Romualdo Campos Neiva Gonzaga

Romualdo Campos Neiva Gonzaga

Número da OAB: OAB/SP 478891

📋 Resumo Completo

Dr(a). Romualdo Campos Neiva Gonzaga possui 19 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP
Nome: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005712-57.2020.8.26.0361 (processo principal 1010898-54.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Nova Brás Cubas I - Caixa Economica Federal - Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip) - Murilo da Silva Muniz - 1 - Arrematação perfeita, acabada e irretratável. 2 - Folhas 409/410: defiro e providenciando o leiloeiro o necessário para quitação de sua comissão. 3 - No mais, aguarde-se o decurso de prazo da decisão de fls. 689. Int - ADV: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (OAB 478891/SP), VICTOR EL ZAYEK BARACUHY (OAB 505108/SP), ROMUALDO NEIVA GONZAGA (OAB 506267/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025154-34.2021.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Araça - Ana Lucia de Farias Lopes e outro - Caixa Economica Federal - João Gabriel Soares Gomes - Prefeitura Municipal de Santos - - MAXWELL DE BARROS SILVA - Vistos. Pendente a definição do saldo devedor decorrente de contrato de financiamento imobiliário mantido entre os executados, SÉRGIO CARLOS LOPES e ANA LUCIA DE FARIAS LOPES, e a credora hipotecária, Caixa Econômica Federal (CEF), bem como destinação do saldo remanescente de alienação judicial. A discussão ocorre no bojo de uma execução movida por terceiro (Condomínio Edifício Araçá), na qual, após a alienação judicial do imóvel e a satisfação do crédito principal, remanesce um saldo em conta judicial que é disputado entre os executados e a CEF. Os executados sustentam a quitação integral do financiamento, argumentando que as parcelas incluíam um seguro prestamista. Invocam decisão judicial anterior (fls. 770/773) que já teria rejeitado a pretensão da instituição financeira. A CEF, por outro lado, afirma a existência de saldo devedor de R$25.062,62, referente a 20 parcelas não pagas no período de janeiro de 2019 a agosto de 2020, e requer o levantamento desta quantia específica, apresentando para tanto demonstrativos detalhados da evolução da dívida. A despeito da decisão anterior de fls. 770/773, conforme ponderado às fls. 990, a extinção da hipoteca não implica em extinção do crédito, a ser satisfeito com o produto da alienação judicial, em havendo montante disponível para tanto. O ponto central da defesa dos executados é a alegação de quitação pelo seguro prestamista. Contudo, a existência de seguro no contrato de financiamento não implica, por si só, na quitação automática do saldo devedor em caso de inadimplência. O seguro prestamista é garantia que, via de regra, é acionada mediante a ocorrência de sinistros específicos previstos na apólice, como morte, invalidez ou desemprego, a depender da modalidade contratada. Os executados não apresentaram documentação comprobatória da integralidade do contrato ou a ocorrência de um sinistro coberto com a efetiva liquidação integral do saldo devedor pela seguradora. Os documentos juntados, como a "Declaração de Quitação Anual de Débitos - Ano Base 2018" (fls. 960) , são relevantes, mas insuficientes para comprovar a quitação integral do contrato, uma vez que a inadimplência apontada pela CEF é posterior a esse período. Pondere-se que a CEF delimita sua pretensão ao montante de R$25.062,62 (fls. 994). A posição é objetiva e bem documentada. Os demonstrativos de débito (fls. 965-989 e 995-996 são específicos e detalham a origem do débito, apontando as 20 parcelas em aberto de 01/2019 a 08/2020 e a evolução dos encargos. Tal documentação confere verossimilhança à alegação de existência de um saldo devedor. O extrato de fls. 999, por outro lado, demonstra saldo judicial de R$160.232,53. A diferença, no valor de R$ 135.169,91, não é objeto de disputa e, portanto, sua retenção nos autos se mostra excessiva. Os executados, a final, acabaram por concordar com o levantamento do montante pela CEF (fls. 997). Em tal contexto, expeça-se mandado de levantamento em favor da CEF no valor de R$ 25.062,62 e do saldo remanescente em favor dos executados no valor de R$ 135.169,91 (mandados a serem expedidos com valores nominais). No mais, já quitado o débito, do exequente, JULGO EXTINTO o processo / obrigação decorrente do jugado, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC). Decorridos 60 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda. O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça. As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido. De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício). Eis o teor das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. ... § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores" É o que também decorre do título judicial, ao atribuir ao vencido a responsabilidade pelo pagamento das custas. No caso de sucumbência parcial, o recolhimento, embora proporcional, a depender do alcance do que estiver delimitado no título, ainda assim é devido, notadamente se considerada a natureza tributária do encargo. Salvo gratuidade, a parte vencida deverá promover o recolhimento integral das custas de sua responsabilidade em atenção ao acima estabelecido, sob pena de inscrição, com as providências acima aludidas, a cargo do escrivão. Eventual baixa de apontamentos é diligência ao alcance da parte, que poderá obter certidões para tal finalidade, não sendo o caso de comando judicial, em especial se não ordenado apontamento por este juízo. Após o cumprimento do acima estabelecido, transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos, inclusive os autos principais, se o caso. P.R.I. - ADV: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (OAB 478891/SP), VICTOR EL ZAYEK BARACUHY (OAB 505108/SP), ROMUALDO NEIVA GONZAGA (OAB 506267/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), EVANDRO ZAFALON (OAB 382551/SP), ADRIANA GAMA SÁ (OAB 295768/SP), RISCALLA ELIAS JUNIOR (OAB 97300/SP), ANA LUCIA SANTAELLA MEGALE (OAB 89730/SP), CHRISTIAN REGIS DOS SANTOS (OAB 194973/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1064462-76.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AMSA Consultoria e Gestão de Ativos Ltda - Caixa Econômica Federal - Vistos. Fls. 900/901: melhor analisando o pedido do exequente, verifico que as empresas indicadas às fls. 884/886 atuam como bandeiras de cartões (Visa, Mastercard, Elo, American Express, Hipercard, Diners Club) ou como instituições financeiras que administram os valores depositados em contas bancárias ou em investimentos (Banco do Brasil, Bradesco, Santander, Itaú, Nubank, C6, Caixa Econômica Federal), não sendo aptas para procederem aos bloqueios dos recebíveis dos executados. Observo que o bloqueio dos valores recebidos em decorrência das transações com cartões de crédito e débito deve ser sempre solicitado às empresas intermediadoras de meios de pagamentos. Assim, indique o exequente os nomes das empresas intermediadoras de meios de pagamentos que deverão ser oficiadas para a penhora dos créditos que tenham a receber os executados, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP), ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (OAB 478891/SP), ROMUALDO NEIVA GONZAGA (OAB 506267/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005712-57.2020.8.26.0361 (processo principal 1010898-54.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Nova Brás Cubas I - Caixa Economica Federal - Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip) - Murilo da Silva Muniz - 1 - Diga o exequente em termos do andamento processual, ou se houve a satisfação de seu crédito. 2 - Sem prejuízo, esclareça a CEF o necessário sobre o quanto arguido pelo arrematante. Após tornem.. Int - ADV: MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP), ROMUALDO NEIVA GONZAGA (OAB 506267/SP), VICTOR EL ZAYEK BARACUHY (OAB 505108/SP), ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (OAB 478891/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001913-92.2024.8.26.0152 - Carta Precatória Cível - Obrigações - Caixa Economica Federal - Manifeste-se(m) o(s) requerente(s) sobre o(s) mandado(s) negativo(s) de fls. 122/125. Prazo de 15 dias, sob pena de devolução da carta precatória ao juízo deprecante. - ADV: SADI BONATTO (OAB 404935/SP), ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (OAB 478891/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044856-60.2022.8.26.0002 (apensado ao processo 1080291-61.2023.8.26.0002) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - A.B. - Thiago dos Santos Ronca - A.C.S. - - C.E.F. - Vistos. Fls. 2611/2623: 1. Considerando que as tentativas de penhora realizadas foram infrutíferas, defiro, com fulcro no art. 835, IX, do CPC, a penhora das quotas de titularidade do executado THIAGO DOS SANTOS RONCA, CPF: 33026812838, nas empresas (i) SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO, CNPJ 71.328.769/0001-81, e (ii) COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA SICRE, CNPJ 79.052.122/0001-81 Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do(a) advogado(a), acerca da penhora. Intimem-se as referidas empresas, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, a parte exequente deverá recolher as despesas para as intimações determinadas acima, indicando os endereços completos. Após, expeçam-se as cartas de intimação. 2. O pedido de penhora de créditos presentes e futuros já foi apreciado e indeferido às fls. 1416/1417 e, ao contrário do alegado, não se verifica qualquer novo elemento de prova apto a alterar o entendimento do Juízo. Ressalto que, na forma do Art. 507, do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." 3. Defiro a pesquisa das três últimas declarações sobre operações imobiliárias (DOI) em nome do executado. Em quinze dias, recolha, o exequente, as taxas pertinentes. Após, proceda-se à realização das pesquisas e dê-se ciência dos resultados ao exequente, para manifestação em termos de prosseguimento. 4. Indefiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP, CNSEG e à PREVIC pois não detêm os dados sobre os contratos individuais celebrados pelas empresas supervisionadas, conforme respostas recebidas por este Juízo em outros processos. Confira-se: Dessa maneira, para eventual pesquisa acerca de seguros e planos de previdência privada em nome dos executados, o exequente deve indicar expressamente a pessoa jurídica responsável pela gestão do fundo de previdência privada. Além disso, não há informação acerca de planos VGBL/PGBL na declaração de imposto de renda entregue pelo executado, presumindo-se a veracidade das informações prestadas à Receita Federal, conforme se vê de fls. 2274/2285, o que indica tratar-se de medida inócua. 5. Indefiro o pedido de expedição de ofícios para as fintechs, pois já estão inseridas nas ordens emitidas via SISBAJUD, conforme Ofício Circular nº 063/18 do CNJ, DJE de 01.02.2019. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: BRUNA TONIN SANTOS (OAB 347447/SP), MARIA CECILIA CESAR MARTINGO (OAB 377399/SP), PHELIPPE ALBERT LOPES DOURADO (OAB 390753/SP), ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (OAB 478891/SP), THALITA CRISTINA LOPES DA SILVA (OAB 494678/SP), CRISTINA SCHWINGEL MARKUS (OAB 81526/MG), CRISTINA SCHWINGEL MARKUS (OAB 81526/MG), AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236288/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO MARQUES (OAB 320395/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005711-89.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.O. - F.F.A.R. - H.V.L.J. - C.E.F. - Fls. 427/439: ciência às partes. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP), ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (OAB 478891/SP)
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