Fabiane Da Silva Santos
Fabiane Da Silva Santos
Número da OAB:
OAB/SP 478847
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiane Da Silva Santos possui 36 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TJPR, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT2, TJPR, TJBA, TJSP, TJSC
Nome:
FABIANE DA SILVA SANTOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CRIMINAL (4)
Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009816-09.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos, registrado civilmente como Marcos Vinicios Silva Brito - - Adriana Conceição da Silva - Lello Locações e Vendas Sociedade Simples Limitada e outro - Vistos Fls. 259/435: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) em réplica, no prazo de quinze dias. Aguarde-se a vinda da contestação da requerida Vera. Intime-se. - ADV: CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB 166334/SP), FABIANE DA SILVA SANTOS (OAB 478847/SP), FABIANE DA SILVA SANTOS (OAB 478847/SP), CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB 166334/SP)
-
Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500407-98.2017.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOSE RENATO DOS SANTOS SANTANA e outros Advogado(s): PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO (OAB:BA35692-A), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A), UBIRATAN QUEIROZ DUARTE (OAB:BA10587-A), FABIANE DA SILVA SANTOS (OAB:SP478847-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 84022560) interposto por JOSE RENATO DOS SANTOS SANTANA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao parcial apelo de Antônio Marcos Oliveira de Almeida, e conheceu e negou provimento ao recurso de apelação criminal de José Renato dos Santos Santana, redimensionado, de ofício, as penas privativa de liberdade e de multa que lhes foram aplicadas. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 76834210): RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMININAL SIMULTÂNEOS. ART. 102 E ART. 106 DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) C/C ART. 171, CAPUT E ART. 171, §4º, DO CÓDIGO PENAL). DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DO ACUSADO ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA DE ALMEIDA: PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVASÃO DOMICILIAR E BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DO ACUSADO JOSÉ RENATO DOS SANTOS SANTANA: INVASÃO DOMICILIAR E BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ESTELIONATO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO. I - ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA DE ALMEIDA e JOSÉ RENATO DOS SANTOS SANTANA interpuseram recursos de Apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha/BA, que condenou o réu Antônio Marcos Oliveira de Almeida pela incursão nas condutas recriminadas pelo artigo 102 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), por duas vezes, c/c art. 69 do CP; art. 106 da Lei n. 10.741/03, por duas veze; art. 171, caput, do CP e o art. 171, § 4º do Código Penal, por três vezes, à pena total de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa; condenando, ainda, o réu José Renato dos Santos Santana na prática dos crimes capitulados no 106 do Estatuto do Idoso e art. 171, § 4º do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 200 (duzentos) dias-multa. II - Irresignado com a condenação, o Acusado ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA DE ALMEIDA interpôs recurso de Apelação, buscando vê-la revertida. Para tanto, arguiu, à guisa de "preliminar", a nulidade das provas sob alegativa de invasão domiciliar, assim como a nulidade processual sob o argumento de ausência de representação quanto aos crimes do artigo 171, caput, e §4º, do Código Penal. No mérito, requereu a absolvição dos crimes pelos quais foi condenado, arguindo a insuficiência de provas para a condenação, afastamento da condenação aos crimes do art. 102, 106 do Estatuto do Idoso e art. 171 do Código Penal, por considerar que o julgador de primeiro grau incorreu na prática de bis in idem; e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base aplicada para o mínimo legal, fixando-se o regime aberto para o cumprimento de pena, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade (Id 56128930). III - O Acusado JOSÉ RENATO DOS SANTOS SANTANA interpôs recurso de Apelação requerendo, preliminarmente, a nulidade das provas por violação de domicílio, e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, e, subsidiariamente, o reconhecimento do estelionato privilegiado. (Id 56882468). IV - Pleiteiam os Apelantes o reconhecimento da nulidade da provas obtidas, em razão da suposta ilegalidade na sua obtenção por violação de domicílio. a matéria trazida com o apelo revolve capítulo específico da sentença, atrelado à admissão probatória, ou seja, substrato próprio do julgado, e não qualquer tema que deva ser analisado em apartado. Assim, não se cuidando de tema afeto ao processamento da própria apelação, mas voltado à reforma de capítulo específico da sentença, sua apreciação há de ser empreendida, não como preliminar, mas no méritorecursal. V - Em face da natureza do conjunto probatório, não prospera a alegação recursal de que a apreensão das provas teria sido ilegal, contaminando todo o arcabouço probatório acerca da materialidade do fato - teoria dos frutos da árvore envenenada -, diante de invasão não autorizada à residência do Réu. Nesse diapasão, cabe ao julgador avaliar se havia, ou não, no caso concreto, existência de fundadas razões (justa causa) que autorizassem o ingresso em domicílio alheio, sem a devida autorização judicial, pelos policiais militares. Ocorre que, compulsando-se os fólios, observa-se que o contexto fático anterior à invasão permitiu a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio. VI - Nulidade processual, em razão da suposta ausência de representação quanto aos crimes do artigo 171, caput, e §4º, do código de processo penal, tendo em vista a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que o boletim de ocorrência, consubstanciado nas declarações da vítima junto à autoridade policial, apresenta aptidão para configurar a representação legal necessária para ter início a ação penal nos crimes de estelionato, como exigido pelo §5º, do art. 171, do CP, com redação promovida pela Lei nº 13.964/2019. VII - Do que se pode colher do contexto do delito tipificado no art. 102 do Estatuto do Idoso, em apuração, a partir da prova oral produzida em juízo, não há dúvida razoável acerca de sua materialidade ou autoria. As declarações das vítimas se apresentaram de forma hígida, tendo todos reconhecido o réu Antônio Marcos Oliveira de Almeida, como o responsável por reter os cartões de crédito, que disponibilizavam os valores dispensados pelo INSS às vítimas para saque mensal, repassando-lhes somente ínfima quantia, perfectibilizando, assim, a norma penal incriminadora do art. 102 da Lei nº 10.741/03. VIII - Quanto ao crime capitulado no art. 106 do Estatuto do Idoso, tem-se que os documentos acostados aos Id's 56127524 - fls. 12,14 e 18, em conjunto com as provas orais colhidas evidenciam que os réus Antônio Marcos Oliveira de Almeida e José Renato dos Santos Santana foram os autores do crime, na medida em que induziram pessoas idosas sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente. Em relação ao Apelante José Renato dos Santos Santana, as provas colhidas no curso da instrução revelam seu envolvimento no crime do art. 106 do Estatuto do Idoso, na medida em que participou do ato de induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente, ao aceitar as procurações das vítimas, sabidamente obtidas por meio ilícito, apresentadas a sua empresa, para obtenção de empréstimos fraudulentos. IX - Quanto ao crime de estelionato (art. 171, caput, c/c o art. 171, par. 4º, do CP), os depoimentos das vítimas revelam o modus operandi praticado pelos Apelantes. revelam que os Acusados atuavam em conjunto para induzir às vítimas em erro e, assim, realizarem empréstimos nos cartões indevidamente retidos, sem conhecimento das vítimas, apropriando-se dos referidos valores, evidenciando a prática da conduta do art. 171, caput, e art. 171, par. 4º, do Código Penal. Vislumbra-se, desse modo, que não existir o alegado bis in idem, alegado pelo Recorrente Antônio Marcos Oliveira de Almeida, em relação ao delitos dos artigos 102 e 106 do Estatuto do Idoso e o art. 171, caput, e art. 171, par. 4º , do Código Penal, pois se tratam de condutas distintas e totalmente independentes. Em relação ao Apelante José Renato dos Santos Santana, a prática do crime tipificado no e art. 171, par. 4º, do CP, o depoimento da vítima Maria José, é suficiente para revelar a respectiva autoria. X - Quanto ao pleito de aplicação do estelionato privilegiado (art. 171, par. 1º, CP), formulado pelo Apelante José Renato dos Santos Santana, entendo que o mesmo não merece prosperar, pois como bem asseverou a Procuradoria de Justiça em seu Pronunciamento, "os valores percebidos ilegalmente pelos réus superam, em todos os casos, o valor do salário-mínimo vigente e, especialmente no caso da vítima Maria José, equivale a quase R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não havendo como afirmar que o prejuízo foi irrisório, para fins de reconhecimento do estelionato privilegiado" (Id 68605200). XI - A tese trazida com o Apelo de Antônio Marcos Oliveira de Almeida, identifica-se com a alegação de erro na dosimetria penal, ao argumento de que deve ser feito o redimensionamento da pena base, para que seja estabelecida no patamar mínimo previsto em abstrato, bem como seja afastado o concurso material aplicado em relação aos crimes, bem como a alteração no regime inicial de cumprimento de pena. XII - Na instância de origem, o Julgador, considerando as diretrizes estabelecidas no art. 59 do Código Penal, valorou negativamente a culpabilidade, os motivos e consequências do crime como circunstâncias judiciais desfavoráveis para empreender a exasperação das penas-base. No caso em comento, no entanto, a reprovabilidade da conduta foi considerada exacerbada, "pois o juízo de reprovação em relação às vítimas hipossuficientes, muitas sem qualquer instrução, demonstram o rebaixamento de caráter que um indivíduo pode ter. Portanto, pelo alto nível de reprovação da conduta praticada pelo réu", o que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se elemento que permite exacerbar a valoração da conduta para além do disposto no núcleo penal incriminador, aludido à culpabilidade do agente. No caso sob análise, o Julgador primevo fundamentou, as consequências do crime, de forma concreta, aduzindo que a conduta criminosa ao resultar no endividamento de pessoas socialmente hipossuficientes, constituiu-se em "consequências gravíssimas", o que impõe seja essa circunstância judicial valorada no cálculo dosimétrico da fase inaugural. Quanto à utilização dos motivos do crime como vetor negativo para o cálculo da pena-base, acompanho o entendimento da Procuradoria de Justiça, que destacou que tal circunstância judicial deverá ser afastada, pois "motivo e consequência, foram usadas a mesma fundamentação, de que "o superendividamento das pessoas dos estratos sociais mais carentes são consequências gravíssimas, razão por que fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão". Ocorre que tal justificativa deverá ser utilizada para elevar apenas a modeladora "consequências do crime", porquanto não está ligada à motivação do delito e sim aos efeitos causados nas vítimas, após a prática criminosa" (Id 68605200). Redimensionamento da pena realizado. XIII - Quanto ao réu José Renato dos Santos Santana, considerando que os argumentos judiciais utilizados para a exasperação da pena-base foram os mesmos utilizados para o corréu, procedo, de ofício, ao redimensionamento da pena que lhe foi aplicada. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO POR ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA DE ALMEIDACONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO POR JOSÉ RENATO DOS SANTOS SANTANA CONHECIDO E IMPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DAS PENAS APLICADAS. O recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, possuindo a seguinte ementa (ID 82768027): DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos, com pedido de efeito modificativo, sustentando omissão e contradição na decisão colegiada proferida pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do TJBA nos autos da Apelação Criminal nº 0500407-98.2017.8.05.0078. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição que justifique a modificação do julgado, notadamente quanto à análise das teses suscitadas pelo embargante em sede de apelação criminal. III. Razões de decidir Os embargos foram opostos tempestivamente e são formalmente admissíveis, nos termos do art. 619 do CPP. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde do feito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. A pretensão do embargante traduz inconformismo com a conclusão do julgado, sendo vedada a rediscussão da matéria já decidida por meio dos embargos de declaração. Jurisprudência pacífica do STJ e tribunais estaduais reconhece que os embargos não se prestam à revisão do mérito da decisão colegiada. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão combatido contrariou os arts. 156, 157, 240, 386 e 573, todos do Código de Processo Penal, e o art. 5º, incisos XI, LIV, LV, LVI e LVII, da Constituição Federal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 84430620). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelo fundamento a seguir delineado. 1. Da contrariedade aos arts. 156, 157, 240, 386 e 573, todos do Código de Processo Penal: De início cumpre-me esclarecer que a alegação de contrariedade a dispositivo de lei federal não atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, eis que, se trata de tarefa reservada ao Superior Tribunal de Justiça, como expressamente prevê o art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. 2. Da contrariedade ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal: No que pertine à suposta violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, constata-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n° 748.371 RG/MT (Tema 660), eleito como paradigma, entendeu pela ausência de repercussão geral na discussão sobre a suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Nesse sentido: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). 3. Da contrariedade ao art. 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal: O aresto recorrido não contrariou os preceitos constitucionais acima mencionados, porquanto afastou a alegação da defesa de violação domiciliar e ilicitude das provas obtidas em face da ausência de justa causa, ao seguinte fundamento ID 76834210): […] Assim sendo, em face da natureza do conjunto probatório, não prospera a alegação recursal de que a apreensão das provas teria sido ilegal, contaminando todo o arcabouço probatório acerca da materialidade do fato - teoria dos frutos da árvore envenenada -, diante de invasão não autorizada à residência do Réu. Sem maiores digressões, não se descure do entendimento dos tribunais superiores de que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (STJ - RHC: 99427 SC 2018/0147128-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2018). […] Nesse diapasão, cabe ao julgador avaliar se havia, ou não, no caso concreto, existência de fundadas razões (justa causa) que autorizassem o ingresso em domicílio alheio, sem a devida autorização judicial, pelos policiais militares. Ocorre que, compulsando-se os fólios, observa-se que o contexto fático anterior à invasão permitiu a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio. Com efeito, in casu, o conjunto probatório é sólido no sentido de que os policiais militares receberam informações de que o Apelante ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA DE ALMEIDA estaria negociando o empréstimo de dinheiro, a partir da retenção do cartão de saque do benefício de aposentadoria, sendo preso em flagrante praticando a referida conduta. Portanto, mostra-se razoável o interesse da autoridade policial em aprofundar as investigações e se dirigir à residência do Apelante, a fim de verificar a existência de outras potenciais vítimas, considerando a retenção dos cartões, e, impedir, inclusive, a possibilidade de eventual descarte de provas. Portanto, no caso sob análise, o ingresso das forças policiais na residência do Acusado foi motivado por uma sucessão de indicativos da prática ilícita e com a sua devida autorização da sua companheira, conforme depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. Portanto, não há como se afastar a motivação lícita para o ingresso na residência. Desse modo, não restando evidenciada nenhuma ofensa constitucional às formalidades do auto de prisão em flagrante, não há que se falar, por consequência, de ilegalidade nas provas que deste ato derivaram. Insta destacar que o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, o "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XI, LV e LVI, da Constituição Federal, a legalidade, ou não, das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado judicial de busca e apreensão", admitiu o RE 603616 - Tema 280) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. No referido recurso da relatoria do Ministro GILMAR MENDES, sobreveio a análise do mérito, onde foi fixada a seguinte tese: TEMA 280: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Nesse diapasão, forçoso reconhecer que acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime da repercussão geral (Tema 280). Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL: PRAZO DE CINCO DIAS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. 2. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. MONITORAMENTO POLICIAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO: AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1449307 AgR-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2024 PUBLIC 11-04-2024) (destaquei) 4. Da contrariedade ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal: Com efeito, o dispositivo da Constituição Federal, supostamente ofendido, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. (ARE 888793 AgR. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019). Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. 1. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1461420 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) 5. Da conclusão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil (Temas 280 e 660), inadmitindo-o, com base no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação a matéria remanescente. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente msb//
-
Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500407-98.2017.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOSE RENATO DOS SANTOS SANTANA e outros Advogado(s): PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO (OAB:BA35692-A), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A), UBIRATAN QUEIROZ DUARTE (OAB:BA10587-A), FABIANE DA SILVA SANTOS (OAB:SP478847-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 84022561) interposto por JOSE RENATO DOS SANTOS SANTANA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao parcial apelo de Antônio Marcos Oliveira de Almeida, e conheceu e negou provimento ao recurso de apelação criminal de José Renato dos Santos Santana, redimensionado, de ofício, as penas privativa de liberdade e de multa que lhes foram aplicadas. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 76834210): RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMININAL SIMULTÂNEOS. ART. 102 E ART. 106 DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) C/C ART. 171, CAPUT E ART. 171, §4º, DO CÓDIGO PENAL). DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DO ACUSADO ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA DE ALMEIDA: PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVASÃO DOMICILIAR E BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DO ACUSADO JOSÉ RENATO DOS SANTOS SANTANA: INVASÃO DOMICILIAR E BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ESTELIONATO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO. I - ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA DE ALMEIDA e JOSÉ RENATO DOS SANTOS SANTANA interpuseram recursos de Apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha/BA, que condenou o réu Antônio Marcos Oliveira de Almeida pela incursão nas condutas recriminadas pelo artigo 102 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), por duas vezes, c/c art. 69 do CP; art. 106 da Lei n. 10.741/03, por duas veze; art. 171, caput, do CP e o art. 171, § 4º do Código Penal, por três vezes, à pena total de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa; condenando, ainda, o réu José Renato dos Santos Santana na prática dos crimes capitulados no 106 do Estatuto do Idoso e art. 171, § 4º do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 200 (duzentos) dias-multa. II - Irresignado com a condenação, o Acusado ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA DE ALMEIDA interpôs recurso de Apelação, buscando vê-la revertida. Para tanto, arguiu, à guisa de "preliminar", a nulidade das provas sob alegativa de invasão domiciliar, assim como a nulidade processual sob o argumento de ausência de representação quanto aos crimes do artigo 171, caput, e §4º, do Código Penal. No mérito, requereu a absolvição dos crimes pelos quais foi condenado, arguindo a insuficiência de provas para a condenação, afastamento da condenação aos crimes do art. 102, 106 do Estatuto do Idoso e art. 171 do Código Penal, por considerar que o julgador de primeiro grau incorreu na prática de bis in idem; e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base aplicada para o mínimo legal, fixando-se o regime aberto para o cumprimento de pena, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade (Id 56128930). III - O Acusado JOSÉ RENATO DOS SANTOS SANTANA interpôs recurso de Apelação requerendo, preliminarmente, a nulidade das provas por violação de domicílio, e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, e, subsidiariamente, o reconhecimento do estelionato privilegiado. (Id 56882468). IV - Pleiteiam os Apelantes o reconhecimento da nulidade da provas obtidas, em razão da suposta ilegalidade na sua obtenção por violação de domicílio. a matéria trazida com o apelo revolve capítulo específico da sentença, atrelado à admissão probatória, ou seja, substrato próprio do julgado, e não qualquer tema que deva ser analisado em apartado. Assim, não se cuidando de tema afeto ao processamento da própria apelação, mas voltado à reforma de capítulo específico da sentença, sua apreciação há de ser empreendida, não como preliminar, mas no méritorecursal. V - Em face da natureza do conjunto probatório, não prospera a alegação recursal de que a apreensão das provas teria sido ilegal, contaminando todo o arcabouço probatório acerca da materialidade do fato - teoria dos frutos da árvore envenenada -, diante de invasão não autorizada à residência do Réu. Nesse diapasão, cabe ao julgador avaliar se havia, ou não, no caso concreto, existência de fundadas razões (justa causa) que autorizassem o ingresso em domicílio alheio, sem a devida autorização judicial, pelos policiais militares. Ocorre que, compulsando-se os fólios, observa-se que o contexto fático anterior à invasão permitiu a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio. VI - Nulidade processual, em razão da suposta ausência de representação quanto aos crimes do artigo 171, caput, e §4º, do código de processo penal, tendo em vista a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que o boletim de ocorrência, consubstanciado nas declarações da vítima junto à autoridade policial, apresenta aptidão para configurar a representação legal necessária para ter início a ação penal nos crimes de estelionato, como exigido pelo §5º, do art. 171, do CP, com redação promovida pela Lei nº 13.964/2019. VII - Do que se pode colher do contexto do delito tipificado no art. 102 do Estatuto do Idoso, em apuração, a partir da prova oral produzida em juízo, não há dúvida razoável acerca de sua materialidade ou autoria. As declarações das vítimas se apresentaram de forma hígida, tendo todos reconhecido o réu Antônio Marcos Oliveira de Almeida, como o responsável por reter os cartões de crédito, que disponibilizavam os valores dispensados pelo INSS às vítimas para saque mensal, repassando-lhes somente ínfima quantia, perfectibilizando, assim, a norma penal incriminadora do art. 102 da Lei nº 10.741/03. VIII - Quanto ao crime capitulado no art. 106 do Estatuto do Idoso, tem-se que os documentos acostados aos Id's 56127524 - fls. 12,14 e 18, em conjunto com as provas orais colhidas evidenciam que os réus Antônio Marcos Oliveira de Almeida e José Renato dos Santos Santana foram os autores do crime, na medida em que induziram pessoas idosas sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente. Em relação ao Apelante José Renato dos Santos Santana, as provas colhidas no curso da instrução revelam seu envolvimento no crime do art. 106 do Estatuto do Idoso, na medida em que participou do ato de induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente, ao aceitar as procurações das vítimas, sabidamente obtidas por meio ilícito, apresentadas a sua empresa, para obtenção de empréstimos fraudulentos. IX - Quanto ao crime de estelionato (art. 171, caput, c/c o art. 171, par. 4º, do CP), os depoimentos das vítimas revelam o modus operandi praticado pelos Apelantes. revelam que os Acusados atuavam em conjunto para induzir às vítimas em erro e, assim, realizarem empréstimos nos cartões indevidamente retidos, sem conhecimento das vítimas, apropriando-se dos referidos valores, evidenciando a prática da conduta do art. 171, caput, e art. 171, par. 4º, do Código Penal. Vislumbra-se, desse modo, que não existir o alegado bis in idem, alegado pelo Recorrente Antônio Marcos Oliveira de Almeida, em relação ao delitos dos artigos 102 e 106 do Estatuto do Idoso e o art. 171, caput, e art. 171, par. 4º , do Código Penal, pois se tratam de condutas distintas e totalmente independentes. Em relação ao Apelante José Renato dos Santos Santana, a prática do crime tipificado no e art. 171, par. 4º, do CP, o depoimento da vítima Maria José, é suficiente para revelar a respectiva autoria. X - Quanto ao pleito de aplicação do estelionato privilegiado (art. 171, par. 1º, CP), formulado pelo Apelante José Renato dos Santos Santana, entendo que o mesmo não merece prosperar, pois como bem asseverou a Procuradoria de Justiça em seu Pronunciamento, "os valores percebidos ilegalmente pelos réus superam, em todos os casos, o valor do salário-mínimo vigente e, especialmente no caso da vítima Maria José, equivale a quase R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não havendo como afirmar que o prejuízo foi irrisório, para fins de reconhecimento do estelionato privilegiado" (Id 68605200). XI - A tese trazida com o Apelo de Antônio Marcos Oliveira de Almeida, identifica-se com a alegação de erro na dosimetria penal, ao argumento de que deve ser feito o redimensionamento da pena base, para que seja estabelecida no patamar mínimo previsto em abstrato, bem como seja afastado o concurso material aplicado em relação aos crimes, bem como a alteração no regime inicial de cumprimento de pena. XII - Na instância de origem, o Julgador, considerando as diretrizes estabelecidas no art. 59 do Código Penal, valorou negativamente a culpabilidade, os motivos e consequências do crime como circunstâncias judiciais desfavoráveis para empreender a exasperação das penas-base. No caso em comento, no entanto, a reprovabilidade da conduta foi considerada exacerbada, "pois o juízo de reprovação em relação às vítimas hipossuficientes, muitas sem qualquer instrução, demonstram o rebaixamento de caráter que um indivíduo pode ter. Portanto, pelo alto nível de reprovação da conduta praticada pelo réu", o que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se elemento que permite exacerbar a valoração da conduta para além do disposto no núcleo penal incriminador, aludido à culpabilidade do agente. No caso sob análise, o Julgador primevo fundamentou, as consequências do crime, de forma concreta, aduzindo que a conduta criminosa ao resultar no endividamento de pessoas socialmente hipossuficientes, constituiu-se em "consequências gravíssimas", o que impõe seja essa circunstância judicial valorada no cálculo dosimétrico da fase inaugural. Quanto à utilização dos motivos do crime como vetor negativo para o cálculo da pena-base, acompanho o entendimento da Procuradoria de Justiça, que destacou que tal circunstância judicial deverá ser afastada, pois "motivo e consequência, foram usadas a mesma fundamentação, de que "o superendividamento das pessoas dos estratos sociais mais carentes são consequências gravíssimas, razão por que fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão". Ocorre que tal justificativa deverá ser utilizada para elevar apenas a modeladora "consequências do crime", porquanto não está ligada à motivação do delito e sim aos efeitos causados nas vítimas, após a prática criminosa" (Id 68605200). Redimensionamento da pena realizado. XIII - Quanto ao réu José Renato dos Santos Santana, considerando que os argumentos judiciais utilizados para a exasperação da pena-base foram os mesmos utilizados para o corréu, procedo, de ofício, ao redimensionamento da pena que lhe foi aplicada. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO POR ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA DE ALMEIDACONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO POR JOSÉ RENATO DOS SANTOS SANTANA CONHECIDO E IMPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DAS PENAS APLICADAS. O recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, possuindo a seguinte ementa (ID 82768027): DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos, com pedido de efeito modificativo, sustentando omissão e contradição na decisão colegiada proferida pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do TJBA nos autos da Apelação Criminal nº 0500407-98.2017.8.05.0078. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição que justifique a modificação do julgado, notadamente quanto à análise das teses suscitadas pelo embargante em sede de apelação criminal. III. Razões de decidir Os embargos foram opostos tempestivamente e são formalmente admissíveis, nos termos do art. 619 do CPP. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde do feito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. A pretensão do embargante traduz inconformismo com a conclusão do julgado, sendo vedada a rediscussão da matéria já decidida por meio dos embargos de declaração. Jurisprudência pacífica do STJ e tribunais estaduais reconhece que os embargos não se prestam à revisão do mérito da decisão colegiada. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão combatido contrariou os arts. 156, 157, 240, 386 e 573, todos do Código de Processo Penal, e o art. 5º, incisos XI, LIV, LV, LVI e LVII, da Constituição Federal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 84430619). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelo fundamento a seguir delineado. 1. Da ofensa a preceito constitucional: De início, cumpre-me esclarecer que a alegada ofensa ao art. 5º, incisos XI, LIV, LV, LVI e LVII, da Constituição Federal, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que, se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. 2. Da contrariedade aos arts. 156, 157, 240, 386 e 573, todos do Código de Processo Penal: O aresto combatido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto, afastou o pleito de ilicitude e nulidade da prova por suposta invasão domiciliar, e validou a prova colhida nos autos, ao seguinte fundamento (ID 76834210): […] Assim sendo, em face da natureza do conjunto probatório, não prospera a alegação recursal de que a apreensão das provas teria sido ilegal, contaminando todo o arcabouço probatório acerca da materialidade do fato - teoria dos frutos da árvore envenenada -, diante de invasão não autorizada à residência do Réu. Sem maiores digressões, não se descure do entendimento dos tribunais superiores de que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (STJ - RHC: 99427 SC 2018/0147128-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2018). […] Nesse diapasão, cabe ao julgador avaliar se havia, ou não, no caso concreto, existência de fundadas razões (justa causa) que autorizassem o ingresso em domicílio alheio, sem a devida autorização judicial, pelos policiais militares. Ocorre que, compulsando-se os fólios, observa-se que o contexto fático anterior à invasão permitiu a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio. Com efeito, in casu, o conjunto probatório é sólido no sentido de que os policiais militares receberam informações de que o Apelante ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA DE ALMEIDA estaria negociando o empréstimo de dinheiro, a partir da retenção do cartão de saque do benefício de aposentadoria, sendo preso em flagrante praticando a referida conduta. Portanto, mostra-se razoável o interesse da autoridade policial em aprofundar as investigações e se dirigir à residência do Apelante, a fim de verificar a existência de outras potenciais vítimas, considerando a retenção dos cartões, e, impedir, inclusive, a possibilidade de eventual descarte de provas. Portanto, no caso sob análise, o ingresso das forças policiais na residência do Acusado foi motivado por uma sucessão de indicativos da prática ilícita e com a sua devida autorização da sua companheira, conforme depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. Portanto, não há como se afastar a motivação lícita para o ingresso na residência. Desse modo, não restando evidenciada nenhuma ofensa constitucional às formalidades do auto de prisão em flagrante, não há que se falar, por consequência, de ilegalidade nas provas que deste ato derivaram. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação do enunciado 83 da Súmula do Supremo Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. 2. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. CONCEITO DE INVASÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SOBRE O CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS. ART. 400, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 4. FLAGRANTE PREPARADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 5. AUSÊNCIA DE DOLO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE E REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 6. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 7. ABRANDAMENTO DO REGIME. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. SÚMULA 269/STJ. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os policiais, em patrulhamento de rotina, apreenderem uma encomenda proveniente de roubo em posse do entregador, que apontou o paciente como responsável pelo objeto ilícito. Após os agentes localizarem e abordarem o acusado, este assumiu a propriedade do produto, bem como admitiu ter em depósito outas peças produtos de crime. Nesse contexto, evidencia-se que a diligência policial não foi arbitrária, mas decorreu da prévia situação de flagrante delito e da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade das provas. 2. A entrada no domicílio do paciente foi franqueada pela sua genitora, o que, de igual sorte, afasta o conceito de invasão. Ademais, para modificar as premissas fáticas e concluir que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. […] 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 883.848/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (destaquei) 3. Da conclusão: Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente msb//
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001617-30.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Condominio Reserva Itajuba - Brk Ambiental Mauá - Vistos. 1) Fls. 296-297. Ciência ao autor, acerca da petição juntada pela ré. 2) Diante da preliminar arguida pela ré, acerca da irregularidade na representação processual, determino ao autor que junte a ata de assembleia que elegeu a síndica subscritora da procuração de fls. 21. Prazo de dez dias. Com a juntada, conclusos. Int. - ADV: FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), FABIANE DA SILVA SANTOS (OAB 478847/SP)
-
Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0500407-98.2017.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOSE RENATO DOS SANTOS SANTANA e outros Advogado(s): PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO (OAB:BA35692-A), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A), UBIRATAN QUEIROZ DUARTE (OAB:BA10587-A), FABIANE DA SILVA SANTOS (OAB:SP478847-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 78166041) interposto por ANTONIO MARCOS OLIVEIRA DE ALMEIDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao parcial apelo de Antônio Marcos Oliveira de Almeida, e conheceu e negou provimento ao recurso de apelação criminal de José Renato dos Santos Santana, redimensionado, de ofício, as penas privativa de liberdade e de multa que lhes foram aplicadas. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 76834210): RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMININAL SIMULTÂNEOS. ART. 102 E ART. 106 DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) C/C ART. 171, CAPUT E ART. 171, §4º, DO CÓDIGO PENAL). DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DO ACUSADO ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA DE ALMEIDA: PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVASÃO DOMICILIAR E BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DO ACUSADO JOSÉ RENATO DOS SANTOS SANTANA: INVASÃO DOMICILIAR E BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ESTELIONATO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO. I - ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA DE ALMEIDA e JOSÉ RENATO DOS SANTOS SANTANA interpuseram recursos de Apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha/BA, que condenou o réu Antônio Marcos Oliveira de Almeida pela incursão nas condutas recriminadas pelo artigo 102 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), por duas vezes, c/c art. 69 do CP; art. 106 da Lei n. 10.741/03, por duas veze; art. 171, caput, do CP e o art. 171, § 4º do Código Penal, por três vezes, à pena total de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa; condenando, ainda, o réu José Renato dos Santos Santana na prática dos crimes capitulados no 106 do Estatuto do Idoso e art. 171, § 4º do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 200 (duzentos) dias-multa. II - Irresignado com a condenação, o Acusado ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA DE ALMEIDA interpôs recurso de Apelação, buscando vê-la revertida. Para tanto, arguiu, à guisa de "preliminar", a nulidade das provas sob alegativa de invasão domiciliar, assim como a nulidade processual sob o argumento de ausência de representação quanto aos crimes do artigo 171, caput, e §4º, do Código Penal. No mérito, requereu a absolvição dos crimes pelos quais foi condenado, arguindo a insuficiência de provas para a condenação, afastamento da condenação aos crimes do art. 102, 106 do Estatuto do Idoso e art. 171 do Código Penal, por considerar que o julgador de primeiro grau incorreu na prática de bis in idem; e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base aplicada para o mínimo legal, fixando-se o regime aberto para o cumprimento de pena, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade (Id 56128930). III - O Acusado JOSÉ RENATO DOS SANTOS SANTANA interpôs recurso de Apelação requerendo, preliminarmente, a nulidade das provas por violação de domicílio, e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, e, subsidiariamente, o reconhecimento do estelionato privilegiado. (Id 56882468). IV - Pleiteiam os Apelantes o reconhecimento da nulidade da provas obtidas, em razão da suposta ilegalidade na sua obtenção por violação de domicílio. a matéria trazida com o apelo revolve capítulo específico da sentença, atrelado à admissão probatória, ou seja, substrato próprio do julgado, e não qualquer tema que deva ser analisado em apartado. Assim, não se cuidando de tema afeto ao processamento da própria apelação, mas voltado à reforma de capítulo específico da sentença, sua apreciação há de ser empreendida, não como preliminar, mas no méritorecursal. V - Em face da natureza do conjunto probatório, não prospera a alegação recursal de que a apreensão das provas teria sido ilegal, contaminando todo o arcabouço probatório acerca da materialidade do fato - teoria dos frutos da árvore envenenada -, diante de invasão não autorizada à residência do Réu. Nesse diapasão, cabe ao julgador avaliar se havia, ou não, no caso concreto, existência de fundadas razões (justa causa) que autorizassem o ingresso em domicílio alheio, sem a devida autorização judicial, pelos policiais militares. Ocorre que, compulsando-se os fólios, observa-se que o contexto fático anterior à invasão permitiu a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio. VI - Nulidade processual, em razão da suposta ausência de representação quanto aos crimes do artigo 171, caput, e §4º, do código de processo penal, tendo em vista a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que o boletim de ocorrência, consubstanciado nas declarações da vítima junto à autoridade policial, apresenta aptidão para configurar a representação legal necessária para ter início a ação penal nos crimes de estelionato, como exigido pelo §5º, do art. 171, do CP, com redação promovida pela Lei nº 13.964/2019. VII - Do que se pode colher do contexto do delito tipificado no art. 102 do Estatuto do Idoso, em apuração, a partir da prova oral produzida em juízo, não há dúvida razoável acerca de sua materialidade ou autoria. As declarações das vítimas se apresentaram de forma hígida, tendo todos reconhecido o réu Antônio Marcos Oliveira de Almeida, como o responsável por reter os cartões de crédito, que disponibilizavam os valores dispensados pelo INSS às vítimas para saque mensal, repassando-lhes somente ínfima quantia, perfectibilizando, assim, a norma penal incriminadora do art. 102 da Lei nº 10.741/03. VIII - Quanto ao crime capitulado no art. 106 do Estatuto do Idoso, tem-se que os documentos acostados aos Id's 56127524 - fls. 12,14 e 18, em conjunto com as provas orais colhidas evidenciam que os réus Antônio Marcos Oliveira de Almeida e José Renato dos Santos Santana foram os autores do crime, na medida em que induziram pessoas idosas sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente. Em relação ao Apelante José Renato dos Santos Santana, as provas colhidas no curso da instrução revelam seu envolvimento no crime do art. 106 do Estatuto do Idoso, na medida em que participou do ato de induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente, ao aceitar as procurações das vítimas, sabidamente obtidas por meio ilícito, apresentadas a sua empresa, para obtenção de empréstimos fraudulentos. IX - Quanto ao crime de estelionato (art. 171, caput, c/c o art. 171, par. 4º, do CP), os depoimentos das vítimas revelam o modus operandi praticado pelos Apelantes. revelam que os Acusados atuavam em conjunto para induzir às vítimas em erro e, assim, realizarem empréstimos nos cartões indevidamente retidos, sem conhecimento das vítimas, apropriando-se dos referidos valores, evidenciando a prática da conduta do art. 171, caput, e art. 171, par. 4º, do Código Penal. Vislumbra-se, desse modo, que não existir o alegado bis in idem, alegado pelo Recorrente Antônio Marcos Oliveira de Almeida, em relação ao delitos dos artigos 102 e 106 do Estatuto do Idoso e o art. 171, caput, e art. 171, par. 4º , do Código Penal, pois se tratam de condutas distintas e totalmente independentes. Em relação ao Apelante José Renato dos Santos Santana, a prática do crime tipificado no e art. 171, par. 4º, do CP, o depoimento da vítima Maria José, é suficiente para revelar a respectiva autoria. X - Quanto ao pleito de aplicação do estelionato privilegiado (art. 171, par. 1º, CP), formulado pelo Apelante José Renato dos Santos Santana, entendo que o mesmo não merece prosperar, pois como bem asseverou a Procuradoria de Justiça em seu Pronunciamento, "os valores percebidos ilegalmente pelos réus superam, em todos os casos, o valor do salário-mínimo vigente e, especialmente no caso da vítima Maria José, equivale a quase R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não havendo como afirmar que o prejuízo foi irrisório, para fins de reconhecimento do estelionato privilegiado" (Id 68605200). XI - A tese trazida com o Apelo de Antônio Marcos Oliveira de Almeida, identifica-se com a alegação de erro na dosimetria penal, ao argumento de que deve ser feito o redimensionamento da pena base, para que seja estabelecida no patamar mínimo previsto em abstrato, bem como seja afastado o concurso material aplicado em relação aos crimes, bem como a alteração no regime inicial de cumprimento de pena. XII - Na instância de origem, o Julgador, considerando as diretrizes estabelecidas no art. 59 do Código Penal, valorou negativamente a culpabilidade, os motivos e consequências do crime como circunstâncias judiciais desfavoráveis para empreender a exasperação das penas-base. No caso em comento, no entanto, a reprovabilidade da conduta foi considerada exacerbada, "pois o juízo de reprovação em relação às vítimas hipossuficientes, muitas sem qualquer instrução, demonstram o rebaixamento de caráter que um indivíduo pode ter. Portanto, pelo alto nível de reprovação da conduta praticada pelo réu", o que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se elemento que permite exacerbar a valoração da conduta para além do disposto no núcleo penal incriminador, aludido à culpabilidade do agente. No caso sob análise, o Julgador primevo fundamentou, as consequências do crime, de forma concreta, aduzindo que a conduta criminosa ao resultar no endividamento de pessoas socialmente hipossuficientes, constituiu-se em "consequências gravíssimas", o que impõe seja essa circunstância judicial valorada no cálculo dosimétrico da fase inaugural. Quanto à utilização dos motivos do crime como vetor negativo para o cálculo da pena-base, acompanho o entendimento da Procuradoria de Justiça, que destacou que tal circunstância judicial deverá ser afastada, pois "motivo e consequência, foram usadas a mesma fundamentação, de que "o superendividamento das pessoas dos estratos sociais mais carentes são consequências gravíssimas, razão por que fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão". Ocorre que tal justificativa deverá ser utilizada para elevar apenas a modeladora "consequências do crime", porquanto não está ligada à motivação do delito e sim aos efeitos causados nas vítimas, após a prática criminosa" (Id 68605200). Redimensionamento da pena realizado. XIII - Quanto ao réu José Renato dos Santos Santana, considerando que os argumentos judiciais utilizados para a exasperação da pena-base foram os mesmos utilizados para o corréu, procedo, de ofício, ao redimensionamento da pena que lhe foi aplicada. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO POR ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA DE ALMEIDACONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO POR JOSÉ RENATO DOS SANTOS SANTANA CONHECIDO E IMPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DAS PENAS APLICADAS. O corréu opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, possuindo a seguinte ementa (ID 82768027): DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos, com pedido de efeito modificativo, sustentando omissão e contradição na decisão colegiada proferida pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do TJBA nos autos da Apelação Criminal nº 0500407-98.2017.8.05.0078. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição que justifique a modificação do julgado, notadamente quanto à análise das teses suscitadas pelo embargante em sede de apelação criminal. III. Razões de decidir Os embargos foram opostos tempestivamente e são formalmente admissíveis, nos termos do art. 619 do CPP. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde do feito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. A pretensão do embargante traduz inconformismo com a conclusão do julgado, sendo vedada a rediscussão da matéria já decidida por meio dos embargos de declaração. Jurisprudência pacífica do STJ e tribunais estaduais reconhece que os embargos não se prestam à revisão do mérito da decisão colegiada. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão combatido contrariou o art. 171, §5º, do Código Penal, o art. 157, do Código de Processo Penal, e ainda, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Pela alínea c, sustenta a existência de dissídio jurisprudencial. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 84430618). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelo fundamento a seguir delineado. 1. Da ofensa a preceito constitucional: De início, cumpre-me esclarecer que a alegada ofensa ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que, se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. 2. Da contrariedade ao art. 157, do Código de Processo Penal: O aresto combatido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, afastou o pleito de ilicitude da prova por suposta invasão domiciliar, e validou a prova colhida nos autos, ao seguinte fundamento (ID 76834210): […] Assim sendo, em face da natureza do conjunto probatório, não prospera a alegação recursal de que a apreensão das provas teria sido ilegal, contaminando todo o arcabouço probatório acerca da materialidade do fato - teoria dos frutos da árvore envenenada -, diante de invasão não autorizada à residência do Réu. Sem maiores digressões, não se descure do entendimento dos tribunais superiores de que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (STJ - RHC: 99427 SC 2018/0147128-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2018). […] Nesse diapasão, cabe ao julgador avaliar se havia, ou não, no caso concreto, existência de fundadas razões (justa causa) que autorizassem o ingresso em domicílio alheio, sem a devida autorização judicial, pelos policiais militares. Ocorre que, compulsando-se os fólios, observa-se que o contexto fático anterior à invasão permitiu a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio. Com efeito, in casu, o conjunto probatório é sólido no sentido de que os policiais militares receberam informações de que o Apelante ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA DE ALMEIDA estaria negociando o empréstimo de dinheiro, a partir da retenção do cartão de saque do benefício de aposentadoria, sendo preso em flagrante praticando a referida conduta. Portanto, mostra-se razoável o interesse da autoridade policial em aprofundar as investigações e se dirigir à residência do Apelante, a fim de verificar a existência de outras potenciais vítimas, considerando a retenção dos cartões, e, impedir, inclusive, a possibilidade de eventual descarte de provas. Portanto, no caso sob análise, o ingresso das forças policiais na residência do Acusado foi motivado por uma sucessão de indicativos da prática ilícita e com a sua devida autorização da sua companheira, conforme depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. Portanto, não há como se afastar a motivação lícita para o ingresso na residência. Desse modo, não restando evidenciada nenhuma ofensa constitucional às formalidades do auto de prisão em flagrante, não há que se falar, por consequência, de ilegalidade nas provas que deste ato derivaram. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação do enunciado 83 da Súmula do Supremo Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. 2. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. CONCEITO DE INVASÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SOBRE O CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS. ART. 400, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 4. FLAGRANTE PREPARADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 5. AUSÊNCIA DE DOLO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE E REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 6. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 7. ABRANDAMENTO DO REGIME. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. SÚMULA 269/STJ. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os policiais, em patrulhamento de rotina, apreenderem uma encomenda proveniente de roubo em posse do entregador, que apontou o paciente como responsável pelo objeto ilícito. Após os agentes localizarem e abordarem o acusado, este assumiu a propriedade do produto, bem como admitiu ter em depósito outas peças produtos de crime. Nesse contexto, evidencia-se que a diligência policial não foi arbitrária, mas decorreu da prévia situação de flagrante delito e da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade das provas. 2. A entrada no domicílio do paciente foi franqueada pela sua genitora, o que, de igual sorte, afasta o conceito de invasão. Ademais, para modificar as premissas fáticas e concluir que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. […] 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 883.848/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (destaquei) 3. Da contrariedade ao art. 171, § 5º, do Código Penal: No tocante ao pleito de nulidade processual, por ausência de representação quanto aos crimes do art. 171, caput e § 4º, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (ID 76834210): […] Compulsando os autos, verifica-se que a persecução penal teve início com notitia criminis apresentada pela vítima Maria Cavalcante de Jesus e seu esposo, Balbino Cavalcante de Jesus, junto à autoridade policial da Comarca de Quijingue, declarando que: "(...) hoje veio até esta Unidade Policial, juntamente com uma psicóloga da Prefeitura Municipal desta cidade e seu esposo de nome BALBINO CAVALCANTE DE JESUS, para comunicar a está Autoridade Policial, que o individuo conhecido por MARQUINHOS estava de posse de seu cartão de beneficio do INSS, acompanhado com SENHA, desde ano de 2015; Que neste todo período MARQUINHOS fez vários empréstimos, sem seu consentimento; Que MARQUINHOS vez em quando procurava a declarante e dizia que tinha entrado um bom dinheiro em sua conta e dizia va lá e tire R$ 1.000, 00 (hum mil reais), entregava lhe o cartão e pedia que logo em seguida a declarante lhe devolvesse, acumulando uma dívida de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) nos Bancos; Que a declarante supõe que MARQUINHOS quando a declarante entregava o cartão de volta sacava outras partes; Que após todos estes empréstimos, MARQUINHOS juntamente com RENATO do REAL EMPRÉSTIMO e a declarante foram até a cidade de Euclides da cunha/BA e convenceram a declarante mudar conta Benéfico do Bradesco para a caixa Econômica; Que a declarante disse que MARQUINHOS trabalha para a REAL EMPRÉSTIMO, de propriedade da pessoa conhecida por RENATO; Que pegou emprestado a quantia em espécie de R$ 1.000,00 (hum mil reais) nas mãos de um individuo MARQUINHOS, a 15% de juros, igualmente a seu esposo, tendo ele ficado com o cartão e, quando foi pedir de volta seu cartão nas mãos MARQUINHOS este se recusava a lhe devolver, alegado que tinha que ficar com o cartão por causa da divida; Que hoje pela tarde, no momento que MARQUINHOS, foi lhe entregar a quantia em espécie de R$ 350,00 (trezentos cinquenta reais) para seu esposo recebeu voz de prisão do Delegado deste município; Que com a declarante MARQUINHOS fez esta mesma coisa no dia 28 do mês passado, só lhe entregando a quantia de R$ 350,00 (trezentos cinquenta reais).(...)" - Id 56127523. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que o boletim de ocorrência, consubstanciado nas declarações da vítima junto à autoridade policial, apresenta aptidão para configurar a representação legal necessária para ter início a ação penal nos crimes de estelionato, como exigido pelo §5º, do art. 171, do CP, com redação promovida pela Lei nº 13.964/2019. Confira-se: […] Nesse sentido, vale por ressaltar que a Procuradoria de Justiça, em Pronunciamento de Id 68605200, destacou que "todos os ofendidos compareceram à Delegacia de Polícia para narrar os fatos de que foram vítimas, consoante termos anexados aos ID`s 56127523, p. 8-9 e 56127524, p. 12, 14, e 18, suprindo, assim, a necessidade exigida pela lei para fins de promoção da ação penal pública condicionada à representação, não havendo qualquer ilegalidade no feito". Logo, faz-se necessário o reconhecimento da representação legal exigida, não havendo razão para qualquer reconhecimento de nulidade processual por violação ao §5º, do art. 171, do CP, com redação promovida pela Lei nº 13.964/2019, tornando irrelevante qualquer discussão acerca da retroatividade da referida norma penal, tendo em vista que os fatos apurados ocorreram no ano de 2017. Assim, ao afastar a pretensão do recorrente o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie o enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA QUE DISPENSA FORMALIDADES. VÍTIMA OUVIDA EM JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. A defesa alegou violação art. 2º, parágrafo único; art. 107, IV e art. 171, § 5º, todos do Código Penal, bem como o art. 38 e art. 564, III, "a" do Código de Processo Penal, porque o Tribunal de origem entendeu dispensável a representação da vítima. 3. A decisão agravada fundamentou que embora se deva aplicar retroativamente a lei que passou a exigir representação da vítima no crime de estelionato, referida representação dispensa formalidades, de modo que, na espécie, tal exigência encontra-se cumprida, uma vez que a vítima foi ouvida durante a instrução processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o fato de a vítima ter sido ouvida em juízo é apto a demonstrar sua intenção de representar contra o réu. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência e proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Entretanto, assentou-se que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. 6. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação da vítima dispensa formalidades, de tal forma que a intenção de representar pode ser extraída da existência de boletim de ocorrência e do depoimento prestado em delegacia ou em juízo. 7. A informalidade da representação pode ser extraída do depoimento da vítima, porquanto não é razoável supor que tenha reconhecido o réu em audiência, narrado a dinâmica delitiva e o prejuízo sofrido, sem ter a intenção de que a ação processual penal tivesse andamento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manifestação inequívoca da vítima em ver os réus responsabilizados supre a necessidade de representação formal nos crimes de estelionato. " Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 2º, parágrafo único; art. 107, IV e art. 171, § 5º; Código de Processo Penal, art. 38 e art. 564, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 967.960/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 990.448/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021. (AgRg no AREsp n. 2.726.371/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (destaquei) 4. Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "... É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica ..." (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) 5. Da conclusão: Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente msb//
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087325-94.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Camila Lopes Pereira - Vistos. Não havendo necessidade de extensão do conjunto probatório, declaro encerrada a fase instrutória. No prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, ofereçam as partes razões finais escritas (artigo 364 § 2º do CPC). Esclareço que o cumprimento da decisão deve ser feito por meio de peticionamento no sistema SAJ categorizando corretamente a petição com a nomenclatura adequada, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e ferir ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: FABIANE DA SILVA SANTOS (OAB 478847/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007230-31.2025.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Fabio Emerson dos Santos - Vistos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. Tem-se que, uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade. Deve-se ter em conta, ainda, que mesmo nas hipóteses em que a parte busca sustentar seu direito em prova, a presunção de legitimidade do ato administrativo permanece hígida, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CNH - Bloqueio do prontuário da CNH decorrente de penalidade de suspensão do direito de dirigir - Documento trazido que não abala a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado - Ata notarial produzida após 2 anos da infração de trânsito que, por si só, não é capaz de comprovar a autoria da infração de trânsito - Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1058598-96.2022.8.26.0053; Relatora: Mônica Serrano; 7ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória, sendo necessária a formação do contraditório para melhor análise do pedido autoral. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: FABIANE DA SILVA SANTOS (OAB 478847/SP)
Página 1 de 4
Próxima