Edileuza Ferraz De Alexandria
Edileuza Ferraz De Alexandria
Número da OAB:
OAB/SP 478963
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edileuza Ferraz De Alexandria possui 50 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJPR, TJSP
Nome:
EDILEUZA FERRAZ DE ALEXANDRIA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2149917-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Cinaap - Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Agravado: Sergio Gatti - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 189/191 dos autos de ação relativa a descontos indevidos em benefício do INSS, que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela associação requerida. Insurge-se a parte agravante (CINAAP - Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas) argumentando, em breve síntese, que seu pedido de gratuidade teve fundamento no art. 51 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura o benefício às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços ao idoso, dispensando a comprovação da hipossuficiência financeira, conforme entendimento do STJ. Postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. Recurso tempestivo e sem preparo, dado o seu objeto. É o relatório. DECIDO. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, trata-se de ação proposta pelo idoso, que nega a existência de vínculo com a entidade, afirmando que os descontos em seu benefício foram fraudulentos, assunto que se encontra em evidência, com promessas de providências pelo Governo Federal, não podendo medida que visa a proteção de vulneráveis ser aplicada em desfavor destes. Anote-se que sequer alegada dificuldade financeira pela entidade, que fundamenta seu pedido tão somente na ausência de fins lucrativos e presunção. Dispõe, calha lembrar, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, da mesma sorte, autoriza o deferimento da apontada benesse a pessoas jurídicas, mas com a nota de que a presunção de miserabilidade não lhes é aplicável artigo 99, §3º, CPC. Na direção é o enunciado sumular nº 481 do c. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Anote-se que a circunstância de se tratar de entidade sem fins lucrativos não afasta a exigência supramencionada. Com esta orientação: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. 2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza. 3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1465921/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014) Portanto, em ausente probabilidade de provimento recursal, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a parte contrária para oferta de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - Edileuza Ferraz de Alexandria (OAB: 478963/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2149917-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Cinaap - Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Agravado: Sergio Gatti - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 189/191 dos autos de ação relativa a descontos indevidos em benefício do INSS, que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela associação requerida. Insurge-se a parte agravante (CINAAP - Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas) argumentando, em breve síntese, que seu pedido de gratuidade teve fundamento no art. 51 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura o benefício às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços ao idoso, dispensando a comprovação da hipossuficiência financeira, conforme entendimento do STJ. Postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. Recurso tempestivo e sem preparo, dado o seu objeto. É o relatório. DECIDO. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, trata-se de ação proposta pelo idoso, que nega a existência de vínculo com a entidade, afirmando que os descontos em seu benefício foram fraudulentos, assunto que se encontra em evidência, com promessas de providências pelo Governo Federal, não podendo medida que visa a proteção de vulneráveis ser aplicada em desfavor destes. Anote-se que sequer alegada dificuldade financeira pela entidade, que fundamenta seu pedido tão somente na ausência de fins lucrativos e presunção. Dispõe, calha lembrar, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, da mesma sorte, autoriza o deferimento da apontada benesse a pessoas jurídicas, mas com a nota de que a presunção de miserabilidade não lhes é aplicável artigo 99, §3º, CPC. Na direção é o enunciado sumular nº 481 do c. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Anote-se que a circunstância de se tratar de entidade sem fins lucrativos não afasta a exigência supramencionada. Com esta orientação: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. 2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza. 3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1465921/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014) Portanto, em ausente probabilidade de provimento recursal, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a parte contrária para oferta de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - Edileuza Ferraz de Alexandria (OAB: 478963/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2149917-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Cinaap - Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Agravado: Sergio Gatti - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 189/191 dos autos de ação relativa a descontos indevidos em benefício do INSS, que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela associação requerida. Insurge-se a parte agravante (CINAAP - Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas) argumentando, em breve síntese, que seu pedido de gratuidade teve fundamento no art. 51 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura o benefício às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços ao idoso, dispensando a comprovação da hipossuficiência financeira, conforme entendimento do STJ. Postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. Recurso tempestivo e sem preparo, dado o seu objeto. É o relatório. DECIDO. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, trata-se de ação proposta pelo idoso, que nega a existência de vínculo com a entidade, afirmando que os descontos em seu benefício foram fraudulentos, assunto que se encontra em evidência, com promessas de providências pelo Governo Federal, não podendo medida que visa a proteção de vulneráveis ser aplicada em desfavor destes. Anote-se que sequer alegada dificuldade financeira pela entidade, que fundamenta seu pedido tão somente na ausência de fins lucrativos e presunção. Dispõe, calha lembrar, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, da mesma sorte, autoriza o deferimento da apontada benesse a pessoas jurídicas, mas com a nota de que a presunção de miserabilidade não lhes é aplicável artigo 99, §3º, CPC. Na direção é o enunciado sumular nº 481 do c. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Anote-se que a circunstância de se tratar de entidade sem fins lucrativos não afasta a exigência supramencionada. Com esta orientação: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. 2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza. 3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1465921/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014) Portanto, em ausente probabilidade de provimento recursal, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a parte contrária para oferta de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - Edileuza Ferraz de Alexandria (OAB: 478963/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2149917-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Cinaap - Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Agravado: Sergio Gatti - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 189/191 dos autos de ação relativa a descontos indevidos em benefício do INSS, que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela associação requerida. Insurge-se a parte agravante (CINAAP - Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas) argumentando, em breve síntese, que seu pedido de gratuidade teve fundamento no art. 51 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura o benefício às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços ao idoso, dispensando a comprovação da hipossuficiência financeira, conforme entendimento do STJ. Postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. Recurso tempestivo e sem preparo, dado o seu objeto. É o relatório. DECIDO. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, trata-se de ação proposta pelo idoso, que nega a existência de vínculo com a entidade, afirmando que os descontos em seu benefício foram fraudulentos, assunto que se encontra em evidência, com promessas de providências pelo Governo Federal, não podendo medida que visa a proteção de vulneráveis ser aplicada em desfavor destes. Anote-se que sequer alegada dificuldade financeira pela entidade, que fundamenta seu pedido tão somente na ausência de fins lucrativos e presunção. Dispõe, calha lembrar, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, da mesma sorte, autoriza o deferimento da apontada benesse a pessoas jurídicas, mas com a nota de que a presunção de miserabilidade não lhes é aplicável artigo 99, §3º, CPC. Na direção é o enunciado sumular nº 481 do c. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Anote-se que a circunstância de se tratar de entidade sem fins lucrativos não afasta a exigência supramencionada. Com esta orientação: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. 2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza. 3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1465921/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014) Portanto, em ausente probabilidade de provimento recursal, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a parte contrária para oferta de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - Edileuza Ferraz de Alexandria (OAB: 478963/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2149917-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Cinaap - Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Agravado: Sergio Gatti - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 189/191 dos autos de ação relativa a descontos indevidos em benefício do INSS, que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela associação requerida. Insurge-se a parte agravante (CINAAP - Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas) argumentando, em breve síntese, que seu pedido de gratuidade teve fundamento no art. 51 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura o benefício às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços ao idoso, dispensando a comprovação da hipossuficiência financeira, conforme entendimento do STJ. Postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. Recurso tempestivo e sem preparo, dado o seu objeto. É o relatório. DECIDO. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, trata-se de ação proposta pelo idoso, que nega a existência de vínculo com a entidade, afirmando que os descontos em seu benefício foram fraudulentos, assunto que se encontra em evidência, com promessas de providências pelo Governo Federal, não podendo medida que visa a proteção de vulneráveis ser aplicada em desfavor destes. Anote-se que sequer alegada dificuldade financeira pela entidade, que fundamenta seu pedido tão somente na ausência de fins lucrativos e presunção. Dispõe, calha lembrar, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, da mesma sorte, autoriza o deferimento da apontada benesse a pessoas jurídicas, mas com a nota de que a presunção de miserabilidade não lhes é aplicável artigo 99, §3º, CPC. Na direção é o enunciado sumular nº 481 do c. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Anote-se que a circunstância de se tratar de entidade sem fins lucrativos não afasta a exigência supramencionada. Com esta orientação: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. 2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza. 3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1465921/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014) Portanto, em ausente probabilidade de provimento recursal, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a parte contrária para oferta de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - Edileuza Ferraz de Alexandria (OAB: 478963/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2149917-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Cinaap - Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Agravado: Sergio Gatti - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 189/191 dos autos de ação relativa a descontos indevidos em benefício do INSS, que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela associação requerida. Insurge-se a parte agravante (CINAAP - Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas) argumentando, em breve síntese, que seu pedido de gratuidade teve fundamento no art. 51 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura o benefício às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços ao idoso, dispensando a comprovação da hipossuficiência financeira, conforme entendimento do STJ. Postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. Recurso tempestivo e sem preparo, dado o seu objeto. É o relatório. DECIDO. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, trata-se de ação proposta pelo idoso, que nega a existência de vínculo com a entidade, afirmando que os descontos em seu benefício foram fraudulentos, assunto que se encontra em evidência, com promessas de providências pelo Governo Federal, não podendo medida que visa a proteção de vulneráveis ser aplicada em desfavor destes. Anote-se que sequer alegada dificuldade financeira pela entidade, que fundamenta seu pedido tão somente na ausência de fins lucrativos e presunção. Dispõe, calha lembrar, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, da mesma sorte, autoriza o deferimento da apontada benesse a pessoas jurídicas, mas com a nota de que a presunção de miserabilidade não lhes é aplicável artigo 99, §3º, CPC. Na direção é o enunciado sumular nº 481 do c. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Anote-se que a circunstância de se tratar de entidade sem fins lucrativos não afasta a exigência supramencionada. Com esta orientação: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. 2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza. 3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1465921/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014) Portanto, em ausente probabilidade de provimento recursal, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a parte contrária para oferta de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - Edileuza Ferraz de Alexandria (OAB: 478963/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2149917-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Cinaap - Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Agravado: Sergio Gatti - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 189/191 dos autos de ação relativa a descontos indevidos em benefício do INSS, que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela associação requerida. Insurge-se a parte agravante (CINAAP - Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas) argumentando, em breve síntese, que seu pedido de gratuidade teve fundamento no art. 51 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura o benefício às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços ao idoso, dispensando a comprovação da hipossuficiência financeira, conforme entendimento do STJ. Postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. Recurso tempestivo e sem preparo, dado o seu objeto. É o relatório. DECIDO. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, trata-se de ação proposta pelo idoso, que nega a existência de vínculo com a entidade, afirmando que os descontos em seu benefício foram fraudulentos, assunto que se encontra em evidência, com promessas de providências pelo Governo Federal, não podendo medida que visa a proteção de vulneráveis ser aplicada em desfavor destes. Anote-se que sequer alegada dificuldade financeira pela entidade, que fundamenta seu pedido tão somente na ausência de fins lucrativos e presunção. Dispõe, calha lembrar, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, da mesma sorte, autoriza o deferimento da apontada benesse a pessoas jurídicas, mas com a nota de que a presunção de miserabilidade não lhes é aplicável artigo 99, §3º, CPC. Na direção é o enunciado sumular nº 481 do c. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Anote-se que a circunstância de se tratar de entidade sem fins lucrativos não afasta a exigência supramencionada. Com esta orientação: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. 2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza. 3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1465921/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014) Portanto, em ausente probabilidade de provimento recursal, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a parte contrária para oferta de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - Edileuza Ferraz de Alexandria (OAB: 478963/SP) - 4º andar