Edileuza Ferraz De Alexandria

Edileuza Ferraz De Alexandria

Número da OAB: OAB/SP 478963

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edileuza Ferraz De Alexandria possui 50 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF3, TJMG, TJPR, TJSP
Nome: EDILEUZA FERRAZ DE ALEXANDRIA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2149917-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Cinaap - Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Agravado: Sergio Gatti - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 189/191 dos autos de ação relativa a descontos indevidos em benefício do INSS, que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela associação requerida. Insurge-se a parte agravante (CINAAP - Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas) argumentando, em breve síntese, que seu pedido de gratuidade teve fundamento no art. 51 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura o benefício às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços ao idoso, dispensando a comprovação da hipossuficiência financeira, conforme entendimento do STJ. Postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. Recurso tempestivo e sem preparo, dado o seu objeto. É o relatório. DECIDO. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, trata-se de ação proposta pelo idoso, que nega a existência de vínculo com a entidade, afirmando que os descontos em seu benefício foram fraudulentos, assunto que se encontra em evidência, com promessas de providências pelo Governo Federal, não podendo medida que visa a proteção de vulneráveis ser aplicada em desfavor destes. Anote-se que sequer alegada dificuldade financeira pela entidade, que fundamenta seu pedido tão somente na ausência de fins lucrativos e presunção. Dispõe, calha lembrar, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, da mesma sorte, autoriza o deferimento da apontada benesse a pessoas jurídicas, mas com a nota de que a presunção de miserabilidade não lhes é aplicável artigo 99, §3º, CPC. Na direção é o enunciado sumular nº 481 do c. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Anote-se que a circunstância de se tratar de entidade sem fins lucrativos não afasta a exigência supramencionada. Com esta orientação: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. 2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza. 3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1465921/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014) Portanto, em ausente probabilidade de provimento recursal, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a parte contrária para oferta de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - Edileuza Ferraz de Alexandria (OAB: 478963/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2149917-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Cinaap - Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Agravado: Sergio Gatti - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 189/191 dos autos de ação relativa a descontos indevidos em benefício do INSS, que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela associação requerida. Insurge-se a parte agravante (CINAAP - Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas) argumentando, em breve síntese, que seu pedido de gratuidade teve fundamento no art. 51 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura o benefício às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços ao idoso, dispensando a comprovação da hipossuficiência financeira, conforme entendimento do STJ. Postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. Recurso tempestivo e sem preparo, dado o seu objeto. É o relatório. DECIDO. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, trata-se de ação proposta pelo idoso, que nega a existência de vínculo com a entidade, afirmando que os descontos em seu benefício foram fraudulentos, assunto que se encontra em evidência, com promessas de providências pelo Governo Federal, não podendo medida que visa a proteção de vulneráveis ser aplicada em desfavor destes. Anote-se que sequer alegada dificuldade financeira pela entidade, que fundamenta seu pedido tão somente na ausência de fins lucrativos e presunção. Dispõe, calha lembrar, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, da mesma sorte, autoriza o deferimento da apontada benesse a pessoas jurídicas, mas com a nota de que a presunção de miserabilidade não lhes é aplicável artigo 99, §3º, CPC. Na direção é o enunciado sumular nº 481 do c. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Anote-se que a circunstância de se tratar de entidade sem fins lucrativos não afasta a exigência supramencionada. Com esta orientação: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. 2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza. 3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1465921/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014) Portanto, em ausente probabilidade de provimento recursal, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a parte contrária para oferta de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - Edileuza Ferraz de Alexandria (OAB: 478963/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2149917-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Cinaap - Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Agravado: Sergio Gatti - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 189/191 dos autos de ação relativa a descontos indevidos em benefício do INSS, que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela associação requerida. Insurge-se a parte agravante (CINAAP - Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas) argumentando, em breve síntese, que seu pedido de gratuidade teve fundamento no art. 51 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura o benefício às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços ao idoso, dispensando a comprovação da hipossuficiência financeira, conforme entendimento do STJ. Postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. Recurso tempestivo e sem preparo, dado o seu objeto. É o relatório. DECIDO. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, trata-se de ação proposta pelo idoso, que nega a existência de vínculo com a entidade, afirmando que os descontos em seu benefício foram fraudulentos, assunto que se encontra em evidência, com promessas de providências pelo Governo Federal, não podendo medida que visa a proteção de vulneráveis ser aplicada em desfavor destes. Anote-se que sequer alegada dificuldade financeira pela entidade, que fundamenta seu pedido tão somente na ausência de fins lucrativos e presunção. Dispõe, calha lembrar, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, da mesma sorte, autoriza o deferimento da apontada benesse a pessoas jurídicas, mas com a nota de que a presunção de miserabilidade não lhes é aplicável artigo 99, §3º, CPC. Na direção é o enunciado sumular nº 481 do c. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Anote-se que a circunstância de se tratar de entidade sem fins lucrativos não afasta a exigência supramencionada. Com esta orientação: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. 2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza. 3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1465921/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014) Portanto, em ausente probabilidade de provimento recursal, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a parte contrária para oferta de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - Edileuza Ferraz de Alexandria (OAB: 478963/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2149917-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Cinaap - Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Agravado: Sergio Gatti - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 189/191 dos autos de ação relativa a descontos indevidos em benefício do INSS, que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela associação requerida. Insurge-se a parte agravante (CINAAP - Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas) argumentando, em breve síntese, que seu pedido de gratuidade teve fundamento no art. 51 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura o benefício às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços ao idoso, dispensando a comprovação da hipossuficiência financeira, conforme entendimento do STJ. Postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. Recurso tempestivo e sem preparo, dado o seu objeto. É o relatório. DECIDO. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, trata-se de ação proposta pelo idoso, que nega a existência de vínculo com a entidade, afirmando que os descontos em seu benefício foram fraudulentos, assunto que se encontra em evidência, com promessas de providências pelo Governo Federal, não podendo medida que visa a proteção de vulneráveis ser aplicada em desfavor destes. Anote-se que sequer alegada dificuldade financeira pela entidade, que fundamenta seu pedido tão somente na ausência de fins lucrativos e presunção. Dispõe, calha lembrar, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, da mesma sorte, autoriza o deferimento da apontada benesse a pessoas jurídicas, mas com a nota de que a presunção de miserabilidade não lhes é aplicável artigo 99, §3º, CPC. Na direção é o enunciado sumular nº 481 do c. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Anote-se que a circunstância de se tratar de entidade sem fins lucrativos não afasta a exigência supramencionada. Com esta orientação: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. 2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza. 3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1465921/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014) Portanto, em ausente probabilidade de provimento recursal, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a parte contrária para oferta de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - Edileuza Ferraz de Alexandria (OAB: 478963/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2149917-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Cinaap - Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Agravado: Sergio Gatti - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 189/191 dos autos de ação relativa a descontos indevidos em benefício do INSS, que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela associação requerida. Insurge-se a parte agravante (CINAAP - Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas) argumentando, em breve síntese, que seu pedido de gratuidade teve fundamento no art. 51 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura o benefício às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços ao idoso, dispensando a comprovação da hipossuficiência financeira, conforme entendimento do STJ. Postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. Recurso tempestivo e sem preparo, dado o seu objeto. É o relatório. DECIDO. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, trata-se de ação proposta pelo idoso, que nega a existência de vínculo com a entidade, afirmando que os descontos em seu benefício foram fraudulentos, assunto que se encontra em evidência, com promessas de providências pelo Governo Federal, não podendo medida que visa a proteção de vulneráveis ser aplicada em desfavor destes. Anote-se que sequer alegada dificuldade financeira pela entidade, que fundamenta seu pedido tão somente na ausência de fins lucrativos e presunção. Dispõe, calha lembrar, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, da mesma sorte, autoriza o deferimento da apontada benesse a pessoas jurídicas, mas com a nota de que a presunção de miserabilidade não lhes é aplicável artigo 99, §3º, CPC. Na direção é o enunciado sumular nº 481 do c. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Anote-se que a circunstância de se tratar de entidade sem fins lucrativos não afasta a exigência supramencionada. Com esta orientação: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. 2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza. 3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1465921/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014) Portanto, em ausente probabilidade de provimento recursal, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a parte contrária para oferta de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - Edileuza Ferraz de Alexandria (OAB: 478963/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2149917-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Cinaap - Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Agravado: Sergio Gatti - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 189/191 dos autos de ação relativa a descontos indevidos em benefício do INSS, que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela associação requerida. Insurge-se a parte agravante (CINAAP - Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas) argumentando, em breve síntese, que seu pedido de gratuidade teve fundamento no art. 51 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura o benefício às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços ao idoso, dispensando a comprovação da hipossuficiência financeira, conforme entendimento do STJ. Postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. Recurso tempestivo e sem preparo, dado o seu objeto. É o relatório. DECIDO. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, trata-se de ação proposta pelo idoso, que nega a existência de vínculo com a entidade, afirmando que os descontos em seu benefício foram fraudulentos, assunto que se encontra em evidência, com promessas de providências pelo Governo Federal, não podendo medida que visa a proteção de vulneráveis ser aplicada em desfavor destes. Anote-se que sequer alegada dificuldade financeira pela entidade, que fundamenta seu pedido tão somente na ausência de fins lucrativos e presunção. Dispõe, calha lembrar, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, da mesma sorte, autoriza o deferimento da apontada benesse a pessoas jurídicas, mas com a nota de que a presunção de miserabilidade não lhes é aplicável artigo 99, §3º, CPC. Na direção é o enunciado sumular nº 481 do c. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Anote-se que a circunstância de se tratar de entidade sem fins lucrativos não afasta a exigência supramencionada. Com esta orientação: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. 2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza. 3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1465921/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014) Portanto, em ausente probabilidade de provimento recursal, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a parte contrária para oferta de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - Edileuza Ferraz de Alexandria (OAB: 478963/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2149917-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Cinaap - Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Agravado: Sergio Gatti - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 189/191 dos autos de ação relativa a descontos indevidos em benefício do INSS, que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela associação requerida. Insurge-se a parte agravante (CINAAP - Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas) argumentando, em breve síntese, que seu pedido de gratuidade teve fundamento no art. 51 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura o benefício às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços ao idoso, dispensando a comprovação da hipossuficiência financeira, conforme entendimento do STJ. Postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. Recurso tempestivo e sem preparo, dado o seu objeto. É o relatório. DECIDO. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, trata-se de ação proposta pelo idoso, que nega a existência de vínculo com a entidade, afirmando que os descontos em seu benefício foram fraudulentos, assunto que se encontra em evidência, com promessas de providências pelo Governo Federal, não podendo medida que visa a proteção de vulneráveis ser aplicada em desfavor destes. Anote-se que sequer alegada dificuldade financeira pela entidade, que fundamenta seu pedido tão somente na ausência de fins lucrativos e presunção. Dispõe, calha lembrar, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, da mesma sorte, autoriza o deferimento da apontada benesse a pessoas jurídicas, mas com a nota de que a presunção de miserabilidade não lhes é aplicável artigo 99, §3º, CPC. Na direção é o enunciado sumular nº 481 do c. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Anote-se que a circunstância de se tratar de entidade sem fins lucrativos não afasta a exigência supramencionada. Com esta orientação: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. 2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza. 3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1465921/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014) Portanto, em ausente probabilidade de provimento recursal, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a parte contrária para oferta de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - Edileuza Ferraz de Alexandria (OAB: 478963/SP) - 4º andar
Anterior Página 2 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou