Cleyton Baeve De Souza

Cleyton Baeve De Souza

Número da OAB: OAB/SP 478903

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleyton Baeve De Souza possui 921 comunicações processuais, em 762 processos únicos, com 180 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 762
Total de Intimações: 921
Tribunais: TJMS, TRF3, TJCE, TJSP, TRF2
Nome: CLEYTON BAEVE DE SOUZA

📅 Atividade Recente

180
Últimos 7 dias
569
Últimos 30 dias
921
Últimos 90 dias
921
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (570) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (125) RECURSO INOMINADO CíVEL (111) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (83) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 921 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007640-62.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARIA DE LOURDES FERNANDES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080, CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903, GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612, THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável. Abertura de vista ao MPF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o(s) laudo(s). CAMPO GRANDE, 10 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001296-50.2025.4.03.6345 AUTOR: JOAO HENRIQUE BARBOSA LEAL ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O instrumento de mandato e a declaração de hipossuficiência foram assinados de forma eletrônica sem qualquer identificação relativa ao uso de certificado digital emitido nos termos do artigo 6º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Ante o exposto, dou por inexistentes referidos documentos. Deverá a parte autora regularizar sua representação processual sob pena de extinção do processo e indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, trazendo aos autos instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência devidamente assinados. Sem prejuízo, deverá a parte autora emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) atribuir à causa valor condizente com o proveito econômico buscado em juízo, o qual deverá corresponder à soma das prestações pleiteadas (desde a DCB,19/04/2018, como postulado na inicial), acrescida de 12 (doze) vincendas, nos termos do disposto no artigo 292, inciso I, § 1º e 2º do CPC, atentando-se ao valor do benefício pleiteado e apresentando a memória de cálculo utilizada; b) apresentar documentos médicos produzidos desde a cessação do benefício ou da incapacidade alegada, a demonstrar o nexo de causalidade das lesões que deram origem ao auxílio doença e a respectiva consolidação das lesões, culminando na redução da capacidade laborativa; c) indicar em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia, entre as disponíveis nesta Subseção (clínica geral; medicina do trabalho; ortopedia; psiquiatria, neurologia) observando-se, inclusive que, na hipótese de haver várias patologias e/ou inexistir especialista para a patologia da qual é portadora, poderá ser indicado clínico geral ou médico do trabalho, ficando ciente de que na falta de indicação da especialidade médica para a realização da perícia, será nomeado algum dos profissionais referidos acima, considerando que nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/19, na redação dada pela Lei nº 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial. Intime-se. MARíLIA, 10 de julho de 2025. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001389-18.2025.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: MOISES GUEDES OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903, TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos, Petição da parte autora. Concedo prazo suplementar e derradeiro de 10 (dez) dias para que a parte autora, nos termos da decisão de irregularidade da inicial, cumpra integralmente as determinações anteriores, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. SANTOS, 10 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5029610-46.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: SHEILA LEITE DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080, ANA CAROLINE LIMA MONTEIRO - MS25479, CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903, EDSON PEREIRA PINTO - SP292196, MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255, NATALIA CANDIA LOCATELLI - MS24569 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode. A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores. Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001226-33.2025.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: VICTOR DA SILVA RINALDI Advogados do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903, VIVIAN RODRIGUES FRANCO - MS30291 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Mantenho a sentença de id 371810442 pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 485, parágrafo 7º do CPC. Remetam-se os autos à Turma Recursal do TRF 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003013-41.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: MARLEI BENTO CAMILO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080, CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903, EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197, KEMILLY GABRIELA DE OLIVEIRA - MS16832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Inicialmente, em consulta ao processo 5002152-89.2024.4.03.6202, indicado no termo de prevenção, verifico não haver litispendência e/ou coisa julgada, uma vez que o feito foi extinto sem julgamento de mérito. Em consulta ao processo 5000399-63.2025.4.03.6202 - Pessoa com Deficiência, também indicado no termo de prevenção, verifico não haver litispendência e/ou coisa julgada, uma vez que se trata de pretensão diversa. Não obstante, compete à parte requerida a alegação, dentre outras, de litispendência e/ou coisa julgada, consoante o disposto no art. 337 do CPC, devendo, portanto, cooperar com o Juízo para a não reprodução/repetição de ação anteriormente ajuizada. Determino o prosseguimento do feito. Em sede de cognição sumária, própria para este momento processual, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso da tutela antecipada de urgência) e 311 do Código de Processo Civil, cuja racionalidade é privilegiar a tutela judicial da matéria incontroversa e/ou que possa ser demonstrada de plano (no caso da tutela antecipada de evidência). No presente caso, faz-se necessária a dilação probatória, com a realização de perícia judicial. Ausente a verossimilhança. Isso posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de posterior apreciação quando da prolação da sentença. Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica da parte autora. Após a emenda, se em termos, designe-se perícia. Caso sejam necessárias mais informações, entre em contato: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524, E-mail: dourad-sejf-jef@trf3.jus.br, Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Intime-se. Dourados/MS, na data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000292-07.2025.4.03.6206 AUTOR: IVALDETE CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903 ADVOGADO do(a) AUTOR: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: IVALDETE CARVALHO DE SOUZA em desfavor do REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de auxílio-acidente. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário. DECIDO. 1. O feito tramitará na modalidade do juízo 100% digital, conforme Provimento CJF3R Nº 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020 e n.º 354, de 19 de novembro de 2020, registre-se que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.); b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. O silêncio será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada. 2. Concedo à parte autora a Assistência Judiciária Gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada, conforme art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE. 2.1. Eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela somente será apreciado por ocasião da sentença, conforme Ordem de Serviço nº 1/2018-COXI-01V, disponibilizada em 11/12/2018 no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição nº 228/2018, a qual será anexada aos autos pela Secretaria. 3. Tendo em vista que sem a realização da prova pericial torna-se inviável a efetivação de conciliação pelas partes, sendo ato essencial à análise do caso concreto, tenho por prejudicada a audiência de conciliação prévia, bem como determino a antecipação da prova pericial, nos termos o art. 381, II, do Código de Processo Civil. 4. A data da perícia médica, o médico responsável e sua especialidade são as seguintes: 02/09/2025 às 13h40min - MICHAEL SEABRA DE OLIVEIRA - Clínico Geral. O exame será realizado na sala de perícias do Fórum Federal de Coxim, localizado na Rua Viriato Bandeira, 711, 2º Piso, Centro, Coxim/MS. 4.1. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo o Sr. Perito responder aos quesitos apresentados pelo autor, pelo réu e aos seguintes QUESITOS JUDICIAIS: a QUESITOS DO JUÍZO PARA A PERÍCIA MÉDICA AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA 1. O periciando já foi paciente do perito? 2. Qual É a profissão declarada pelo periciando? E o seu grau de escolaridade? 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento? 4. Em caso afirmativo, essa doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença (DID)? 6. Informe o perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pelo periciando. 6.1 Qual é o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas? A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 13. A incapacidade é insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 17. Em caso de incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? 18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? 22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 4.2. Excepcionalmente, tendo em vista a notória escassez de profissionais médicos habilitados para a realização de perícias no âmbito desta Subseção Judiciária, circunstância que inviabiliza a pronta designação de expert local, e considerando ainda a necessidade de deslocamento do perito até esta sede, o que impõe custos adicionais e demanda logística específica, arbitro os honorários periciais em R$ 402,00. Tal quantia observa os parâmetros fixados na Resolução nº 305/2014, do Egrégio Conselho da Justiça Federal, notadamente os incisos II e III do § 1º do art. 28, que autorizam a fixação de valor superior ao padrão em situações excepcionais como a ora verificada, de modo a assegurar a viabilidade da prova pericial sem comprometer a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 4.3. Cientifique-se o perito (autorizado o uso de meio eletrônico) acerca da nomeação, do arbitramento dos honorários, da data designada para o exame pericial e do prazo para entrega do laudo, certificando-se. 4.3.1. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 4.3.2. De acordo com o §1º do art. 129-A da Lei 8.213/91 (com a recente alteração pelo art. 3º da Lei 14.3312/2022), no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá perito do juízo indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 5.4. Providencie o patrono do autor a ciência de seu constituinte para comparecimento na data designada para a perícia, devendo trazer documentos pessoais de identificação e eventual documentação médica relacionada aos problemas de saúde alegados. 5.4.1. Eventual ausência ao exame deverá ser previamente justificada, mediante apresentação de documentos e exposição de justo motivo, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicado analogicamente. 5.5. Diante da necessidade de adoção de cuidados básicos para a preservação da saúde e da perícia designada nos autos, estabelece-se que o periciando deverá observar: a) o distanciamento social e as regras de higiene pessoal; b) o horário agendado, devendo chegar com antecedência de 10 minutos ao horário agendado e sendo admitida, excepcional e justificadamente, a tolerância de 10 minutos de atraso; c) a recomendação de comparecer sozinho ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; d) a liberação do acesso para ingresso à sala de perícias, devendo aguardar na área externa do prédio da Justiça Federal; e) a obrigatoriedade de comunicar, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticado com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada; f) que o comparecimento com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; g) que toda documentação médica deverá ser juntada aos autos até 5 dias antes da data agendada para a realização de perícia. 6. Aguarde-se a juntada do laudo pericial e, ato contínuo, INTIME-SE o INSS dando-lhe ciência do resultado do laudo favorável ao autor para, querendo, complementar os quesitos, ou então, conforme o caso, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação. 7. INTIME-SE também a parte autora para ciência do laudo, manifestação e complementação dos quesitos, em 5 dias, tornando em seguida conclusos para decisão. 8. À secretaria para que, desde já, adote as medidas necessárias para inclusão do feito na modalidade "Juízo 100% Digital". Cópia deste despacho poderá servir como mandado/ ofício. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal
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