Gabriela Alves Da Silva
Gabriela Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 479503
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Alves Da Silva possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TJSP, STJ, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, STJ, TJGO
Nome:
GABRIELA ALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO ESPECIAL (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgInt no REsp 2163008/SP (2024/0297607-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : GMR MORUMBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADOS : RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 GABRIELA ALVES DA SILVA - SP479503 EMBARGADO : BRUNO RIBEIRO GENOVESI EMBARGADO : VITORIA REGINA MANZATTO CIPOLLA OUTRO NOME : VITORIA REGINA MANZATTO CIPOLLA GENOVESI ADVOGADO : ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA - SP330657 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2903373/SC (2025/0121518-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ALCEU CAVALHEIRO DA SILVA ADVOGADOS : CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796 MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939 KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370 PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495 CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809 AGRAVADO : TRUE ADMINISTRADORA FIDUCIARIA DE GARANTIAS S.A. ADVOGADOS : PEDRO RICARDO E SERPA - SP248776 LUIS GUSTAVO SAN JORGE - SP270887 GABRIELA CORRÊA DIAS - SP407244 LIVIA CRISTINA MAGALHÃES LERIA - SP482864 AGRAVADO : OXY COMPANHIA HIPOTECARIA S.A. ADVOGADOS : RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 GABRIELA ALVES DA SILVA - SP479503 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030170-89.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Plano Seringueira Empreendimentos Imobiliários Ltda. - A K R Topografia Construções e Comercio Ltda - - Akr Serviços de Topografia Ltda - Vistos. Tendo em vista o caráter infringente atribuído aos embargos de declaração pelo Novo CPC, nos termos do art.1023, parágrafo 2º, dê-se vista à parte contrária, respectivamente, dos embargos de declaração opostos. Int. - ADV: ROBERTO PEREIRA GONCALVES (OAB 105077/SP), JEAN RAPHAEL DA COSTA E SILVA BAPTISTA PETRONE (OAB 287994/SP), ROBERTO PEREIRA GONCALVES (OAB 105077/SP), JEAN RAPHAEL DA COSTA E SILVA BAPTISTA PETRONE (OAB 287994/SP), GABRIELA ALVES DA SILVA (OAB 479503/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027046-29.2023.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Plano & Penha - Manuel Leiroz 1 - Plano Guarita Empreendimentos Imobiliários Ltda - Regularize o executado sua representação processual, no prazo de 15 dias. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, sobre à impugnação ao bloqueio. Após os autos serão enviados à conclusão. - ADV: CRISTINA RODRIGUES UCHÔA (OAB 192063/SP), RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 267278/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), GABRIELA ALVES DA SILVA (OAB 479503/SP), RODRIGUES UCHÔA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14583/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034277-06.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabiola Faria Nunes de Sousa - Cashme Soluções Financeiras S/a. - - Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Companhia Província de Securitização S/A - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sucumbente, arcará a parte vencida com as custas e despesas processuais, além de honorários dos advogados da parte vencedora, que fixo em 10% do valor da causa. O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo IPCA, a partir dos respectivos recolhimentos. A verba honorária deve ser atualizada a partir do ajuizamento e há de ser acrescida de juros de mora legais (taxa Selic) contados do trânsito em julgado, observada a dedução do art. 406, § 1º, do CC. Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada. Em caso de apelação, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, caso haja mídia a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça. Considerando a complexidade do cálculo para apuração do valor da condenação, e o que dispõe o art. 102, VI, das NSCGJ, fixo, para efeitos de recolhimento do preparo, 4% sobre o valor da causa, exceto se juntada, pela parte apelante, a planilha de cálculo do valor da condenação. Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, com o trânsito em julgado, certifique o cartório a existência de custas e despesas a serem recolhidas, intimando a parte vencida para pagamento, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo ou não havendo representação processual nos autos, expeça-se a carta prevista no § 2º do referido artigo. Findos 60 dias, sem comprovação, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos das partes, incompatíveis com a linha de julgamento adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição em embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará imposição da multa prevista pelo art. 1.206, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB 286669/SP), GABRIELA ALVES DA SILVA (OAB 479503/SP), PRISCILA NASCIMENTO LASSIE (OAB 391367/SP), FELIPE BARROS CALIXTO (OAB 390567/SP), DENILSON TAGLIAVINI SAVIGNADO (OAB 337241/SP), PEDRO RICARDO E SERPA (OAB 248776/SP), CAROLINA REIS THEODORO DA SILVA VOLPONE (OAB 430775/SP), TELMO ARBEX LINHARES (OAB 252085/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030170-89.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Plano Seringueira Empreendimentos Imobiliários Ltda. - A K R Topografia Construções e Comercio Ltda - - Akr Serviços de Topografia Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 781.072,77, correspondente ao valor por ela despendido na quitação da condenação trabalhista, corrigido desde o desembolso, pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Condeno as rés a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). P.R.I. - ADV: ROBERTO PEREIRA GONCALVES (OAB 105077/SP), ROBERTO PEREIRA GONCALVES (OAB 105077/SP), JEAN RAPHAEL DA COSTA E SILVA BAPTISTA PETRONE (OAB 287994/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), GABRIELA ALVES DA SILVA (OAB 479503/SP), JEAN RAPHAEL DA COSTA E SILVA BAPTISTA PETRONE (OAB 287994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gabriela Alves da Silva (OAB 479503/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1000457-88.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiano Siqueira José - Reqdo: Thiago Roberto Longhi - Vistos. Fabiano de Siqueira José ajuizou ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores e tutela provisória de urgência c/c indenização por danos morais em face de Thiago Roberto Longhi. Narra-se na petição inicial: A cláusula de eleição de Foro na Comarca de São José dos Campos/SP não deve prevalecer, diante da relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O caso trata de golpe econômico/pirâmide financeira. Em 08.02.2023 as partes celebraram contrato de prestação de serviço de assessoria, gestão e operações de investimento relacionado à custódia de títulos, valores mobiliários e ativos financeiros, objetivando operação no mercado de câmbio e criptoativos. Constou que, por questões de estratégia, segurança e sigilo profissional, o réu não forneceria quaisquer comprovantes das operações realizadas ao autor. Foi assegurada a lucratividade mensal de 5% a 7% ao mês, podendo realizar juntos compostos se assim optasse o cliente. Em caso de não lucratividade esperada no período contratado (180 dias) haveria devolução do valor aportado corrigido pela infração. O autor investiu a quantia de R$40.000,00 em 08.02.2023, inclusive mediante empréstimo bancário. O autor informou ao réu que precisaria retirar mensalmente, ao menos a quantia de R$1.300,00 para pagamento de empréstimo bancário contraído. O réu asseverou que solicitaria o saque da corretora, com pagamento em 72 horas. Após o primeiro mês, seguiram-se justificativas do réu para não pagamento do valor mensal acordado. Em maio de 2023, o demandado relatou que perdeu o dinheiro investido em uma corretora. O autor tomou conhecimento de diversas outras pessoas que estão na mesma situação. Após a perda do investimento o réu mudou de cidade. Embora o contrato não esteja assinado pelo autor, os demais documentos comprovam a relação jurídica, aplicando-se a Teoria da Aparência. O réu causou dano moral ao autor. Pleiteou a concessão da tutela de urgência (arresto) bloqueando a quantia de R$45.000,00 das contas bancárias da parte ré, confirmando-se ao final. Almeja a procedência da ação, declarando a rescisão do contrato, com a devolução de valores, condenando a parte ré ao pagamento de indenização moral na quantia de R$5.000,00. Com a petição inicial (f. 01/29) vieram procuração e documentos (f. 30/75). A tutela de urgência foi deferida (f. 76/81). Foram bloqueados ativos financeiros do demandado (Sisbajud R$4.359,62 f. 123/136). Citação (f. 161), sem notícia de contestação (f. 162). Peticionou a parte autora (f. 166/170, 171/172). É o relatório. O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a dilação probatória, não havendo interesse da parte autora na produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Não havendo notícia de contestação, aplica-se a previsão do art. 344 do CPC Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ressalte-se que a revelia não importa na procedência automática dos pedidos (AgInt no AREsp 1588993/SP). A relação jurídica entre as partes está demonstrada pelo contrato e mensagens trocadas, sem insurgência da parte demandada que não comprovou o cumprimento do contrato, acarretando a rescisão do contrato e a restituição do valor investido. Em relação ao dano moral, a narrativa dos autos trata de mero descumprimento contratual, não se caracterizando circunstância hábil a fundamentar a procedência do pedido (AgInt no REsp 1927095 / RJ). Não se olvide, outrossim, que a própria cláusula 3.3 do contrato (f. 42) "lucratividade mensal pretendida de de 5% a 7% ao mês, podendo realizar juros composto se optasse o cliente" se distancia do usual, não podendo a parte autora ser indenizada quando pretendia auferir lucratividade incomum. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência de f. 76/81 e julgo parcialmente procedentes os pedidos, para decretar a rescisão do contrato, condenando a parte ré a restituir para a parte autora a quantia de R$40.000,00 atualizada pela tabela prática do TJ-SP a partir da transferência (08.02.2023 - f. 30/32) , com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (f. 20.11.2024 - 161) (art. 405, CC) (art. 406, CC, c.c. art. 161, §1º, CTN). A partir de 01.09.2024, de acordo com a Lei 14.905/2024, a atualização monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios pela taxaSELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos artigos 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, ambos doCódigo Civil. Extingue-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Diante da maior sucumbência (art. 86, parágrafo único, CPC), condena-se a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais (atualizadas consoante a tabela prática do TJ/SP a partir de cada desembolso). Sem incidência de juros de mora, por sua natureza restituitória (Agravo de Instrumento nº 2257713-17.2020.8.26.0000). Arcará a parte ré com honorários Advocatícios no importe de 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), atualizados consoante a tabela prática do TJ/SP desde esta data, com atualização monetária calculada pelo IPCA e juros moratórios pela taxaSELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos artigos 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, ambos doCódigo Civil (Lei 14.905/2024), a partir do decurso do prazo de intimação para pagamento no cumprimento de sentença (EDcl no REsp 1423288/PR). Sentença publicada com a liberação nos autos digitais, dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ). O arresto pelo Sisbajud (R$4.359,62 f. 123/136) será convertido em penhora na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que será analisado o seu levantamento pela parte autora. Na petição de f. 166/170 noticia-se que o demandado estaria ocultando patrimônio e praticando novas fraudes. Em relação aos pedidos de pesquisa de veículos pelo Renajud e pesquisa Infojud poderão ser formulados em cumprimento de sentença provisório ou definitivo, em razão da prolação desta sentença, evitando-se o tumulto processual. Em relação ao pedido de inclusão do demandado no Serasajud, tal medida deve ser pleiteada na fase de cumprimento de sentença (art. 782, §3º, CPC). Para o eventual cumprimento de sentença (provisório ou definitivo) (digitalmente) deverá ser observado o Comunicado CG nº 1789/2017 e o artigo 1.285 e seguintes das NSCGJ. Deverão ser distribuídos incidentes separados quando houver incompatibilidade de procedimentos (art. 780, CPC) (art. 513 a 538 do CPC). Nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, oportunamente, com o trânsito em julgado, considerando que a parte ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, deverá recolher os valores abaixo, nas guias apropriadas, apresentando o demonstrativo de seu cálculo: -a taxa judiciária (1,5%) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a nominação do SAJ, bem como o mínimo de 5 UFESPs (guia de custas judiciais DARE) (recibo de pagamento). -custas e despesas processuais (01 citação postal - f. 92) observando-se a nominação do SAJ (Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ) (recibo de pagamento). -custas e despesas processuais (01 diligência de Oficial de Justiça f. 161), observando-se a nominação do SAJ (guia de diligência do Oficial de Justiça - GRD) (recibo de pagamento). -custas e despesas processuais (01 pesquisa eletrônica - Sisbajud f. 82/83), observando-se a nominação do SAJ (Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ) (recibo de pagamento). -outras custas e despesas posteriores a esta sentença (eventual preparo recursal da parte beneficiária da Justiça Gratuita etc). Deverá a Serventia elaborar a planilha dos valores, se o caso. Caso seja expedida carta intimatória, o valor deverá ser ressarcido pela parte demandada. Ressalte-se que a parte autora não recolheu as custas e despesas processuais, pois lhe foi deferida a Justiça Gratuita. Deste modo, o processo foi custeado pela Fazenda Pública, que agora deverá ser ressarcida pela parte ré que foi vencida. Pontue-se que os valores acima não pertencem à parte autora ou seu Patrono. À propósito: Taxa judiciária Cumprimento de sentença Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com indenização por danos morais Satisfação do crédito Extinção da execução, nos termos do art. 794, I, do CPC Determinado que o exequente, ora agravante, recolhesse as custas finais previstas no art. 4º, III, da Lei 11.608/2003 Descabimento Caso em que, ao ser julgada procedente a ação, foi reconhecida a sucumbência do banco agravado Responsabilidade pelo recolhimento da taxa judiciária que cabe ao banco agravado Agravante, ademais, que é beneficiário da justiça gratuita Agravo provido.. (TJSP, A.I. nº 2058808-42.2015.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Des. José Marcos Marrone, j. 13/05/2015). Para recolhimento, deverá ser observado o site do Tribunal de Justiça vigente na época do recolhimento: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988&pagina=1 O não pagamento ensejará a expedição de Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (COMUNICADO CONJUNTO Nº 1303/2019). Oportunamente, deverá a Serventia acompanhar o recolhimento das custas e despesas conforme acima determinado. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao fluxo digital de arquivo, após as providências Cartorárias rotineiras. Intime(m)-se. Cumpra-se.