Kathleen Molkenthim Krevoruczka
Kathleen Molkenthim Krevoruczka
Número da OAB:
OAB/SP 478910
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kathleen Molkenthim Krevoruczka possui 482 comunicações processuais, em 301 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
301
Total de Intimações:
482
Tribunais:
TJSP, TJGO, TRF3
Nome:
KATHLEEN MOLKENTHIM KREVORUCZKA
📅 Atividade Recente
75
Últimos 7 dias
340
Últimos 30 dias
482
Últimos 90 dias
482
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (388)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
EMBARGOS à EXECUçãO (8)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 482 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018745-87.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condo. Resd. Plano e Iguatemi - Santa Teresa Ii - Josileide Arruda Rodrigues - Fica deferido ao autor/exequente o prazo de 15 dias, conforme pleiteado, para dar prosseguimento ao feito. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. - ADV: CLAUDIO PEREIRA DE MORAIS POUTILHO (OAB 208349/SP), KATHLEEN MOLKENTHIM KREVORUCZKA (OAB 478910/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013866-37.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Cond. Resd. Plano e Iguatemi Santa Teresa Ii - Fica deferido ao autor/exequente o prazo de 15 dias, conforme pleiteado, para dar prosseguimento ao feito. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. - ADV: KATHLEEN MOLKENTHIM KREVORUCZKA (OAB 478910/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5254716-07.2025.8.09.0162 Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130, inciso V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás , o presente feito terá a seguinte movimentação: Tendo em vista a(s) devolução(ões) do(s) AR/Correspondência(s) de evento(s) 13 e 14 com a(s) informação(ões) "NÃO PROCURADO/AUSENTE/RECUSADO/NÃO ATENDIDO", proceda-se a Citação/Intimação da(s) parte(s) requerida(s) por Oficial de Justiça. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). MARIA EDUARDA LOIOLA DE OLIVEIRA Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível - Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq. Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5300067-03.2025.8.09.0162Valor da Causa: R$ 850,48Requerente: Condomínio Residencial MossoróRequerido(a): Maria VirginioJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Preparo efetuado.Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial. De plano, FIXO os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado, nos termos do art. 827 do CPC/2015, reduzidos à metade, configurada a hipótese do § 1º do mesmo artigo. 1) CITAÇÃO 1.1) Citação pelo correioCite-se a parte executada, via postal, para pagar a dívida e seus acréscimos legais no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil c/c art. 231, I, do CPC). Retornando a carta postal com a observação “mudou-se”, "desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, fornecendo novo endereço ou requerendo a sua busca por meio dos sistemas conveniados.Nessa hipótese, atento ao princípio da celeridade processual, caso requerida, defiro, desde já, a consulta aos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), com o fito de se obter o endereço atualizado da parte devedora.Fornecido ou localizado novo endereço, proceda-se a nova tentativa de citação. Registro, no particular, que, localizados diversos endereços por meio de consulta aos sistemas conveniados, deve a parte exequente ser intimada para individualizar o endereço correto para citação. 1.2) Citação por Oficial de JustiçaAnoto, ainda, que, na hipótese de a carta de citação ou intimação retornar com a observação “ausente”, “recusado”, “não atendido” ou “não procurado”, caberá à escrivania expedir o mandado para realização do ato por Oficial de Justiça, independentemente de nova decisão.Nessa hipótese, havendo requerimento, fica autorizada a citação por meio eletrônico, na forma do art. 247 do CPC. 1.3) Citação por editalCaso, então, as tentativa de citação por via postal ou por mandado não tenham sucesso, deverá a Escrivania certificar e promover a sua citação por meio de edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 256 do Código de Processo Civil.Anoto, porém, que a citação por edital deve ser precedida necessariamente da busca de endereço pelos sistemas conveniados.Em outras palavras, não localizada a parte executada no endereço fornecido pela parte exequente, a citação por edital somente ocorrerá após a tentativa de localização no(s) endereço(s) obtido(s) pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.Realizada a citação por edital, caso não se manifeste, e tenha bens constritos, a parte executada fará jus a curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC, intimando-se a Defensoria Pública para que exerça a função, nos termos do artigo 72, parágrafo único, do CPC/2015 c/c artigo 4º, XVI da LC 80/1994. 2) BUSCA DE BENS Não comprovado o pagamento no prazo assinalado (art. 829 do Código de Processo Civil c/c art. 231, I, do CPC), fica desde já deferido, sem nova conclusão, o pedido para a realização das seguintes medidas: 2.1) SISBAJUD Determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução, inclusive com utilização da repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (ferramenta nominada pelo SISBAJUD de “teimosinha”).Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC.Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, do CPC. Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, determino (i) a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e (ii) a transferência pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.Nessa hipótese, fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em favor da(s) parte(s) credora(s), observando-se os poderes para tanto. 2.2) RENAJUDDetermino a consulta detalhada da existência de veículo(s) em nome da parte executada via RENAJUD, em razão da ordem preferencial inserta no art. 835 do CPC. Resultando positiva a consulta, intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, manifeste-se acerca da pesquisa realizada, e, havendo mais de um veículo registrado no nome da parte executada, indique os bens sobre os quais deverá recair o bloqueio/penhora. No mesmo prazo, informe: i) se aceita o encargo de depositário do veículo, ii) local onde se encontra, e iii) a sua cotação de mercado (art. 871, IV, do CPC).Ressalto que os veículos com restrição de alienação fiduciária não poderão ser bloqueados e penhorados, haja vista não integrarem o patrimônio do devedor.Havendo interesse na constrição, proceda-se à penhora do(s) veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).Insira-se a restrição de transferência, assim como de circulação do(s) veículo(s), via RENAJUD, a fim de facilitar a sua localização.Expeça-se mandado de remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, na qualidade de depositária, caso aceite o encargo, diante da inexistência de depositário público na Comarca.Intime-se a parte executada tanto da penhora quanto da cotação do veículo.Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituída como depositária, provisoriamente, enquanto não se realizar a apreensão e remoção ou, até a alienação, se não houver o aceite do encargo pela parte exequente (art. 840, §2º, do CPC). 2.3) INFOJUD e SNIPERProceda-se, via INFOJUD, à pesquisa de Declarações de Imposto de Renda relativas aos 3 últimos exercícios.Resultando positiva a consulta, fica desde já determinada a imposição de sigilo, com restrição de acesso às partes e ao Magistrado, além do Ministério Público e Defensoria Pública, se for o caso.Defiro o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Caso seja frutífera a consulta, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento. 2.4) PENHORA DO IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA CONDOMINIAL Consoante precedente do STJ, "em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente", "devendo o condomínio exequente promover a prévia citação também do credor fiduciário, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial" (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023).Dessa forma, se requerida, defiro desde já a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito condominial, ainda que esteja alienado fiduciariamente, devendo, porém, ser incluído o credor fiduciário no polo passivo. 2.5) SERASAJUDProceda-se à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, CPC, via sistema SERASAJUD, se possível, ou mediante expedição de ofício. 2.6) OUTROS MEIOS DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENSMesmo se parte exequente houver formulado pedido de expedição de ofícios a órgãos públicos e instituições financeiras e de pagamento ou de pesquisa de bens por outros sistemas conveniados ao Poder Judiciário, proceda-se, havendo requerimento, inicialmente, à pesquisa através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, fazendo a conclusão para análise do pedido não alcançado por esta decisão somente após a juntada de seus resultados e seu cumprimento. 2.7) ARRESTO "ON-LINE"Frustrada a tentativa de citação do devedor, fica desde já deferido, sem nova conclusão, o pedido de arresto de seus bens na modalidade "on-line", com base no art. 830 do CPC e aplicação analógica do art. 854 do CPC.Registro que a realização do arresto executivo "on-line" prescinde do exaurimento de todas as possibilidades de citação da parte devedora. Exige-se, porém, a tentativa efetiva de citação, daí porque não se mostra cabível o arresto executivo "on-line" nas hipóteses em que se verifica “endereço inexistente ou insuficiente” ou retornando a carta postal com a anotação de “ausente”, “recusado”, “não atendido” ou “não procurado”.Após a primeira tentativa frustrada de localização do devedor, intime-se o credor para dizer, no prazo de 15 dias, se há interesse no arresto executivo, devendo justificar fundamentadamente a recusa, sob pena de se presumir o desinteresse no prosseguimento do feito, haja vista que a execução direciona-se, primordialmente, à constrição de bens e o arresto "on-line" é a forma mais célere e efetiva de se alcançar tal finalidade.Na mesma oportunidade, poderá o credor requerer, ficando desde já deferida, a pesquisa de bens pelos demais meios de busca e constrição de bens retro mencionados, a saber RENAJUD e INFOJUD, adotando-se, em todas as hipóteses, o procedimento já explicitado no item "2".Não localizados, porém, bens passíveis de constrição, o exequente, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1°, 2° e 4°, do CPC, deverá ser intimado da suspensão da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, após o qual, indepenpendentemente de intimação do(a) exequente para dar andamento ao feito, o processo será arquivado com início do prazo da prescrição intercorrente, hipótese em que a serventia deverá expedir, independentemente do recolhimento de custas, Certidão de Crédito em favor do(a) exequente, nos termos do art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Expedida a certidão deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”, devendo o credor ser intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido (art. 313 e parágrafo único do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Registro que o arquivamento definitivo, bem como a expedição de certidão de crédito, não implicarão a exclusão do nome do(a) executado(a) do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas ao devedor enquanto não quitar integralmente o débito (art. 314 do do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Por outro lado, localizados bens do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a Certidão de Crédito expedida e outros documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas (arts. 921, § 3º, do CPC e 315 do do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial).Intime-se. Cumpra-se.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1094416-97.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Mato Grosso - Fls. Retro: Ciência da averbação da penhora na matricula do imóvel. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: KATHLEEN MOLKENTHIM KREVORUCZKA (OAB 478910/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001125-94.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Tom Penha - Fls. 107/115: ciência ao autor. - ADV: KATHLEEN MOLKENTHIM KREVORUCZKA (OAB 478910/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003988-26.2025.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Único Jacú Pêssego - João Paulo Rocha da Silva - Vistos. SISBAJUD - TEIMOSINHA: Defiro o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio(teimosinha),pelo sistema SISBAJUD por 30 dias, observada a proteção àconta salário. Deve, também, ser observadada a razoabilidade, tanto entre o tempo decorrido entre um requerimento e outro, quanto ao número de repetições da diligência. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: João Paulo Rocha da Silva; Valor atualizado:R$ 4.863,19. O ato já inclui BANCOS DIGITAIS, FINTECHSE CVM - Comissão de Valores Mobiliários, sendo desnecessária a expedição de ofícios para penhora (Comunicado CG nº 148/2019, com referência aos Ofícios Circulares nºs 18 e 63 do CNJ). São desnecessários os envios de ofícios aos seguintes órgãos: BMf, BOVESPA, CBLC, CETIP, CVM, SELIC, B3 e AMBIMA, vez que não possuem legitimidade para cumprimento de ordem de penhora ou pesquisa de bens ou direitos, devendo os atos serem concentrados via SISBAJUD (Ofício Circular nº 018 CNJ). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes ou em caso de valor ínfimo (03 UFESPS) em relação ao débito (CPC, art.854, § 1º). Os demais valores serão tornados indisponíveis, procedendo-se a a intimação do executado: a)na pessoa do seu advogado; b)por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), devendo e exequente recolher as custas postais, em cinco dias. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (CPC. art.274); c)Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado o Curador Especial nomeado ou mediante intimação via portal em caso de atuação da Defensoria Pública. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, CONVERTO a restrição anteriormente imposta em penhora,sem necessidade de lavratura do termo, determinando e procedendo, de imediato, àTRANSFERÊNCIA dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas (CPC. Art.854, §§ 4º e 5º). No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ou apresente planilha atualizada do débito, consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida, caso o bloqueio tenha atingido o valor da última planilha de atualização. Int. - ADV: DARIO PINTO NETO (OAB 481540/SP), ALVANISIA GONÇALVES CHAVES ANTUNES (OAB 521533/SP), KATHLEEN MOLKENTHIM KREVORUCZKA (OAB 478910/SP)