Maria Jose Souza Costa
Maria Jose Souza Costa
Número da OAB:
OAB/SP 479540
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Jose Souza Costa possui 22 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIA JOSE SOUZA COSTA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
USUCAPIãO (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005316-37.2023.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de Ebes da Silva Almeida Rodrigues - - GABRIEL ALMEIDA RODRIGUES - - Gabriely Rodrigues Martins - 1- Ante a devolução do AR negativo/mandado negativo retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, os autos serão remetidos para conclusão. - ADV: ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA (OAB 412819/SP), MARIA JOSE SOUZA COSTA (OAB 479540/SP), ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA (OAB 412819/SP), ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA (OAB 412819/SP), MARIA JOSE SOUZA COSTA (OAB 479540/SP), MARIA JOSE SOUZA COSTA (OAB 479540/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009861-34.2022.8.26.0068 (processo principal 1017585-72.2022.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - Janete Maria de França Oliveira - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Ciência às partes dos extratos de fls. 243/246. - ADV: MARIA JOSE SOUZA COSTA (OAB 479540/SP), ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA (OAB 412819/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004790-04.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Jose Souza Costa - Vistos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora. 2. Providencie a nobre advogada a regularização de sua representação processuais, eis que inexistência nos autos. 3. À toda evidência, a aplicação da técnica de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência cautelar, nos termos dos arts. 294, 300, 301 e 303 do CPC, depende do fornecimento, pela parte, de elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito (de final desconsideração da personalidade jurídica) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Noutras linhas, é imperiosa a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Além disso, conquanto a antecipação dos efeitos da tutela possa ser concedida liminarmente (art. 300, § 2º, do CPC), o efetivo contraditório é norma fundamental do processo civil (arts. 7º e 9º do CPC) que tão somente em hipóteses excepcionais pode ser afastada. Na hipótese em testilha, não se evidenciam, por ora, os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida, uma vez que o objeto dos autos depende de aprofundamento fático e de direito, sobretudo de prova pericial especializada, incompatíveis com esta fase de cognição sumária. Além disso, a parte autora, na realidade, pretende a obtenção imediata da tutela final, o que não pode ser admitido sem a prévia oitiva da parte contrária. Nota-se, ainda, que não se vislumbra a existência de riscos ou eventual colapso, tampouco situação de urgência que justifique a adoção de medidas sem a observância do contraditório prévio. Indefiro, portanto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5. Cite-se a parte requerida, pela via postal, para a apresentação de contestação. Intime-se. - ADV: MARIA JOSE SOUZA COSTA (OAB 479540/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017434-38.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elisangela Pomponet Santana de Souza - - Maria Helena Ribeiro de Souza - Vistos. A publicação de fls. 235 foi remetida por equívoco. Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido às fls. 233. Int. - ADV: MARIA JOSE SOUZA COSTA (OAB 479540/SP), JULIA APARECIDA URBANSKI COSTA (OAB 466720/SP), MARIA JOSE SOUZA COSTA (OAB 479540/SP), JULIA APARECIDA URBANSKI COSTA (OAB 466720/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008247-23.2024.8.26.0068 (apensado ao processo 1019138-23.2023.8.26.0068) (processo principal 1019138-23.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Guilherme Augusto Borges Batista - Vistos. Defiro o pedido da credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, pelo prazo de 30 dias. Para fins de regularização, deferida e anotada a justiça gratuita nos presentes autos. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à credora para prosseguimento do feito. Defiro, ainda, a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD. Executados abaixo: Igor Caio Alves Valor atualizado: R$ 23.855,45 Int. - ADV: FABIO BATISTA BASTOS (OAB 40115DF), MARIA JOSE SOUZA COSTA (OAB 479540/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010484-13.2024.8.26.0068 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.S.S.M. - Ante o exposto, e diante de tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de DECRETAR oDIVÓRCIO do casal S. S. S. M. e J. J. M. da S., com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal e a partilha igualitária dos bens, conforme constou na fundamentação da sentença. Custas e despesas pelo réu. Não tendo o requerido oferecido resistência, deixo de lhe impor os ônus de sucumbência, sendo a requerente beneficiária da gratuidade processual. Ausente recurso e sendo certificado o trânsito em julgado, expeçam-se mandado de averbação e certidão de honorários em favor da advogada nomeada (fl. 10), no percentual máximo fixado na tabela do Convênio de Assistência Judiciária (OAB/SP e DPE/SP). P. I. C. - ADV: MARIA JOSE SOUZA COSTA (OAB 479540/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021907-67.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.P.C. e outro - A.C.P.C. - Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) estabelecer a guarda compartilhada da infante L.P.C. entre os genitores, com residência de referência fixada no lar materno; b) fixar o regime de convivência paterno-filial nos moldes detalhados na fundamentação desta sentença, de modo a assegurar o contato regular e previsível entre pai e filha; c) condenar o réu, Anderson Carlos Pires da Silva, ao pagamento de pensão alimentícia em favor de sua filha, no valor correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício formal, ou, em caso de desemprego ou exercício de trabalho autônomo ou informal, no valor de 50% do salário-mínimo nacional vigente. Modifico a tutela antecipada concedida às fls. 22/24, que fixou os alimentos provisórios, para adequá-la aos patamares e à base de cálculo estabelecidos na presente sentença, com fulcro no art. 296 do Código de Processo Civil. O percentual incidente sobre os rendimentos líquidos abrangerá o 13º salário, férias e seu respectivo terço constitucional, horas extras, adicionais de qualquer natureza e demais verbas de caráter remuneratório, excluindo-se as verbas rescisórias de natureza indenizatória, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária). O pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês, mediante desconto em folha de pagamento ou, na impossibilidade, por depósito em conta bancária de titularidade da representante legal da infante, cujos dados constam nos autos (fls. 80, 97/98). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para o réu e 30% para as autoras, e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Expeça-se ofício à empregadora do réu, para que proceda ao desconto da pensão alimentícia diretamente em folha de pagamento. O ofício deverá ter caráter genérico, a fim de que seja válido para a atual e futuras empregadoras. Com a disponibilização do ofício nos autos, deverá a z. serventia, por ato ordinatório, intimar as partes. Incumbirá à representante da alimentada protocolizar o ofício junto à empregadora do alimentante, comprovando nos autos, no prazo de 05 dias. Cientifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I. C. Barueri, 18 de junho de 2025. - ADV: CLAUDIO DE PAULA CAMPOS (OAB 369891/SP), CLAUDIO DE PAULA CAMPOS (OAB 369891/SP), MARIA JOSE SOUZA COSTA (OAB 479540/SP)
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