Iara Cristina Silva
Iara Cristina Silva
Número da OAB:
OAB/SP 478813
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iara Cristina Silva possui 14 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP
Nome:
IARA CRISTINA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (1)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004891-92.2025.8.26.0609 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Maria Rosangela Alves Felicio - Vistos. Assistência judiciária gratuita. Não é o caso de se conferir à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimada a comprovar a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira, a parte autora não trouxe novos elementos capazes de demonstrar que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Importante ressaltar, nesse passo, que o art. 5º, LXXIV, da CF, aduz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Entende-se, assim, que o processo civil sem risco é exceção no ordenamento jurídico. As disposições do Novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional acima referido, o qual demanda a comprovação da insuficiência de recursos para se obter o beneficio da gratuidade, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. A par disso, há indícios de que a parte autora pode arcar com as custas e despesas processuais. Com efeito, dos documentos acostados percebe-se que a parte autora possui rendimentos que, embora não sejam significativos, podem contribuir com o recolhimento das custas e despesas processuais. Ademais, deixou a parte de ajuizar a demanda junto ao Juizado Especial Cível desta Comarca, cujo procedimento, em primeiro grau de jurisdição, é isento de custas e despesas processuais. Além disso, deixou a parte de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular. Ora, se a parte fosse realmente hipossuficiente, certamente procuraria um advogado do convênio OAB/DPE. Nesse mesmo sentido: Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Se abriu mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de optar pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Não bastasse isso, o valor da causa não é elevado (R$11.000,00 - vál. p/ ago/2023), de modo que já se antevê que, se o autor tem condições de contratar advogado particular, o pagamento das custas e das despesas processuais não lhe será demasiado dificultoso, mormente considerando que a taxa judiciária deverá ser recolhida no valor mínimo (R$171,30). Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2303502-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) Não foi assim como agiu, porém, sinalizando ter recursos para arcar com as custas e despesas deste processo. Importante ressaltar, ainda, que o valor da causa não é elevado, e a parte autora pode se valer do benefício do parcelamento da taxa judiciária, tal como possibilita o art. 98, § 6.º, do CPC. Em razão do exposto, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: IARA CRISTINA SILVA (OAB 478813/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058851-72.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Nelson Silvestre de Souza - Cidilê Silvestre de Sousa - "Deverá ser comprovado no prazo de quinze (15) dias - pela parte requerida, o recolhimento das despesas processuais (custas iniciais R$ 185,10 + citação postal R$ 32,75 = R$ 217,85) nos termos do Provimento CG nº 29/2021, conforme sentença de fls 311 - sob pena de inscrição na dívida ativa." - ADV: IARA CRISTINA SILVA (OAB 478813/SP), ANDRESSA PEREIRA BUENO (OAB 471795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016886-02.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maria da Silva Costa - Ivone Moro - Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, dou ciência às partes da data para o trabalho pericial: DIA 02/07/2025 às 11h00min, conforme fls. 193/194 (havendo assistentes técnicos as partes devem providenciar a devida intimação). - ADV: IARA CRISTINA SILVA (OAB 478813/SP), FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 166528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004891-92.2025.8.26.0609 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Maria Rosangela Alves Felicio - Vistos. Assistência judiciária gratuita. Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda. Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei. Alternativamente, deve a parte autora recolher as custas e despesas processuais iniciais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 290 e 485, I e IV). Intime-se. - ADV: IARA CRISTINA SILVA (OAB 478813/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004891-92.2025.8.26.0609 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Maria Rosangela Alves Felicio - Vistos. Assistência judiciária gratuita. Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda. Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei. Alternativamente, deve a parte autora recolher as custas e despesas processuais iniciais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 290 e 485, I e IV). Intime-se. - ADV: IARA CRISTINA SILVA (OAB 478813/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004937-41.2024.8.26.0704 (processo principal 1003418-14.2024.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Condominio Edificio Jardins & Quintais - Erika Maria de Souza - Vistos. Considerando a inconsistência entre o resultado negativo da pesquisa Sisbajud e a demonstração pelo executado de extrato bancário indicando a existência de um bloqueio judicial na data de 04/12/2024, determino a expedição de ofício ao banco Caixa Econômica Federal para que informe a ocorrência de bloqueio judicial na data de 04/12/2024 e se o bloqueio permanece até a presente data, devendo, se o caso, proceder ao depósito judicial do valor bloqueado, devidademente atualizado, para conta judicial a disposição deste juízo. Dados da conta conta: Agência: 1003 Operação: 040 Conta Corrente: 01500069-7 ID do Depósito Judicial: 040100300012412040 Titular da Conta: Erika Maria de Souza Valor Depositado: R$ 1.257,08 Data da Transação: 04/12/2024 Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao patrono da parte exequente o encaminhamento e comprovação desta providência nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. O termo inicial de vigência deste ofício é a data da publicação desta, cuja cópia deverá acompanhar o ofício. Este ofício também deverá ser instruído com cópia da petição de fl. 291/296 e 316. A(s) instituição(ões) deverá(ão) responder através de ofício endereçado a estes autos, por intermédio do e-mail indicado no cabeçalho desta determinação. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à imposição de multa e pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Após a comprovação da distribuição do ofício, aguarde-se pelo prazo de trinta dias pelo recebimento da resposta. Intime-se. - ADV: IARA CRISTINA SILVA (OAB 478813/SP), LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002987-06.2025.8.26.0005 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - A.P.A.R.B. - - A.A.R.B. - Fls. 127/129: Cite-se/Intime-se a parte requerida no endereço informado. Expeça a Serventia o necessário. Instrua-se o mandado com cópia de fls. 127/129. Nada Mais. - ADV: IARA CRISTINA SILVA (OAB 478813/SP), IARA CRISTINA SILVA (OAB 478813/SP)
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