Ana Carolina Mostaço
Ana Carolina Mostaço
Número da OAB:
OAB/SP 479211
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Mostaço possui 58 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJRO, TJSP e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJMG, TJRO, TJSP, TJBA, TJDFT, TJMA, TJPE, TJPA, TJRJ, TJGO, TJAM, TJAC, TJRS
Nome:
ANA CAROLINA MOSTAÇO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
RENOVATóRIA DE LOCAçãO (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO ESPECIAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001795-23.2025.8.26.0533 (processo principal 1001300-35.2020.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marta Aparecida Gentil Stival - - Zilda Chiodi dos Santos Rocha - Claro S/A - Vistos. Inicialmente, determino o arquivamento do processo principal, lançando-se a movimentação específica, nos termos do Comunicado nº 1789/2017, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Em sendo físico os autos principais, o arquivamento se dará dentro de 30 dias. Anote-se a prioridade especial, em face da idade da requerente (superior a 80 anos). Mantenho os benefícios da JustiçaGratuita concedidos à exequente na fase de conhecimento, consignando que a concessão é extensiva a eventuais atos de registro e averbação, na seara extrajudicial, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Anote-se. Eventuais custas e despesas processuais devidas e não recolhidas pelo beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita serão calculadas pela serventia ao final deste incidente, e serão cobradas no momento oportuno, englobando todas as custas e despesas existentes no processo principal, além das custas deste incidente de cumprimento de sentença. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, via DJE, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 42.768,31 (quarenta e dois mil setecentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos) que deverá ser corrigido à época do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do valor do débito e mais honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Deixo consignado que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Para o caso de inadimplemento nos primeiros quinze dias após a intimação, com a juntada pela parte exequente de cálculo atualizado do quantum debeatur, desde já defiro a indisponibilidade de ativos financeiros, procedendo-se a conferência do recolhimento das taxas (a ser recolhida em guia FEDTJ, cód. 434-1, observando-se os valores fixados no anexo V do Provimento CSM nº 2.684/2023), se for o caso, providenciando-se a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, ficando desde logo autorizada a utilização da funcionalidade denominada teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias, que fora implementada recentemente e que assegura a efetividade da prestação jurisdicional, princípio consagrado no art. 4º, do CPC, bem como possibilita maior eficiência na busca pela satisfação da execução. E a utilização de tal funcionalidade não implica em qualquer violação aos direitos da parte executada, uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805, do Código de Processo Civil não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor. Não se pode olvidar, ademais, que a busca por ativos financeiros mediante a reiteração das ordens de bloqueio por um determinado período de tempo alinha-se ao disposto no art. 789, do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Em seguida, em caso de sucesso (total ou parcial) da medida, aplicando-se o art. 771, c.c. art. 854, § 2°, ambos do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de intimação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será analisada a questão acerca de eventual indisponibilidade excessiva e não no prazo de 24 horas, previsto no § 1º do artigo 854 do CPC, para se evitar desbloqueio de conta com valores penhoráveis, em detrimento de conta com valores impenhoráveis, distinção esta impossível de se fazer de antemão. Havendo impugnação na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (05 dias), tornando os autos conclusos com urgência a seguir. Decorrido o prazo legal (05 dias) e não tendo havido impugnação do executado quanto ao bloqueio (artigo 854, § 3º, CPC), uma vez certificado o decurso do prazo, fica desde logo e independentemente de novo despacho, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Intime-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA BARROSO DE SOUZA (OAB 319246/SP), MARTA APARECIDA GENTIL STIVAL (OAB 408060/SP), MARTA APARECIDA GENTIL STIVAL (OAB 408060/SP), ANA CAROLINA MOSTAÇO (OAB 479211/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004519-92.2023.8.26.0196 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - CLARO S/A - Condominio Franca Shopping Center - Vistos. Defiro o sobrestamento requerido (fls. 590 - 30 dias). Nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, defiro, ainda, a interrupção do prazo recursal, que passará a fluir após o decurso do prazo de suspensão. Aguarde-se manifestação das partes. Int. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), FERNANDA CRISTINA BARROSO DE SOUZA (OAB 319246/SP), ANA CAROLINA MOSTAÇO (OAB 479211/SP)
-
Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5969664-47.2024.8.09.0064 COMARCA: GOIANIRA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIANIRA APELADO: AMERICEL S/ARELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO SOBRE ERB. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pela juíza de direito da Vara da Fazenda Pública da comarca de Goianira, nos autos de execução fiscal, que reconheceu a inexigibilidade dos créditos tributários relacionados às CDAs nº 103162 e 132420, referentes à taxa de fiscalização sobre Estação de Rádio Base, com base no Tema 919 da repercussão geral do STF, extinguindo o feito sem resolução de mérito e condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade com fundamento em matéria de ordem pública já pacificada em sede de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ajuizamento da execução ocorreu após o trânsito em julgado do Tema 919 do STF, que fixou a tese de inconstitucionalidade da taxa municipal cobrada, demonstrando que o Município agiu em descompasso com entendimento vinculante. 4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. Não há falar em equidade, pois o percentual fixado (10%) corresponde ao mínimo legal e foi fixado com base nos critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A Fazenda Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida com base em tese de inconstitucionalidade fixada em repercussão geral antes da propositura da execução.” “2. Não se aplica o princípio da equidade para redução da verba honorária quando o percentual fixado observa o mínimo legal previsto no art. 85, § 3º, do CPC.” PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5969664-47.2024.8.09.0064 COMARCA: GOIANIRA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIANIRA APELADO: AMERICEL S/ARELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO SOBRE ERB. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pela juíza de direito da Vara da Fazenda Pública da comarca de Goianira, nos autos de execução fiscal, que reconheceu a inexigibilidade dos créditos tributários relacionados às CDAs nº 103162 e 132420, referentes à taxa de fiscalização sobre Estação de Rádio Base, com base no Tema 919 da repercussão geral do STF, extinguindo o feito sem resolução de mérito e condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade com fundamento em matéria de ordem pública já pacificada em sede de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ajuizamento da execução ocorreu após o trânsito em julgado do Tema 919 do STF, que fixou a tese de inconstitucionalidade da taxa municipal cobrada, demonstrando que o Município agiu em descompasso com entendimento vinculante. 4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. Não há falar em equidade, pois o percentual fixado (10%) corresponde ao mínimo legal e foi fixado com base nos critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A Fazenda Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida com base em tese de inconstitucionalidade fixada em repercussão geral antes da propositura da execução.” “2. Não se aplica o princípio da equidade para redução da verba honorária quando o percentual fixado observa o mínimo legal previsto no art. 85, § 3º, do CPC.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. Sentença mantida. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Goiânia, 14 de julho de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMARelator VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIANIRA (mov.33) contra a sentença (mov.29) proferida pela juíza de direito da Vara da Fazenda Pública da comarca de Goianira, Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami, nos autos da ação de execução fiscal proposta em desfavor da AMERICEL S/A, em cujo bojo acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução, condenando o município nos honorários advocatícios, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no Evento 14, para fins de RECONHECER a inexigibilidade dos créditos tributários relacionados às CDAs n.º 103162 e 13242 e, com fulcro no Tema 919 do Supremo Tribunal Federal e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução fiscal.INTIME-SE a Fazenda Pública para dar baixa na certidão de dívida ativa.Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80).Em conformidade com o Tema Repetitivo 421 do STJ, CONDENO o excepto/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” O apelante insurge unicamente contra a condenação nos honorários advocatícios, argumentando, em síntese, que a execução fiscal foi ajuizada com fundamento em legislação municipal vigente à época, cuja presunção de constitucionalidade afastaria a incidência do princípio da causalidade. Sustenta, ainda, que não deu causa à extinção do feito e, subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária com base no princípio da equidade (art. 85, § 8º, do CPC). A pretensão recursal não merece acolhida. De início, importa assinalar que a jurisprudência consolidada firmou orientação no sentido de que é cabível a condenação em honorários de sucumbência quando acolhida a exceção de pré-executividade, total ou parcialmente, como expressão dos princípios da sucumbência e da causalidade. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO. CABIMENTO. CURADOR ESPECIAL. DECISÃO REFORMADA. ARBITRAMENTO DEVIDO EM UHD. 1 - A verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção total ou parcial da dívida ou na redução do respectivo valor. 2 - Em decorrência do parcial acolhimento da Exceção de Pré-executividade, impõe-se a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3 - Para a fixação dos honorários em favor do curador especial nomeado, aplica-se a Portaria nº 293/2003 - PGE, porquanto a Unidade de Honorários Dativos - UHD serve de padrão para o pagamento dos advogados que prestam serviços de defensoria dativa ao Estado. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5097867-24.2024.8.09.0006, Rel. Des. DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024) (destaquei) Neste caso, conforme consignado na sentença, a execução fiscal foi ajuizada quase dois anos após o trânsito em julgado do Tema 919 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 5 de dezembro de 2022. Naquele julgamento, restou firmada a tese vinculante de que: "A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa." Assim, desde aquele momento, os entes municipais não mais dispunham de respaldo jurídico-constitucional para instituir ou cobrar exações dessa natureza, sob pena de flagrante violação à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Logo, ao ajuizar a execução fiscal em 2024, com base em tributo já declarado inconstitucional em sede de repercussão geral, o Município de Goianira agiu em desconformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado e vinculante, dando causa direta à instauração da demanda e, por consequência, à necessidade de defesa judicial por parte da executada. Por força do que dispõe o art. 85, caput, do Código de Processo Civil: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." Tal previsão legal aplica-se integralmente ao caso concreto, não havendo nenhuma causa excludente da responsabilidade do Município pelos ônus sucumbenciais. Também prospera a tese de presunção de constitucionalidade da norma municipal, uma vez que esta já havia sido afastada por decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal antes mesmo do ajuizamento da demanda, o que afasta qualquer alegação de boa-fé capaz de justificar a exclusão da condenação. No que tange ao pedido subsidiário de redução da verba honorária com base na equidade (art. 85, § 8º, do CPC), igualmente não merece prosperar. A sentença observou corretamente os critérios legais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Esse percentual representa o mínimo legal nas hipóteses em que a Fazenda Pública figura como parte, e não extrapola os limites da razoabilidade ou proporcionalidade, tratando-se de verba devida em virtude da atuação da parte vencedora que teve que constituir procuradores para ver reconhecida a inexigibilidade de tributo inconstitucional. A adoção da equidade, conforme jurisprudência pacífica, somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, hipóteses que não se verificam nos autos. Portanto, ausente qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da verba honorária, deve ser mantida a condenação imposta pela sentença. AO TEOR DE EXPOSTO, nego provimento à apelação interposta pelo Município de Goianira, mantendo integralmente a sentença recorrida no ponto que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios e, de consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. É o voto. Goiânia, 14 de julho de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMARelator(Assinado digitalmente -arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
-
Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se para conferir, instruir e distribuir a carta precatória de ID: 10489402521.
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2210841-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Torres do Brasil S.a - Agravante: Claro S/A - Agravada: Tamayo Ogacawara - Vistos. Em fase de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos essenciais à concessão da medida pretendida, razão pela qual determino o processamento do recurso tão somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para oferta de contraminuta. Após, independentemente de manifestação, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Alex Borges (OAB: 395665/SP) - Ana Carolina Mostaço (OAB: 479211/SP) - Milo Italo Dela Torre (OAB: 84808/SP) - Murilo Roberto dos Santos Oliveira (OAB: 452493/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013189-91.2023.8.26.0114 (processo principal 0521520-35.2005.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Soc Civil Fazenda Taubate Ltda - - Ricardo Jorge Velloso - Tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ciência à Fazenda. Comunique-se o DEPRE, arquivando-se oportunamente. - ADV: ANA CAROLINA MOSTAÇO (OAB 479211/SP), ANA CAROLINA MOSTAÇO (OAB 479211/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2202069-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Wilson Lucio de Oliveira - Agravada: Maria José Tezini Minoti - Magistrado(a) Lidia Conceição - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE DE INVESTIMENTO “CDB”. POSSIBILIDADE. NUMERÁRIO QUE NÃO SE CONSTITUI COMO ÚNICA RESERVA MONETÁRIA EM NOME DO RECORRENTE. PROVA DOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE A CONSTRIÇÃO NÃO COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR-AGRAVANTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 833, X, DO CPC, DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) - José Rodrigues Costa (OAB: 262672/SP) - Ana Paula Puente da Silva (OAB: 243838/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Ana Carolina Mostaço (OAB: 479211/SP) - 5º andar
Página 1 de 6
Próxima