Amanda Carvalho Martins
Amanda Carvalho Martins
Número da OAB:
OAB/SP 479324
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Carvalho Martins possui 38 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJMG, TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
AMANDA CARVALHO MARTINS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000275-81.2015.5.02.0241 RECLAMANTE: MARIA EUNICE DOS SANTOS RECLAMADO: INOVATECH TECNOLOGIA COSMETICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2085603 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 14 de julho de 2025 GUILHERME SILAS SANTIAGO Servidor DESPACHO Vistos. É certo que as partes podem livremente pactuarem direitos e obrigações recíprocas. Contudo, não podem deliberar sobre valores indisponíveis. Outrossim, no presente caso, o acordo prevê a suspensão do leilão antes da quitação das verbas devidas à União, como custas processuais e verbas previdenciárias. Assim, como há falta de garantias para o cumprimento de tais termos, pois o processo tramita há mais de 10 anos sem quitação, indefiro a homologação da avença. Dessa forma, concedo prazo de 15 dias para que as custas processuais e as verbas previdenciárias sejam quitadas antes da suspensão do leilão. Silente, prossiga com o feito. COTIA/SP, 14 de julho de 2025. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INOVATECH TECNOLOGIA COSMETICA LTDA - LUIS FERNANDO PERINI
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000275-81.2015.5.02.0241 RECLAMANTE: MARIA EUNICE DOS SANTOS RECLAMADO: INOVATECH TECNOLOGIA COSMETICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2085603 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 14 de julho de 2025 GUILHERME SILAS SANTIAGO Servidor DESPACHO Vistos. É certo que as partes podem livremente pactuarem direitos e obrigações recíprocas. Contudo, não podem deliberar sobre valores indisponíveis. Outrossim, no presente caso, o acordo prevê a suspensão do leilão antes da quitação das verbas devidas à União, como custas processuais e verbas previdenciárias. Assim, como há falta de garantias para o cumprimento de tais termos, pois o processo tramita há mais de 10 anos sem quitação, indefiro a homologação da avença. Dessa forma, concedo prazo de 15 dias para que as custas processuais e as verbas previdenciárias sejam quitadas antes da suspensão do leilão. Silente, prossiga com o feito. COTIA/SP, 14 de julho de 2025. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EUNICE DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005474-66.2025.8.26.0004 (processo principal 1020298-47.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Anulação - Maria Beatriz Cintra de Oliveira - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Frutífera a penhora on line, consoante fls. retro, intime-se o(a) executado(a) do prazo de quinze dias para oferecer eventual embargos à execução. Decorridos sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: AMANDA CARVALHO MARTINS (OAB 479324/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001082-72.2013.5.02.0241 RECLAMANTE: GILBERTO RAMOS DOS SANTOS RECLAMADO: INOVATECH TECNOLOGIA COSMETICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5974b4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Cotia, 07/07/2025 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. Ante o retorno dos autos do E. TRT, tramitem os autos para "análise" para que seja juntada cópia do julgamento da Ação Rescisória. COTIA/SP, 07 de julho de 2025. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO RAMOS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001082-72.2013.5.02.0241 RECLAMANTE: GILBERTO RAMOS DOS SANTOS RECLAMADO: INOVATECH TECNOLOGIA COSMETICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5974b4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Cotia, 07/07/2025 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. Ante o retorno dos autos do E. TRT, tramitem os autos para "análise" para que seja juntada cópia do julgamento da Ação Rescisória. COTIA/SP, 07 de julho de 2025. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INOVATECH TECNOLOGIA COSMETICA LTDA - LUIS FERNANDO PERINI
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN AP 1001082-72.2013.5.02.0241 AGRAVANTE: INOVATECH TECNOLOGIA COSMETICA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: GILBERTO RAMOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e001c2 proferida nos autos. CONCLUSOS Faço os autos conclusos à Desembargadora Relatora, tendo em vista a publicação do acórdão proferido na Ação Rescisória nº 1002014-84.2025.5.02.0000. À elevada consideração de V. Exa. São Paulo, 03/07/2025. CRISTIANE BICUDO TOSATTI Assessor DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de petição, #id:1de56c7, interposto por Luis Fernando Perini, executado, pretendendo reforma da decisão que indeferiu o pedido de remição da dívida, mantendo a arrematação do imóvel de matrícula 133.851, do 4º CRI/SP, de titularidade do Agravante. Em análise aos argumentos lançados pelo agravante, tem-se a informação de que houve interposição de Ação Rescisória, que recebeu o nº 1002014-84.2025.5.02.0000, versando sobre o reconhecimento do imóvel em discussão como bem de família. Conforme consulta do andamento da Ação Rescisória em questão, verifica-se a ocorrência de seu julgamento, com a publicação do acórdão em 03/07/2025, com o seguinte teor: "III - ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 5ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, JULGAR PROCEDENTE a Ação Rescisória proposta por LUIS FERNANDO AR PROCEDENTE PERINI, em face de GILBERTO RAMOS DOS SANTOS, acolhendo a pretensão atinente à desconstituição da r. decisão em embargos à execução proferida nos autos nº 1001082-72.2013.5.02.0241, ante a manifesta violação ao artigo 6º, da CF e ao artigo 1º, da Lei 8.009/1990, e, em juízo rescisório, proferir novo julgamento para afastar a constrição judicial sobre o imóvel de propriedade do autor, matriculado sob nº 133.051 - 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, em face da garantia da impenhorabilidade do bem de família. Custas pelo réu no importe de R$ 841,35, calculadas sobre o valor da causa de R$ 42.067,83. Honorários advocatícios pelo réu, à ordem de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atualizado da causa. Libere-se ao autor o valor depositado a título de depósito prévio. Presidiu o julgamento: Desembargador Wilson Fernandes Relatora: Desembargadora Marta Casadei Procurador: Dr. José Valdir Machado Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados do Trabalho: Marta Casadei Momezzo; Sônia Maria Forster do Amaral; Donizete Vieira da Silva; Daniel de Paula Guimarães; Andreia Paola Nicolau Serpa; Edilson Soares de Lima (em subst. à Des. Eliane Aparecida da Silva Pedroso); Mariangela de Campos Argento Muraro; Ivete Ribeiro; Silvia Almeida Prado Andreoni; Wilson Fernandes. Presente para ouvir o voto: Dr. Leonardo Matrone, OAB/SP 242.165, pelo autor. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) MARTA CASADEI MOMEZZO Desembargadora do Trabalho" Diante do julgamento da ação rescisória, que desconstituiu a decisão dos embargos à execução, determinando a prolação de nova sentença para afastar a constrição sobre o imóvel de propriedade do autor, matriculado sob nº 133.051, junto ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, em face da garantia da impenhorabilidade do bem de família, fica prejudicada a apreciação do Agravo de Petição, que versa sobre a remição da execução com a finalidade de prejudicar a arrematação do imóvel em questão, em vista da nulidade dos atos praticados no processo principal desde a sentença dos embargos à execução. Determina-se, assim, a baixa do recurso no sistema e envio imediato dos autos para a primeira instância para prosseguimento pelo MM. juízo como entender de direito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS KRUGLENSKY
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN AP 1001082-72.2013.5.02.0241 AGRAVANTE: INOVATECH TECNOLOGIA COSMETICA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: GILBERTO RAMOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e001c2 proferida nos autos. CONCLUSOS Faço os autos conclusos à Desembargadora Relatora, tendo em vista a publicação do acórdão proferido na Ação Rescisória nº 1002014-84.2025.5.02.0000. À elevada consideração de V. Exa. São Paulo, 03/07/2025. CRISTIANE BICUDO TOSATTI Assessor DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de petição, #id:1de56c7, interposto por Luis Fernando Perini, executado, pretendendo reforma da decisão que indeferiu o pedido de remição da dívida, mantendo a arrematação do imóvel de matrícula 133.851, do 4º CRI/SP, de titularidade do Agravante. Em análise aos argumentos lançados pelo agravante, tem-se a informação de que houve interposição de Ação Rescisória, que recebeu o nº 1002014-84.2025.5.02.0000, versando sobre o reconhecimento do imóvel em discussão como bem de família. Conforme consulta do andamento da Ação Rescisória em questão, verifica-se a ocorrência de seu julgamento, com a publicação do acórdão em 03/07/2025, com o seguinte teor: "III - ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 5ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, JULGAR PROCEDENTE a Ação Rescisória proposta por LUIS FERNANDO AR PROCEDENTE PERINI, em face de GILBERTO RAMOS DOS SANTOS, acolhendo a pretensão atinente à desconstituição da r. decisão em embargos à execução proferida nos autos nº 1001082-72.2013.5.02.0241, ante a manifesta violação ao artigo 6º, da CF e ao artigo 1º, da Lei 8.009/1990, e, em juízo rescisório, proferir novo julgamento para afastar a constrição judicial sobre o imóvel de propriedade do autor, matriculado sob nº 133.051 - 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, em face da garantia da impenhorabilidade do bem de família. Custas pelo réu no importe de R$ 841,35, calculadas sobre o valor da causa de R$ 42.067,83. Honorários advocatícios pelo réu, à ordem de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atualizado da causa. Libere-se ao autor o valor depositado a título de depósito prévio. Presidiu o julgamento: Desembargador Wilson Fernandes Relatora: Desembargadora Marta Casadei Procurador: Dr. José Valdir Machado Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados do Trabalho: Marta Casadei Momezzo; Sônia Maria Forster do Amaral; Donizete Vieira da Silva; Daniel de Paula Guimarães; Andreia Paola Nicolau Serpa; Edilson Soares de Lima (em subst. à Des. Eliane Aparecida da Silva Pedroso); Mariangela de Campos Argento Muraro; Ivete Ribeiro; Silvia Almeida Prado Andreoni; Wilson Fernandes. Presente para ouvir o voto: Dr. Leonardo Matrone, OAB/SP 242.165, pelo autor. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) MARTA CASADEI MOMEZZO Desembargadora do Trabalho" Diante do julgamento da ação rescisória, que desconstituiu a decisão dos embargos à execução, determinando a prolação de nova sentença para afastar a constrição sobre o imóvel de propriedade do autor, matriculado sob nº 133.051, junto ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, em face da garantia da impenhorabilidade do bem de família, fica prejudicada a apreciação do Agravo de Petição, que versa sobre a remição da execução com a finalidade de prejudicar a arrematação do imóvel em questão, em vista da nulidade dos atos praticados no processo principal desde a sentença dos embargos à execução. Determina-se, assim, a baixa do recurso no sistema e envio imediato dos autos para a primeira instância para prosseguimento pelo MM. juízo como entender de direito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO RAMOS DOS SANTOS
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