Rafael De Jesus Freitas
Rafael De Jesus Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 478754
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael De Jesus Freitas possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJSP
Nome:
RAFAEL DE JESUS FREITAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
INTERDIçãO (2)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1190200-98.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.H.T.Y. - Considerando o decurso do prazo, esclareça a curadora acerca do comparecimento do requerido na perícia agendada. - ADV: RAFAEL DE JESUS FREITAS (OAB 478754/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501273-86.2020.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: A. R. dos S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Erika Soares de Azevedo Mascarenhas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Mauro Celio de Jesus Sampaio (OAB: 419000/SP) - Rafael de Jesus Freitas (OAB: 478754/SP) - 10º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016326-63.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA DALVA AMIM DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA ANGELICA LOURENCO - SP404686, RAFAEL DE JESUS FREITAS - SP478754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, em despacho. Petição ID nº 376246255. Recebo a apelação interposta pela parte AUTORA. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016326-63.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA DALVA AMIM DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DE JESUS FREITAS - SP478754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DALVA AMIM DOS SANTOS, brasileira, solteira, aposentada, portadora da cédula de identidade RG n. 32.448.813-9 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n. 467.618.027-68, em face da sentença acostada no ID 363359701, julgando procedente em parte o pedido do autor. Na hipótese, o pedido do autor, de revisão do benefício previdenciário, foi acolhido, reconhecendo-se o direito à retroação da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição 42/ 200.517.137-3 para 11/03/2019. Com relação ao pedido de condenação do INSS em danos morais, foi denegado. Nesse sentido, foi fixada a sucumbência recíproca das partes. Em seus embargos, aduz que a sentença não se pronunciou acerca da responsabilidade objetiva do INSS bem como não fundamentou a decisão de sucumbência recíproca proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios. Determinou-se a abertura de vista à autarquia previdenciária ré, conforme disposto no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir, fundamentadamente. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, erro material, consoante dispõe o artigo 1022, do Código de Processo Civil. No presente caso, não vislumbro qualquer vício que macule a sentença embargada. Por primeiro, no que tange aos danos morais, é cediço que a responsabilidade do INSS é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6º da CF/88, de modo que respondem pela reparação dos danos que eventualmente causarem em razão da prestação de seus serviços, independentemente de culpa. Insta registrar que para responsabilização civil é indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso); b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta. Com efeito, “a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito).” (REsp 858511/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1a Turma, DJe 15/09/2008). No caso, não vejo conduta dolosa e direcionada que autoriza ressarcimento por danos morais. A indenização por danos morais ou materiais requer a prática de um ato ilícito que resulte em dano, estabelecendo um nexo causal entre a ação realizada e o prejuízo causado. No entanto, o simples indeferimento do benefício previdenciário não constitui um ato ilícito, a menos que seja demonstrado que o agente da Administração agiu com intenção deliberada (dolo ou negligência) para prejudicar o interessado, o que não é o caso presente. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE OBSCURIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO . DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art . 1022 do Código de Processo Civil. 2. Em relação à data de início do benefício, o acórdão deferiu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER ou, tal não havendo, a data de ajuizamento de ação". Portanto, somente para fins de esclarecimento, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento, ou seja, em 26/01/2011, observada a prescrição quinquenal, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte . 3. Quanto ao acréscimo de 25% por cento, observa-se que a perícia médica judicial (id 49139736 fl. 19) afirmou que a parte autora é capaz de alimentar-se, vestir-se, deambular, comunicar e cuidar da higiene pessoal, não necessitando dos cuidados permanentes de outra pessoa e não estando incapacitada para a vida independente, condição esta não infirmada pela apelante, bem como não afastada pela documentação que indica. 4 . O atraso no pagamento de benefício previdenciário, ou o indeferimento do benefício pelo INSS, ainda que posteriormente revertida pelo Poder Judiciário, não constitui ato ilícito indenizável, pois não é suficiente para caracterizar o dano moral argüido. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.. (TRF-1 - AC: 10003811220184013810, Relator.: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 02/12/2021 PAG e-DJF1 02/12/2021 PAG) Por outro giro, no que tange a sucumbência recíproca, decorre do acolhimento parcial dos pedidos do autor. Na hipótese, o autor teve atendido o pedido de revisão do benefício e indeferida a condenação em danos morais. Isso significa que o autor obteve êxito em alguns de seus pedidos, mas não em todos. Nesses casos, as custas processuais e os honorários advocatícios são divididos proporcionalmente entre as partes. Portanto, a sentença utilizou de raciocínio lógico bem como restou devidamente fundamentada. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença, mas sim, o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. No caso, o inconformismo com as conclusões as quais chegaram o magistrado conta com recurso próprio, o qual, deve ser manejado pela parte autora/embargante caso pretenda a reforma da sentença. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos por MARIA DALVA AMIM DOS SANTOS, brasileira, solteira, aposentada, portadora da cédula de identidade RG n. 32.448.813-9 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n. 467.618.027-68, em face da sentença proferida no ID 363359701. Deixo de acolhê-los, mantendo a sentença tal como fora lançada. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1097276-39.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rafael Tanigava Yoneda - - Celia Harumi Tanigava Yoneda - Brasil Prev Seguros e Previdência S.a. - Vistos. Fls. 541/546: Ciência à parte exequente do depósito realizado (fls. 547/548). Diga a parte autora, em 10 dias, se dá por satisfeita a obrigação. Em caso negativo, apresente nova planilha de cálculos, já descontados os valores depositados. O silêncio será considerado como concordância com o cumprimento integral da obrigação. Intime-se. - ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 84676/RJ), RAFAEL DE JESUS FREITAS (OAB 478754/SP), RAFAEL DE JESUS FREITAS (OAB 478754/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1190200-98.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.H.T.Y. - Fica o Requerido RAFAEL TANIGAVA YONEDA INTIMADO para comparecer no dia 06/06/2025, às 10:59, no endereço Praça Dr. João Mendes, s/n - 16º andar, São Paulo/SP - CEP 01501-900, munido de documento original com foto, devendo chegar com 30 minutos de antecedência, conforme solicitado pelo IMESC para a realização da perícia médica. - ADV: RAFAEL DE JESUS FREITAS (OAB 478754/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002349-87.2024.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: VANESSA GOMES PERFEITO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA ANGELICA LOURENCO - SP404686 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DE JESUS FREITAS - SP478754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SANTO ANDRé/SP, 6 de junho de 2025.
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