Bruno Mattiuzzo De Carvalho
Bruno Mattiuzzo De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 478947
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Mattiuzzo De Carvalho possui 275 comunicações processuais, em 156 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT9, TST, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
156
Total de Intimações:
275
Tribunais:
TRT9, TST, TJSP, TJMS, TRT12, TJMG, TRT24, TJRS, TRT3, TRT2, TRT4, TRT15
Nome:
BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
73
Últimos 7 dias
184
Últimos 30 dias
275
Últimos 90 dias
275
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (75)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (47)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (45)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (42)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 275 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035739-81.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anistia - Wesley Alexandre Pires do Amaral - Vistos. Fls. 165/166: ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual efeito suspensivo, devendo a parte informar nesses autos caso o julgamento do recurso seja realizado. Intime-se. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 1001195-82.2025.8.26.0048; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; DANIEL ISSLER; Fórum de Atibaia; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1001195-82.2025.8.26.0048; Repetição de indébito; Recorrente: Eurico Borges Monteiro Junior; Advogado: Bruno Mattiuzzo de Carvalho (OAB: 478947/SP); Recorrido: Estado de São Paulo; Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049885-30.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Adriana Alves de Salles Gago Lopes - Vistos. 1. À réplica, no prazo de quinze dias. 2. No mesmo prazo, deverão as partes especificarem, sob pena de preclusão, se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência de forma clara e objetiva. 3. Deverão nas petições utilizar a nomenclatura adequada "Manifestação sobre a contestação" ou "Especificação de provas", para garantia de maior celeridade na tramitação, 4. Após, conclusos. 5. Intimem-se. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023682-11.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Jonê Hernando - Vistos. A fim de se evitar tumulto processual, deverá o peticionário protocolar a petição de fl. retro, no incidente correto (cumprimento de sentença), haja vista que encerrou-se a prestação jurisdicional nestes autos. Int. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010750-74.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Antonio Carlos Junqueira Prado - Vistos. - O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido, vez que ausentes os requisitos legais. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, estabelece que a isenção de Imposto de Renda somente será concedida aos portadores das doenças ali especificadas. De fato, de acordo com seu artigo 6º, XIV, a "alienação mental" está incluída dentre as doenças que conferem isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. No caso dos autos, a documentação apresentada com a inicial não é suficiente a convencer o Juízo, na cognição sumária própria desta decisão, da existência dos requisitos legais, que pudessem ensejar decisão determinando a isenção requerida. Destaque-se que o próprio autor outorgou procuração conferindo poderes ao seu patrono para ingresso da ação e não há nos autos qualquer informação acerca de eventual interdição do autor, nem nomeação de curador, o que afasta a probabilidade do direito alegado. A situação delineada nos autos sugere que a apreciação da questão apresentada demanda dilação probatória, sendo inviável, a priori, o deferimento da tutela de urgência.Razoável, assim, que a questão seja melhor apreciada após regular contraditório. Em precedente, ora invocado como razão de decidir, se estabeleceu: PREVIDENCIÁRIO - Inativo - Imposto de renda - Isenção - Alzheimer - Alienação mental -- Não comprovação - Tutela de urgência - Impossibilidade: - Ausentes os requisitos legais, não há fundamento para a tutela de urgência. (Agravo de Instrumento 2208963-81.2020.8.26.0000, TJSP, Comarca de Campinas, Relatora Teresa Ramos Marques; 10ª Câmara de Direito Público; j. 27.10.20; vu) Assim, ausentes, na summaria cognitio própria desta decisão, os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. Dispenso a realização de audiência de conciliação por reputá-la inócua. Cite-se a requerida para que apresente defesa em 30 dias, acompanhada da documentação pertinente. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. Intime-se. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000611-16.2025.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Givanildo Batista dos Santos - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 30 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2101212-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rosa de Viterbo - Agravante: Marcelo Ribeiro Mendes - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 45441 Processo: 2101212-59.2025.8.26.0000 Agravante: Marcelo Ribeiro Mendes Agravados: Estado de São Paulo e outro Juíza Prolatora: Ana Karolina Gomes de Castro Comarca de São Paulo 5ª Câmara de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. DESERÇÃO. I.Caso em Exame 1.Recurso interposto sem recolhimento da taxa judiciária, em inobservância do disposto no art. 1.007, caput, do CPC. Recorrente não atendeu à determinação de regularização do preparo recursal, mesmo após intimação. II.Questão em Discussão2. O tema em discussão consiste em verificar a deserção do recurso devido à ausência de recolhimento do preparo. III.Razões de Decidir3. Determinação para recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.4. Deserção configurada pela falta de atendimento à intimação para regularização do preparo. IV.Tese e Dispositivo 5. Tese de julgamento:1. A ausência de recolhimento do preparo recursal configura deserção do recurso. Agravo não conhecido. Legislação Citada: CPC, art. 1.007, caput e §4º. Vistos; Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Marcelo Ribeiro Mendes em face da r. decisão proferida às fls. 714/715 dos autos de primeira instância, por meio da qual a DD. Magistrada a quo indeferiu pedido de justiça gratuita ante a ausência de prova da insuficiência financeira, assim como indeferiu o pedido liminar consistente na antecipação de tutela para isentá-lo dos descontos a título de imposto de renda dos seus proventos de aposentadoria. Sustenta, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, na medida que seus rendimentos líquidos superam pouco mais de três salários-mínimos, comprometida sua renda com despesas fixas e médicas, comportando a concessão da gratuidade da justiça. No que tange à isenção do imposto de renda aduz que a pretensão se fundamenta no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88, porquanto é portador de moléstia profissional de natureza grave (portador de espondiloartrose anquilosante e paralisia irreversível e incapacitante), conforme demonstrado por exames e laudos médicos. Requer a reforma integral da decisão agravada para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, e determinada a suspensão dos descontos a título de imposto de renda de sua aposentadoria, porquanto presente a verossimilhança das razões recursais, probabilidade de ofensa a direito e o dano de difícil reparação. A fls. 10/12 foi indeferida a tutela de urgência requerida no tocante à abstenção do desconto de valores relativos ao imposto de renda dos proventos mensais recebidos pelo recorrente, bem como indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Recurso em ordem e bem processado, instruído com a contraminuta, ausente manifestação da D. Procuradoria de Justiça. A parte agravante foi intimada para que recolhesse o valor do preparo recursal; contudo deixou o prazo decorrer in albis, sendo certificado pela D. Serventia o decurso do prazo para a comprovação do recolhimento a fls. 32. Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O presente recurso não reúne condições de admissibilidade. A parte agravante interpôs o presente recurso sem comprovar o recolhimento da taxa judiciária, postulando a concessão da gratuidade da justiça bem como a tutela de urgência objetivando suspender os descontos a título de imposto de renda de sua aposentadoria, tendo em vista ser portador de moléstia profissional de natureza grave - pretensão fundamentada no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88. A fls. 10/12 foi indeferida a concessão da tutela de urgência, assim como a assistência judiciária gratuita haja visto que documentação acostada aos autos de origem não corrobora com a alegação de hipossuficiência econômica, dando conta de que o recorrente ostenta condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento bem como com as despesas relativas ao tratamento de suas enfermidades, ocasião em que foi determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte agravante não atendeu a determinação, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para a regularização, conforme certificado a fls. 32. Assim, diante da falta de regularização para recolher o preparo nos termos do art. 1.007 do CPC, imperioso o não conhecimento do recurso, pela ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Posto isso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, em razão de sua deserção. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Bruno Mattiuzzo de Carvalho (OAB: 478947/SP) - Daniela Yurie Ishibashi Cosimato (OAB: 204414/SP) - 1º andar