Cristina Santos E Xavier

Cristina Santos E Xavier

Número da OAB: OAB/SP 479360

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristina Santos E Xavier possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRF3
Nome: CRISTINA SANTOS E XAVIER

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) INQUéRITO POLICIAL (3) USUCAPIãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501146-54.2025.8.26.0348 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - R.A.C. e outro - S.J.A. - Defiro o requerido pelo Ministério Público (fls. 78), depreque-se apenas a avaliação psicológica, após com a vinda de relatório do setor de psicologia, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para agendamento de audiência de prova antecipada, junto a sala passiva e o setor de psicologia da comarca de Cabo de Santo Agostinho/PE (fls. 7), nos termos do Provimento CSM (Conselho Superior da Magistratura) nº 2.644/21 e Comunicado Conjunto nº 289/22 e artigo 122, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Junto com a carta precatória envie a senha de acesso do processo. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Mauá, 25 de junho de 2025. - ADV: LUCAS SALAMONI DE QUEIROZ (OAB 465074/SP), MARIA DA SAUDE ALVES DA SILVA (OAB 437142/SP), CRISTINA SANTOS E XAVIER (OAB 479360/SP), REBECA VICENÇA ARAÚJO (OAB 483580/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501146-54.2025.8.26.0348 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - R.A.C. e outro - S.J.A. - Intime-se a vítima e seu representante legal para comparecimento na avaliação prévia à oitiva especial, designada para o dia 18/08/2025, às 09h:30min (fls. 70). Se necessário, determino a expedição de mandados concomitantes, nos termos do Provimento CG 27/2023. Anoto que deverá ser observado o comunicado CG 317/2023. Cumpra-se com urgência ou pelo plantão, se necessário. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Mauá, 23 de junho de 2025. - ADV: MARIA DA SAUDE ALVES DA SILVA (OAB 437142/SP), LUCAS SALAMONI DE QUEIROZ (OAB 465074/SP), CRISTINA SANTOS E XAVIER (OAB 479360/SP), REBECA VICENÇA ARAÚJO (OAB 483580/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501146-54.2025.8.26.0348 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - R.A.C. e outro - S.J.A. - Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCAS SALAMONI DE QUEIROZ (OAB 465074/SP), CRISTINA SANTOS E XAVIER (OAB 479360/SP), REBECA VICENÇA ARAÚJO (OAB 483580/SP), MARIA DA SAUDE ALVES DA SILVA (OAB 437142/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012153-93.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Debora Araujo de Carvalho, - Silvana Rocha e outro - Vistos. DEBORA ARAUJO DE CARVALHO ajuizou ação de reparação por danos morais, estéticos e materiais em face de SILVANA ROCHA e ARNALDO JÚNIOR , alegando, em síntese, que em 23/04/2024 atravessava a via pública na Rua Jacira Artacho, altura do número 179, quando foi atropelada pela requerida que conduzia o veículo em nome do requerido. Disse que em razão das graves lesões em seu pé e tornozelo esquerdo, necessitou de internação médica pelo período de 2 meses, no qual passou por 13 cirurgias. Pretende ressarcimento pelos danos materiais, morais e danos estáticos sofridos em decorrência do acidente. Regularmente citados, os requeridos contestaram às fls. 66/88, alegando a falta de comprovação da culpa da parte requerida quanto ao acidente. Disse que após o ocorrido a parte requerida prestou socorro, preservou o local do acidente e acionou a Polícia, de modo que não houve má-conduta por parte da ré. Suscita inexistência de nexo causal entre a conduta da requerida e os danos alegados. Réplica às fls. 98/107. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova é documental, não havendo necessidade de instrução. O acidente ocorrido entre as partes é incontroverso e resta comprovado no boletim de ocorrência policial e alegação das partes nos autos. A controvérsia reside na verificação da responsabilidade civil dos réus pela dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 23/04/2024 e à extensão dos danos material e moral alegadamente sofridos pela autora em razão das lesões corporais sofridas, decorrentes da colisão. A análise deve ser feita à luz do artigo 186 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Também se aplica o artigo 927 do mesmo diploma legal, que impõe o dever de indenizar àquele que causar dano injusto a outrem. Assim, comprovados o dano, a conduta do agente e o nexo de causalidade, é cabível a responsabilização civil pelos prejuízos sofridos. À míngua da existência de outras provas, com base no consignado junto ao Boletim de Ocorrência de fls. 115/132, assim declarou a requerida às fls. 118 : "declara que dirigia o veículo pela Rua Jacira Artacho e quando adentrou a Rua Domingos Rosário, não avistou a transeunte e acabou atropelando a vítima". A autora, por sua vez, assim declarou: " descia a rua Jacira Artacho e quando foi atravessar a rua Domingos Rosário um veículo veio e atropelou". No mesmo documento consta a seguinte observação às fls. 121, quanto ao local do acidente: "Semáforo: inexistente; localização do pedestre: Não há faixa de pedestre ou passarela num raio de 50m". Às fls. 125 a seguinte descrição no histórico do BO: "em solo distrital, a parte Silvana declarou que conduzia seu veículo pela rua Jacira Artacho e que ia adentrar na rua Domingos Rosário, onde reside. Sinalizou e avançou com o automóvel, porém escutou gritos de pessoas que estavam no local indicando que havia atropelado alguém. Afirma que não vizualizou a vítima na via e que acabou por atingí-la com a parte direita do carro. Permaneceu no local e solicitou ajuda da polícia militar". Pois bem. Pelo conjunto probatório é possível aferir que o atropelamento se deu em momento de conversão por parte da requerida, que declarou não ter vizualizado a vítima. As declarações consignadas no boletim de ocorrência sugerem que o atropelamento ocorreu com a vítima ainda muito próxima ao calçamento, e não no meio da via, reforçando a hipótese de desatenção por parte da condutora. O fato de não possuir faixa de pedestres no local indica que era dever da parte requerida, condutora do veículo, redobrar a atenção ao adentrar rua diversa daquela em que trefegava. Ademais, é válido destacar que a afirmação de que "não viu a vítima" configura, por si só, admissão de falha na condução, por desatenção ou imprudência, conduta incompatível com a diligência exigida em via urbana, onde é previsível o trânsito de pedestres. Deste modo, possível concluir que a requerida agiu com negligência, ao deixar de adotar a cautela exigida na condução do veículo, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Assim, resta configurada a responsabilidade pelo acidente e pelos danos suportados pela autora. Passo à análise do pedido de indenização por dano material, formulado com fundamento nas despesas médicas, hospitalares, assistenciais e correlatas suportadas em decorrência direta do acidente. Em que pese a parte autora não ter especificado a quantia que efetivametne despendeu e eventualmente despende para tratamento das sequelas do acidente, poderá fazê-lo em fase de cumprimento de sentença. Os documentos juntados pela parte autora comprovam o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a fratura tratada, não havendo indícios de causa autônoma ou preexistente que justifique a lesão. Ressalto que no relatório da autoridade policial de fls. 123 consta expressamente que "(...) no local, o veículo Meriva parado e a vítima Debora embaixo do veículo que estava prensando ela contra o asfalto (...)" de modo que foi necessário uso de macaco hidráulico para levantar o veículo e finalmente socorrer a requerente. Também evidenciam as fotos de fls.28/29 e 108/110 o impacto direto da fratura na capacidade funcional da autora, com limitação parcial e permanente para atividades cotidianas, além dos danos estéticos. Assim, resta suficientemente demonstrada a existência do dano material decorrente das despesas médicas e assistenciais, bem como a relação direta entre tais prejuízos e a conduta do réu, nos termos do artigo 186 do Código Civil, devendo a autora apresentar documentação para comprovação das despesas que arcou em fase oportuna. Quanto aos danos morais alegados, surge, pois, a indenização pretendida como meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pela pessoa diante de uma situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas diretamente ligado à sua intimidade, à sua imagem, enfim, à sua honra em todas as suas formas. Há, nesta hipótese, uma ofensa a alguns dos direitos inerentes à personalidade da pessoa. De acordo com o relatório de alta de fls. 37, a autora apresentou fratura de tíbia e fíbula distal esquerda, fratura exposta (GA3A) mecanismo de trauma decorrente de atropelamento por carro, tendo sido submetida a procedimentos cirúrgicos em 23/04/2024, 21/05/2024, 04/06/2024, 06/06/2024 e 11/06/2024. Além do período de internação, padece a parte autora de atividades para reabilitação que evidentemente geram limitações à sua mobilidade. Deste modo, do ponto de vista psicológico e social, são evidentes as consequências do evento traumático. Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento do dano moral, que extrapola o mero aborrecimento e alcança uma dimensão existencial, impondo dor, sofrimento, humilhação e perda da qualidade de vida, considerando que antes do acidente a autora levava vida ativa e autônoma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de reconhecer o dever de indenizar nos casos de atropelamento de pedestres que resulta em incapacidade funcional. Nesse sentido: APELAÇÃO - Ação indenizatória - Acidente de veículo ocasionado por excesso de óleo na pista em rodovia fiscalizada pela apelante - Pretensão de pagamento de danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos - Ação julgada parcialmente procedente - Pedido de reforma - Descabimento - Comprovação dos fatos alegados - Incidência das regras consumeristas - Ausência de fiscalização - Óleo na pista que é um evento previsível da atividade - Fortuito interno abrangido pelo risco da atividade - Risco-proveito - Prova documental não infirmada pela ré - Danos materiais, lucros cessantes e dano estético comprovados - Danos morais - Configuração - Situação que ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano - Manutenção dos valores arbitrados pelo magistrado sentenciante - Pretensão de dedução do seguro DPVAT - Descabimento, ante a não comprovação de que o autor o recebeu - Manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos - Inteligência do art. 252, do RITJ - Recursos desprovidos.(TJSP; Apelação Cível 1000885-37.2023.8.26.0698; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirangi -Vara Única; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Acidente de trânsito. Atropelamento da autora, que atravessava a via fora da faixa de pedestres. Improcedência da ação. Apelo manejado pela requerente. Exame: prova oral que indica que a requerente cruzou a via fora da faixa de pedestres, que, ademais, não se encontrava em distância superior a cinquenta metros. Réu, no entanto, que conduzia o automóvel em velocidade superior à permitida na via e, vislumbrando a presença de pedestres realizando a travessia, ameaçou seguir o fluxo, causando acidente. Culpa concorrente vislumbrada. Dano moral indenizável. Evento que causou dissabor que foge do tolerável. Fratura de tornozelo da autora. Indenização arbitrada em R$10.000,00. Dano estético reconhecido. Autora que passou a claudicar após o acidente em decorrência da lesão no tornozelo. Indenização fixada em R$ 10.000,00. Pensão mensal prevista pelo artigo 950 do Código Civil afastada diante da ausência de prova do exercício de qualquer atividade laborativa pela autora. Lide secundária improcedente. Exclusão expressa de cobertura para indenização por danos morais ou estéticos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0038694-63.2009.8.26.0506; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) Destarte, cumpre analisar alguns critérios básicos: a extensão do dano sofrido pela autora; a indenização com natureza punitiva, em atenção à Teoria do Desestímulo; e, por fim, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para a parte requerente, mas tampouco seja simbólica a ponto de banalizar o sofrimento experimentado. Considerando, ainda, a condição da vítima, a intensidade das sequelas ( perda de autonomia e dano estético relevante), bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, é plenamente justificável a fixação de valor significativo a título de reparação moral, compatível com a jurisprudência consolidada e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, em observância ao limite do pedido formulado na exordial, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, fixo a indenização por dano moral em favor da autora no valor de R$ 20.000,00 e o valor de R$ 10.000,00 pelos danos estéticos. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: I) condenar os requeridos no pagamento, em favor da autora, das quantias referentes aos danos materiais efetivamente suportados pela parte decorrentes do acidente ocorrido em 23/04/2024, com atualização monetária, a contar do desembolso, pelo IPCA, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, a ser apurado em fase oportuna de cumprimento de sentença, devendo a parte autora elaborar planilha de gastos com seus respectivos comprovantes de pagamento; II) condenar os requeridos no pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referente aos danos morais e estéticos, com atualização monetária, a partir desta data, pelo IPCA, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. Sucumbentes, arcarão os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação total atualizada, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a gratuidade de justiça concedida nos autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CRISTINA SANTOS E XAVIER (OAB 479360/SP), TIAGO ADEJÁ SANTOS DA SILVA (OAB 482424/SP), TIAGO ADEJÁ SANTOS DA SILVA (OAB 482424/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009863-22.2022.8.26.0606 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aparecida Valeria da Silva Castilho - Brasil Loteamento Eireli - Cristiane Elaine da Silva Santos e outros - Luzia Paulina da Silva e outros - Foi interposto recurso de apelação. Querendo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1009, §1º do Código de Processo Civil. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal para distribuição (arts. 1.010, § 3º, c.c. 1.011). - ADV: CRISTINA SANTOS E XAVIER (OAB 479360/SP), OTHON TEOBALDO FERREIRA JUNIOR (OAB 228156/SP), EMERSON NEUMANN SIQUEIRA (OAB 289313/SP), MICHELE SAMPAIO COUTO (OAB 316879/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 00, Edifício do Fórum, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0814786-07.2023.8.19.0066 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça. Alega a parte autora, em síntese, estar obrigado a pensionar a ré por força de sentença proferida nos autos do processo 0015947-66.2018.8.19.0066, obrigação esta que deve ser extinta, eis que a ré completou a maioridade e possui sua independência financeira. Com a inicial vieram os documentos de ID 79246069, 79246083. Sentença que fixou os alimentos juntada em ID 101137422, 101137423. Gratuidade de justiça concedida em ID 103217700 juntamente com tutela antecipada. Citada a ré em ID 137395092, ela se manteve inerte conforme ID 167227388. Decretada a revelia da ré em ID 167477032. Pedido de julgamento antecipado da lide em ID 177124508. É o breve relatório. Decido. Com a revelia decretada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, eis que, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de prova em audiência. É sabido que o filho não perde o direito de manter ou pleitear amparo alimentar apenas por ter alcançado a maioridade, permanecendo a legitimidade para o pedido de alimentos desde que atendidos os pressupostos da necessidade e possibilidade, consoante o art. 1.694 do CC, devidamente comprovados. Entretanto, há entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que a obrigação alimentar se amplia após o advento da capacidade civil até que o filho, mesmo maior de 18 anos, complete curso superior ou atinja 24 anos, o que ocorrer primeiro. Ou seja, a continuidade dos alimentos destinados ao filho após atingir a maioridade é permitida quando presente a possibilidade de profissionalização em curso técnico ou superior justamente para evitar frustrar a possibilidade de ascensão profissional do alimentando. A exceção, nesse caso, seria no caso de ter o alimentado ter completado a maioridade, possuir alguma enfermidade ou necessidade especial que justifique o pensionamento, baseado na relação de parentesco existente entre as partes. O que se pretende com esse entendimento não é prestigiar o ócio; ao contrário, o que se deseja é privilegiar a educação como um princípio basilar. No caso dos autos, informa o autor, que a ré possui 25, não frequentando curso técnico ou superior e possuindo renda própria. Neste contexto, considerando que os alimentandos completaram a maioridade no ano de 2017, e não se manifestou nos autos, entendo que não pode persistir a obrigação alimentar em favor destes. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para EXONERAR o autor Em segredo de justiça da obrigação de prestar alimentos a Em segredo de justiça. E,em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE a empregadora do autor para que cesse com os descontos relativos à verba alimentar destinada a Em segredo de justiça. Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. VOLTA REDONDA, 6 de junho de 2025. THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 00, Edifício do Fórum, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0814786-07.2023.8.19.0066 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça. Alega a parte autora, em síntese, estar obrigado a pensionar a ré por força de sentença proferida nos autos do processo 0015947-66.2018.8.19.0066, obrigação esta que deve ser extinta, eis que a ré completou a maioridade e possui sua independência financeira. Com a inicial vieram os documentos de ID 79246069, 79246083. Sentença que fixou os alimentos juntada em ID 101137422, 101137423. Gratuidade de justiça concedida em ID 103217700 juntamente com tutela antecipada. Citada a ré em ID 137395092, ela se manteve inerte conforme ID 167227388. Decretada a revelia da ré em ID 167477032. Pedido de julgamento antecipado da lide em ID 177124508. É o breve relatório. Decido. Com a revelia decretada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, eis que, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de prova em audiência. É sabido que o filho não perde o direito de manter ou pleitear amparo alimentar apenas por ter alcançado a maioridade, permanecendo a legitimidade para o pedido de alimentos desde que atendidos os pressupostos da necessidade e possibilidade, consoante o art. 1.694 do CC, devidamente comprovados. Entretanto, há entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que a obrigação alimentar se amplia após o advento da capacidade civil até que o filho, mesmo maior de 18 anos, complete curso superior ou atinja 24 anos, o que ocorrer primeiro. Ou seja, a continuidade dos alimentos destinados ao filho após atingir a maioridade é permitida quando presente a possibilidade de profissionalização em curso técnico ou superior justamente para evitar frustrar a possibilidade de ascensão profissional do alimentando. A exceção, nesse caso, seria no caso de ter o alimentado ter completado a maioridade, possuir alguma enfermidade ou necessidade especial que justifique o pensionamento, baseado na relação de parentesco existente entre as partes. O que se pretende com esse entendimento não é prestigiar o ócio; ao contrário, o que se deseja é privilegiar a educação como um princípio basilar. No caso dos autos, informa o autor, que a ré possui 25, não frequentando curso técnico ou superior e possuindo renda própria. Neste contexto, considerando que os alimentandos completaram a maioridade no ano de 2017, e não se manifestou nos autos, entendo que não pode persistir a obrigação alimentar em favor destes. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para EXONERAR o autor Em segredo de justiça da obrigação de prestar alimentos a Em segredo de justiça. E,em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE a empregadora do autor para que cesse com os descontos relativos à verba alimentar destinada a Em segredo de justiça. Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. VOLTA REDONDA, 6 de junho de 2025. THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Titular
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