Jessica Caroline Chagas Pereira
Jessica Caroline Chagas Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 479105
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Caroline Chagas Pereira possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
JESSICA CAROLINE CHAGAS PEREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011098-49.2024.5.15.0114 AUTOR: JAIR SANTOS FIAIS RÉU: SECURITY SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b67b18 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso adesivo interposto pelo reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto BLR Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PARK VILLAGE - SECURITY SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000475-59.2025.8.26.0428 (apensado ao processo 1005406-59.2023.8.26.0428) (processo principal 1005406-59.2023.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - J.C.C.P. - P.H.S. - Fls.14/16 e fls.17. Informe a parte exequente se houve o cumprimento do acordo, uma vez que já decorrido o prazo nele previsto. - ADV: JESSICA CAROLINE CHAGAS PEREIRA (OAB 479105/SP), MARCO AURELIO BAPTISTA DE MORAES (OAB 213256/SP), ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001569-92.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: SEBASTIAO VILELA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: JESSICA CAROLINE CHAGAS PEREIRA - SP479105 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 SENTENÇA ID 364374243: Autorizo que o valor depositado retornem aos cofres da Caixa Econômica Federal. Serve a presente como ofício/alvará. Tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Arquive-se. CAMPINAS, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001569-92.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: SEBASTIAO VILELA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: JESSICA CAROLINE CHAGAS PEREIRA - SP479105 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 SENTENÇA ID 364374243: Autorizo que o valor depositado retornem aos cofres da Caixa Econômica Federal. Serve a presente como ofício/alvará. Tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Arquive-se. CAMPINAS, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053576-97.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - E.S.C.L.P. - N. - Vistos. Chamo o feito à ordem. 1- A parte autora propôs Ação de Restituição de Valores Indevidamente Pagos C/C Enriquecimento sem causa e Responsabilidade Solidária, em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS e KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA. Em réplica (fls. 718), a autora apresentou a qualificação e endereço da ré e requereu sua intimação. Contudo, vislumbra-se que a ré KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA ainda não foi citada, nem foi cadastrada pela parte autora no cadastro processual. Sendo assim, determino à Autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA no polo passivo; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2- Após, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JESSICA CAROLINE CHAGAS PEREIRA (OAB 479105/SP), JULIANA VERÍSSIMO BAGGIO (OAB 483658/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 0011098-49.2024.5.15.0114 : JAIR SANTOS FIAIS : SECURITY SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95ec295 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade de parte e o requerimento de limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, declaro prescritas as parcelas anteriores a 23/05/2019, com exceção do FGTS (que deverá observar os termos da Súmula 362 do C. TST), e julgo, no mérito, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação trabalhista, para condenar SECURITY SEGURANCA LTDA e, subsidiariamente (e exclusivamente às obrigações aperfeiçoadas no período de 26/11/2021 ao fim do contrato de trabalho), SOCIEDADE PARK VILLAGE, a pagarem a JAIR SANTOS FIAIS, na forma da fundamentação, aqui parte integrante, atendidos seus termos, limites e restrições: a) adicional noturno, observados os parâmetros da fundamentação; b) diferenças de horas extras e de intervalo, desde que expressamente registradas em holerites (OJ 97 da SDI-1 do C. TST), repousos semanais remunerados, aviso prévio não trabalhado, férias com um terço, décimos terceiros salários, depósitos de FGTS e respectiva multa resilitória de 40%, pela integração do adicional noturno deferidas na alínea “a)” à base de cálculo do salário do Autor; c) diferenças de gratificação de função de janeiro de 2024, no valor total líquido de R$ 54,56; e d) indenização por dano moral, no valor total líquido de R$ 10.000,00. A liquidação far-se-á por cálculos, e deve observar os seguintes critérios: a) a evolução e globalidade salarial do empregado; b) o adicional convencional; na ausência, considerar-se-á o adicional legal de 20%; c) a jornada noturna reduzida (OJ 127 da SDI-1 do C. TST); d) o divisor 220; e) os dias efetivamente trabalhados, observado o controle formal trazido com a contestação; f) a base de cálculo na forma das Súmulas 264 e 347 e OJ 259 da SDI-1, todas do C. TST; e g) a dedução das parcelas pagas sob idêntica rubrica ou fato gerador, observando-se, inclusive, as disposições da OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Deverá o Reclamante entregar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS na Secretaria da Vara. Deverá a Primeira Ré, no prazo de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado desta decisão, proceder à anotação ou retificação da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS digital do Autor, fazendo constar a extinção do vínculo em 13 de março de 2024, sob pena de a Secretaria da Vara assim proceder e de ser oficiado o Ministério do Trabalho e Emprego para aplicação das sanções cabíveis. Contribuições previdenciárias e fiscais, correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela Primeira Ré, no importe de R$ 300,00, à base de 2% do valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ERIKA FERRARI ZANELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PARK VILLAGE - SECURITY SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 0011098-49.2024.5.15.0114 : JAIR SANTOS FIAIS : SECURITY SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95ec295 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade de parte e o requerimento de limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, declaro prescritas as parcelas anteriores a 23/05/2019, com exceção do FGTS (que deverá observar os termos da Súmula 362 do C. TST), e julgo, no mérito, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação trabalhista, para condenar SECURITY SEGURANCA LTDA e, subsidiariamente (e exclusivamente às obrigações aperfeiçoadas no período de 26/11/2021 ao fim do contrato de trabalho), SOCIEDADE PARK VILLAGE, a pagarem a JAIR SANTOS FIAIS, na forma da fundamentação, aqui parte integrante, atendidos seus termos, limites e restrições: a) adicional noturno, observados os parâmetros da fundamentação; b) diferenças de horas extras e de intervalo, desde que expressamente registradas em holerites (OJ 97 da SDI-1 do C. TST), repousos semanais remunerados, aviso prévio não trabalhado, férias com um terço, décimos terceiros salários, depósitos de FGTS e respectiva multa resilitória de 40%, pela integração do adicional noturno deferidas na alínea “a)” à base de cálculo do salário do Autor; c) diferenças de gratificação de função de janeiro de 2024, no valor total líquido de R$ 54,56; e d) indenização por dano moral, no valor total líquido de R$ 10.000,00. A liquidação far-se-á por cálculos, e deve observar os seguintes critérios: a) a evolução e globalidade salarial do empregado; b) o adicional convencional; na ausência, considerar-se-á o adicional legal de 20%; c) a jornada noturna reduzida (OJ 127 da SDI-1 do C. TST); d) o divisor 220; e) os dias efetivamente trabalhados, observado o controle formal trazido com a contestação; f) a base de cálculo na forma das Súmulas 264 e 347 e OJ 259 da SDI-1, todas do C. TST; e g) a dedução das parcelas pagas sob idêntica rubrica ou fato gerador, observando-se, inclusive, as disposições da OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Deverá o Reclamante entregar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS na Secretaria da Vara. Deverá a Primeira Ré, no prazo de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado desta decisão, proceder à anotação ou retificação da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS digital do Autor, fazendo constar a extinção do vínculo em 13 de março de 2024, sob pena de a Secretaria da Vara assim proceder e de ser oficiado o Ministério do Trabalho e Emprego para aplicação das sanções cabíveis. Contribuições previdenciárias e fiscais, correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela Primeira Ré, no importe de R$ 300,00, à base de 2% do valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ERIKA FERRARI ZANELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAIR SANTOS FIAIS
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