Bruna Priscila Leite Pereira

Bruna Priscila Leite Pereira

Número da OAB: OAB/SP 478946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Priscila Leite Pereira possui 51 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRF3, TJSP, TJPR
Nome: BRUNA PRISCILA LEITE PEREIRA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) INTERDIçãO (9) Regulamentação de Visitas (4) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033110-73.2024.8.26.0602 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - J.R.L.S. - E.E.S. - 1. Sessão de Conciliação ou de Mediação em 9 de junho de 2025, às 15h. 2. Pág./Págs. 76. Constata-se o cumprimento do procedimento das ações de família do Código de Processo Civil (CPC, arts. 693-699-A). Assim, constata-se a designação de Sessão de Conciliação ou de Mediação, sob a condução do Juiz de Direito. Ademais, constata-se a designação de Sessão de Conciliação ou de Mediação, sob a condução do Juiz de Direito, no formato presencial. Consequentemente, não há nada a ser decidido / reconsiderado. 3. Aguarde-se a Sessão de Conciliação ou de Mediação em 9 de junho de 2025, às 15h. 4. Intime(m)-se. - ADV: JESSICA GRACIANO DE MORAES (OAB 365752/SP), BRUNA PRISCILA LEITE PEREIRA (OAB 478946/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2057766-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: P. R. da S. - Agravado: B. G. T. da S., (Menor(es) representado(s)) - Agravado: P. G. T. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: E. T. da S. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Alberto Gosson - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO QUE ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS FILHOS DAS PARTES, FIXANDO-OS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVANTE, NA HIPÓTESE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, E EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS E READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NO CASO CONCRETO, OS ALIMENTANDOS SÃO UMA CRIANÇA DE 9 ANOS E UM ADOLESCENTE DE 15 ANOS, PRESUMINDO-SE A NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA, SENDO ESTE SAUDÁVEL, INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO E SEM OUTROS FILHOS. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS RESPEITANDO O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALIMENTOS DEVEM INCIDIR SOBRE 'ADICIONAIS' POR TEREM CARÁTER REMUNERATÓRIO. NO QUE DIZ RESPEITO ÀS VERBAS RESCISÓRIAS, É NECESSÁRIO EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO AS QUE TENHAM NATUREZA INDENIZATÓRIA, ISTO É, AS QUE VISAM COMPENSAR O TRABALHADOR PELA PERDA DO EMPREGO EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI OU NO CONTRATO. DECISÃO REFORMADA TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR AS VERBAS RESCISÓRIAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO DA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andrea Barbieri Souza (OAB: 323677/SP) - Vanessa Cristina Ferreira (OAB: 306988/SP) - Bruna Priscila Leite Pereira (OAB: 478946/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001296-38.2024.8.26.0286 (processo principal 1002409-44.2023.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luiz Henrique da Silva Moraes - Gabrielly Fernanda Bueno - Vistos. Fls. 69: Defiro. EXPEÇA-SE Certidão de Honorários em favor da Advogada Dativa, conforme ofício de indicação do convênio de fls. 54. Após, arquivem-se os autos definitivamente. Intime-se. - ADV: BRUNA PRISCILA LEITE PEREIRA (OAB 478946/SP), LUÍS FERNANDO CLAUSS FERRAZ (OAB 217345/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002693-10.2024.4.03.6110 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba CRIANÇA INTERESSADA: M. C. D. O., A. L. D. O., T. N. R. REPRESENTANTE: NAYARA CASTRO CLAUDINO, CHEROLY LEAL, EDICLEA NONATO DOS SANTOS Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: BRUNA PRISCILA LEITE PEREIRA - SP478946, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. PRELIMINARES Quanto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo de todos os filhos do segurado, entendo que a apresentação do requerimento por apenas um deles afasta a alegação de falta de interesse agir, uma vez que o indeferimento deu-se por motivo diverso da qualidade de dependente dos filhos menores. Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. DO DIREITO A concessão do auxílio reclusão rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão (STJ, REsp 1.582.215/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28/06/2016; STJ, AgRg no REsp 1.268.889/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 11/02/2016). O auxílio-reclusão é benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não esteja recebendo remuneração da empresa, tampouco percebendo auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. É o que se depreende da leitura do art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei 13.846/19) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei 13.846/19) § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei 13.846/19) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei 13.846/19) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei 13.846/19) § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei 13.846/19) § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Incluído pela Lei 13.846/19) § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela Lei 13.846/19) § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Incluído pela Lei 13.846/19) Como se vê, o texto legal faz remissão à disciplina do benefício de pensão por morte para dispor sobre os demais aspectos do auxílio-reclusão. Por tal razão, ressalvadas as disposições normativas conflitantes, devem ser aplicadas as regras dispostas nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991 ao benefício em comento. Cabe destacar que a renda mensal bruta mencionada nos §§ 3º e 4º do dispositivo legal transcrito vem sendo constantemente atualizada por meio de Portaria Ministerial. Confiram-se os limites máximos de rendimentos mensais fixados nos últimos cinco anos para fins de recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelos dependentes do segurado: PERÍODO DE VIGÊNCIA RENDIMENTOS MENSAIS ATO NORMATIVO 2015 R$ 1.089,72 Portaria nº 13, de 09/01/2015 2016 R$ 1.212,64 Portaria nº 01, de 08/01/2016 2017 R$ 1.292,43 Portaria nº 08, de 13/01/2017 2018 R$ 1.319,18 Portaria nº 15, de 16/01/2018 2019 R$ 1.364,43 Portaria nº 09, de 15/01/2019 2020 R$ 1.425,56 Portaria nº 914, de 14/01/2020 2021 R$ 1.503,25 Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12/01/2021 2022 R$ 1.655,98 Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17/01/2022 2023 R$ 1.754,18 Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023 Ressalte-se, ainda, que os limites indicados acima se referem à média dos salários-de-contribuição auferidos nos últimos doze meses pelo segurado, não havendo que se cogitar na averiguação das condições socioeconômicas dos dependentes para a concessão do benefício. De outro lado, em se tratando de segurado sem renda mensal no período imediatamente anterior à detenção, aplica-se o tema 896 do STJ, porém, somente nos casos com vigência anterior à MP 871/2019: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”. Em suma, os requisitos legais para a concessão do benefício são: (a) em relação ao detento, a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo de baixa renda, e o cumprimento do período de carência de 24 contribuições mensais (art. 25, IV, da Lei 8.213/91), bem como; (b) em relação ao requerente, a existência de dependência econômica (presumida ou não – vide art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991) do segurado. No que tange à filiação ao RGPS, o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) dispõe que ela “decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo”. Todavia, para os segurados contribuintes individuais que trabalham por conta própria, não basta o simples exercício de atividade remunerada, uma vez que sua filiação é também condicionada ao efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias – inteligência do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1993 c/c art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, verifico que os autores são filhas do recluso e cumprem o requisito de qualidade de dependente. A prisão de seu genitor ocorreu em 04/12/2020 (ID 332415721), portanto, é o caso de aplicação das novas regras da Lei n. 13.846/2019. Na data do recolhimento, o recluso estava vinculado ao RGPS e com o cumprimento da carência exigida conforme extrato CNIS (ID 332415732, p. 24). No entanto, a parte ré indeferiu o benefício sob o argumento de que a renda média apurada nos 12 meses anteriores à prisão é superior a prevista na legislação para enquadramento do segurado de baixa renda. Com efeito, tendo em vista que, no caso dos autos, a prisão do segurado ocorreu em 04/12/2020, é aplicável o critério de aferição de renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda, com base na média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, conforme determinado na MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. Destarte, irrelevante, no caso em tela, a condição de desempregado do segurado na data da prisão, nos moldes pretendidos pelos recorrentes. Neste passo, impõe-se realizar o cálculo da média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, na forma do artigo 80, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Anote-se, neste ponto, que a TNU, recentemente, firmou jurisprudência no sentido de que "A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.”(Tema 310). Dessa forma, considerando a média dos salários de contribuição recebidos no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, o segurado possuía remuneração superior ao limite estabelecido pela legislação previdenciária o que, por consequência, impede a concessão do benefício. Cumpre consignar que os salários que compõem o cálculo devem ser corrigidos monetariamente conforme dispõe o § 3º, art. 80, da Lei n. 8.213/1991 e dessa forma, a média dos salários de contribuição é maior que o estipulado (ID 332415732, p. 29). Assim, não sendo o caso de segurado de baixa renda nos limites estabelecidos na legislação, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-reclusão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bruna Priscila Leite Pereira (OAB 478946/SP) Processo 1501291-63.2024.8.26.0569 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ré: ANA CAROLINA NASCIMENTO DE SOUZA - Vistos, Expeça-se certidão de honorários advocatícios à defensora dativa indicada à fl. 85, nos termos do convênio Defensoria/OAB. Razões apresentadas pela defesa (fls. 148/153) e contrarrazões pelo Ministério Público (fls. 157/171), remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Em se tratando de processo digital, verifique a serventia acerca da necessidade ou não do envio de mídias ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação do recurso, certificando-se nos autos. Se positiva, oficie-se ao Eg. Tribunal de Justiça - SJ 2.1.5 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal - Rua Agostinho Gomes, 1225 - sala 40 - Ipiranga - CEP 04206-000 - São Paulo/SP, encaminhando-se as mídias, via malote.. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luís Fernando Clauss Ferraz (OAB 217345/SP), Bruna Priscila Leite Pereira (OAB 478946/SP) Processo 0001296-38.2024.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Henrique da Silva Moraes - Exectda: Gabrielly Fernanda Bueno - Dada quitação pela parte credora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não há incidência de custas pela satisfação do crédito em razão das partes serem beneficiárias de assistência judiciária gratuita. Considerando que não há controvérsia alguma mais a ser analisada, considero esta data como a do trânsito em julgado desta sentença e dispenso sua certificação. Arquivem-se os autos P. R. I.
Anterior Página 5 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou