Matheus Victor Vieira Delvechio

Matheus Victor Vieira Delvechio

Número da OAB: OAB/SP 479032

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 176
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MATHEUS VICTOR VIEIRA DELVECHIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009413-14.2023.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vanderli Carlos de Camargo - - Terezinha Cardoso de Camargo - Elvio Gonçalves - Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (fls. 95/98). Suspendo o processo com fundamento no art. 922 do CPC. Aguarde-se no arquivo o cumprimento do acordo. Oportunamente o(a) exequente deverá comunicar ao juízo o seu integral cumprimento para extinção e arquivamento definitivo do processo. Decorridos o prazo de 10 dias, após o término da suspensão, sem notícias nos autos, presumir-se-á cumprido o acordo e o processo será extinto, independentemente de nova intimação. Providencie a assessora o desbloqueio de eventual valor bloqueado junto ao sisbajud. Isento de custas remanescentes. - ADV: ANA CLAUDIA FRANCO SHIRAKASHI (OAB 483472/SP), MATHEUS VICTOR VIEIRA DELVECHIO (OAB 479032/SP), MATHEUS VICTOR VIEIRA DELVECHIO (OAB 479032/SP), EMANUELLE MARIO DE PAULA (OAB 379069/SP), EMANUELLE MARIO DE PAULA (OAB 379069/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040732-52.2023.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.T.Z. - Vistos. Certifique a serventia se foi realizada a tentativa de intimação do requerido em todos os endereços constantes das pesquisas e informados nos autos. Após, tornem conclusos para análise do pedido de fls. 218/220. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MATHEUS VICTOR VIEIRA DELVECHIO (OAB 479032/SP), EMANUELLE MARIO DE PAULA (OAB 379069/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003418-85.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - C.B. - I) Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à requerente. Anote-se e observe-se. II) Nos termos do artigo 695 do Novo Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) instalado na Comarca, para designação de data e horário para a realização de audiência prévia de conciliação, a ser realizada virtualmente via Microsoft Teams, conforme o disposto no Comunicado CG nº 284/2020. Agendado o ato conciliatório pelo CEJUSC, intime-se o(s) autor(es), por intermédio de seus procuradores, para ciência e fornecimento de e-mails para participação, ressaltando-se que, na audiência, o autor deverá estar acompanhado de seu advogado (artigo 695, § 4º, NCPC). Nos termos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo a remuneração do conciliador judicial no valor de R$82,41 por hora de audiência (patamar básico - nível de remuneração 1), conforme a Resolução CNJ nº 271/2018. O pagamento dessa remuneração deverá ser efetuado pelas partes em frações iguais, exceto se beneficiárias da justiça gratuita (art. 14, Resolução 809/2019), no prazo máximo de 5 dias, contados da audiência realizada, independentemente da formalização de acordo, diretamente na conta do conciliador, cujos dados bancários serão fornecidos após o encerramento do ato conciliatório. Caso não haja pagamento, após provocação do conciliador judicial, fica autorizada a expedição de certidão de honorários, para viabilizar a cobrança/execução pelas vias próprias. III) Após o agendamento da audiência junto ao CEJUSC, cite-se a parte ré, por intermédio do Sr. Oficial de Justiça, com as advertências legais, para que forneça e-mail pessoal ao Sr. Oficial e de seu advogado com antecedência mínima de 10 dias antes da audiência, a fim de que seja enviado o link de acesso. A parte terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação, sob pena de revelia e de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, NCPC). Caso a parte requerida não tenha e-mail no momento da diligência, deverá informá-lo até 10 dias antes da audiência pelo e-mail cejusc.itatiba@tjsp.jus.br. O simples fornecimento de telefone com WhatsApp não supre a necessidade do e-mail. Intime-se a parte requerida para comparecimento na audiência, ressaltando-se que deverá estar acompanhada de seu advogado (art. 695, § 4º, NCPC). O prazo para contestação, de 15 dias, fluirá a partir da data da audiência, caso não haja conciliação (art. 335, I, NCPC). IV) A presente decisão serve como mandado de citação e intimação da parte requerida, a ser cumprida de forma urgente. V) Para a participação na reunião virtual, as partes e seus procuradores deverão observar o procedimento previsto no manual de orientações sobre sessões virtuais de conciliação nos CEJUSCs (disponível no link fornecido). VI) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência virtual de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa. Intimem-se. - ADV: MATHEUS VICTOR VIEIRA DELVECHIO (OAB 479032/SP), EMANUELLE MARIO DE PAULA (OAB 379069/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004527-42.2022.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Evelyn Cristine Marcondes - "NOTA DE CARTÓRIO: Fls 220. Vista às partes acerca da certidão do sr(a). Oficial de Justiça." - ADV: EMANUELLE MARIO DE PAULA (OAB 379069/SP), MATHEUS VICTOR VIEIRA DELVECHIO (OAB 479032/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002067-41.2025.8.26.0099 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.F.F. - E.A.S. - Ficam as partes intimadas para que informem, no prazo de cinco dias, se têm interesse na realização de audiência virtual perante o CEJUSC, desde que contem com os seguintes requisitos: celular smartphone com o app Teams devidamente instalado ou computador equipado com câmera, caixas de som ou fones de ouvido e microfone, acesso à internet e e-mail válido e ativo. Caso contem com os equipamentos, os convites com os links de acesso serão remetidos oportunamente aos e-mails fornecidos. Sem prejuízo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando motivadamente a sua pertinência, sob pena de indeferimento. - ADV: EMANUELLE MARIO DE PAULA (OAB 379069/SP), MATHEUS VICTOR VIEIRA DELVECHIO (OAB 479032/SP), DARA VALÉRIA GUIMARÃES SILVA (OAB 510928/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008354-54.2024.8.26.0099 - Guarda de Família - Guarda - G.C.S.O. - - D.C.O. - Fica intimado a providenciar impressão e remessa do Alvará expedido. - ADV: MATHEUS VICTOR VIEIRA DELVECHIO (OAB 479032/SP), MATHEUS VICTOR VIEIRA DELVECHIO (OAB 479032/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002560-88.2024.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apte/Apdo: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Apdo/Apte: Leonardo da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso do autor. V.U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É APLICÁVEL EM CASOS DE FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO É CABÍVEL QUANDO HÁ INOBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE SUBSÍDIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. O AUTOR ALEGA QUE, AO BUSCAR EMPRÉSTIMO ANTECIPADO DO FGTS, FOI VÍTIMA DE FRAUDE, RESULTANDO EM SAQUES INDEVIDOS DE SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. REQUEREU DEVOLUÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICA. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, DECLARANDO INEXIGÍVEL O DÉBITO E CONDENANDO O RÉU À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ALEGADA FRAUDE; (II) RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS SAQUES NO FGTS DO AUTOR; (III) POSSIBILIDADE DE REPRODUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO; (IV) EXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO.III. RAZÕES DE DECISÃO 3. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NÃO APRESENTANDO DOCUMENTOS VÁLIDOS QUE SUSTENTEM A DEFESA. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO É RECONHECIDA COM BASE NA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. 4. A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE É DEVIDA, CONFORME O ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CO
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