Marcelo Kowalski Teske

Marcelo Kowalski Teske

Número da OAB: OAB/SP 478881

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 400
Total de Intimações: 494
Tribunais: TJMG, TJMS, TJGO, TJSP
Nome: MARCELO KOWALSKI TESKE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 494 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013113-75.2024.8.26.0003 (processo principal 1013815-04.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Gotogate Agência de Viagens Ltda - - Booking.combrasil Serviços de Reserva de Hoteis Ltda - Vistos. Converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, determinando a TRANSFERÊNCIA dos valores bloqueados (R$ 1.544,04), bem como o desbloqueio do excedente, conforme protocolo juntado. Tendo em conta a penhora efetuada, intime-se a parte executada para, querendo, embargue a execução no prazo legal. No silêncio voltem conclusos para extinção da execução. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002798-48.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Vinicius Calderan Marsoli - - Roberta Gonçalves dos Santos - Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda e outro - No Sistema dos Juizados Especiais, não há previsão de saneamento do processo e o próximo passo é a designação de audiência de instrução, o que muitas vezes não se mostra necessária. Desta forma, com a finalidade de se evitar designação desnecessária de audiência de instrução e com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, esclareçam as partes, em 15 dias, de maneira objetiva, se desejamproduzir prova oral em audiência de instrução. Em caso positivo, deverão arrolar testemunhas e indicar se pretendem depoimento pessoal, sob pena de preclusão. Caso desejem o julgamento antecipado, o feito será julgado de acordo com as provas juntadas nos autos, Int. - ADV: FELIPE CALDERAN PINTO DA FONSECA KOLINGER (OAB 323540/SP), FELIPE CALDERAN PINTO DA FONSECA KOLINGER (OAB 323540/SP), MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP), MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 16327/SC)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1005106-53.2023.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Booking.com Brasil Serviços de Reservas de Hotéis Ltda - Apelado: Luiz Felipe Poli Guanais - Interessado: Alitalia Societa Aerea Italiana S P A - Interessado: Italia Transporto Aereo S.P.A - Vistos, etc.. Fls. 479: Manifeste-se o ora apelante. Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Marcelo Kowalski Teske (OAB: 478881/SP) - Natália Penteado Sanfins (OAB: 241243/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1024253-16.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Booking.com Brasil Serviços de Reservas de Hotéis Ltda - Apelado: Eduardo Augusto Louzas - Apelada: Mary Rose Rodrigues Carneiro Louzas - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Kowalski Teske (OAB: 478881/SP) - Marcio Santos da Costa Mendes (OAB: 203107/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012560-64.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Henrique Martini Zanotto - - Luiz Henrique Zanotto - - Leonardo Martini Zanotto - - José Robeerto Zanoto Pisani - Booking.com Brasil Servicos de Reserva de Hoteis Ltda. - Vistos. Considerando a contestação apresentada tempestivamente, manifeste-se a parte requerente, para réplica, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARCIO RINO POMPEU (OAB 357343/SP), MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP), MARCIO RINO POMPEU (OAB 357343/SP), MARCIO RINO POMPEU (OAB 357343/SP), MARCIO RINO POMPEU (OAB 357343/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001787-69.2024.8.26.0666 (processo principal 1000763-86.2024.8.26.0666) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Isabela Coupey Mendes - Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hoteis Ltda. - Deverá a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar formulário MLE, nos moldes do Comunicado CG nº 12/2024 (Processo nº 2023/79862) "1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. 1.2) Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. 2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. 3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. 3.1) Deverão constar as informações relativas à parte credora quando o levantamento for destinado à conta bancária do próprio credor, nome indicado no campo Nome do Credor (Beneficiário). 3.2) Na hipótese prevista no item 1.1, o campo Procurador/Representante Legal deverá ser assinalado e deverão ser preenchidas as informações correspondentes; 3.3) Na hipótese prevista no item 1.2, o campo Advogado deverá ser assinalado e deverão ser preenchidas as informações correspondentes. 4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. 5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total." . - ADV: MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP), ISABELA COUPEY MENDES (OAB 522140/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001022-21.2025.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rodrigo Ferreira Delgado - - Veronica Polidoro - - Adriana Aparecida de Oliveira - Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hoteis Ltda - RECADO DO CARTÓRIO: Ciência às partes de que a Sala de Audiência Virtual, designada para o dia 25 de Julho de 2025, às 13:30 horas, poderá ser acessada através do link disponibilizado à página 150 dos autos. - ADV: RODRIGO FERREIRA DELGADO (OAB 185988/SP), RODRIGO FERREIRA DELGADO (OAB 185988/SP), RODRIGO FERREIRA DELGADO (OAB 185988/SP), MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-, 74884120   PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Valdiana Tavares Da Silva em face de Booking.com Brasil Servicos De Reserva De Hoteis Ltda. e Condominio Thermas Place Residence Service, todas as partes qualificadas. Dispensado o relatório, em respeito aos princípios instituídos nos artigos 2º e 38 da Lei 9.099/95, que permitem a sua supressão. Afirma a parte autora que realizou junto a primeira ré uma reserva de um apartamento para passar a virada do ano com a família em Caldas Novas/GO, com mais de 30 dias de antecedência e reserva confirmada; todavia, ao chegar no hotel se deparou com a informação de que a reserva não haviam sido feitas e foram canceladas. Aduz a parte autora que após diversas ligações, conseguiu atendimento da primeira ré, que lhe ofereceu uma hospedagem supostamente de igual padrão, mas que na verdade tinha padrão inferior ao da reserva. Além disso, informa que foi cobrado da nova hospedagem, segunda ré, o valor adicional de R$ 940,00. Requer, então, a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais em R$ 1.880,00 e danos morais em R$ 10.000,00. Na contestação, a parte ré alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito repisa os argumentos da sua irresponsabilidade, defendendo não participar da cadeia de consumo; defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, o descabimento da responsabilidade solidária e a inexistência de danos materiais ou morais. Conclui, pois, pela improcedência dos pedidos iniciais. Na contestação a segunda ré alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito sustenta que não possui responsabilidade pelos fatos, ao passo que a relação comercial se deu entre a parte autora, a plataforma e o proprietário da unidade particular. Conclui, pois, pela improcedência dos pedidos iniciais. Delimitada a controvérsia, passo a decidir. O caso em apreço, saliento, atrai a incidência do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, porquanto não há necessidade de dilação probatória, visto que a prova documental colacionada aos autos é suficiente. Preliminarmente, a alegada ilegitimidade passiva da primeira ré deve ser afastada. Trata-se, no presente caso, de responsabilidade solidária, vez que a parte ré integra a cadeia de consumo, auferindo lucros com a parceria, devendo responder solidariamente perante o consumidor, destinatário final dos serviços por ela prestados, ao teor do que prevê o parágrafo único do artigo 7º e § 1º do artigo 25, ambos do CDC. Para a responsabilização de todos os integrantes da cadeia de consumo, apura-se a responsabilidade de um deles, objetiva ou decorrente de culpa, caso se verifiquem as hipóteses autorizadoras previstas no CDC. Assim, a responsabilidade dos demais integrantes da cadeia de consumo não decorre de seu agir culposo ou de fato próprio, mas de uma imputação legal de responsabilidade que é servil ao propósito protetivo do sistema. No caso, ao intermediar a contratação e receber comissão pelo serviço a parte ré insere-se na cadeia de consumo, devendo responder pelos prejuízos decorrentes da falha de prestação de serviços. Portanto, impõe-se o afastamento da preliminar levantada. Com relação à segunda ré, a alegada ilegitimidade merece ser acolhida. Isso porque é patente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao passo que a relação jurídica em questão deu-se somente entre a parte autora, a primeira ré e o proprietário/administrador do imóvel, que no comprovante de pagamento consta como “Marcio G. Turismo e Temporada”. Portanto, o condomínio é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo. Adentrando ao mérito, propriamente dito, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor – CDC – diploma aplicável ao caso porque as partes se enquadram, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º do CDC) – são direitos básicos a facilitação de defesa, com a inversão do ônus da prova. Trata-se de parte hipossuficiente e vulnerável, o que justifica a inversão do ônus da prova. O artigo 14 do CDC prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ressalto que somente se eximirá da responsabilidade o fornecedor que efetivamente provar não apenas a ausência de culpa, mas também que o defeito inexiste, que o evento danoso decorreu por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Esses danos compreendem o dano material suportado pelo consumidor, que se caracteriza pelo prejuízo causado ao seu patrimônio, seja presente (danos emergentes) ou futuro (lucros cessantes), bem assim o dano moral, por sua vez, definido por gravames à dignidade, sentimentos e valores éticos do ofendido, suscetíveis de acarretar-lhe constrangimento, tristeza, e mágoa de esfera íntima. Isto é, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). No caso em questão, os pedidos merecem ser acolhidos, em parte. É fato incontroverso que a parte autora realizou reservas de hospedagem através do site da primeira ré, e que ao chegar no hotel na data contratada soube que a hospedagem estava ocupada por outras pessoas supostamente em razão do cancelamento da hospedagem pelo proprietário ou pela primeira ré. Desse modo, caberia à primeira ré comprovar a inexistência de falha nos serviços prestados ou qualquer excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. A reserva foi realizada através do site da primeira ré, tendo ela se comprometido a fornecer o serviço de hospedagem em favor da parte autora, inclusive confirmando a hospedagem ainda no dia 19/11/2024. Somente no dia 30/12/2024, no dia e após o horário do check-in foi enviado um comunicado sobre o cancelamento da hospedagem. Em razão disso, a parte autora precisou procurar outro lugar para se hospedar, em viagem curta e em período festivo, qual seja, virada do ano, o que certamente gerou estresse, cansaço e gastos além do planejado. Após ser surpreendida com o cancelamento da reserva, a primeira ré informou que seria providenciada uma nova hospedagem, mas ao entrar em contato com o proprietário da nova hospedagem a parte autora foi surpreendida com a cobrança de R$ 940,00 a mais do que o valor acordado pela reserva cancelada; e em valor superior ao que constava no anúncio no momento. Ora, certamente, quem se prepara com antecedência para realizar uma viagem como a viagem em questão não espera chegar na hospedagem e se deparar com a informação de que a hospedagem foi ocupada por outras pessoas, precisando despender tempo e energia na procura por outra hospedagem. Essa situação não pode ser encarada como um mero aborrecimento, sob pena de legitimar esse tipo de comportamento irregular, capaz de gerar estresse e aborrecimento além do mero dissabor aceitável no cotidiano. Não há dúvidas sobre a configuração de danos morais indenizáveis, em razão dos transtornos experimentados pela autora, uma vez que lhe foi imposto todo o desgaste de ter que, de última hora, procurar um local para se hospedar, decorrente da conduta ilegal da parte ré, sendo que essa situação extrapola o mero dissabor e adentra na esfera do dano moral. Portanto, impõe-se reconhecer que o fato ora debatido foi capaz de superar a esfera do mero aborrecimento e causar ao homem médio – ficção jurídica criada para servir de média a todos os seres humanos – os sentimentos acima mencionados. Com relação à quantificação do montante devido, considerando-se, por um lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento da indenização, que visa a dissuadir a prática de condutas danosas, e por outro, o papel reparatório que possui frente ao lesado, deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Igualmente, os danos materiais devem ser acolhidos. Isso porque a parte autora pagou pela hospedagem usufruída R$ 940,00 a mais que o valor acordado inicialmente pela hospedagem cancelada. Referidos danos materiais foram causados pelo descumprimento contratual do primeiro réu e do responsável pela hospedagem, em parceria. Portanto, forçoso reconhecer a falha nos serviços prestados pela parte ré e sua condenação à reparação. Além disso, conforme conversas anexadas pela parte autora, no sistema a hospedagem usufruída constava em um valor inferior ao valor que foi cobrado da parte autora. Isso configura prática vedada, conforme o disposto no artigo 30 do CDC, segundo o qual toda informação ou publicidade veiculada obriga o fornecedor. Segundo o entendimento firmado pelo STJ, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¹. Portanto, impõe-se a condenação à devolução do valor descontado, na forma dobrada, na quantia total de R$ 1.880,00. Ao teor do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, com relação à segunda ré, Condominio Thermas Place Residence Service. Ato contínuo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar somente a primeira ré – Booking.com Brasil Servicos De Reserva De Hoteis Ltda – ao pagamento de compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescidos com juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação; e ao ressarcimento de R$ 1.880,00 (mil oitocentos e oitenta reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde o desembolso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo   José Lucas Cerqueira Mota Juiz  Leigo   Autos nº: 5206097-88.2025.8.09.0051 Autor (a) (s): Valdiana Tavares Da Silva Réu (s): Booking.com Brasil Servicos De Reserva De Hoteis Ltda. HOMOLOGAÇÃO O projeto de sentença retrata o entendimento deste magistrado no pertinente às conclusões alcançadas pela Sr. Juiz Leigo em relação aos fatos em discussão, vez que ele aplicou satisfatoriamente o ordenamento jurídico pátrio ao caso concreto.  À vista disso, homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza jurídicos e legais efeitos.  Sem prejuízo do supramencionado, havendo o cumprimento voluntário e atempadamente da obrigação estampada na sentença, fica autorizada a expedição do respectivo alvará em favor da parte credora. P.R.I. 30 de junho de 2025 LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004010-03.2025.8.26.0361 (processo principal 0001026-46.2025.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Turismo - Booking.com Serviços de Reservas de Hotéis Ltda - Fica a parte executada intimada da decisão fls. 3/4 item 1. Prazo para embargos: 15 dias. - ADV: MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029405-37.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andreza Cristina Silva de Souza - - Everton Barbosa de Souza Junior - - Everton Barbosa de Souza - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - - Booking.com Brasil Serviços de Resevas de Hoteis Ltda - Vistos. Fls. 258: anote-se a penhora no rosto dos autos, determinada pelo Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro de Guarulhos/SP nos autos de nº 0071718-50.2012.8.26.0224, dando-se ciência ao Juízo Oficiante. Intimem-se os interessados a se manifestarem no prazo legal. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA OS DEVIDOS FINS DE DIREITO. Intime-se. - ADV: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 516674/SP), LINDSEY OLIVEIRA DAS NEVES (OAB 464046/SP), MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP), LINDSEY OLIVEIRA DAS NEVES (OAB 464046/SP), LINDSEY OLIVEIRA DAS NEVES (OAB 464046/SP)
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