Bruno Orlandi Henrique
Bruno Orlandi Henrique
Número da OAB:
OAB/SP 478800
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Orlandi Henrique possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
BRUNO ORLANDI HENRIQUE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007556-83.2024.8.26.0302 (processo principal 1005974-31.2024.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Nelson Henrique Júnior - Tendo em vista o pagamento/cumprimento do julgado retro noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ÍRIS MARIA ORLANDI HENRIQUE (OAB 426667/SP), BRUNO ORLANDI HENRIQUE (OAB 478800/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2123192-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Thais Spagolla Fernandes - Agravada: Sandra Maria Laurentino dos Santos - Magistrado(a) Débora Brandão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ASSOCIAÇAO DE APOSENTADOS. EMPREGADO GERENTE. RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE CENTRAPE PARA INCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, VISANDO RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A LEGITIMIDADE DA INCLUSÃO GERENTE DA ASSOCIAÇÃO E A APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É JUSTIFICADA PELA INSUFICIÊNCIA DE BENS DA DEVEDORA E A NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS CONSUMIDORES, CONFORME ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. A ATUAÇÃO DA AGRAVANTE COMO GERENTE DURANTE O PERÍODO DOS DESCONTOS JUSTIFICA SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. NÃO HÁ CAUSA PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TEMA 1210 DO STJ, PORQUE AQUELA C. CORTE NÃO DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É CABÍVEL QUANDO A PERSONALIDADE JURÍDICA REPRESENTA OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. 2. A INCLUSÃO DE GESTORES NO POLO PASSIVO É JUSTIFICADA PELA ATUAÇÃO DURANTE O PERÍODO DOS ATOS QUESTIONADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Karina Velasco Dias (OAB: 391309/SP) - Reinaldo Daniel Rigobelli (OAB: 283124/SP) - Bruno Orlandi Henrique (OAB: 478800/SP) - Fabio Ricardo Ambrosio (OAB: 302049/SP) - Jeferson de Souza Rodrigues (OAB: 414393/SP) - Eduardo de Macedo Cunha (OAB: 460293/SP) - Henrique César Dejato Inocenti (OAB: 477728/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 2206439-38.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Promissão; Vara: Juizado Especial Cível e Criminal; Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível; Nº origem: 1003618-36.2023.8.26.0484; Assunto: Indenização por Dano Material; Agravante: Maria da Glória da Silva Castilho; Advogado: Reinaldo Daniel Rigobelli (OAB: 283124/SP); Advogado: Bruno Orlandi Henrique (OAB: 478800/SP); Agravado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001385-59.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - José Thiago Felice - Vistos. Acolho a petição de fls. 20/21 como emenda à inicial. Anote-se o novo valor da causa (R$ 1.234,29). Presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Em análise preliminar, verifica-se verossimilhança do direito alegado, visto que o tributo taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto, mas necessariamente devem decorrer de contraprestação estatal proporcional. Estabelece a Constituição Federal no art. 145, inciso II, que são devidas as taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Complementa o dispositivo constitucional o Código Tributário Nacional ao definir que os serviços públicos custeados por taxa são: "específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas (...) divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários" (art. 79, incisos II e III). Neste sentido tem caminhado a jurisprudência: "Não se tratando de serviço público específico e divisível, referido apenas aos contribuintes lindeiros que utilizam efetiva ou potencialmente as estradas, não pode ser remunerado por meio de taxa, cuja base de cálculo, ademais, identifica-se com a de imposto, incidindo em flagrante inconstitucionalidade, conforme precedentes da Corte. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 3.133, de 27/06/89, do Município de Araçatuba/SP". (STF - RE 259889 - SP - TP - Rel. Min. Ilmar Galvão - DJU 19.04.2002 - p. 00066) "Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas. Inconstitucionalidade incidental. 2. Acórdão que declarou a inconstitucionalidade de Lei que instituiu a cobrança de Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas, por afronta ao disposto no art. 145, II, da CF. 3. Entendimento firmado pelo STF no sentido de que a base de cálculo é "própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte" e "não tendo o município - uma vez que, em matéria de impostos, a competência é da União - competência para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui, o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional"(RE 121.617). 4. Recurso não conhecido. Lei Complementar nº 37, de 29 de dezembro de 1998, do Município de Aracaju, declarada inconstitucional." (STF - RE 293536 - SE - TP - Rel. Min. Néri da Silveira - DJU 17.05.2002 - p. 59). Por fim, revendo posicionamento anterior, considerando que as taxas impugnadas são cobradas anualmente, de forma que trata-se de obrigação de trato sucessivo, entendo que o pedido estende-se também aos anos vindouros, enquanto não houver alteração legislativa. Ou seja, mantendo-se os mesmos termos da legislação municipal, as taxas dos anos que se seguirem, estão abrangidas pela decisão judicial. Logo, defiro o pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos, como requerido (inclusive anos vindouros, como exposto), compelindo o Município a receber exclusivamente o pagamento dos demais impostos/taxas. Em seguimento, este juízo tem observado, nas milhares de ações idênticas aqui em trâmite, que o réu, em sua defesa, limita-se a apresentar contestação padronizada, em nada se reportando ao caso concreto. Embora o juízo, até esta data, tenha procedido a uma análise prévia sobre a prova do efetivo pagamento dos valores que aqui se busca repetir, melhor refletindo, concluí que isto proporcionou ao demandado colocar-se numa situação processual cômoda, sem observar o ônus processual que lhe é atribuído pelo CPC. De fato: os artigos 341 e 342 mantêm os princípios da impugnação específica (ou especificada) e da eventualidade (ou da concentração da matéria de defesa), que já existiam no CPC/1973. Dessa forma, até mesmo por impossibilidade material para prosseguir na prática até aqui adotada, tendo em vista o invencível acúmulo de serviços e o reduzido número de servidores lotados na serventia, a análise da petição inicial, de ora em diante, limitar-se-á estritamente aos aspectos processuais, incumbindo ao réu, em sua defesa, arguir de forma especificada todos os fatos que eventualmente lhe aproveitem, arcando com as consequências de sua eventual omissão. Isso esclarecido, cite-se, com prazo de 30 dias para contestação. Intime-se. - ADV: BRUNO ORLANDI HENRIQUE (OAB 478800/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001790-95.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Nelson Henrique Júnior - Vistos. Ante o certificado pela Serventia, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após, os autos ao E. Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática dos J.E.Cs., conforme orientação contida no Comunicado nº 455/06, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: BRUNO ORLANDI HENRIQUE (OAB 478800/SP), ÍRIS MARIA ORLANDI HENRIQUE (OAB 426667/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001990-56.2024.8.26.0302 (processo principal 1009777-56.2023.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Nelson Henrique Júnior - Tendo em vista o pagamento/cumprimento do julgado retro noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ÍRIS MARIA ORLANDI HENRIQUE (OAB 426667/SP), BRUNO ORLANDI HENRIQUE (OAB 478800/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008486-84.2024.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Nelson Henrique Júnior - Vistos. Os Embargos de Declaração comportam acolhimento. De fato, houve erro material na Sentença embargada, como apontado pela parte autora/embargante. No segundo parágrafo, do relatório da Sentença, foi descrito parte diversa do autor como requerente nesta ação, devendo ser corrigido este texto, para que conste o nome do autor como demandante. Ainda, no quarto parágrafo, da segunda página da Sentença, constou como titularidade originária de serviço do autor a Coordenadoria da CPJ. Entretanto, este demandante é titular do 1º Distrito Policial de Jaú/SP, o que deve ser alterado. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, para, reconhecendo o erro material em comento, determinar: 1) que, no segundo parágrafo, do relatório da Sentença (fls. 117), passe a constar o nome do autor Nelson Henrique Junior (em substituição ao nome que foi descrito neste local), como parte requerente desta ação, responsável pelo seu ajuizamento; 2) que, no quarto parágrafo, da segunda página da Sentença (fls. 118), passe a constar que o autor possui, em seu serviço, titularidade originária no 1º Distrito Policial de Jaú/SP (em substituição à Coordenadoria da CPJ, que foi mencionada equivocadamente nesta frase). Por fim, mantenho incólumes as demais determinações da referida Sentença. Int. - ADV: ÍRIS MARIA ORLANDI HENRIQUE (OAB 426667/SP), BRUNO ORLANDI HENRIQUE (OAB 478800/SP)
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