27/02/2024 requereu em âmbito administrativo o aludido benefício previdenciário (NB 21/214.662.341-6), sendo este indeferido pela falta de comprovação da união estável com o segurado instituidor no período imediatamente anterior ao falecimento. No entanto, aduz preencher todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte. Citado, o INSS contestou o feito, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora foi intimada, por meio da decisão de ID 362965854, a emendar a peça inaugural, tornando-a apta ao conhecimento. Entretanto, apesar de devidamente intimada, a autora quedou-se absolutamente inerte. É o breve relatório. Decido. De acordo com os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação. O art. 319 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer, ainda, em seu inciso V, que o valor da causa é parte necessária da petição inicial. Da leitura da inicial destes autos o que se percebe é que a parte autora não se deu ao trabalho de minimamente expor de maneira adequada os fatos sob os quais se fundamenta seu pedido, sendo a peça inaugural, assim, totalmente inepta. A autora se limita a requerer a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de LUIZ DA SILVA NOVAIS, ocorrido em 15/01/2024, afirmando que viva em união estável com o falecido. Não traz, no entanto, absolutamente nenhuma informação a respeito do referido relacionamento, assim como nada aduz quanto aos demais requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. Isto posto, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem análise do mérito, a autora foi intimada a emendar a inicial para informar: 1) O falecido possuía qualidade de segurado na data do óbito? Em caso positivo, esclareça de qual fato deriva tal qualidade de segurado (era empregado, estava aposentado, estava em período de graça, recolhia ao RGPS como contribuinte individual, etc), indicando qual documento dos autos comprova suas alegações; 2) Qual o tempo de duração da união estável alegada, entre autora e falecido? Quanto teve início? Indique qual documento dos autos comprova suas alegações; 3) O casal vivia em mesmo endereço? Se vivia, qual era esse endereço? Há quanto tempo vivia em tal local? Desde o início do relacionamento sempre morou em uma mesma residência? Se morou em outros endereços, informe os períodos e os locais de moradia, indicando qual documento dos autos comprova suas alegações. No entanto, quedou-se inerte até a presente data. Assim, o feito não se encontra em condições de continuar, não havendo nada que justifique nova dilação de prazo, eternizando um processo que já deveria ter sido adequadamente instruído desde a apresentação em Juízo da petição inicial, ou transferindo-se, sem qualquer fundamento ou justificativa para tanto, o ônus probatório que é próprio da parte autora, à parte ré. Fica claro, assim, que, não tendo a parte autora atendido à determinação de emenda da inicial, necessária nos termos já expostos, é de rigor o indeferimento da petição inicial conforme estabelece o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Advirto a parte autora que, na hipótese de repetição da demanda, deverá apresentar a inicial com a devida correção de todos os vícios que ensejaram a extinção deste feito, sob pena de indeferimento liminar da inicial nos moldes do artigo 486, §1º, do CPC. Presentes os requisitos, defiro desde já os benefícios da justiça gratuita. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal
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