Fernando Aparecido Poço
Fernando Aparecido Poço
Número da OAB:
OAB/SP 479391
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Aparecido Poço possui 27 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TST, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF3, TST, TJSC, TJSP, TRT15
Nome:
FERNANDO APARECIDO POÇO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010810-25.2024.5.15.0010 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: BRUNO LUIZ MILANEZE DE PAULA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010810-25.2024.5.15.0010 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADO: BRUNO LUIZ MILANEZE DE PAULA ADVOGADO: Dr. FERNANDO APARECIDO POCO GPACV/gmac D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/02/2025 - Id2ea525b; recurso apresentado em 13/02/2025 - Id 8a117eb). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT -parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita aoprocedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista porcontrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante doSTF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento deofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nostermos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito deconhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O C. TST firmou entendimento de que, sendo decretada afalência em data posterior à rescisão do contrato de trabalho, é inaplicável a Súmula388 do TST, sendo, portanto, devido o pagamento da penalidade do art. 467 e da multaprevista no art. 477, § 8º, da CLT. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorridaestá em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RRAg-359-81.2020.5.09.0095, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2023, RRAg-10085-08.2018.5.15.0152, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 17/12/2021, AIRR-0010253-88.2019.5.03.0061, 3ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 01/07/2024, RR-1000332-31.2018.5.02.0262, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020,Ag-AIRR-884-60.2021.5.07.0038, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/11/2023, Ag-RR-3132-40.2014.5.05.0251, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandrede Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024 e Ag-AIRR-802-11.2021.5.22.0006, 8ª Turma,Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa diretaaos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetescolacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido. Verifica-se que a tese adotada pela eg. Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 75 (leading case TST-RRAg - RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), em que fixada a seguinte tese: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO LUIZ MILANEZE DE PAULA
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500179-33.2025.8.26.0146 (apensado ao processo 1501541-07.2024.8.26.0146) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - J.C.C. - Vistos. Ante o mandamento contido na Lei nº 13.431/2017, designo a audiência para colheita do Depoimento Especial - Lei nº 13.431/2017 da(s) vítima(s) para o dia 16 de julho de 2025, às 10 horas. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, a ser cumprido em regime de plantão. Tendo o réu domicílio fora da Comarca, serve esta decisão, desde logo, como CARTA PRECATÓRIA, rogando-se pelo respeitável cumpra-se e pela determinação das diligências necessárias ao cumprimento desta. Serve a presente decisão, por cópia digitada como OFÍCIO DE REQUISIÇÃO E COMUNICAÇÃO ao Diretor da Penitenciária e à COORDOP, para apresentação do investigado, caso esteja preso. Notifique-se o Ministério Público e o Setor Técnico do Juízo. Cordeiropolis, 08 de julho de 2025 JULIANA SILVA FREITAS Juiz de Direito - ADV: TELMA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 431794/SP), FERNANDO APARECIDO POÇO (OAB 479391/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATOrd 0012377-04.2024.5.15.0039 AUTOR: SANTINA FRANCA ROZA TAVARES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 148c23d proferido nos autos. DESPACHO Decidiu o STF, julgando o Recurso Extraordinário 655283 e o Tema de Repercussão Geral 606: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º", nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Marco Aurélio (Relator) e, em parte, a Ministra Rosa Weber. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 16.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” (grifo ausente no original). Concedo às partes o prazo comum de 5 dias úteis para que se manifestem sobre os eventuais reflexos dessa decisão no presente caso. SAO CARLOS/SP, 02 de julho de 2025 LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTINA FRANCA ROZA TAVARES
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATOrd 0012377-04.2024.5.15.0039 AUTOR: SANTINA FRANCA ROZA TAVARES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 148c23d proferido nos autos. DESPACHO Decidiu o STF, julgando o Recurso Extraordinário 655283 e o Tema de Repercussão Geral 606: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º", nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Marco Aurélio (Relator) e, em parte, a Ministra Rosa Weber. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 16.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” (grifo ausente no original). Concedo às partes o prazo comum de 5 dias úteis para que se manifestem sobre os eventuais reflexos dessa decisão no presente caso. SAO CARLOS/SP, 02 de julho de 2025 LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2176838-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cordeirópolis - Agravante: Renan Henrique de Castro - Agravado: Leandro Perroni - V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única de Cordeirópolis, à fl. 99 dos autos de ação indenizatória, que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor, concedendo-lhe prazo de 15 dias para comprovação do recolhimento das custas iniciais e das despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Recorre o autor. Afirma não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Alega que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em dezembro de 2024, encontra-se impossibilitado de trabalhar por pelo menos seis meses. Relata que sua esposa, também envolvida no acidente, segue em tratamento, e que sua remuneração foi reduzida pelo INSS. Argumenta acerca da suficiência da documentação juntada para deferimento do benefício, assim como invoca a presunção de veracidade da qual dotada a declaração de pobreza apresentada. Requer, em suma: a) o recebimento do recurso, com efeito ativo; b) ao final, o provimento do agravo, confirmando-se a antecipação de tutela recursal, para que lhe seja deferida a gratuidade judiciária. II) Recebo o agravo de instrumento com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, independentemente de preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal. III) Defiro apenas o efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.019, I, do CPC, já que vislumbro, em primeira e perfunctória análise, presente fundado receio de dano decorrente da possibilidade de extinção do feito originário antes que se proceda ao julgamento deste recurso. Comunique-se o juízo de primeiro grau acerca desta decisão. IV) Desnecessária a intimação da parte contrária. V) Tornem conclusos para que se dê início ao julgamento colegiado. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Fernando Aparecido Poço (OAB: 479391/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000381-67.2025.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renan Henrique de Castro - Vistos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 21768388420258260000. Fls.109/110: ante o efeito suspensivo deferido, aguarde-se o julgamento. Intimem-se. - ADV: FERNANDO APARECIDO POÇO (OAB 479391/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2176838-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cordeirópolis - Agravante: Renan Henrique de Castro - Agravado: Leandro Perroni - V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única de Cordeirópolis, à fl. 99 dos autos de ação indenizatória, que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor, concedendo-lhe prazo de 15 dias para comprovação do recolhimento das custas iniciais e das despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Recorre o autor. Afirma não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Alega que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em dezembro de 2024, encontra-se impossibilitado de trabalhar por pelo menos seis meses. Relata que sua esposa, também envolvida no acidente, segue em tratamento, e que sua remuneração foi reduzida pelo INSS. Argumenta acerca da suficiência da documentação juntada para deferimento do benefício, assim como invoca a presunção de veracidade da qual dotada a declaração de pobreza apresentada. Requer, em suma: a) o recebimento do recurso, com efeito ativo; b) ao final, o provimento do agravo, confirmando-se a antecipação de tutela recursal, para que lhe seja deferida a gratuidade judiciária. II) Recebo o agravo de instrumento com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, independentemente de preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal. III) Defiro apenas o efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.019, I, do CPC, já que vislumbro, em primeira e perfunctória análise, presente fundado receio de dano decorrente da possibilidade de extinção do feito originário antes que se proceda ao julgamento deste recurso. Comunique-se o juízo de primeiro grau acerca desta decisão. IV) Desnecessária a
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