Carolina Paaz
Carolina Paaz
Número da OAB:
OAB/SP 478856
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Paaz possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
STJ, TJSP
Nome:
CAROLINA PAAZ
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011012-11.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1000306-60.2022.8.26.0428) (processo principal 1000306-60.2022.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Clarissa Bueno ME - Vistos. Fls. 35/45: o pedido deve ser realizado pelo cessionário. Retornem conclusos para análise do pedido de fls. 33/34. Querendo análise de pedidos em sigilo, a parte deve protocolar nesta forma a petição, qual seja, em sigilo. Int. - ADV: CAROLINA PAAZ (OAB 478856/SP), MARCIO MACHADO IRION (OAB 78638/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004856-52.2023.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Embacaps Química e Farmacêutica Ltda – Epp - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o(a) réu(ré) no pagamento de R$ 56.207,75 (cinquenta e seis mil, duzentos e sete reais e setenta e cinco centavos), devendo ser corrigido monetariamente a partir da data da propositura da ação até a data do efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora desde a citação. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil e seus parágrafos. Em razão da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2o, da Lei Processual, considerando a simplicidade da causa, ausência de dilação probatória e de realização de atos fora da terra. Com o trânsito em julgado, independente de nova intimação, o credor deverá iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". Decorrendo o prazo de 30 dias para o credor dar início ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo provisório ou definitivo conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça, desnecessária nova determinação. P.I.C. - ADV: CAROLINA PAAZ (OAB 478856/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2928641/SP (2025/0162976-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : CARLOS ALONSO DE SÁ GUTIERREZ - RJ106911 DAIENE PREISSLER GUTIERREZ - RJ113778 AGRAVANTE : FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA ADVOGADOS : MÁRCIO MACHADO IRION - RS078638 CAROLINA PAAZ - SP478856 AGRAVADO : CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : CARLOS ALONSO DE SÁ GUTIERREZ - RJ106911 DAIENE PREISSLER GUTIERREZ - RJ113778 AGRAVADO : FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA ADVOGADOS : MÁRCIO MACHADO IRION - RS078638 CAROLINA PAAZ - SP478856 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012996-53.2025.8.26.0002 (processo principal 1023929-73.2022.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Fardier Logística Especializada Em Cargas Especiais Ltda - Heleno & Fonseca Construtecnica S.a. - Vistos. Tratando-se de execução provisória, pendendo de julgamento recurso pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e/ou Colendo Superior Tribunal de Justiça, intime-se a parte executada Heleno Fonseca Construtecnica S.a., na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 520, caput, combinado com o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito, desde então, com correção monetária e encargos moratórios, sob pena de incidência de multa na razão de 10% sobre o valor da dívida. Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente a parte exequente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10%, indicando bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Em caso da ausência de cumprimento espontâneo do decisum, desde logo, fixo em 10% sobre o quantum exequendo os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exequente (STJ, REsp 978.545/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 01.04.2008), os quais deverão ser incluídos no cálculo a ser ofertado, além do montante pago a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso IV, combinado com o §13, da Lei Estadual n. 11.608/03. Na inércia, incontinenti, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ALAN BOUSSO (OAB 122600/SP), MÁRCIO MACHADO IRION (OAB 78638/RS), CAROLINA PAAZ (OAB 478856/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1102361-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fardier Logística Especializada Em Cargas Especiais Ltda - Fracht do Brasil Logística Ltda. - 4. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vencida, fica a parte autora condenada no pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento (art. 523 do CPC), deverá a parte vencedora, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no portal e-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, dispensada a anexação dos documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, haja vista o art. 1.285, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: CAROLINA PAAZ (OAB 478856/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002883-40.2025.8.26.0002 (processo principal 1026359-95.2022.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Fardier Logística Especializada Em Cargas Especiais Ltda - Cno S..A - Vistos. Fls. 65/68 Manifeste-se a parte exequente. Int. - ADV: CARLOS ALONSO DE SÁ GUTIERREZ (OAB 106911/RJ), CAROLINA PAAZ (OAB 478856/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alan Bousso (OAB 122600/SP), Carolina Paaz (OAB 478856/SP), Márcio Machado Irion (OAB 78638/RS) Processo 0012996-53.2025.8.26.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Fardier Logística Especializada Em Cargas Especiais Ltda - Reqdo: Heleno & Fonseca Construtecnica S.a. - Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora, com fundamento na declaração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Com efeito, cumpre observar, inicialmente, que os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil devem ser interpretado em consonância ao disposto pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus à assistência judiciária gratuita. E por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como declarações de rendimentos, demonstrativos de pagamento etc., e não simples declaração unilateral do interessado. De mais a mais, urge a consideração de que o funcionamento do Poder Judiciário não prescinde do aporte de recursos, os quais derivam de duas origens: dotação na lei orçamentária anual e taxa judiciária. Na primeira hipótese, o custeio recai sobre toda a sociedade, uma vez que os recursos provem dos tributos pagos, especificamente dos impostos. Na segunda hipótese, o custo pela utilização do aparato jurisdicional é suportado pela parte sucumbente, em que pese, no início do processo, o pagamento da taxa recaía, sempre, sobre o autor. Assim, é evidente sua função, para além de garantir a qualidade da prestação jurisdicional, de punir o sucumbente que se recusa a, voluntariamente, cumprir uma obrigação legal ou contratual. Portanto, não é razoável que o custo do processo seja imposto a toda sociedade, exceto quando existente fundamento relevante para tanto. Definitivamente, é relativa a presunção de veracidade emanada da declaração de pobreza. Assim, respaldado que foi o pedido de gratuidade da Justiça em simples alegação da parte, não pode ser ele acolhido. De fato, tratando-se de poder-dever, o juiz deve "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", o que se amolda à hipótese em tela. Nesse passo, o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, com prejuízo de toda a sociedade, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontra a parte que o requereu em estado econômico tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo. E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam na direção contrária, deve-se, obviamente, negar o pleito. Ora, no caso vertente, inexiste nos autos qualquer elemento de prova coligido capaz de comprovar o preenchimento dos requisitos impostos pelo artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal pela parte requerente, em que pese instada a tanto, uma vez verificada a situação retratada no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, inafastável a conclusão no sentido da possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça levado a cabo pela parte autora, ficando intimada para recolher as custas iniciais, em quinze dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. São Paulo, 15 de maio de 2025. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito