Gabriela Maria Goncalves De Carvalho

Gabriela Maria Goncalves De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 479401

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: GABRIELA MARIA GONCALVES DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001357-94.2022.5.02.0050 RECLAMANTE: ALINE RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: RAVI ALIMENTACOES LTDA E OUTROS (4) EDITAL DE INTIMAÇÃO   DESTINATÁRIO: GNB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - ME Nos autos do processo 1001357-94.2022.5.02.0050, movido por ALINE RIBEIRO DA SILVA - exequente-, em face de RAVI ALIMENTACOES LTDA e outros (4) - executada(s) -, é passado o presente Edital a fim de que seja(m) intimado(s) GNB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - ME, CNPJ: 13.336.124/0001-94, para manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do despacho proferido nos autos, de Id 2af1ab9, que poderá ser acessado pelo link: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25031716541240700000391488340?instancia=1, sendo que o prazo será contado a partir da data de publicação deste Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, publica-se o presente Edital.     SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ISABELA CHATAIGNIER DE ARRUDA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GNB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - ME
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016720-03.2025.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.N.C. - - J.G.S.Y. - Vistos. Estando preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado às fls. 01/06, pelo que, com fundamento no artigo 226 § 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1571, IV do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL de K. N. da C. e J. G. S. Y., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 115022 01 55 2016 2 00307 077 0092147-53. (providencie a parte interessada a impressão do acordo formalizado que deverá acompanhar a presente sentença). (não houve partilha de bens). Se aplicável poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificado quando for o caso. Fica aqui HOMOLOGADO também o acordo de vontade celebrado entre as partes referentes à fixação da guarda, regulamentação do regime de visitas e pensão alimentícia em relação aos filhos Enzo, Lucca e Helena, ainda menores, mesmo porque não houve oposição por parte da nobre representante do Ministério Público. ESTA SENTENÇA TAMBÉM SERVIRÁ, através de cópia digitalizada e assinada eletronicamente, COMO OFÍCIO À FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE, se o caso, para que proceda aos descontos da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamentos de seu funcionário nos termos desta decisão. Deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão e envio desta decisão ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade. Defiro os beneficios da Justiça Gratuita. Diante da consensualidade em destaque, a publicação desta sentença implicará automaticamente no trânsito em julgado (dispensada a serventia de expedir certidão especifica). P.I.C. - ADV: GABRIELA MARIA GONÇALVES DE CARVALHO (OAB 479401/SP), GABRIELA MARIA GONÇALVES DE CARVALHO (OAB 479401/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013150-05.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.V.P.L. - D.V.P.L. - Vistos. Intimem-se as partes acerca da data designada para a realização da entrevista no Setor Psicossocial, a ocorrer no dia 09 de junho de 2026, nos seguintes horários: Parte requerente: às 9h; Parte requerida: às 10:30h. Fica consignado que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, podendo ensejar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIELA MARIA GONÇALVES DE CARVALHO (OAB 479401/SP), GABRIELA MARIA GONÇALVES DE CARVALHO (OAB 479401/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022271-57.2004.8.26.0068/01 (068.01.2004.022271/1) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Associação Fazenda Tamboré Residencial - Shirlei Garcia Cipulo - Idelmira Baldez Marques - - Luiz Carlos Callegari e outro - Adriana Henrique Fernandes Nagoya e outro - ILDEMIRA BALDEZ MARQUES - - Fundo de Investimento Imobiliario Rooftop I e outro - Thereza Christina C de Castilho Caracik e outro - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração em que alega a embargante/arrematante Adrian ter ocorrido contradição na decisão de fls. 2160/2161, que indeferiu o levantamento imediato dos valores de laudêmio pagos (R$ 99.305,62) condicionando-o à decisão do concurso de credores, com decisão anterior de 22/05/2023 que reconheceu expressamente os efeitos da aquisição originária em favor da arrematante, determinando que esta receberia o bem livre de débitos e ônus, sem responsabilidade por débitos fiscais, tributários e condominiais/associativos anteriores à arrematação, sendo que o pagamento do laudêmio foi obrigatório para obtenção da CAT e registro da Carta de Arrematação. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, determinando o reembolso imediato do laudêmio pago, evitando equiparar a adquirente de boa-fé aos demais credores habilitados (fls. 2167/2170 e 2257). Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, posto que foram apreciadas as questões relevantes para o proferimento da decisão, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da embargante quanto ao teor da decisão. Importa esclarecer que a contradição em embargos de declaração se refere a mesma decisão e não a decisão diversa. Mesmo que assim não fosse, inexiste contradição, porquanto, de fato, os débitos fiscais, tributários e condominiais/associativos se sub-rogam no preço da arrematação, como constou na decisão de fls. 1766/1768, todavia, é imperioso se observar o concurso de credores, não podendo-se preterir os créditos preferenciais, que são os trabalhistas, ainda que a embargante tenha se sub-rogada no crédito da União. No mais, pode ser que o valor da arrematação seja suficiente para o pagamento dos credores preferenciais e o crédito da União, no entanto, somente após a decisão sobre o concurso de credores. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria. Neste sentido, a nota de Theotonio Negrão, que transcrevo: Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. (STJ-1ª Turma, REsp 11.465-0, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 34ª ed., 2002, Saraiva, p. 590, nota 2b ao art. 535). Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada. Fls. 2259/2272: Ciente da matrícula atualizada do imóvel. Fls. 2273/2274: Ciente da manifestação dos terceiros interessados, devendo aguardar a decisão de concurso de credores. Aguarde-se resposta do e-mail de fls. 2224/2225 (autos nº 295/2000; 0295001420005020202) e reitere-se a intimação da Prefeitura. No mais, considerando a juntada da matrícula atualizada do imóvel, intime-se o juízo trabalhista da Av. 16, referente os autos nº 0220300-33.1999.5.02.0202 (fls. 2266), via e-mail, nos termos do e-mail de fls. 2224. Fls. 2178: Proceda-se a pesquisa requerida Sniper, observando-se que ao que parece há taxa recolhida às fls. 2179/2180. Com as respostas dos e-mails supra (justiça trabalhista) e manifestação da Prefeitura ou, se decorrido o prazo, retornem conclusos. Por fim, anoto que as demais questões sobre preferência dos créditos será analisada na ocasião da decisão de concurso de credores, nos termos da decisão de fls. 2161. Int. - ADV: VALDETE LÚCIO DIAS (OAB 191816/SP), VALDETE LÚCIO DIAS (OAB 191816/SP), DANIEL MENDES GAVA (OAB 271204/SP), LUIZA ÁVILA MICCOLI (OAB 412256/SP), ALEX ALBERTO BRAZ (OAB 442254/SP), GABRIELA MARIA GONÇALVES DE CARVALHO (OAB 479401/SP), THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), JAIME HENRIQUE RAMOS (OAB 140732/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004048-35.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Guilherme Silva de Carvalho - Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, instituído pela Portaria Conjunta nº 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto nº 868/2024. A concessão da assistência judiciária gratuita é desnecessária, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência, conforme dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Contudo, a petição inicial deverá ser emendada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância às disposições do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, devendo conter: (3.1) Descrição clara da doença ou do acidente de trabalho e das limitações laborais eventualmente apresentadas; (3.2) Indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações apresentadas, esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual; (3.3) Indicação de eventuais inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa, confrontando-a com exames ou laudos médicos particulares, se houver; (3.4) Declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com a mesma pretensão, esclarecendo a ausência de litispendência ou de coisa julgada, quando for o caso. (3.5) Comprovante de indeferimento do benefício ou da sua não prorrogação, se houver; (3.6) Comprovante da ocorrência do acidente de trabalho (como boletim de ocorrência), quando for o caso; (3.7) Documentação médica disponível relativa à doença alegada; (3.8) Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se houver. 4) Caso algum dos documentos acima listados não esteja disponível nos autos, e a parte entenda que não é imprescindível à análise do pedido, deverá fundamentar justificadamente sua ausência, para posterior apreciação judicial quanto à suficiência da documentação apresentada. 5) Ainda, caso os documentos já estejam devidamente juntados, a parte autora deverá indicar expressamente as folhas em que se encontram, colaborando para a celeridade da tramitação, valor essencial nas ações submetidas ao Núcleo Especializado. 6) Sugere-se, para maior clareza, que a emenda à inicial seja apresentada em tópicos, de forma organizada e objetiva. 7) Adverte-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MIRIAN SOUZA DA SILVA (OAB 481140/SP), GABRIELA MARIA GONÇALVES DE CARVALHO (OAB 479401/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021327-37.2024.8.26.0068 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Eloiza Botelho de Oliveira - Vistos. Fls. 93/96: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Com o propósito de resguardar a celeridade e a efetividade processuais e prestigiar a rápida solução da lide, defiro o acesso a todos os cadastros de endereços em nome do(a) requerido(a), com exceção daqueles possíveis de serem obtidos pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, COMGASJUD, SIEL, SERASAJUD e INFOSEG. O acesso ora assegurado dependerá, exclusivamente, da apresentação, pelo interessado, de cópia desta decisão requisitória, solicitando que seja cumprida pelos órgãos públicos, repartições, empresas públicas, autoridades e particulares, sob as penas da lei e na forma do art. 5 º, XXXIV, b, da Constituição Federal. Para controle da legalidade, as respostas deverão ser remetidas, exclusivamente, a este Juízo, via e-mail barueri5cv@tjsp.jus.br. Desta forma, resta garantida a prestação de informações de modo mais ágil e desburocratizado, bem como a fiscalização de sua utilização. De mais a mais, observo: havendo recusa de atendimento da requisição judicial, a parte interessada deve dirigir-se ao superior hierárquico do agente da autoridade e promover a representação e os demais pedidos. Providencie o autor o encaminhamento do presente alvará, cuja cópia está disponível no site do Tribunal de Justiça. Em relação ao iFood, o próprio interessado poderá protocolar o pedido no sistema https://sira.ifood.com.br/ Intime-se. - ADV: GABRIELA MARIA GONÇALVES DE CARVALHO (OAB 479401/SP), MIRIAN SOUZA DA SILVA (OAB 481140/SP)