Anilton Garcia Alves

Anilton Garcia Alves

Número da OAB: OAB/SP 478919

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anilton Garcia Alves possui 34 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP
Nome: ANILTON GARCIA ALVES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000719-37.2024.8.26.0326 (processo principal 1000432-57.2024.8.26.0326) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - KEILA BEATRIZ FERREIRA DE VASCONCELOS - Vistos. 1) Defiro o pedido de fls. 141/142, observando-se que a penhora deverá recair somente sobre os direitos que o executado possui no veículo placa EJZ1B18, em se considerando que estes se encontra(m) alienado(s) fiduciariamente. Lavre-se termo de penhora do(s) veículo(s), nos termos do artigo 838 do CPC. 2) Desde logo anoto que, tendo em vista que está sendo autorizada a penhora apenas sobre os direitos do bem, como forma de garantir ao exequente o direito de preferência sobre os bens penhorados (art. 797 do CPC), inviável a designação de leilão, em se considerando que se trata de bem de difícil alienação (os direitos), como tem demonstrado a prática. Além do que não se pode obrigar o credor fiduciário a manter o vínculo contratual com quem não contratou. Assim, após a liberação da alienação fiduciária ou arrendamento mercantil junto ao credor fiduciário, devidamente comprovada nos autos, deverá ser efetivada a penhora sobre o próprio bem e, na ausência de embargos, designada hasta pública. 3) Formalizada a penhora, intime-se o executado da(s) penhora(s) na pessoa do seu advogado. Se não houver advogado constituído, intime-se pessoalmente, de preferência por via postal. 4) Concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o recolhimento da taxa para registro da penhora e bloqueio de transferência e intimação do executado, bem como que comprove a cotação de mercado do(s) veículo(s) e apresente o demonstrativo de cálculo atualizado. Com a juntada, promova a serventia o registro da(s) penhora(s) e o bloqueio de transferência(s) do(s) veículo(s). 6) Após, oficie-se ao credor fiduciário, comunicando-o de que foi efetuada a penhora somente sobre os direitos do bem em questão, bem como para que não efetue a transferência do bem à terceiro, salvo depositando o valor em execução em conta judicial, ou onere novamente o bem, tudo sob pena de configurar fraude à execução. Outrossim, solicite-se ao credor fiduciário informações quanto à previsão de ocorrência de quitação do contrato bancário no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência. Não havendo informação quanto ao credor fiduciário, oficie-se à Ciretran local requisitando que informe no prazo de quinze dias. 7) Com a(s) resposta(s), intime-se a parte exequente para que no prazo de cinco dias requeira o que de direito para o prosseguimento da execução. BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, no sentido inserir através do Sistema RENAJUD, restrição de CIRCULAÇÃO de veículo. Em que pese a argumentação da parte exequente, o pedido de restrição de CIRCULAÇÃO do veículo deve ser analisado em conjunto com o artigo 805 do CPC, que rege que a execução deverá ser promovida pelo modo menos gravoso para o executado. Nesse sentido a jurisprudência: "Execução. Decisão recorrida que determinou restrição de circulação quanto a veículos penhorados e mantidos sob a posse do executado. Descabimento. Desproporcionalidade e excessiva onerosidade da providência, sem contrapartida para o exequente. Decisão que não apontou qualquer justificativa para a medida, eventualmente relacionada à preservação dos bens, utilizando-a como mera forma de pressão sobre o executado. Inteligência do art. 805 do CPC. Decisão reformada nessa parte. Penhora de valores pagos pela sociedade a título de pro labore ao ora agravante. Inadmissibilidade. Equiparam-se as referidas verbas aos valores de natureza remuneratória, por interpretação extensiva do art. 833, IV, do CPC/15. Penhora levantada. Agravo de instrumento do executado provido, por maioria de votos, contra o voto do Relator sorteado." (TJSP - 29ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016448-24.2017.8.26.0000 - Relator FABIO TABOSA - julgado em 10/05/2017) "Execução de título extrajudicial. Locação. Decisão de deferimento de bloqueio judicial do veículo com restrição de circulação. Ordem que deve se referir tão só à impossibilidade de transferência do bem. Restrição de circulação do veículo que constitui medida excepcional e tem cabimento quando envolve questões de segurança pública. Ausência da excepcionalidade a autorizar essa medida. Recurso provido. A ordem de bloqueio deve se limitar à transferência do bem, pois o bloqueio de circulação do veículo é medida extrema e somente se justifica em casos excepcionais, quando envolver ocorrência de ilícitos penais, não cabendo ao Poder Judiciário determinar tal medida apenas para atender questões de interesse particular." (TJSP - 32ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2110446-46.2017.8.26.0000 - Relator KIOITSI CHICUTA - julgado em 10/08/2017) Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de inserção de restrição de bloqueio de licenciamento do veículo indicado. REMOÇÃO Trata-se de requerimento apresentado pela parte exequente, requerendo a remoção do veículo indicado à penhora. Não há nenhum comprovação das alegações da parte exequente. A remoção do bem penhorado é medida excepcional. A "regra do artigo 666 do Código de Processo Civil não é absoluta, ficando ao prudente arbítrio do magistrado, como presidente do processo, decidir quem deverá ficar na posse do bem penhorado", conforme decisão proferida pelo Desembargador ALBERTO GOSSON, no Agravo de Instrumento nº 2132064-18.2015.8.26.0000. Anoto que a atual regra do artigo 840 do CPC (2015), mantém o mesmo critério. A remoção dos bens penhorados depende de motivação plausível (RT 613/122 - Relator Juiz ALEXANDRE GERMANO) Para que se atinja, de forma efetiva, a possibilidade de se obter a remoção do bem penhorado das mãos do devedor, necessário que tal pedido venha calcado em motivos plausíveis. Para o acolhimento da pretensão da parte exequente, seria necessário que demonstrasse de forma estreme de dúvidas que existe de fato o risco de perecimento ou de depreciação do bem. No caso dos autos, nada disso está demonstrado. Nesse sentido a jurisprudência: "Agravo de instrumento. Reparação de danos. Execução de sentença. Penhora de veículo da executada com determinação de remoção e depósito em poder do credor. Substituição do encargo. Veículo depositado em nome da executada: possibilidade, excepcionalmente, e no caso em exame. Inteligência dos arts. 620 cc 659, § 5º do CPC: princípio da menor onerosidade. Decisão parcialmente reformada. Recurso a que se dá provimento." (TJSP - 32ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2009985-08.2013.8.26.0000 - Relator FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR - votação unânime - julgado em 30/01/2014) "Agravo de Instrumento. Decisão que deferiu o pedido de penhora de bem, porém sem autorizar sua remoção. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP - 20ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2132064-18.2015.8.26.0000 - Relator ALBERTO GOSSON - votação unânime - julgado em 10/08/2015) "EXECUÇÃO - Penhora de veículos - Remoção dos bens penhorados - Inadmissibilidade - A interpretação do art. 840, § 2º,do CPC/2015 não é absoluta, cabendo ao juiz verificar a conveniência dos bens se manterem na posse do executado - Hipótese em que não há demonstração do risco de perecimento ou defraudação da penhora e, diante da indicação de que os veículos penhorados estão localizados em outra comarca, caracteriza-se caso de difícil remoção, dispensando a anuência do credor para o seu depósito em poder do executado - Recurso desprovido." (TJSP - 20ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2072383-83.2016.8.26.0000 - Relator ÁLVARO TORRES JÚNIOR - julgado em 01/08/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE BEM, PORÉM, SEM AUTORIZAR SUA REMOÇÃO DAS MÃOS DO EXEQUENTE. PARTE EXECUTADA NOMEADA FIEL DEPOSITÁRIA DO BEM. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 840, §2º, CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE PERECIMENTO DO BEM.RECORRENTE, INCLUSIVE, QUE SEQUER COOPEROU COM A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2132924-14.2018.8.26.0000 - Relator ALBERTO GOSSON - julgado em 03/09/2018) Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de remoção do bem às mãos da parte exequente. Intimem-se. Lucelia, 10 de julho de 2025. - ADV: ANILTON GARCIA ALVES (OAB 478919/SP), LEONCIO PEREIRA CARDOSO (OAB 396565/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002311-24.2025.8.26.0081 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Dissolução - M.M.P.E. - *Aviso aos requerentes de que encontra-se disponível ofício de fls. 44 para protocolo. - ADV: ANILTON GARCIA ALVES (OAB 478919/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000809-91.2025.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - Claudio Roberto Carmargo Lima - Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN-SP e, como consequência, EXTINGO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da intimação desta sentença. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANILTON GARCIA ALVES (OAB 478919/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003492-65.2022.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Copava Peças e Serviços Ltda Me - Israel Silva - Vistos. Expeça-se novo mandado, no endereço informado às fls. 298. Quanto ao advogado do executado, este foi nomeado pela Defensoria Pública para ajuizamento dos embargos, de forma que mantenha-se a necessidade de intimação pessoal do devedor nesta execução. Intime-se. - ADV: APARECIDO FURLAN (OAB 260086/SP), ANILTON GARCIA ALVES (OAB 478919/SP), LEONCIO PEREIRA CARDOSO (OAB 396565/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002457-65.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.S.B. - Proc. 2025/000710 Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ANILTON GARCIA ALVES (OAB 478919/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002311-24.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.M.P.E. - Proc. 2025/000682 Vistos. 1) Proceda-se a correção do polo ativo, incluindo VICTOR como requerente, excluindo-o como requerido. Sem prejuízo, proceda-se a correção da Classe/Assunto, de forma a constar "Alimentos - Exoneração" 2) Recebo a petição/documentos de fls. 26/34 em emenda à inicial. 3) HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 01/05 a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC, exonerando o genitor de pagar pensão alimentícia ao filho. Oficie-se imediatamente à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, solicitando a cessação dos descontos referente a pensão alimentícia no salário recebido pelo autor.Deverá a parte autora proceder o respectivo protocolo. Comunique-se acerca desta sentença nos autos onde fixados os alimentos (Proc. 0005509-82.2008.8.26.0081 - 3ª Vara da Comarca de Adamantina/SP). Fica consignado, desde já, que eventual pretensão em exigir o cumprimento de sentença, há de ser promovida através de incidente e por forma digital. Custas recolhidas (fls. 33/34). Defiro a renuncia ao prazo recursal. Certifique-se imediatamente o transito em julgado. Oportunamente, proceda-se ao arquivamento do feito, com as providências necessárias. P.R.I.C. - ADV: ANILTON GARCIA ALVES (OAB 478919/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001199-61.2025.8.26.0326 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - ESTELA MARA TEIXEIRA - - CARLOS RAFAEL TEIXEIRA - - FERNANDO TEIXEIRA - O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( ) OFÍCIO ( ) MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO (X) ALVARÁ ( ) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ( ) CERTIDÃO PARA PROTESTO ( ) CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item habilite-se - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias, se necessário. - ADV: ANILTON GARCIA ALVES (OAB 478919/SP), ANILTON GARCIA ALVES (OAB 478919/SP), ANILTON GARCIA ALVES (OAB 478919/SP)
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