Gustavo Ribeiro Fernandes

Gustavo Ribeiro Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 479400

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Ribeiro Fernandes possui 42 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: GUSTAVO RIBEIRO FERNANDES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4) INTERDIçãO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007206-81.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Interlagos Shopping Center Comercial Ltda - Manifeste-se a parte interessada quanto a(s) pesquisa(s) realizada(s) nos sistemas judiciais. - ADV: WASHINGTON LOPES DO ESPIRITO SANTO (OAB 369648/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP), GUSTAVO RIBEIRO FERNANDES (OAB 479400/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC GUARULHOS HTE 1000832-88.2025.5.02.0315 REQUERENTE: LUZINETE PEDREIRA REQUERIDO: CRQUATRO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b7292f proferido nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Os requerentes acima nominados, exercendo a jurisdição voluntária e devidamente qualificados, propuseram ação de homologação de acordo extrajudicial, nos termos da petição inicial. Os autos foram encaminhados pela Vara do Trabalho de origem a este CEJUSC Guarulhos. Proferido despacho saneador. Após manifestação da trabalhadora requerente, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. II – FUNDAMENTAÇÃO AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. DISPENSA Em atenção aos princípios norteadores da prestação jurisdicional desta Justiça Especializada, notadamente da celeridade e da efetividade, fica dispensada a realização de audiência no presente feito (art. 855-D da CLT). ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RELAÇÃO JURÍDICA TRAZIDA A EXAME. ADMISSIBILIDADE, VALIDADE E EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO. Em relação aos requisitos formais exigidos pelo fenômeno da transação extrajudicial, verifico que o procedimento teve início por meio de petição conjunta e os documentos acostados aos autos demonstram a regularidade da representação dos requerentes, assim como a capacidade postulatória, por meio de advogados distintos, consoante exigido pelo art. 104, I, do Código Civil (CLT, art. 8º e art. 855-B, § 1º). Conforme petição inicial e emenda, os interessados mantiveram relação de emprego de 01/10/2023 a 01/10/2024, tendo a trabalhadora percebido a remuneração mensal final de R$ 2.000,00. Esclareceram que a trabalhadora laborou de segunda à sexta-feira, das 8h às 17h. Informaram que não houve a anotação da carteira de trabalho. O acordo extrajudicial prevê o pagamento do valor de R$ 7.090,99 no dia 20/05/2025. Os requerentes informaram que  o acordo é realizado sem reconhecimento de vínculo e que “Os valores discriminados referentes às verbas rescisórias incluídas no acordo”, sendo elas: “Férias Vencidas + 1/3 (2023): R$ 2.666,66; b) Férias Proporcionais Indenizadas Vencidas + 1/3 (2024): R$ 222,21; c) 13º Salário (2024): R$ 1.666,66; d) Aviso Prévio Indenizado (33 dias): R$ 2.200,00; e) Saldo Salarial (1 dia): R$ 64,51". Estabeleceram cláusula penal e indicaram os dados bancários para pagamento do acordo, bem como convencionaram a quitação geral do contrato de trabalho. Em atenção à vedação à decisão surpresa e ao princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, arts. 6º, 10 e 139, IX, c/c CLT, art. 769), garantindo-se o saneamento de eventuais vícios ou omissões, os requerentes foram regularmente intimados e advertidos acerca do tratamento jurídico aplicável ao presente instituto, e, inclusive, alertados quanto ao alcance, às limitações e aos efeitos da quitação a ser objeto de homologação, quanto a direitos (verbas e valores) especificados de forma individualizada, dentre outras circunstâncias a serem observadas. Devidamente intimados do despacho saneador de Id. 8bb3368, a trabalhadora requerente apresentou manifestação (Id. 242ee48) reiterando os termos da inicial e juntando comprovante de pagamento das custas processuais pela empresa. No que tange aos aspectos materiais da análise a ser procedida nestes autos, impõe-se ressaltar que a decisão homologatória, mormente no âmbito de procedimento de jurisdição voluntária, não ostenta natureza declaratória ou constitutiva de direitos, limitando-se à análise estrita e à interpretação restritiva da “transação”, em si, abrangendo a interpretação sistemática e axiológica das normas insculpidas nos arts. 855-C a 855-E da CLT. O fato de os requerentes declararem a pretensão de firmar um acordo sem o reconhecimento do vínculo empregatício esbarra em matérias de ordem pública, pois a própria inicial e emenda declaram a prestação pessoal de serviços em favor do tomador e com remuneração pecuniária em benefício da trabalhadora. A razão de decidir é simples. Tanto na esfera civil quanto na trabalhista, não é permitida a transação de direitos de ordem pública. Assim, o Juízo somente poderá homologar negócios jurídicos cujos requisitos estejam ao arbítrio dos envolvidos. Se permitido aos indivíduos escolherem a natureza e os efeitos de determinada relação jurídica, nada obsta a homologação pelo Poder Judiciário após um mero filtro de validade. Esse não é o caso, entretanto, da existência ou não de vínculo de emprego. As regras dos artigos 2º, 3º e 442 da CLT não estão ao arbítrio dos envolvidos e a relação de emprego se estabelece independentemente da vontade dos contratantes, sob pena de nulidade dos atos praticados, na forma do art. 9º da CLT. Por decorrência, como no mundo dos fatos jurídicos cotidianos não é permitido aos indivíduos escolherem livremente a natureza do vínculo de trabalho, se empregatício ou autônomo, impossível se torna ao Poder Judiciário a homologação de uma mera declaração em transação extrajudicial. Nessa linha, como referido, a existência ou não de vínculo de emprego é matéria de ordem pública, que não está ao arbítrio dos requerentes, na forma dos artigos 3º e 442-B da CLT. Eventual acordo entre os requerentes ao arrepio dos dispositivos citados viola direitos previdenciários e fiscais da União. Inteligência dos artigos 841 e 844 do CC. Impende ressaltar que, embora os requerentes pretendam firmar o acordo sem o reconhecimento do vínculo empregatício, o relato contido na inicial e na emenda revela-se em sentido contrário ao declarado, considerando que os títulos negociados são verbas/direitos revestidos de caráter típicos de uma relação de emprego. Assim, vemos que não se trata, portanto, de transação, mas sim de renúncia. Registre-se que, no mesmo sentido, foi a decisão da 11ª Turma deste E. TRT da 2ª Região, unânime, nos autos número 1002122-82.2017.5.02.0004, envolvendo matéria similar. No voto condutor, destacou o Eminente Relator, Juiz Convocado MOISES DOS SANTOS HEITOR: “Acordo extrajudicial em jurisdição voluntária. Homologação. Impossibilidade. Diante do narrado na própria petição inicial, não se torna possível a homologação do acordo em sede de jurisdição voluntária. O Judiciário não pode ser conivente com uma situação desfavorável ao trabalhador. Se há vínculo, o registro não se insere entre os direitos disponíveis do empregado. Recurso Ordinário a que se nega provimento” Diante do exposto, não é possível, em sede transação extrajudicial, a homologação do acordo sem vínculo de emprego para dar quitação a verbas próprias da relação empregatícia, por envolver matéria de ordem pública não sujeita à transação e evidenciar a tentativa de desvirtuamento de preceitos contidos na legislação laboral, o que encontra óbice no art. 9º da CLT. Junte-se ao exposto que os termos acordados pelos próprios requerentes constituem os rigorosos limites objetivos do requerimento, a cuja análise objetiva está vinculado o Julgador (CPC, art. 141, c/c CLT, art. 769), não cabendo ao juízo modificar o conteúdo da avença, mas apenas analisar a viabilidade do acordo tal qual proposto pelas partes (Código Civil, art. 843, c/c CLT, art. 8º, §1º), o que está prejudicado no caso vertente, mesmo após a emenda determinada, consoante demonstrado. Ante tais constatações, concluo que o negócio jurídico não atende aos requisitos de validade/eficácia (licitude, possibilidade e determinação do objeto transacionado – art. 104, II e 166, CC c/c art. 8º e 9º, CLT), não alcançando o crivo da constitucionalidade e legalidade necessário ao deferimento do pedido. Destaco que as disposições de regência do instrumento não configuram obrigação ao magistrado quanto à homologação do acordo, sendo tal consequência mera faculdade do julgador (Súmula 418/TST), mediante análise de todos os requisitos acima citados e atinentes à admissibilidade, validade e eficácia da transação - conclusão inalterada pela nova ordem jurídica trazida pela Lei 13.467/2017. Pelo exposto, em respeito às interpretações e aos dispositivos acima examinados, rejeito o pedido de homologação do acordo extrajudicial. DESPESAS PROCESSUAIS Em relação às despesas processuais devidas, são inaplicáveis aos procedimentos de homologação de acordos extrajudiciais os parágrafos 1º e 3º do art. 789 da CLT, em relação ao momento de recolhimento das custas e à responsabilidade pelo seu pagamento, uma vez que, na jurisdição voluntária, inexistem vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Sob esse prisma, frente à omissão havida, as custas de 2% sobre o valor do acordo incidem conforme o art. 88 do CPC (CLT, art. 769): nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados. Registre-se que na hipótese de pedido de homologação de transação extrajudicial (HTE), as custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser recolhidas antecipadamente pelos requerentes e rateadas entre os interessados - quando, neste caso, não estará autorizada a dispensa de custas processuais ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos do recente protocolo para homologações de acordos individuais CEJUSC - JT-CI em 1ª e 2ª instâncias (https://ww2.trt2.jus.br/institucional/o-trt-2/portal-da-conciliacao/nucleo-permanente-de-metodos-consensuais-de-solucao-de-disputas-conflitos-individuais ). Verifico que as custas processuais foram integralmente recolhidas (Id. 6a10402). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a ausência de litígio e correspondente sucumbência (art. 791-A da CLT), cada requerente arcará com os honorários advocatícios de seu patrono. III - DISPOSITIVO Nos termos do art. 855-D da CLT, indefiro o pedido de homologação, julgando-o IMPROCEDENTE. As custas processuais foram integralmente recolhidas (Id. 6a10402), no valor de R$ 141,82. Tendo em vista a ausência de litígio, não são devidos honorários de sucumbência (art. 791-A da CLT). Intimem-se os requerentes. Dispensada a intimação da União. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2025. RENATA FRANCESCHELLI DE AGUIAR BARROS Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - CRQUATRO ENGENHARIA LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC GUARULHOS HTE 1000832-88.2025.5.02.0315 REQUERENTE: LUZINETE PEDREIRA REQUERIDO: CRQUATRO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b7292f proferido nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Os requerentes acima nominados, exercendo a jurisdição voluntária e devidamente qualificados, propuseram ação de homologação de acordo extrajudicial, nos termos da petição inicial. Os autos foram encaminhados pela Vara do Trabalho de origem a este CEJUSC Guarulhos. Proferido despacho saneador. Após manifestação da trabalhadora requerente, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. II – FUNDAMENTAÇÃO AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. DISPENSA Em atenção aos princípios norteadores da prestação jurisdicional desta Justiça Especializada, notadamente da celeridade e da efetividade, fica dispensada a realização de audiência no presente feito (art. 855-D da CLT). ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RELAÇÃO JURÍDICA TRAZIDA A EXAME. ADMISSIBILIDADE, VALIDADE E EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO. Em relação aos requisitos formais exigidos pelo fenômeno da transação extrajudicial, verifico que o procedimento teve início por meio de petição conjunta e os documentos acostados aos autos demonstram a regularidade da representação dos requerentes, assim como a capacidade postulatória, por meio de advogados distintos, consoante exigido pelo art. 104, I, do Código Civil (CLT, art. 8º e art. 855-B, § 1º). Conforme petição inicial e emenda, os interessados mantiveram relação de emprego de 01/10/2023 a 01/10/2024, tendo a trabalhadora percebido a remuneração mensal final de R$ 2.000,00. Esclareceram que a trabalhadora laborou de segunda à sexta-feira, das 8h às 17h. Informaram que não houve a anotação da carteira de trabalho. O acordo extrajudicial prevê o pagamento do valor de R$ 7.090,99 no dia 20/05/2025. Os requerentes informaram que  o acordo é realizado sem reconhecimento de vínculo e que “Os valores discriminados referentes às verbas rescisórias incluídas no acordo”, sendo elas: “Férias Vencidas + 1/3 (2023): R$ 2.666,66; b) Férias Proporcionais Indenizadas Vencidas + 1/3 (2024): R$ 222,21; c) 13º Salário (2024): R$ 1.666,66; d) Aviso Prévio Indenizado (33 dias): R$ 2.200,00; e) Saldo Salarial (1 dia): R$ 64,51". Estabeleceram cláusula penal e indicaram os dados bancários para pagamento do acordo, bem como convencionaram a quitação geral do contrato de trabalho. Em atenção à vedação à decisão surpresa e ao princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, arts. 6º, 10 e 139, IX, c/c CLT, art. 769), garantindo-se o saneamento de eventuais vícios ou omissões, os requerentes foram regularmente intimados e advertidos acerca do tratamento jurídico aplicável ao presente instituto, e, inclusive, alertados quanto ao alcance, às limitações e aos efeitos da quitação a ser objeto de homologação, quanto a direitos (verbas e valores) especificados de forma individualizada, dentre outras circunstâncias a serem observadas. Devidamente intimados do despacho saneador de Id. 8bb3368, a trabalhadora requerente apresentou manifestação (Id. 242ee48) reiterando os termos da inicial e juntando comprovante de pagamento das custas processuais pela empresa. No que tange aos aspectos materiais da análise a ser procedida nestes autos, impõe-se ressaltar que a decisão homologatória, mormente no âmbito de procedimento de jurisdição voluntária, não ostenta natureza declaratória ou constitutiva de direitos, limitando-se à análise estrita e à interpretação restritiva da “transação”, em si, abrangendo a interpretação sistemática e axiológica das normas insculpidas nos arts. 855-C a 855-E da CLT. O fato de os requerentes declararem a pretensão de firmar um acordo sem o reconhecimento do vínculo empregatício esbarra em matérias de ordem pública, pois a própria inicial e emenda declaram a prestação pessoal de serviços em favor do tomador e com remuneração pecuniária em benefício da trabalhadora. A razão de decidir é simples. Tanto na esfera civil quanto na trabalhista, não é permitida a transação de direitos de ordem pública. Assim, o Juízo somente poderá homologar negócios jurídicos cujos requisitos estejam ao arbítrio dos envolvidos. Se permitido aos indivíduos escolherem a natureza e os efeitos de determinada relação jurídica, nada obsta a homologação pelo Poder Judiciário após um mero filtro de validade. Esse não é o caso, entretanto, da existência ou não de vínculo de emprego. As regras dos artigos 2º, 3º e 442 da CLT não estão ao arbítrio dos envolvidos e a relação de emprego se estabelece independentemente da vontade dos contratantes, sob pena de nulidade dos atos praticados, na forma do art. 9º da CLT. Por decorrência, como no mundo dos fatos jurídicos cotidianos não é permitido aos indivíduos escolherem livremente a natureza do vínculo de trabalho, se empregatício ou autônomo, impossível se torna ao Poder Judiciário a homologação de uma mera declaração em transação extrajudicial. Nessa linha, como referido, a existência ou não de vínculo de emprego é matéria de ordem pública, que não está ao arbítrio dos requerentes, na forma dos artigos 3º e 442-B da CLT. Eventual acordo entre os requerentes ao arrepio dos dispositivos citados viola direitos previdenciários e fiscais da União. Inteligência dos artigos 841 e 844 do CC. Impende ressaltar que, embora os requerentes pretendam firmar o acordo sem o reconhecimento do vínculo empregatício, o relato contido na inicial e na emenda revela-se em sentido contrário ao declarado, considerando que os títulos negociados são verbas/direitos revestidos de caráter típicos de uma relação de emprego. Assim, vemos que não se trata, portanto, de transação, mas sim de renúncia. Registre-se que, no mesmo sentido, foi a decisão da 11ª Turma deste E. TRT da 2ª Região, unânime, nos autos número 1002122-82.2017.5.02.0004, envolvendo matéria similar. No voto condutor, destacou o Eminente Relator, Juiz Convocado MOISES DOS SANTOS HEITOR: “Acordo extrajudicial em jurisdição voluntária. Homologação. Impossibilidade. Diante do narrado na própria petição inicial, não se torna possível a homologação do acordo em sede de jurisdição voluntária. O Judiciário não pode ser conivente com uma situação desfavorável ao trabalhador. Se há vínculo, o registro não se insere entre os direitos disponíveis do empregado. Recurso Ordinário a que se nega provimento” Diante do exposto, não é possível, em sede transação extrajudicial, a homologação do acordo sem vínculo de emprego para dar quitação a verbas próprias da relação empregatícia, por envolver matéria de ordem pública não sujeita à transação e evidenciar a tentativa de desvirtuamento de preceitos contidos na legislação laboral, o que encontra óbice no art. 9º da CLT. Junte-se ao exposto que os termos acordados pelos próprios requerentes constituem os rigorosos limites objetivos do requerimento, a cuja análise objetiva está vinculado o Julgador (CPC, art. 141, c/c CLT, art. 769), não cabendo ao juízo modificar o conteúdo da avença, mas apenas analisar a viabilidade do acordo tal qual proposto pelas partes (Código Civil, art. 843, c/c CLT, art. 8º, §1º), o que está prejudicado no caso vertente, mesmo após a emenda determinada, consoante demonstrado. Ante tais constatações, concluo que o negócio jurídico não atende aos requisitos de validade/eficácia (licitude, possibilidade e determinação do objeto transacionado – art. 104, II e 166, CC c/c art. 8º e 9º, CLT), não alcançando o crivo da constitucionalidade e legalidade necessário ao deferimento do pedido. Destaco que as disposições de regência do instrumento não configuram obrigação ao magistrado quanto à homologação do acordo, sendo tal consequência mera faculdade do julgador (Súmula 418/TST), mediante análise de todos os requisitos acima citados e atinentes à admissibilidade, validade e eficácia da transação - conclusão inalterada pela nova ordem jurídica trazida pela Lei 13.467/2017. Pelo exposto, em respeito às interpretações e aos dispositivos acima examinados, rejeito o pedido de homologação do acordo extrajudicial. DESPESAS PROCESSUAIS Em relação às despesas processuais devidas, são inaplicáveis aos procedimentos de homologação de acordos extrajudiciais os parágrafos 1º e 3º do art. 789 da CLT, em relação ao momento de recolhimento das custas e à responsabilidade pelo seu pagamento, uma vez que, na jurisdição voluntária, inexistem vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Sob esse prisma, frente à omissão havida, as custas de 2% sobre o valor do acordo incidem conforme o art. 88 do CPC (CLT, art. 769): nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados. Registre-se que na hipótese de pedido de homologação de transação extrajudicial (HTE), as custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser recolhidas antecipadamente pelos requerentes e rateadas entre os interessados - quando, neste caso, não estará autorizada a dispensa de custas processuais ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos do recente protocolo para homologações de acordos individuais CEJUSC - JT-CI em 1ª e 2ª instâncias (https://ww2.trt2.jus.br/institucional/o-trt-2/portal-da-conciliacao/nucleo-permanente-de-metodos-consensuais-de-solucao-de-disputas-conflitos-individuais ). Verifico que as custas processuais foram integralmente recolhidas (Id. 6a10402). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a ausência de litígio e correspondente sucumbência (art. 791-A da CLT), cada requerente arcará com os honorários advocatícios de seu patrono. III - DISPOSITIVO Nos termos do art. 855-D da CLT, indefiro o pedido de homologação, julgando-o IMPROCEDENTE. As custas processuais foram integralmente recolhidas (Id. 6a10402), no valor de R$ 141,82. Tendo em vista a ausência de litígio, não são devidos honorários de sucumbência (art. 791-A da CLT). Intimem-se os requerentes. Dispensada a intimação da União. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2025. RENATA FRANCESCHELLI DE AGUIAR BARROS Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - LUZINETE PEDREIRA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007206-81.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Interlagos Shopping Center Comercial Ltda - Defiro a pesquisa de investigação patrimonial da parte requerida (Toq D'art By Home Decorações Ltda - Me e Marilene Serodio de Andrade, CPF/CNPJ n. 03.180.137/0001-63 e 281.905.228-25), por meio do sistema SNIPER. Caso não feito e não goze da gratuidade de Justiça, comprove a parte requerente o recolhimento das custas devidas à realização do ato, na forma do artigo 2º, parágrafo único, inciso XI, da Lei Estadual n. 11.608/03 e do Provimento CSM n. 2.684/23, sob pena de sua inscrição na dívida ativa e arquivamento dos autos. - ADV: WASHINGTON LOPES DO ESPIRITO SANTO (OAB 369648/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP), GUSTAVO RIBEIRO FERNANDES (OAB 479400/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001024-97.2025.5.02.0322 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 13/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581788100000408772072?instancia=1
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000732-81.2025.5.02.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563618700000408771566?instancia=1
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000832-88.2025.5.02.0315 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570461700000408771674?instancia=1
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