Fabiane Da Silva Santos
Fabiane Da Silva Santos
Número da OAB:
OAB/SP 478847
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiane Da Silva Santos possui 36 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJPR, TJBA, TJSC
Nome:
FABIANE DA SILVA SANTOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CRIMINAL (4)
Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP), Fabiane da Silva Santos (OAB 478847/SP), Abbud e Amaral Sociedade de Advogado Me (OAB 6595/SP) Processo 1030942-29.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elina Nascimento Rodrigues - Reqdo: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa ação e confirmo a tutela de urgência, resolvendo o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré na obrigação de autorizar e custear integralmente os procedimentos médicos descritos no relatório de fls. 20/21, com utilização de robótica e assistida por equipe especializada indicada (ginecologia especializada, equipe de cirurgia do aparelho digestivo, nutricionista, fisioterapeuta pélvica e enfermeira estomaterapeuta). Caso a rede credenciada não disponha de equipamento e equipe especializada apta à realização do procedimento, deverá a ré arcar integralmente com os custos do procedimento em hospital e equipe médica particular de escolha da própria operadora do plano de saúde, mediante orçamentos apresentados pela autora. Arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono adverso, fixados em 20% do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento. Publique-se e Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5006976-77.2020.8.24.0135/SC APELANTE : RENATO NASCIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIANE DA SILVA SANTOS (OAB SP478847) ADVOGADO(A) : RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX (OAB MG106383) APELADO : RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante RENATO NASCIMENTO e apelada RECICLE CATARINENSE DE RESÍDUOS LTDA , interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50069767720208240135. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se da ação de cobrança por serviços públicos de coleta regular, transbordo, transporte e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares que são prestados pela pessoa jurídica Recicle Catarinense de Resíduos em regime de concessão formalizada com o Município de Navegantes. Citado no ev. 33.1 , Renato apresentou contestação no ev. 34.1 e, de plano, arguiu as preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva, uma vez que adquriu o imóvel em 2006, mas não chegou a tomar posse e cerca de quatro meses depois rescindiu o contrato com a construtora. Houve impugnação da Recicle no ev. 42.1 e vieram-me os autos conclusos. Sentença [ev. 58.1 /origem]: julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento dos valores referentes à tarifa de serviços vinculada ao imóvel n. 170.881, vencidos e vincendos [até a data da sentença], corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento, bem como incluídos de multa moratória de 2% quanto às dívidas vencidas a partir de 12.12.2013. Razões recursais [ev. 65.1 /origem]: o réu sustenta, em síntese [a] nulidade da sentença por cerceamento de defesa; [b] ilegitimidade passiva; [c] prescrição quinquenal; [d] inexistência de prova da efetiva utilização dos serviços cobrados. Contrarrazões [ev. 70.1 /origem]: o autor requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso pela violação ao requisito da dialeticidade e, no mérito, o desprovimento. É o relatório. Decido . 1. ADMISSIBILIDADE De início, afasta-se a preliminar contrarrecursal de ofensa ao requisito da dialeticidade, uma vez que há diálogo claro e direto entre as razões recursais e o conteúdo da decisão impugnada. Dispensa-se o recolhimento do preparo recursal, visto que o apelante é beneficiário da justiça gratuita [ev. 58.1 /origem]. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O apelante sustenta que o prazo prescricional para a cobrança de tarifas de serviços públicos é de cinco anos, nos termos do § 5º do art. 206 do Código Civil. Contudo, a tese vai de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.117.903/RS, em sede de recurso repetitivo [Temas n. 251 ao 254]: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009). 2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32 , uma vez que: "... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição , é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos." (REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009) 5. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (...) Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177." 6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." 7. Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. 8. In casu, os créditos considerados prescritos referem-se ao período de 1999 a dezembro de 2003, revelando-se decenal o prazo prescricional, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. 9. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal, uma vez decenal o prazo prescricional pertinente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. [STJ. REsp n. 1.117.903/RS. Relator: Ministro Luiz Fux. Primeira Seção. Julgado em 09.12.2009]. Em se tratando de débitos concernentes à tarifa de coleta de resíduos sólidos, a jurisprudência também aplica a orientação estabelecida no precedente repetitivo acerca do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, decidiu esta Câmara anteriormente: APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE COLETA DE LIXO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 2. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO. SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA URBANA PODEM SER PRESTADOS POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO ESTÃO SUJEITOS AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CENAL . [...] ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5016852-58.2020.8.24.0005. Relatora: Denise de Souza Luiz Francoski. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em: 02.07.2024]. Considerando que a presente ação de cobrança foi proposta em 30.10.2020, buscando cobrar débitos vencidos a partir de 10.06.2012 [ev. 1.5 /origem], não houve decurso do prazo prescricional. 3. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Na peça contestatória, o apelante restringiu seu pleito probatório à oitiva do representante da apelada [ev. 34.1 /origem, p. 7], medida que se revela dispensável para a resolução da controvérsia, considerando os demais elementos constantes nos autos. Além disso, intimado para especificar as provas que pretendia produzir e indicar o rol de testemunhas [evs. 50.1 , 52 e 55/origem], a parte permaneceu silente, configurando a preclusão do direito à produção de outras provas. Desse modo, rejeita-se a preliminar. 4. MÉRITO Quanto ao mérito do recurso, a matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo que é possível o julgamento monocrático [CPC, art. 932; RITJSC, art. 132, XV; STJ, Enunciado 568 da Súmula]. O serviço público de coleta de resíduos sólidos, quando prestado por concessionária vencedora de licitação, tem por fundamento o contrato de concessão celebrado com o respectivo município. Nesse caso, a concessionária é remunerada por tarifa cobrada dos usuários. Caso o serviço fosse prestado diretamente pelo município, a remuneração ocorreria por taxa. Fato é que, nas duas hipóteses [tarifa cobrada pela concessionária ou taxa cobrada pelo município], o serviço de coleta de lixo é de utilização compulsória, razão pela qual é desnecessária a demonstração da efetiva prestação do serviço. A propósito, extrai-se dos julgados desta Corte em casos semelhantes: TARIFA - COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - LIXO -CONCESSIONÁRIA - TAXA VERSUS TARIFA - SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO - REGIME HÍBRIDO - PREÇO PÚBLICO - TEMA 903 DO STF - FALTA DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Toda taxa tem natureza compulsória em razão mesmo da definição de tributo (art. 3º do Código Tributário Nacional). Só que há serviços públicos remunerados por tarifas que em certas circunstâncias trazem para o usuário o estigma da imprescindibilidade, também gerando alguma medida de compulsoriedade. É o caso do serviço de coleta de lixo realizada por concessionária, e não diretamente pelo Poder Público. A coleta de resíduos sólidos é postulado de saúde pública. Nessas hipóteses de serviços sanitários essenciais, prevalece que não é dado ao usuário dispensar a prestação, mesmo quando seja realizada por pessoa jurídica de direito privado remunerada diretamente por ele. Há então compulsoriedade na adesão ao serviço, não em razão do ente prestador, mas em virtude da própria natureza dessa tal prestação. Viabilidade de remuneração mediante tarifa mediante escolha política da municipalidade. 2. Haverá debate a esse respeito no Tema 903 do Supremo Tribunal Federal, mas não há ordem de suspensão. 3. Não há necessidade de prévia notificação do usuário do serviço público de coleta de lixo: é daquelas prestações notórias, que vencem periodicamente e que dispensam a constituição de um processo administrativo - a exemplo do que o apelante defende repetidamente quanto ao IPVA. 4. Protesta-se por cerceamento de defesa, mas não se negou a produção de prova à parte, tendo em vista que, quando intimada na origem para especificar eventuais provas que pretendia produzir, o recorrente silenciou. 5. Recurso desprovido. [TJSC. Apelação / Remessa Necessária n. 0310773-93.2017.8.24.0033. Relator: Des. Hélio do Valle Pereira. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 06.08.2024]. AÇÃO CONDENATÓRIA. COBRANÇA DE. TARIFA DE COLETA DE LIXO . CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO REMUNERADO POR TARIFA, NÃO TAXA. LEGALIDADE. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE LEI PARA INSTITUIR O PREÇO PÚBLICO. "O serviço de coleta de lixo , por ser divisível e específico, pode ser cobrado por intermédio de tarifa, diferentemente da limpeza pública, que só por imposto pode ter sua remuneração efetivada. " Fixada a distinção entre taxa e tarifa pelo critério da natureza do serviço e não apenas pelo da compulsoriedade dele, o serviço público divisível, específico e compulsório de coleta de lixo será remunerado por taxa, se for prestado diretamente pelo poder público; e por tarifa (ou preço público), se delegável e for prestado por concessionária, mesmo que obrigatória a adesão do usuário . [...] (AC n. 2007.004374-0, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 4-6-2008)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.005477-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-07-2011). "'A concessionária de serviço público detém legitimidade para cobrar a tarifa dos serviços de coleta de lixo , uma vez que a exigência não possui natureza tributária e não se sujeita ao princípio da legalidade estrita, e pode ser instituída ou majorada por meio de decreto municipal.' (Apelação Cível n. 2011.081092-4, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 6-12-2011)" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.059551-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-04-2012). PRESCRIÇÃO DECENAL . CONTAGEM DO PRAZO DESDE O EFETIVO VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES, OBSERVADO PERÍODO DE SUSPENSÃO DESTE, DETERMINADO EM LIMINAR NO AI N. 2007.012899-0. "Na Apelação Cível n. 2013.022679-2, de que foi Relator o eminente Des. Newton Trisotto, o Grupo de Câmaras de Direito Público, na sessão de 12.02.2014, por maioria, ao compor divergência nos termos do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, com vinculação aos demais órgãos deste Tribunal, baseado no julgamento do REsp 1.117.903/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC (Temas 251, 252, 253 e 254), firmou o entendimento de que a pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica e água e esgoto prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil de 2002) e não em cinco anos como sustentavam alguns julgados que adotavam o art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo Estatuto. A cobrança da tarifa de coleta de lixo , pela concessionária, deve seguir a mesma orientação. (TJSC, Apelação Cível n. 0308933-52.2017.8.24.0064, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2020). PRESUNÇÃO DE PRESTAÇÃO DA COLETA DE RESÍDUOS DOMICILIARES E DE DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. "No Município de São José somente se presume a prestação dos serviços de coleta de lixo , a justificar a cobrança de tarifa independentemente de estar comprovado o uso de tais serviços, quanto aos resíduos domiciliares [...] (TJSC, Des. Jorge Luiz de Borba)." (TJSC, Apelação Cível n. 0300354-18.2017.8.24.0064, de São José, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2019). EXIGÊNCIA DE VALORES LÍQUIDOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, COM BASE NO DECRETO PERTINENTE. CONVALIDAÇÃO DAS CONTAS DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR OS CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. CONTAGEM DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL. CONDENAÇÃO DE BAIXO VALOR. REMUNERAÇÃO AVILTANTE. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [TJSC. Apelação Cível n. 0305963-79.2017.8.24.0064. Relator: Des. Jorge Luiz de Borba. Primeira Câmara de Direito Público. Julgada em 09.06.2020]. AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DECORRENTE DE SERVIÇOS EFETUADOS POR CONCESSIONÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ - COLETA DE LIXO - TAXA OU TARIFA? - REGIME HÍBRIDO DA ATIVIDADE, COM REMUNERAÇÃO MEDIANTE PREÇO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO DECENAL - DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR - EFEITO RETROATIVO DA INTERRUPÇÃO AFASTADO - FATO EXTINTIVO CONSUMADO. 1. Toda taxa tem natureza compulsória em razão mesmo da definição de tributo (art. 3º, CTN). Só que há serviços públicos remunerados por tarifas (ou preços públicos) que em certas circunstâncias trazem para o particular o estigma da imprescindibilidade, também gerando alguma medida de compulsoriedade. O correto é que a taxa, a par de sua cogência, deve ser colorida pela submissão estrita a regime de direito público. No caso concreto, a cobrança feita para a atividade de coleta de lixo deve ser vista como uma tarifa, tanto que se remuneram serviços prestados por concessionária, não diretamente pelo Poder Público. Nesse encaminhamento híbrido, justifica-se uma visão apartada do direito tributário. Prepondera o destaque à relação econômica que surge entre quem explora atividade produtiva e o Estado, que lhe presta uma utilidade. 2. Essa distinção é importante porque repercute diretamente na contagem do prazo prescricional: não se tratando de tributo, a pretensão para a cobrança da tarifa se fulmina em dez anos, por força do art. 205 do Código Civil. Compreensão convergente do STJ e desta Corte. 3. Pela redação do CPC/2015 e do Código Civil o despacho que ordena a citação faz por interromper a contagem prescritiva, que retroage à data da distribuição da petição inicial. O efeito interruptivo, porém, ficará frustrado se a convocação do acionado se retardar por mais de dez dias sem que o autor, por culpa própria (Súmula 106 do STJ), tome as providências para a concretização do ato (art. 240, § 2º do CPC), cuja interrupção passará a valer pela efetiva convocação do devedor (art. 202, V, do Código Civil). Precedentes. 4. No caso, a causa ingressou dentro do decênio, mas, como a citação ocorreu muito mais tarde por fato imputável autor, o efeito retroativo da interrupção não se operou, fulminando a pretensão. 5. Recurso provido para declarar a prescrição. [TJSC. Apelação Cível n. 0303903-36.2017.8.24.0064. Relator: Des. Hélio do Valle Pereira. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 27.06.2019]. Ademais, a tarifa de coleta de lixo possui natureza pessoal, sendo o possuidor do imóvel o sujeito passivo da obrigação, e não necessariamente o proprietário. No caso dos autos, o apelante não demonstrou residir em outro local durante o período dos débitos cobrados, tampouco comprovou que terceira pessoa exercia a posse exclusiva do imóvel. Embora tenha alegado fato extintivo do direito do autor [CPC, art. 373, II], consubstanciado na ausência de posse do imóvel entre os anos de 2012 e 2020, deixou transcorrer o prazo para indicar os meios de prova destinados a comprovar tal alegação, conforme já explicitado no tópico anterior. Diante do exposto, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o recurso, majoro em 2% [dois por cento] os honorários de sucumbência fixados em primeiro grau [CPC, art. 85, § 11]. A exigibilidade permanecerá suspensa pelo prazo de 5 anos em função da gratuidade da justiça concedida na origem [CPC, art. 98, § 3º]. 6. DISPOSITIVO Por tais razões, nego provimento ao recurso [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XV]. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1502244-17.2024.8.26.0540 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mauá - Apelante: Danilo de Oliveira Costa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: TIAGO MARQUES DA SILVA FILHO - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabiane da Silva Santos (OAB: 478847/SP) - José Zideval Izidio (OAB: 431565/SP) - Deusdete das Neves Santos Junior (OAB: 387273/SP) - Liberdade
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