Simone Cristina Pinto Rocha Souza
Simone Cristina Pinto Rocha Souza
Número da OAB:
OAB/SP 478770
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simone Cristina Pinto Rocha Souza possui 10 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
SIMONE CRISTINA PINTO ROCHA SOUZA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028955-06.2024.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: HERBERTO TIAGO FERNANDES PESTANA Advogado do(a) AUTOR: SIMONE CRISTINA PINTO ROCHA SOUZA - SP478770 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1000947-09.2020.5.02.0502 RECLAMANTE: LISANDRA DE MOURA NUNES RECLAMADO: ELISANDRA BATISTA PAIVA COMERCIO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bc62dd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, 02 de julho de 2025. JONNAS ANTONIO BATISTA COSTA DE SOUZA DESPACHO Id 1ae65b6: Retire-se o sigilo da petição de ID 1ae65b6, uma vez que nãos e trata de documento sigiloso e a sua visualização não interfere no resultado da execução. Defiro a penhora no rosto dos autos pretendida. Em razão do princípio da economia processual, concedo força de OFÍCIO a esta decisão para que o exequente diligencie a entrega deste documento a 43ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, processo 0020249-89.2025.8.26.0100, para penhora no rosto dos autos, nos termos a seguir: Processo nº 1000947-09.2020.5.02.0502 Data do ajuizamento 10/11/2020 Vara, comarca, tribunal 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra do TRT da 2ª Região Nome do devedor ELISANDRA BATISTA PAIVA COMERCIO (CPF/CNPJ 30.435.680/0001-37) ELISANDRA BATISTA PAIVA (CPF/CNPJ 411.967.608-02) STUDIO MEGA HAIR COMERCIO DE CABELOS LTDA (CPF/CNPJ 44.337.579/0001-58) BRUNO ROBERTO SAMPAIO CANDIDO DA SILVA (CPF/CNPJ 506.598.568-59) CPF do devedor acima Nome do credor LISANDRA DE MOURA NUNES (CPF/CNPJ 468.489.978-03) CPF ou CNPJ do credor acima Valor estimado do crédito R$ 10.322,86, em 02/07/2025. Em havendo créditos, estes deverão ser bloqueados e colocados a disposição do presente processo. A transferência será feita por depósito judicial para a conta do Juízo (a guia de depósito deverá ser expedida através do site deste TRT na internet (https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/). O exequente deverá comprovar nos autos a entrega do ofício e as respostas deverão ser encaminhadas ao email: vttaboao02@trt2.jus.br. Intimem-se. Cumpra-se. TABOAO DA SERRA/SP, 03 de julho de 2025. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LISANDRA DE MOURA NUNES
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5112962-62.2023.4.03.6301 AUTOR: JOSE BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE CRISTINA PINTO ROCHA SOUZA - SP478770 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSÉ BATISTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade (NB 31/645.157.730-1 - DER 23/08/2023). Afirma que, não obstante padecer de graves problemas de saúde que impedem de exercer atividade profissional que garanta a sua subsistência, o Réu indeferiu seu pedido sob o argumento de que não foi constatada incapacidade. Citado, o INSS apresentou contestação, suscitando a prescrição e a improcedência do pedido, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Durante a instrução foi realizado exame médico pericial, conforme laudo anexado aos autos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. No concernente à prejudicial de mérito, o artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo quinquenal para exigir em juízo o pagamento de prestações devidas pela Previdência Social. Assim, acolho a alegação do réu e reconheço a prescrição dos valores em atraso no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação. Passo ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. O benefício por incapacidade permanente, previsto no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, difere do benefício por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação, recuperação ou readaptação para atividade que garanta a subsistência do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de benefício por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, §2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a benefício por incapacidade permanente, ou benefício por incapacidade temporária, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. Lado outro, o benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei n° 8.213/91 e art. 104 do Decreto n° 3.048/99, e é devido em virtude da redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitualmente exercida, decorrente das sequelas consolidadas oriundas de acidente sofrido pelo segurado. Inicialmente o auxílio acidente era previsto apenas para as hipóteses de acidente de trabalho (redação original do caput do artigo 86 da Lei n° 8.213/91: "o auxílio acidente será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar sequela que implique..."). A concessão do benefício em tela em razão de um acidente de natureza diversa do acidente de trabalho só passou a ser possível a partir da edição da Lei n° 9.032/95, que alterou a dicção do mencionado dispositivo legal para, em lugar da expressão "acidente de trabalho", incluir a expressão "acidente de qualquer natureza". Ao contrário dos benefícios de benefício por incapacidade temporária e benefício por incapacidade permanente que possuem natureza alimentar e cujo escopo é substituir o salário do segurado durante o período em que, estando acometido de doença ou moléstia, estiver impossibilitado de exercer seu trabalho, o benefício de auxílio acidente possui caráter indenizatório, sendo devido ao segurado que sofrer uma redução de sua capacidade laborativa em razão das sequelas consolidadas oriundas de acidente de qualquer natureza. Isso quer dizer que o benefício em comento é devido naqueles casos em que o segurado permanece capaz para o desempenho de suas atividades profissionais, porém esta capacidade, em razão da sequela que restou de um acidente sofrido, se tornou reduzida (e não suprimida, já que nesta hipótese o benefício correto seria o de benefício por incapacidade permanente). De se destacar ainda que o auxílio acidente não é um benefício universal, destinado a todos os segurados da Previdência Social, mas tão somente àqueles inclusos nas categorias a) empregado, b) empregado doméstico (a partir de 02/06/2015, por força do disposto na LC nº 150/2015), c) segurado especial, d) trabalhador avulso, como se depreende da leitura do art. 18, par. 1º da Lei nº 8.213/91. Assim, em linhas gerais, pode-se dizer que o auxílio acidente é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado empregado, avulso ou especial que, em razão de um acidente de trabalho ou um acidente de qualquer natureza sofrido, restar-lhe sequelas consolidadas que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado acidente. DO CASO CONCRETO Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial anexado aos autos (ID 333295427), relativo a exame clínico realizado em 18/07/2024, pelo Dr. Wladiney Monte Rubio Vieira, especialista em Medicina Legal, concluiu que a parte autora, com 57 anos de idade na data do exame, apresenta incapacidade total e temporária, desde 30/11/2022, com a necessidade de reavaliação médica no prazo de doze meses, contados daquela, em decorrência de "artralgia em quadris direito". Por sua vez, consoante pesquisa CNIS anexada aos autos (ID 309448060), verifica-se que a parte autora manteve contrato de trabalho com a empresa "Artimage Indústria e Comércio Ltda.", no período de 01/04/2003 a 02/05/2019, assim como com a empresa "Aspecto Indústria e Comércio Ltda.", a partir de 07/03/2022, com uma última remuneração em julho/2022. Quanto ao último vínculo, consta ofício encaminhado pelo empregador, com Atestado de Saúde Ocupacional do autor emitido em 17/11/2022 (ID 358/295780). De outra parte, restou verificado que o autor contribuiu com mais de 120 contribuições previdenciárias, sem interrupção e sem perda da qualidade de segurado, pelo que faz jus à extensão do período de graça, nos termos do artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, diante da extensão do período de graça após o término do vínculo em 02/05/2019, resta constatada a qualidade de segurado do autor por ocasião do início da incapacidade, bem como cumprida a carência, pelo que faz jus à concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária desde 23/08/2023, data de requerimento administrativo NB 31/645.157.730-1, conforme postulado na inicial. O benefício deverá ser mantido por doze meses a contar da data da perícia, conforme estimativa de recuperação constante no laudo pericial. Contudo, nos termos da tese firmada pela TNU por ocasião da apreciação do tema 246, deve ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. Na hipótese de a parte autora ainda se considerar incapaz à época de cessação do benefício, deverá requerer administrativamente sua prorrogação, na forma do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/1991. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: (1) conceder, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária a partir de 23/08/2023 e mantê-lo ativo até o final do prazo estimado de incapacidade estabelecido pelo perito judicial, em 18/07/2025, assegurando o prazo mínimo de 30 dias desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação; e (2) após o trânsito em julgado, pagar as prestações vencidas a partir de 23/08/2023 até a efetiva implantação administrativa do benefício, ora estimadas em R$ 46.678,14 (quarenta e seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e quatorze centavos - maio de 2025), conforme consta nos cálculos apurados pela Contadoria Judicial (ID 370845871), que passam a fazer parte integrante da presente sentença. Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária à parte autora, devendo ser cessado o pagamento de prestações não cumuláveis com o benefício ora deferido. Oficie-se ao INSS, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para efetivação da medida, sob as penas da lei. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme artigos 98 e seguintes da lei processual. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1106482-46.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - C.R.P.A. - - L.J.A. - - D.A. - - D.T.S. - Vistos. Expeça-se certidão de guarda com as retificações requeridas em fls. 51/52. Intimem-se. - ADV: SIMONE CRISTINA PINTO ROCHA SOUZA (OAB 478770/SP), SIMONE CRISTINA PINTO ROCHA SOUZA (OAB 478770/SP), SIMONE CRISTINA PINTO ROCHA SOUZA (OAB 478770/SP), SIMONE CRISTINA PINTO ROCHA SOUZA (OAB 478770/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5022714-16.2024.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: NATAN DE MOURA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: SIMONE CRISTINA PINTO ROCHA SOUZA - SP478770 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Inicialmente, r. sentença condenou o INSS a “RESTABELECER o benefício por incapacidade temporária com DIB em 01/05/2024 pelo prazo de 12 meses a contar do laudo pericial, ou seja com DCB em 20/09/2025” e a pagar os valores atrasados. Em consulta ao SIBE, verifica-se que o INSS restabeleceu o NB 31/6480204178, com DIP em 01/05/2024 e implantou o NB 31/7192697819, com DIB em 01/05/2024, DIP em 01/01/2025 e DCB em 20/09/2025, de modo que a parte autora se tornou titular de dois benefícios por incapacidade temporária ativos. Assim, notifique-se o INSS para cessar o NB 31/7192697819, com DCB na DIB, e adotar as medidas administrativas de cobrança cabíveis. Tendo em vista que o INSS restabeleceu o NB 31/6480204178 com DIP em 01/05/2024, não há valores a serem pagos judicialmente nestes autos. Com o cumprimento, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014363-68.2020.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - L.F.F.B. - E.B.P. - - E.B.P.C. - - B.R.S.C.S. e outros - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do resultado(s) da(s) pesquisa(s), manifestando-se em termos de prosseguimento, conforme decisão retro. - ADV: ILMA GOMES PINHEIRO (OAB 192111/SP), RENATO VINICIUS CALDAS (OAB 318460/SP), RENATO VINICIUS CALDAS (OAB 318460/SP), SIMONE CRISTINA PINTO ROCHA SOUZA (OAB 478770/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026375-39.2024.8.26.0053 (processo principal 1020639-23.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Rafael Ferreira do Santos Oliveira - Vistos. 1) Homologação dos cálculos: Com a concordância da parte contrária (fls. 75), homologo os cálculos apresentados (fls. 64) e atualizados para 01/2025 (data-base), que correspondem ao importe total de R$ 15.751,82, composto pelas seguintes parcelas: R$ 13.501,70 - principal bruto/líquido; R$ 818,14 - juros moratórios; R$ 1.431,98 - honorários advocatícios. Os valores devem ser atualizados na data do efetivo pagamento pelo INSS. Ausente o interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado deste item nesta data. 2) Peticionamento eletrônico do incidente processual: Nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, providencie a parte autora a instauração do incidente processual de requisição de pagamento (RPV ou Precatório) pelo sistema de peticionamento eletrônico (portal e-SAJ). Os valores do requisitório deverão ser discriminados e individualizados de acordo com a natureza de cada parcela (principal, juros de mora, honorários advocatícios), em conformidade estrita com a conta homologada e nos termos da presente decisão. Conforme o artigo 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do E. TJSP e art. 1.197, §§1º e 2º das NSCGJ, para a instrução e conferência do incidente processual, o(a) requerente deverá apresentar sua petição de requerimento com cópia dos seguintes documentos necessários para a expedição do ofício requisitório, devidamente separados e categorizados, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 5º, § 2º e 6º, § 3 do Provimento 2.753/2024: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX dados de conta bancária hábil ao recebimento do crédito a ser requisitado (Banco, Código do Banco, Agência, Conta, Tipo de conta, Código de Varia - caso se trate de conta poupança, Titularidade da Conta, CPF/CNPJ do Titular da Conta), o qual deverá ser pago diretamente pela entidade devedora ao credor, sem necessidade de depósito em conta judicial. X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. 3) Requisição do crédito do(a) advogado(a): A critério dos interessados, os valores devidos poderão ser requisitados conjuntamente, em um único incidente processual, ou requisitados de forma apartada, separando-se o valor do crédito principal (principal bruto/líquido + juros moratórios) e o valor da sucumbência, nos termos da Súmula Vinculante nº 47, hipótese em que os(as) exequentes deverão providenciar, em incidentes processuais distintos, a requisição do crédito do(a) autor(a) e dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, sendo o primeiro formado em nome da parte autora e o último formado em nome do(a) advogado(a) requerente. Já os honorários advocatícios contratuais devem ser obrigatoriamente requisitados juntamente do principal, sob pena de configurar fracionamento. A Entidade Devedora é parte estranha ao contrato firmado entre o(a) exequente e seu(sua) advogado(a) (STF, RE 1.094.439 AgR, 2ª T, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 2.3.2018). Na hipótese de o(a) advogado(a) pretender a individualização dos honorários contratuais em campo próprio dentro do requisitório do crédito do(a) exequente, deverá apresentar planilha da conta, com a exata separação das verbas referentes ao principal bruto/líquido, juros de mora, honorários sucumbenciais, honorários contratuais e demais verbas, e cópia do contrato de prestação de serviços. 4) Individualização de requisitórios: Havendo mais de um credor, os ofícios de requisição deverão ser expedidos de modo individual por credor em requisições separadas, na proporção devida a cada um, ainda que exista litisconsórcio, bem como a planilha de cálculos e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentadas de forma individualizada por credor, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (D.J.E. de 08/06/18) e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18), que regulamentam a expedição dos requisitórios de pagamento no âmbito deste Tribunal. Para tanto, deverão os(as) exequentes apresentar, antes do peticionamento eletrônico do incidente processual e nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a competente planilha de cálculo, com a exata separação das verbas, individualizadas por credor, a fim de possibilitar a correta aferição pela parte contrária e por este Juízo do quinhão cabente a cada requerente ou litisconsorte. 5) Disposições finais: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Devidamente instaurados os incidentes e requisitados os valores, aguarde-se o pagamento lançando-se o código SAJ nº 15.247, Após extinção do ultimo incidente pela quitação, estes autos deverão ser remetidos à conclusão para extinção da execução, nos termos do § 1º do art. 1.291 do provimento CGJ nº 29/2023). No silêncio a qualquer tempo, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo provisório (61614). Int. - ADV: SIMONE CRISTINA PINTO ROCHA SOUZA (OAB 478770/SP)