Lucas De Souza Fernandes Rosa

Lucas De Souza Fernandes Rosa

Número da OAB: OAB/SP 479007

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas De Souza Fernandes Rosa possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPR, TRT2, TJTO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJPR, TRT2, TJTO, TJMG, TJSP
Nome: LUCAS DE SOUZA FERNANDES ROSA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PETIçãO CíVEL (4) Guarda de Família (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1070587-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Noemia Topgian Rollemberg - Marcos Ivan de Mello Junior e outro - Vistos. 1. Na esteira do que dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, diga a parte contrária quanto à manifestação de fls. 399/407, em 15 dias. 2. Ainda, dê-se vista ao Ministério Público. 3. Após, conclusos para análise. Intime-se. - ADV: LUCAS DE SOUZA FERNANDES ROSA (OAB 479007/SP), LUCAS DE SOUZA FERNANDES ROSA (OAB 479007/SP), PEDRO RICARDO PEREIRA SALOMÃO (OAB 314698/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5034851-02.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) KARINE GOMES QUEIROZ CPF: 115.669.846-45 UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 16.921.561/0001-63 Fica a parte autora intimada a apresentar suas contrarrazões. IRIS DE FATIMA BARBOSA MOTA LEITE Montes Claros, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004142-75.2025.8.16.0058   Processo:   0004142-75.2025.8.16.0058 Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$11.419,44 Requerente(s):   OCTAVIO HAJIME BERNARDO Requerido(s):   SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA   1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Octavio Hajime Bernardo em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.. Conforme decidido à seq. 11.1, em razão da não validação da assinatura digital da procuração de seq. 4.1, foi oportunizado a emenda, sob pena de indeferimento da inicial e condenação do(a) subscritor(a) da inicial nas custas do processo. Ainda, foi determinada a emenda da inicial para a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira da parte autora. Foi certificado o decurso do prazo, in albis (seq. 14). É o breve relato. Decido. 2. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil que:   “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.   A teor do dispositivo supra extrai-se que, percebendo defeito ou deficiência na inicial, o juiz determinará a intimação da parte para sanar o vício. Não procedida à emenda à inicial no prazo estipulado pelo juiz, caberá o indeferimento da petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se que o(a) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial não cumpriu o comando judicial, nem apresentou o recurso cabível em face da decisão. Assim, determinada a intimação para sanar o(s) vício(s) apontado(s), não atendendo o interessado ao que foi determinado judicialmente no prazo estipulado, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Ademais, a parte não trouxe documentos hábeis a demonstrar que é pobre na acepção jurídica do termo, e que não possui rendimentos suficientes quando do cotejo da população brasileira em geral. Com efeito, ausente o preenchimento das condições especiais necessárias à isenção. 3. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Outrossim, entendo que a parte não comprovou sua incapacidade financeira, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual, INDEFIRO a concessão do benefício pleiteado com fundamento no art. 99, §2º, do CPC. 4. Custas pelo advogado(a) subscritor(a) da petição inicial, conforme advertência contida na decisão de seq. 11.1, fundamentada no art. 104, § 2º, CPC. 5. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e, após, arquive-se com observância das formalidades legais. 6. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Campo Mourão, 28 de maio de 2025.   Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas de Souza Fernandes Rosa (OAB 479007/SP) Processo 1501213-45.2024.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J. P. - Réu: D. S. D. A. - Fls. 115/119 e 131/134: Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência, no qual a requerente relata que, além das ameaças já narradas no B.O. de fls. 02/03 e corroboradas pelos documentos de fls. 18/19 e 55/75, ainda está em situação de risco, conforme relatos constantes da petição de fls. 131/134, especialmente porque reside próximo à casa dos familiares do acusado e este poderia se fazer presente no local a qualquer tempo e surpreendê-la para cumprir as promessas de lhe causar mal injusto e grave. Aduz que o processo de fixação de guarda, visitação e alimentos envolvendo as partes está em vias de ser sentenciado e, em razão disso, teme pela reação dele caso a decisão lhe seja desfavorável. Considerando o relato detalhado e verossímil da requerente e os elementos de que teriam havido, ao menos em tese, atos de violência doméstica, o pedido comporta deferimento, até mesmo por cautela, vez que as partes, ao que parece, enfrentam situação conflituosa, o que expõe a ofendida à situação de risco. Dessa forma, com fundamento no artigo 22, inciso III, letras "a" e "b", da Lei 11.340/06, determino que o requerido DENER SOUZA DE AGUIAR (...), abstenha-se de, por qualquer forma, manter contato (por telefone, mensagens, e-mails, etc.) com a ofendida BRUNA CAROLINE GOMES SILVA (...), bem como abstenha-se de se aproximar a menos de 200 metros dela e da residência dela, sob pena de incorrer no crime tipificado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, com possibilidade de prisão em flagrante delito ou da decretação de sua prisão preventiva. Estas medidas protetivas ficarão em vigor pelo período de 06 meses, a contar da data da presente decisão, devendo a requerente, antes do término do referido prazo, solicitar sua prorrogação em cartório (se necessário), justificando o pedido, sob pena de revogação automática. Fica ressalvada a visitação aos filhos do casal pelo genitor na forma regulamentada pela Vara da Família. No cumprimento do mandado, que deverá dar-se com muita calma e ponderação, o Oficial de Justiça deverá explicar ao requerido que, por ora, apenas se trata de medida protetiva de urgência, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido em Juízo, manifestando-se por intermédio de advogado, expondo os seus motivos, o que poderá alterar a decisão. Acrescente-se que o requerido deverá agir de forma sensata, o que é primordial em prol de sua posição jurídica, especialmente porque poderá ter sua prisão decretada preventivamente caso descumpra a ordem judicial. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à concessão desta medida protetiva de urgência (e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), mencionando a identificação da Vara, o nome do magistrado, o número do processo, a qualificação completa do requerido, a data da decisão e a medida especificamente imposta. Intime-se a requerente das medidas concedidas, por intermédio de seu advogado constituído nos autos. Intime-se o autor dos fatos da presente decisão, expedindo-se carta precatória à Comarca de Cambé - PR,. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado (classificado como Urgente - Plantão) e ofício. Cientifique-se o Ministério Público. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas de Souza Fernandes Rosa (OAB 479007/SP) Processo 1003854-29.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. T. de A. - Vistos. Tendo em vista a decisão do agravo, concedo 05 dias para cumprimento da decisão de fl. 69, sob pena de extinção definitiva.
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