Tracy Heloize Michelan Argentino

Tracy Heloize Michelan Argentino

Número da OAB: OAB/SP 479064

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tracy Heloize Michelan Argentino possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP, TRT15, TJRJ
Nome: TRACY HELOIZE MICHELAN ARGENTINO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024786-66.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lcm Comércio Atacadista de Produtos Médicos Ltda - Latini Serviços Em Assuntos Regulatórios Ltda. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Lcm Comércio Atacadista de Produtos Médicos Ltda em face de Latini Serviços Em Assuntos Regulatórios Ltda. para o fim de: A) Reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarando inexigível o débito perseguido pela parte requerida; B) Determinar a suspensão do protesto e do cadastro do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito, decorrente do contrato objeto da presente demanda, confirmando a tutela de urgência de fls. 46/48. Em razão da sucumbência, a parte requerida arcará com custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: TRACY HELOIZE MICHELAN ARGENTINO (OAB 479064/SP), GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO (OAB 206757/SP), JOSÉ WAGNER BARRUECO SENRA FILHO (OAB 220656/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DORA ROSSI GOES SANCHES ROT 0010482-08.2023.5.15.0115 RECORRENTE: MARIA PAULA MEIRELES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA PAULA MEIRELES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 617bb23 proferida nos autos. ROT 0010482-08.2023.5.15.0115 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA PAULA MEIRELES JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (SP368635) Recorrente:   Advogado(s):   2. FF.COM ESPORTES LTDA JOSE WAGNER BARRUECO SENRA FILHO (SP220656) TRACY HELOIZE MICHELAN ARGENTINO (SP479064) Recorrido:   Advogado(s):   FF.COM ESPORTES LTDA JOSE WAGNER BARRUECO SENRA FILHO (SP220656) TRACY HELOIZE MICHELAN ARGENTINO (SP479064) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA PAULA MEIRELES JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (SP368635)   RECURSO DE: MARIA PAULA MEIRELES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2024 - Id 3295be5; recurso apresentado em 07/11/2024 - Id e16fd39). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 31/10 a 01/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/11/2024. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do v. acórdão, in verbis: "É certo que o empregador deve zelar pela urbanidade e civilidade no ambiente de trabalho, mas a autora não se desvencilhou de seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Isso porque a sua testemunha apenas ouviu dizer acerca da alegada situação constrangedora, enquanto a testemunha patronal estava presente no momento dos fatos e negou qualquer conduta imoral ou ilícita, até mesmo porque o funcionário apenas adentrou ao banheiro querendo utilizá-lo, mas não o fez tampouco abaixou as calças enquanto a autora e sua colega estavam no ambiente. Desse modo, dou por não provada a ofensa moral alegada pela reclamante e acolho o recurso da reclamada para excluir a condenação da indenização por danos morais." A recorrente alega que "o que a autora pretende com o presente recurso de revista é demonstrar que não foram observadas as provas quanto ao  pedido de indenização por danos morais". Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: FF.COM ESPORTES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/12/2024 - Id 85d0bee; recurso apresentado em 04/02/2025 - Id ab445f2). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/02/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (ibltes) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA PAULA MEIRELES - FF.COM ESPORTES LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DORA ROSSI GOES SANCHES ROT 0010482-08.2023.5.15.0115 RECORRENTE: MARIA PAULA MEIRELES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA PAULA MEIRELES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 617bb23 proferida nos autos. ROT 0010482-08.2023.5.15.0115 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA PAULA MEIRELES JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (SP368635) Recorrente:   Advogado(s):   2. FF.COM ESPORTES LTDA JOSE WAGNER BARRUECO SENRA FILHO (SP220656) TRACY HELOIZE MICHELAN ARGENTINO (SP479064) Recorrido:   Advogado(s):   FF.COM ESPORTES LTDA JOSE WAGNER BARRUECO SENRA FILHO (SP220656) TRACY HELOIZE MICHELAN ARGENTINO (SP479064) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA PAULA MEIRELES JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (SP368635)   RECURSO DE: MARIA PAULA MEIRELES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2024 - Id 3295be5; recurso apresentado em 07/11/2024 - Id e16fd39). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 31/10 a 01/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/11/2024. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do v. acórdão, in verbis: "É certo que o empregador deve zelar pela urbanidade e civilidade no ambiente de trabalho, mas a autora não se desvencilhou de seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Isso porque a sua testemunha apenas ouviu dizer acerca da alegada situação constrangedora, enquanto a testemunha patronal estava presente no momento dos fatos e negou qualquer conduta imoral ou ilícita, até mesmo porque o funcionário apenas adentrou ao banheiro querendo utilizá-lo, mas não o fez tampouco abaixou as calças enquanto a autora e sua colega estavam no ambiente. Desse modo, dou por não provada a ofensa moral alegada pela reclamante e acolho o recurso da reclamada para excluir a condenação da indenização por danos morais." A recorrente alega que "o que a autora pretende com o presente recurso de revista é demonstrar que não foram observadas as provas quanto ao  pedido de indenização por danos morais". Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: FF.COM ESPORTES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/12/2024 - Id 85d0bee; recurso apresentado em 04/02/2025 - Id ab445f2). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/02/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (ibltes) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA PAULA MEIRELES - FF.COM ESPORTES LTDA
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0817115-77.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TRACY HELOIZE MICHELAN ARGENTINO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS O feito prescinde da produção de novas provas, impondo-se o julgamento. A ré arguiu, em preliminar, a incorreção do valor da causa, com fundamento de que o valor seria excessivo e voltado ao enriquecimento ilícito da parte autora. Trata-se, contudo, de verdadeiro fundamento de mérito, que não se confunde com a incorreção do valor da causa, eis que esse corresponde corretamente, no presente caso, ao valor pretendido pela parte autora. Procedo, portanto, ao exame do mérito, salientando que se trata de ação através da qual busca a autora seja a ré compelida a restabelecer o plano de saúde por ela contratado, bem como a reparação por dano moral decorrente de injusto cancelamento. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei nº 9.656/98, por figurarem típica relação de consumo. É de ser observado o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do Código de Defesa de Consumidor, de acordo com o qual a interpretação das cláusulas contratuais se dá de maneira mais favorável ao consumidor. Importante, ainda, ressaltar que, em se tratando de saúde suplementar, a assistência compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da higidez física, mental e psicológica do paciente, na dicção do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. Feitas tais considerações, observa-se que, no presente feito, a ré admite o cancelamento do plano de saúde. Obtempera, porém, que o fato ocorreu em razão de inadimplemento da autora, fato que a própria admite em sua inicial. Essa, por seu turno, esclarece que somente teve ciência da irregularidade após teve atendimento negado em razão de falta de autorização do plano de saúde réu. Em que pese as alegações da ré no sentido de estar o autor inadimplente, não há qualquer comprovação nos autos no sentido de ter a ré cientificado previamente o consumidor acerca da rescisão em análise. Seja para contratos individuais ou familiares, seja para contratos coletivos ou por adesão, não se admite a rescisão unilateral dos planos nos casos em que ausente a notificação prévia, ainda que o rompimento contratual seja motivado pela inadimplência do consumidor. A Lei 9.656/1998, prevê, como condição para a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de seguro saúde a notificação prévia do participante, mesmo que nas hipóteses de inadimplemento, na forma do inciso II do artigo 13. Não se pode ignorar que o fundamento trazido pela ré se adequa ao conceito de motivo idôneo. Contudo, o cerne da questão, aqui, não vem a ser o fundamento da rescisão, mas, sim, a sua legalidade sem a prévia cientificação, como feito pela requerida, o que, como visto, não possui amparo legal ou jurisprudencial. Veja-se que, além disso, a resilição do contrato prejudicará o acompanhamento da gravidez detectada pela parte autora, fato não controvertido pela parte ré, encontrando-se sob tratamento médico. A par da discussão a respeito da motivação para a rescisão contratual, compete à requerida assegurar ao beneficiário do plano de saúde, até a alta médica, a teor do entendimento solidificado, pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1.082: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Por qualquer ângulo que se analise a questão, portanto, faz o autor jus ao restabelecimento do plano de saúde, indevidamente cancelado sem sua prévia ciência. O dano moral, no caso sob exame, se verifica, diante da injusta recusa da operadora de plano de saúde em autorizar os exames e procedimentos requeridos pela autora, devendo se observar, a esse respeito, o verbete da súmula 339 do Tribunal de Justiça deste Estado: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, lembrando que, para o arbitramento da verba indenizatória, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares. Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado. Levando-se em conta os aspectos objetivos e subjetivos envolvidos na demanda, verifico ser adequada a quantia de R$ 3.000,00, a qual não se mostra exorbitante nem capaz de gerar enriquecimento, ao mesmo tempo em que se não se revela ínfima. Não se pode perder de vista que a fixação de indenização em valor irrisório representa, infelizmente, um involuntário estímulo à reiteração da conduta lesiva. Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Tracy Heloize Michelan Argentino, em face de Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas da Silva e (1) torno definitiva a tutela de urgência deferida no ID 191158409; (2) condeno a ré ao pagamento a título de reparação por dano moral, da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação. Os valores da condenação serão reajustados monetariamente com aplicação do IPCA. Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016559-24.2023.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tracy Heloize Michelan Argentino - Pelo presente fica a parte autora intimada para se manifestar sobre os AR(s) negativo(s) de fl(s) retro , no prazo de 15 dias. - ADV: TRACY HELOIZE MICHELAN ARGENTINO (OAB 479064/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1001918-25.2023.8.26.0484; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 37ª Câmara de Direito Privado; AFONSO CELSO DA SILVA; Foro de Promissão; 1ª Vara Judicial; Procedimento Comum Cível; 1001918-25.2023.8.26.0484; Bancários; Apelante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA); Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros,; Advogado: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 109367/RJ); Apelada: Ana Ferreira Bortoleti (Justiça Gratuita); Advogado: Osvaldo Canale Curiel (OAB: 484996/SP); Advogada: Tracy Heloize Michelan Argentino (OAB: 479064/SP); Advogado: José Wagner Barrueco Senra Filho (OAB: 220656/SP); Interessado: B B Administradora de Consorcios S/A; Advogado: Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB: 246950/SP); Advogado: Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB: 112680/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004285-74.2025.8.26.0482 (processo principal 1012924-98.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Silvana Nunes Di Felice Cunha - Maria Clara França dos Santos Gregolini - - Maria Fernanda França dos Santos Gregolini - Vistos. I- CITAÇÃO Nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, fica dispensada nova citação. Intime-se a parte executada ou na pessoa de seu patrono (se tiver advogado constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito R$ 1.714,22, sob pena de multa no percentual de 10%. II- TÉRMINO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS II -A) Findo o prazo de 15 (quinze) dias, atualize a serventia o débito incluindo a multa no percentual acima mencionado (10%), procedendo-se, a seguir, a penhora on line na modalidade TEIMOSINHA. Indevidos, pois, honorários advocatícios (Enunciado 72 - FOJESP - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento). II -B) Caso não conste nos autos o CNPJ ou CPF do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informá-lo, sob pena de restar prejudicada a pesquisa oficial de bens. Sem prejuízo, prossiga-se nos termos do item II -E adiante. II - C) Sendo negativa a penhora on line proceda-se a pesquisa de pelo sistema RENAJUD (comprovada a propriedade, desde já resta determinado o bloqueio de licenciamento do(s) veículo(s) encontrado(s). II- c1) Ainda, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica(m) penhorado(s) o(s) veículo(s) do executado, conforme descrito (s) no extrato do RenaJud, e nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Efetivada a penhora, proceda-se à comunicação ao Detran via Renajud. II - c2) Em seguida, tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, por ex.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Oportunamente, havendo interesse da parte em adjudicar o bem, expedir-se-á mandado para averiguar o estado de conservação do veículo. II - E) Frustradas as pesquisas supracitadas, proceda-se PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem indicado pelo(a)(s) exequente(s). Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s), lavrando-se o auto circunstanciado, penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis, conforme relação de bens considerados penhoráveis por este juízo, que deverá acompanhar o mandado, intimando o(a)(s) devedor(a)(es)(s) de que poderá(ao) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias os quais somente poderão versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição), desde que superveniente à sentença (artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/95). III- DEVEDOR NÃO LOCALIZADO Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) intime(em)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando o endereço do (a)(s) executado(a)(s) advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95 aplicado analogicamente. IV- DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) bem(ns) para penhora, intime(em)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Ressalto que as intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado do(a)(s) exequente(s), caso assim representado nos autos, no próprio mandado. V MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. VI ARTIGO 212, PARÁGRAFO 2º, CPC. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. Se necessário, resta desde já, autorizado reforço policial para fins do artigo 846,§2º do CPC. VII - DA CONTAGEM DO PRAZO Todos os prazos no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, nos termos do artigo 12-A , da Lei n. 9.099/95, alterada pela Lei nº. 13.728/18 de 31 de outubro de de 2018. VIII - DAS CUSTAS PROCESSUAIS O acesso aos Juizados Especiais Cíveis independe do recolhimento de custas processuais, todavia serão devidas nas seguintes hipóteses: - ausência do exequente à qualquer audiência designada; - condenação de qualquer das partes por litigância de má-fé; - resultar improvido os embargos do devedor; IX - DA JUSTIÇA GRATUITA Eventual pedido de justiça gratuita deverá estar acompanhado da declaração e documentos, tais como: holerites atualizados - últimos 3; declaração de imposto de renda; certidão de veículos e/ou imóveis; carteira de trabalho atualizada e outros, todos aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira invocada, visando contribuir com a celeridade processual e permitir que o magistrado, em momento oportuno, aprecie o pedido quando for necessário proferir decisão/sentença que implique em custas a serem recolhidas. Int. - ADV: TRACY HELOIZE MICHELAN ARGENTINO (OAB 479064/SP), JOSÉ WAGNER BARRUECO SENRA FILHO (OAB 220656/SP), SILVANA NUNES DI FELICE CUNHA (OAB 202183/SP), JOSÉ WAGNER BARRUECO SENRA FILHO (OAB 220656/SP), TRACY HELOIZE MICHELAN ARGENTINO (OAB 479064/SP)
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