Giovanna Laurindo Cardoso
Giovanna Laurindo Cardoso
Número da OAB:
OAB/SP 479229
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovanna Laurindo Cardoso possui 18 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
GIOVANNA LAURINDO CARDOSO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002823-06.2017.8.26.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - P.a. S.p.e. Ltda - Patricia Pereira de Oliveira - Manifeste-se o(a) requerente, no prazo de 15(quinze) dias, acerca do resultado da pesquisa solicitada. - ADV: FERNANDO RIBEIRO DE SOUSA PAULINO (OAB 229452/SP), MOISES CANOVA FILHO (OAB 348471/SP), NATALIA MOURA ALBINO (OAB 415116/SP), GIOVANNA LAURINDO CARDOSO (OAB 479229/SP), FÁBIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS (OAB 229216/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002823-06.2017.8.26.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - P.a. S.p.e. Ltda - Patricia Pereira de Oliveira - Manifeste-se o(a) requerente, no prazo de 15(quinze) dias, acerca do resultado da pesquisa solicitada. - ADV: GIOVANNA LAURINDO CARDOSO (OAB 479229/SP), FÁBIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS (OAB 229216/SP), NATALIA MOURA ALBINO (OAB 415116/SP), MOISES CANOVA FILHO (OAB 348471/SP), FERNANDO RIBEIRO DE SOUSA PAULINO (OAB 229452/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002823-06.2017.8.26.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - P.a. S.p.e. Ltda - Patricia Pereira de Oliveira - Manifeste-se o(a) requerente, no prazo de 15(quinze) dias, acerca do resultado da pesquisa solicitada. - ADV: FERNANDO RIBEIRO DE SOUSA PAULINO (OAB 229452/SP), MOISES CANOVA FILHO (OAB 348471/SP), NATALIA MOURA ALBINO (OAB 415116/SP), GIOVANNA LAURINDO CARDOSO (OAB 479229/SP), FÁBIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS (OAB 229216/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001226-83.2025.8.26.0157 (processo principal 1004148-17.2024.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - Jose Silvestre Bezerra - TELEFONICA BRASIL S.A. - Fls. 268. Reapresente o(a) requerente o formulário de mandado de levantamento MLE conforme Comunicado 12/2024 item 1 e item 1.1 o qual transcrevo: "COMUNICADO CG Nº 12/2024 (Processo nº 2023/79862) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos senhores Magistrados, Dirigentes, Servidores das Unidades Judiciais e Advogados que, o preenchimento do Formulário MLE para o levantamento dos valores depositados judicialmente, no caso de o advogado ter poderes para dar e receber quitação, deve observar as seguintes diretrizes: ADVOGADOS 1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ.1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação.". Prazo: 10 dias. Int. E Dil. - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), GIOVANNA LAURINDO CARDOSO (OAB 479229/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004148-17.2024.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Jose Silvestre Bezerra - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Eventual pedido de levantamento deverá ser dirigido aos autos do incidente de cumprimento de sentença registrado sob número 0001226-83.2025.8.26.0157. Int. e dil. - ADV: GIOVANNA LAURINDO CARDOSO (OAB 479229/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002823-06.2017.8.26.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - P.a. S.p.e. Ltda - Patricia Pereira de Oliveira - Ciência à parte autora de que o pedido de penhora foi prenotado conforme fls. 221, devendo entrar em contato com o respectivo cartório e realizar o pagamento das custas necessárias. - ADV: FÁBIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS (OAB 229216/SP), FERNANDO RIBEIRO DE SOUSA PAULINO (OAB 229452/SP), MOISES CANOVA FILHO (OAB 348471/SP), NATALIA MOURA ALBINO (OAB 415116/SP), GIOVANNA LAURINDO CARDOSO (OAB 479229/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2202324-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Alberto Barduco - Agravado: Edifício Residencial Vermont - Interessado: Fernando Marques - Interessado: José de Almeida (Espólio) - Interessado: Jose Eduardo de Almeida (Inventariante) - Interessado: Eduardo Marques - Interessado: Marcelo Marques - Interessado: Mercedes Marques - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão (fls. 307/311) que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assim dispôs: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por EDIFÍCIO RESIDENCIAL VERMONT, nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença que move em face de PÉROLA IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA. Alega, em síntese, que a empresa executada não cumpriu a obrigação de fazer determinada em sentença, tampouco quitou as astreintes impostas, encontrando-se inativa e desprovida de bens. Sustenta, ainda, que a empresa teria encerrado irregularmente suas atividades, postulando, por isso, a inclusão dos sócios FERNANDO MARQUES (posteriormente representado por seus herdeiros em razão de seu falecimento vide fls. 298) e ESPÓLIO DE JOSÉ DE ALMEIDA no polo passivo da execução. Juntou documentos (fls. 06/13 e 18/19). Os requeridos apresentaram contestação às fls. 37/48 e 154/165, rebatendo os fundamentos do pedido e alegando, em síntese, a inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como a regularidade formal da empresa. Réplica às fls. 64/74 e 154/165. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando o feito suficientemente instruído com prova documental. O artigo 50 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei 13/874/2019, estabelece os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (grifei). Como se vê, para o acolhimento da pretensão da requerente, isto é, o redirecionamento da execução em face do patrimônio dos sócios, é necessário que se demonstre o uso abusivo da autonomia patrimonial gerada pela personalidade jurídica que se pretende seja desconsiderada, circunstância verificada pela confusão patrimonial (entre sócio e sociedade) ou pelo desvio de sua finalidade (Teoria Maior). No presente caso, não se verifica nos autos qualquer elemento concreto que comprove a ocorrência de tais hipóteses. A alegação de que a empresa executada está inativa, sem bens ou faturamento, embora possa indicar dificuldades na satisfação do crédito, não é suficiente, por si só, para justificar o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Não há nos autos prova de que os sócios tenham se beneficiado indevidamente do patrimônio da empresa, tampouco de que tenham utilizado a pessoa jurídica como instrumento para fraudar credores. A existência de prejuízos acumulados, a redução do capital social e a ausência de movimentação financeira são circunstâncias que, embora relevantes, não configuram automaticamente desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil. Inexistem indicadores concretos de situação de malícia ou manobras com propósito deliberado de utilização da personalidade jurídica como instrumento para lesar credores. Daí que o incidente não merece acolhida. Em casos semelhantes, o e. Tribunal de Justiça de São Paulo assim já decidiu: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Possibilidade. A ausência de bens e o encerramento irregular das atividades não são circunstâncias suficientes para garantir a aplicação do art. 50, do Código Civil. Exequente que não se desincumbiu de provar transferência de bens, abuso da personalidade jurídica ou que tenha havido a prática de atos tendentes a frustrar a satisfação dos direitos creditícios de terceiros. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento2013696-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024;Data de Registro: 19/03/2024). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Decisão indeferiu desconsideração da personalidade jurídica Fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial não demonstrados, sendo insuficiente a alegação de ausência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da pessoa jurídica devedora Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022153-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos- 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021). Diante disso, não restando comprovados os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, o pedido não merece acolhimento. Mais não é necessário. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente incidente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, exclusivamente em face da pessoa jurídica executada. Arcará a requerente com as custas e despesas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, por ausência de previsão no rol do art. 85, §1º, do CPC. Intime-se. Insurge-se o agravante argumentando, em síntese, que ao contrário dos incidentes processuais comuns, que são desdobramentos do processo para resolver questões processuais secundárias e acessórias, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica representa o exercício de uma pretensão contra terceiros que até então não figuravam no processo, contemplando elementos essenciais de uma ação: partes, causa de pedir e pedido. Nesse diapasão, alega que devem ser fixados honorários sucumbenciais em seu favor diante do não provimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, colacionando julgados que corroborariam sua tese. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso anotando-se que não foi observado pedido de efeito ativo/suspensivo. Reserva-se, ademais, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 3 de julho de 2025. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Alberto Barduco (OAB: 78015/SP) - Fábio Luiz Lori Dias Fabrin de Barros (OAB: 229216/SP) - Fernando Ribeiro de Souza Paulino (OAB: 229452/SP) - Bianca Manso de Almeida (OAB: 304754/SP) - Giovanna Laurindo Cardoso (OAB: 479229/SP) - 4º andar
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