Weliton Diniz Lopes

Weliton Diniz Lopes

Número da OAB: OAB/SP 479166

📋 Resumo Completo

Dr(a). Weliton Diniz Lopes possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP
Nome: WELITON DINIZ LOPES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) INVENTáRIO (2) ARROLAMENTO COMUM (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001380-58.2025.8.26.0586 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Adriana da Cunha - - Jose Reginaldo da Cunha - - Sandro Antonio da Cunha - - Josiane Aparecida da Cunha Lisboa dos Santos - - Gislene da Cunha Martins - DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO O rito a ser adotado neste processo será o de arrolamento comum (artigos 664 e seguintes do CPC). Caso o inventariante indique um monte-mor superior a 1.000 (mil) salários mínimos no decorrer do processo, poderá haver a conversão para o rito do inventário. DO CORRETO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS Dispõe a Lei Estadual 11.608/2003. "Art. 4º. ... § 7° - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00...................................................10 UFESPs 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00................100 UFESPs 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00...........300 UFESPs 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00.....1.000 UFESPs 5 - acima de R$ 5.000.000,00..............................3.000 UFESPs" Assim, anote-se a serventia para controle do recolhimento da taxa judiciária antes da homologação da partilha. DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao pedido de gratuidade processual, considerando que as custas e despesas processuais são de responsabilidade do espólio e não apenas da inventariante, bem como que a taxa judiciária poderá ser recolhida no momento anterior à homologação da partilha, indefiro o pedido de justiça gratuita apresentado pela parte autora, sem prejuízo de nova análise quando do momento anterior à homologação da partilha. Acrescente-se que não se verifica demonstrada neste momento a existência de custas processuais elevadas para recolhimento. Assim, a conclusão é de que não está demonstrada, para o presente momento, a alegada hipossuficiência. Se o caso, no momento oportuno, o pedido poderá ser renovado, desde que sejam comprovadas nos autos a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, por todos os herdeiros, sem prejuízo do sustento destes ou de seus familiares. DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Devem constar dos autos os seguintes documentos, que devem ser providenciados pela inventariante: a.1) de cujus: - documento de identidade, CPF, certidão de óbito e certidão de nascimento/casamento atualizada (30 dias), endereço e comprovante deste endereço, atualizados; - se o caso, escritura de pacto antenupcial; - certidão do Colégio Notarial do Brasil quanto à existência ou não de testamento deixado pelo falecido; - certidão conjunta negativa de débitos federais (inscritos em dívida ativa e não inscritos) em nome do autor da herança (RFB e PGFN), atualizada (30 dias); a.2) herdeiro: - documento de identidade, CPF e certidão de nascimento ou, se o caso, de casamento, atualizadas (30 dias); - RG e CPF, endereço e comprovante deste endereço, atualizados, e informação sobre o estado civil; - certidão de nascimento atualizada; a.3) bens: - imóvel urbano: certidão atualizada (30 dias) do Oficial de Registro de Imóveis; documento do IPTU atualizado, certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel, atualizada (30 dias) e, se o caso, declaração de quitação de débitos quando se tratar de condomínio, atualizada (30 dias); - imóvel rural: certidão atualizada (30 dias) do Oficial de Registro de Imóveis; documento do ITR, atualizada (30 dias); CCIR Incra (atualizado); certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel, atualizada (30 dias); - veículo: documento de propriedade atualizado; certidão negativa de tributos incidentes sobre o móvel, atualizada (30 dias); - outro bem móvel: documentos comprobatórios da titularidade como, por exemplo: extrato bancário de conta ou aplicação em instituição financeira; certidão de Junta Comercial; certidão do Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; notas fiscais; etc. - sem prejuízo da apresentação de outros documentos que o interessado entender necessários para o julgamento do feito. - trazer aos autos a consulta CNPJ (endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil) e consulta JUCESP (ficha cadastral completa) (endereço eletrônico da Junta Comercial do Estado de São Paulo), para verificação do endereço indicado, ou, se o caso, consulta ao Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas. b) as primeiras declarações, nos vinte dias subsequentes ao compromisso de inventariante, instruída com os documentos necessários, inclusive procuração dos demais herdeiros em caso de desnecessidade de requerimento de citação, devendo ser observado, ainda, o artigo 620 do CPC, sem prejuízo do disposto no artigo 618, inciso III, do CPC (Art. 618. Incumbe ao inventariante: III - prestar as primeiras declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;); c) deve ser comprovado documentalmente o valor de avaliação dos bens relativamente à data do óbito. DO PLANO DE PARTILHA Igualmente, deverá trazer o plano de partilha dos bens e dívidas trazidos nas primeiras declarações. DO VALOR DA CAUSA O valor dado causa deverá ser o valor total dos bens inventariados, isto é, sobre o monte-mor. Ressalta-se que tal valor poderá sofrer modificações ao longo da tramitação do processo na medida em que vão sendo trazidas informações mais precisas acerca do patrimônio do "de cujus". Assim concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora emende a inicial para corrigir o valor da causa de acordo com o valor dos bens a serem descritos nas primeiras declarações, comprovando-se tais valores. DO INVENTARIANTE Nomeio A. DA C. como inventariante, mediante termo de compromisso. Expeça-se a serventia o necessário. Após, intime-o para comparecimento em cartório e assinatura do termo. DO PROCEDIMENTO Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630; III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha. Art. 661. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663 , não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade. Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida. Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados. Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. § 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas. § 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados. § 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672 , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha. ...". A correta instrução do processo com os documentos necessários para o julgamento é ônus da parte (vide artigo 320 e artigo 434, ambos do CPC). Assim, de acordo com o previsto na legislação e o acima descrito, deve a parte autora informar nos autos se o processo está suficientemente instruído para o prosseguimento ou se há a necessidade do sobrestamento para a correta instrução processual, requerendo o que entender ser seu direito. Após a manifestação da parte autora no sentido de que o feito está suficientemente instruído para o prosseguimento, levando-se em conta o ônus acima descrito, independentemente de nova decisão nesse sentido, expeça a serventia o necessário à citação dos herdeiros/sucessores que não possuem representação processual nos autos. Ao final, após encerrado o ciclo citatório, tornem os autos conclusos para análise. DO FORMULÁRIO Nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, a experiência demonstra que um controle para acompanhamento das citações (em demandas com várias pessoas no polo passivo) e de documentos indispensáveis à propositura da ação auxilia a evitar nulidades processuais e racionaliza a análise dos autos. Portanto, a parte autora poderá trazer aos autos o formulário que segue no link abaixo, devidamente preenchido. FORMULÁRIO - ARROLAMENTO/INVENTÁRIO - caso o link acima não funcione, a parte deverá copiar o endereço acima indicado e acessá-lo por meio de navegador. https://tjsp-my.sharepoint.com/:w:/g/personal/ldoliveira_tjsp_jus_br/EeZrOBE8isNOvrz2VpnjcYEBlNRqHW1_4qQtcOro4fpZ8A?e=O9xKzi - caso a parte não consiga acesso ao formulário, enviar e-mail para saoroque1cv@tjsp.jus.Br; Intime-se. - ADV: AMILTON DE SOUZA GONÇALVES (OAB 477326/SP), WELITON DINIZ LOPES (OAB 479166/SP), WELITON DINIZ LOPES (OAB 479166/SP), WELITON DINIZ LOPES (OAB 479166/SP), WELITON DINIZ LOPES (OAB 479166/SP), WELITON DINIZ LOPES (OAB 479166/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2206880-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brk S.a. Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Robin Ramos Hant - Interessado: Veritas Regimes de Resolução Empresarial Eirelli, - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, de consequência, prejudicado o efeito suspensivo reclamado. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Weliton Diniz Lopes (OAB: 479166/SP) - Caroline Quaresma Piccinato da Cruz (OAB: 424923/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006628-46.2025.8.26.0152 - Inventário - Inventário e Partilha - Lucilene Alves de Jesus Pereira - Defiro a gratuidade processual.Anote-se. Nomeio inventariante o(a) requerente, mediante compromisso, nos moldes do PU do artigo 617, do NCPC, devendo comparecer em cartório no prazo de 05 dias. Processe-se o inventário, providenciando-se: 1) Primeiras declarações de bens e herdeiros bem como as procurações, no prazo de 20(vinte) dias, nos termos do artigo 620, caput, do C.P.C. Observo que na impossibilidade da juntada das procurações, os herdeiros deverão ser citados. 2) Comprovantes relativos aos bens inventariados, negativas fiscais, bem como negativa da Receita Federal, inclusive do imposto sobre a renda; 3) Certidão do colégio notarial. 4) Declaração eletrônica do "ITCMD", reconhecida pela Fazenda Pública do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº'46.665 de 01.04.02, disciplinado pela portaria CAT nº 15/2003. Int. - ADV: WELITON DINIZ LOPES (OAB 479166/SP)
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