Ana Claudia Ribeiro Da Cruz

Ana Claudia Ribeiro Da Cruz

Número da OAB: OAB/SP 479500

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP
Nome: ANA CLAUDIA RIBEIRO DA CRUZ

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004184-36.2024.8.26.0197 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.A.S.F. - - A.D.S.F. - - R.V.S.F. - - A.C.S.F. - - J.M.S. - D.F. - Vista ao Ministério Público. - ADV: ANA CLAUDIA RIBEIRO DA CRUZ (OAB 479500/SP), ANGELA MARIA NOVAES (OAB 141158/SP), ANGELA MARIA NOVAES (OAB 141158/SP), ANGELA MARIA NOVAES (OAB 141158/SP), ANGELA MARIA NOVAES (OAB 141158/SP), ANGELA MARIA NOVAES (OAB 141158/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004974-88.2022.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.M.S.S. - *Fls. 127: Ciência para manifestar-se em termos de prosseguimento. - ADV: ANA CLAUDIA RIBEIRO DA CRUZ (OAB 479500/SP), ANA CLAUDIA RIBEIRO DA CRUZ (OAB 479500/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004974-88.2022.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.M.S.S. - *Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. Fls. 122 e 123. - ADV: ANA CLAUDIA RIBEIRO DA CRUZ (OAB 479500/SP), ANA CLAUDIA RIBEIRO DA CRUZ (OAB 479500/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Angela Maria Novaes (OAB 141158/SP), Ana Claudia Ribeiro da Cruz (OAB 479500/SP) Processo 1005174-95.2022.8.26.0197 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: J. A. da S. F. , A. D. da S. F. , R. V. da S. F. , A. C. da S. F. , J. M. da S. - Reqdo: D. de F. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados J. A. Da S. De F., A. D. Da S. F., R. V. Da S. F. e A. C. Da S. F., menores representados pela genitora J. M. Da S., também em nome próprio, em face de D. De F. para condenar este a pagar pensão alimentícia aos infantes no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, em caso de trabalho com vínculo de emprego, devendo tal percentual incidir sobre férias, 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias e adicionais habituais, excluindo-se FGTS. Na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, fixo a pensão alimentícia no equivalente a 1 (um) salário mínimo federal vigente, devendo, nestas últimas hipóteses, o pagamento ser efetuado todo dia 10 (dez) de cada mês e estabelecendo, por fim, a guarda compartilhada das crianças entre os genitores, concedendo a visitação do réu nos moldes acima expostos. Via de consequência, EXTINGO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente em maior parte, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelo IPCA a contar dos respectivos desembolsos, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) (artigo 85, §8° do CPC), devidamente corrigido pelo IPCA a partir da data da publicação da sentença e acrescido de juros moratórios pela SELIC (artigo 389 c/c 406, ambos do CC), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional (artigo 85, §16, do CPC). Em sendo a parte beneficiária da gratuidade de Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Do contrário, certifique-se conforme art. 1.098, caput, das NSCGJ. Caso pendente o recolhimento de alguma custa ou taxa processual, intime-se a parte devedora na forma do §1º, do supramencionado artigo. Decorrido no silêncio e perdurando o não recolhimento de alguma custa ou taxa processual, oficie-se na forma do §2º, do artigo em questão. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1.010, do Código de Processo Civil), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação. Tendo em vista a vigência do Provimento CG nº 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI, ao Capítulo XI, das NSCGJ, eventual execução de sentença deverá ser postulada nos termos do art. 1.285 e seguintes das referidas Normas, através de petição eletrônica, instruída com as peças pertinentes, distribuída na forma do Comunicado CG nº 1789/2017. Com a certidão de trânsito em julgado esta sentença servirá, se o caso, em sendo conhecida a empregadora do réu, como OFÍCIO para início do desconto dos alimentos ora fixados, devendo os respectivos valores ser depositados junto à conta bancária informada pela representante da parte alimentanda. Expeça-se o necessário, inclusive a certidão de honorários às advogadas nomeadas, nos termos do Convênio DPE/OAB vigente, se o caso. Após, dê-se ciência ao Ministério Público e, com as devidas anotações e comunicações, oportunamente arquivem-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I.C.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lubisléia Pereira Santos Marx (OAB 212287/SP), Ana Claudia Ribeiro da Cruz (OAB 479500/SP) Processo 1004288-62.2023.8.26.0197 - Cumprimento de sentença - Exeqte: I. A. de C. - Exectdo: A. M. A. de C. - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC).
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