Lucas Eduardo Dos Santos

Lucas Eduardo Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 479436

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Eduardo Dos Santos possui 72 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMS, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJMS, TJSP
Nome: LUCAS EDUARDO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) EXECUçãO FISCAL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002006-69.2024.8.26.0541 (processo principal 1000733-09.2022.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - Valdomiro Ribeiro - Vistos. Fls. 46/123: anote-se e averbe-se o ingresso do novo advogado no sistema informatizado do SAJ, que assume os autos no estado em que se encontram. Com a publicação deste despacho, proceda a serventia as alterações junto ao SAJ. Preliminarmente, diante da ausência de impugnação por parte da executada, conforme certidão lançada a fls. 124, nos termos do artigo 854, § 5º, CONVERTO a indisponibilidade anteriormente decretada, independentemente de outras formalidades. PROVIDENCIE a serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos. Em seguida, EXPEÇA-SE o necessário para o levantamento, em favor da empresa exequente. Para tanto, deverá o senhor advogado proceder(em) ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017, comprovando-se nos autos, no prazo de 5 dias. A parte exequente requer, ainda, a tutela de urgência, para arresto cautelar da quantia de R$ 3.190,24 nos autos do processo de cumprimento de sentença n.º 0003653-36.2024.8.26.0077 (02), ou, alternativamente, BLOQUEIO NO ROSTO DOS AUTOS, alegando, em síntese, que o executado, que figura como exequente naquele feito, está prestes a levantar o valor de R$ 30.937,40, o que comprometeria o resultado útil da presente execução. Sustenta, ainda, que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos dos arts. 300, 301 e 799, VIII, do CPC. Registro que a concessão de arresto cautelar exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, bem como a tentativa prévia e frustrada de citação do executado, conforme art. 830 do CPC. No presente caso, não obstante a existência de crédito em favor do exequente, não restou demonstrado o perigo de dano ou risco iminente de dilapidação patrimonial por parte do executado que justificasse a medida extrema de arresto. Ademais, a tutela cautelar não pode ser utilizada como forma de antecipar os efeitos da execução ou para satisfazer o crédito por via indireta, sem que estejam presentes os requisitos autorizadores, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), in verbis: "Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Nesse sentido: "JUSTIÇAGRATUITA- Matéria não conhecida para não haversupressãode um dos graus de jurisdição - Pedido que deverá ser submetido à juíza da execução - Concessão unicamente para possibilitar o processamento deste agravo. EXECUÇÃO - Arresto cautelar - Penhora no rosto dos autos - Indeferimento - Admissibilidade - Falta de demonstração dos requisitos para a concessão da tutela de urgência - Inteligência do art. 300 do CPC - Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2137069-69.2025.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial - Pretensão de arresto cautelar dos direitos creditórios cedidos pelo executado como garantia - Indeferimento - Ausência de preenchimento dos requisitos legais - Decisão mantida - Recurso improvido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2196361-82.2025.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVANTE - PRETENSÃO - ARRESTO CAUTELAR - MEDIDA - prematuridade - REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 830 DO CPC - AUSÊNCIA - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2177206-93.2025.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025)" Além disso, o próprio ordenamento jurídico prevê meio específico e menos gravoso para alcançar o mesmo fim, qual seja, a penhora no rosto dos autos, conforme dispõe o art. 860 do CPC, in verbis: "Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." Assim, havendo crédito em favor do executado em outro processo judicial, a providência adequada é a penhora no rosto dos autos, o que assegura o bloqueio dos valores de forma eficaz, sem necessidade de medida cautelar autônoma. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de arresto, por ausência dos requisitos legais e pela existência de meio processual próprio e menos gravoso (penhora no rosto dos autos). Todavia, em observância ao princípio da efetividade da execução, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0003653-36.2024.8.26.0077 (02), em trâmite pela 2ª Vara Cível da Comarca de BIRIGUI/SP, para garantia do débito exequendo informado nestes autos, no valor de R$3.190,24 (três mil, cento e noventa reais e vinte e quatro centavos). Servirá cópia deste despacho como termo de penhora, sem necessidade de outras formalidades. Cabe ao i. advogado da própria parte Exequente o encaminhamento desta decisão/termo de penhora, que servirá também de ofício ao d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP, para averbação no incidente de cumprimento de sentença n. 0003653-36.2024.8.26.0077 (02), em curso naquela Comarca. Formalizada, intime-se o executado da penhora, na pessoa de seu próprio advogado, para querendo, oferecer impugnação. Providencie a serventia o necessário com urgência. Intime-se. - ADV: BRUNO TEIXEIRA GONZALEZ (OAB 274566/SP), LUCAS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 479436/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000667-17.2025.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jair Maraia - - Olirde Jardim Maraia - Loteamento Jardim do Bosque Spe Ltda - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Jair Maraia e Olirde Jardim Maraia em face de Loteamento Jardim do Bosque Spe Ltda, para: a) DECLARAR rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária firmado entre as partes; b) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora os valores pagos, em uma única vez, atualizados monetariamente a partir do desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, podendo deduzir os valores correspondentes às arras e multa contratual (10% sobre o valor das parcelas pagas), valores de IPTU relativo ao período em que a requerente permaneceu na posse do imóvel, desde que comprovado o pagamento do tributo pela requerida em sede de cumprimento de sentença, bem como de eventuais pagamentos de encargos moratórios pagos pela requerido, excluindo-se, para fins de reembolso, dos valores que se referem a eventuais despesas processuais. Os valores definitivos devem ser apurados na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. Anoto que: a) até 29.08.2024 (inclusive), a correção monetária será pela Tabela Prática do E. TJ/SP e os juros de mora mensais serão de 1%, e b) a partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30.08.2024), a correção monetária será pela nova Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do Provimento CG nº 54/2024, e os juros de mora mensais serão calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, pela SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA-IBGE), mas nunca inferiores a zero. Sem custas e honorários de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Comunicado CG Nº 489/2022). O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs ; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido que apenas será responsável pela conferência dos valores. Publique-se. Intime-se. - ADV: LUCAS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 479436/SP), LUCAS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 479436/SP), ANTONIO JOSE MARCHIORI JUNIOR (OAB 142783/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025463-08.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcília da Silva Ribeiro - Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - "À parte vencedora para requerer o que de direito: Em observância ao CG 1789/2017, fica a parte vencedora intimada a dar início ao cumprimento de sentença: petição de Cumprimento de Sentença: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença". Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95 e a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28 - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento.)" - ADV: TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP), JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP), LUCAS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 479436/SP)
  5. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1410640-96.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Daniela Aparecida da Silva Sales Advogado: Lucas Monteiro de Queiroz (OAB: 29505/MS) Agravado: Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda Advogado: Lucas Eduardo dos Santos (OAB: 479436/SP) EMENTA - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte autora em ação de resolução contratual cumulada com pedido de tutela de urgência, contra decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos. A agravante sustenta que sua renda, proveniente do magistério público, é insuficiente para suportar os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, invocando o art. 98 do CPC e o direito constitucional de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia à possibilidade de manutenção dos benefícios da justiça gratuita diante de indícios de suficiência econômica da parte agravante e da ausência de comprovação efetiva de sua hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça baseia-se em presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, sendo permitida sua revogação quando presentes elementos que indiquem a inexistência dos pressupostos legais. No caso, o juízo de origem revogou o benefício diante da constatação de dois vínculos empregatícios e da propriedade de veículos, oportunizando à parte a apresentação de documentação comprobatória de hipossuficiência, especialmente declaração de imposto de renda. A agravante não apresentou os documentos solicitados nem trouxe novos elementos hábeis a demonstrar a alegada condição de hipossuficiência, limitando-se a apresentar comprovante de um dos vínculos e alegações desacompanhadas de provas. A atuação do magistrado em revisar a concessão do benefício não configura violação ao direito de acesso à justiça, mas exercício legítimo de fiscalização da aplicação da benesse, conforme entendimento consolidado no STJ e neste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita é relativa e pode ser afastada mediante indícios de suficiência financeira, cabendo à parte requerente comprovar a insuficiência de recursos quando instada a fazê-lo. A ausência de documentação essencial, como a declaração de imposto de renda, após determinação judicial expressa, justifica a revogação do benefício, sem que isso implique afronta ao direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei 1.060/1950, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 23/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 10/04/2017; STJ, AgRg no REsp 1518054/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 11/03/2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002420-33.2025.8.26.0541 (processo principal 1000324-62.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roseni Dias de Morais - Grandes Lagos Thermas Náutico Clube - VISTOS. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m), voluntariamente, o pagamento da dívida, no valor de R$ 52.808,75, conforme memória de cálculo que acompanha a inicial, sob pena de ser acrescida a multa de dez por cento (10%) que dispõe o art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil/2015, sendo incabível, no caso, a inclusão de honorários, dada a dispensa deste no âmbito da Lei nº 9.099/95, conforme Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Fica a parte executada ciente de que qualquer matéria de defesa deverá ser deduzida na forma de impugnação, nos próprios autos do Cumprimento de Sentença, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), e desde que seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Int. - ADV: SIMONE CRISTINA TORREZAN (OAB 364321/SP), LUCAS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 479436/SP), ANSELMO SCHUMAHER ALE (OAB 390107/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001765-61.2025.8.26.0541 (processo principal 1003411-94.2022.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elci Pereira de Moraes - - Ana Paula Pires da Silva - Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda – Me (Grandes Lagos Náutico Clube) - * Manifeste-se o exequente. - ADV: LUCAS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 479436/SP), RENAN GUSTAVO DA SILVA REBECHI (OAB 436938/SP), RENAN GUSTAVO DA SILVA REBECHI (OAB 436938/SP), ANSELMO SCHUMAHER ALE (OAB 390107/SP), ANSELMO SCHUMAHER ALE (OAB 390107/SP), SIMONE CRISTINA TORREZAN (OAB 364321/SP), SIMONE CRISTINA TORREZAN (OAB 364321/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0100055-91.2025.8.26.0968 - Processo Digital - Petição Cível - Santa Fé do Sul - Reclamante: Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - Me - Reclamado: Colégio Recursal dos Juizados Especiais - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Rejeitaram a reclamação, por V. U. - EMENTA. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ITEM 'II' DO TEMA REPETITIVO 938, EGR. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “(II) VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE AO PROMITENTE-COMPRADOR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A COMISSÃO DE CORRETAGEM NOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA EM REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, DESDE QUE PREVIAMENTE INFORMADO O PREÇO TOTAL DA AQUISIÇÃO DA UNIDADE AUTÔNOMA, COM O DESTAQUE DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM; (VIDE RESP N. 1.599.511/SP)”. NECESSIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONSIDERAÇÃO PELO V. ACÓRDÃO RECLAMADO DE QUE O CONTRATO EM QUESTÃO NÃO CONDIZ COM OS REQUISITOS DE APLICAÇÃO DA TESE. IMPOSSIBILIDADE DE TAL ANÁLISE PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, QUE NÃO É TERCEIRA INSTÂNCIA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECLAMAÇÃO REJEITADA.  Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Rafael Favalessa Donini (OAB: 239472/SP) - Lucas Eduardo dos Santos (OAB: 479436/SP) - Patricia Carvalho Viana Castilho (OAB: 278381/SP) - e-mail: turmadeuniformizacao@tjsp.jus.br
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