Marcelo De Souza Almeida
Marcelo De Souza Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 478730
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo De Souza Almeida possui 257 comunicações processuais, em 195 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
195
Total de Intimações:
257
Tribunais:
TRT15, TRT2, TRF3, TJSP, TST
Nome:
MARCELO DE SOUZA ALMEIDA
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
173
Últimos 30 dias
253
Últimos 90 dias
253
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (104)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (51)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46)
APELAçãO CíVEL (19)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 257 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005276-40.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SERGIO DE SOUZA BALSALOBRE RUBIO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, em despacho. Petição ID nº 365165176. Tendo em vista a apresentação de novos documentos, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos para sentença. São Paulo, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012262-78.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-A APELADO: ANTONIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-A OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 327570809) nestes autos quanto à tempestividade. VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada para ciência da interposição do recurso e eventual apresentação de contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5049753-85.2024.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADEILDO OLIVEIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. Os benefícios previdenciários têm por escopo a cobertura de determinadas contingências sociais. Visam, assim, ao atendimento do cidadão que não pode prover as necessidades próprias e de seus familiares de maneira digna e autônoma em razão da ocorrência de certas contingências sociais determinadas pelo sistema normativo. Os benefícios por incapacidade – gênero no qual podem ser incluídos o auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-acidente e a aposentadoria por incapacidade permanente – destinam-se à substituição ou complementação da remuneração do segurado considerado incapaz, definitiva ou temporariamente, para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual. Por conseguinte, faz-se mister a verificação e comprovação da incapacidade, nos termos e na forma determinada pela legislação de regência. Persistindo a capacidade para o trabalho ou atividades habituais, inexiste a necessidade de auxílio estatal para a subsistência do segurado e de sua família. O art. 42 da Lei 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Conseguintemente, são requisitos necessariamente cumulativos para a percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária: I-) a qualidade de segurado; II-) o cumprimento do período de carência, quando for o caso; III-) incapacidade provisória para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No que se refere ao primeiro requisito, concernente à qualidade de segurado para a percepção do benefício, constitui decorrência do caráter contributivo do regime previdenciário tal como foi desenhado pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais. Assim, deve o cidadão estar filiado ao Regime Geral da Previdência Social e ter cumprido o período de carência, isto é, possuir o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente requer, para a sua concessão, o cumprimento do período de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91. Contudo, o mesmo diploma legal, em seu art. 26, II, dispensa o cumprimento do período de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Constitui, outrossim, condição inafastável para a concessão da aposentadoria a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por incapacidade deve reconhecer-se a impossibilidade de exercer atividade laborativa em virtude da enfermidade que acomete o segurado, o que demanda, à evidência, produção de prova pericial. Se é certo que o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 8.213/91 determina, no âmbito administrativo, a produção de prova pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social, também e de se reconhecer que mesmo no bojo do processo judicial o reconhecimento da impossibilidade do exercício de atividade laborativa depende da produção de prova pericial. No caso dos autos, a perícia realizada em juízo concluiu pela inexistência de incapacidade tampouco redução da capacidade que justifique a concessão do benefício (laudo médico - capacidade laborativa - (ID 357961413). Por outro lado, a impugnação oferecida pela parte autora não possui o condão de afastar os laudos periciais. A manifestação retro não apresenta informação ou fato novo que justifique a desconsideração dos laudos apresentados ou a realização de nova perícia. A presença de enfermidade, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade e não retira nem reduz, por si só, a capacidade de a parte autora exercer atividade laborativa, além de a mera discordância em relação à conclusão dos peritos judiciais ou mesmo a divergência em cotejo com as conclusões dos peritos das partes não é causa suficiente para se afastar o laudo que baseia o decreto de improcedência. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004131-46.2024.4.03.6183 AUTOR: JOAO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução. Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), solicito, caso não haja interesse recursal, que as representações judiciais das partes fechem o prazo no sistema PJe ou consignem a intenção nos autos, para otimizar os trabalhos da Secretaria desta unidade judiciária. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MACHADO MATTAR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002003-19.2025.4.03.6183 AUTOR: JOSE SERGIO MUNIZ DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOSE SERGIO MUNIZ DE ANDRADE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) a averbação do período de trabalho rural de 01/01/1983 a 31/12/1988; (b) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, do(s) período(s) de 23/05/1989 a 13/02/1995, 09/03/1995 a 14/07/2001, 14/08/2001 a 10/08/2011 e de 13/01/2012 a 06/07/2017; (c) a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição; e (d) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 183.415.113-6, DER em 06/07/2017), acrescidas de juros e correção monetária. Deferido o pedido de justiça gratuita e, determinado à parte autora, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, que emendasse a peça inicial, distinguindo os períodos que não foram averbados pelo INSS daqueles que já foram reconhecidos administrativamente, bem como juntasse cópia integral da CTPS (id. 355471372). Decorrido o prazo sem manifestação. Concedido prazo adicional para cumprimento do despacho id. 355471372. Cumprido parcialmente (id. 361365634), foi concedido prazo final para cumprimento da juntada de cópia integral da CTPS e na ordem sequencial (id. 364094470). O prazo conferido para manifestação transcorreu in albis. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios não são devidos, por não se ter completado a relação processual. Custas ex vi legis. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004821-66.2022.4.03.6338 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE VANILDO VIEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009977-15.2022.4.03.6183 AUTOR: ADILSON RAIMUNDO GOMES Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Reitere-se notificação à CEAB-DJ para que em 30 (trinta) dias esclareça o motivo da exclusão do vínculo com a Peeqflex Embalagens Ltda./Peeqflex Indústria e Comércio Ltda. do CNIS do autor devendo informar, ainda, se houve eventual recurso do indeferimento do benefício NB 42/184.975.326-9 que tramitou na APS de Diadema. Sem prejuízo, ante a ausência de resposta, expeça-se mandado de busca e apreensão em Caixa Econômica Federal de extratos do FGTS de Adilson Raimundo Gomes (CPF nº 140.244.128-25) referentes à empresa Peeqflex Indústria e Comércio Ltda, a partir de 01.08.2007 Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.